Registos comerciais nos países da UE

Grécia

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Grécia

Antecedentes da criação do registo nacional

Quando foi criado?

O Registo Comercial Geral (Geniko Emporiko Mitroo – G.E.MI.) foi criado ao abrigo da Lei n.º 3419/2005 e entrou em funcionamento em 4 de abril de 2011. A Lei n.º 3419/05 foi posteriormente revogada e substituída pela recente Lei n.º 4919/2022.

Quando foi digitalizado?

O registo foi criado como um registo eletrónico digital e conserva todos os documentos e dados apresentados pelas empresas em formato digital.

Qual a legislação atualmente aplicável?

Rege-se pela Lei n.º 4919/2022, que se divide em duas partes: a parte A (artigos 1.º a 14.º), que estabelece as disposições relativas à constituição de sociedades sob todas as formas jurídicas na Grécia, e a parte B (artigos 15.º a 59.º), que estabelece as disposições relativas aos documentos e dados apresentados por qualquer entidade, sob qualquer forma, sucursais na UE e em países terceiros, bem como as disposições relativas a questões relacionadas com o acesso, a emissão de documentos e dados, as sanções aplicáveis, etc.

Que informações disponibiliza o registo comercial?

O registo conserva todos os documentos e informações comerciais de natureza pública relativos a sociedades de responsabilidade limitada e sociedades unipessoais, sucursais em países da UE, bem como sucursais em países terceiros. É feita referência a estas informações comerciais de natureza pública na legislação aplicável em matéria de sociedades e na Diretiva (UE) 2017/1132. O sítio Web do Registo Comercial Eletrónico Geral é o jornal oficial no qual é publicada a informação de natureza comercial. As pessoas singulares ou coletivas ou as associações de pessoas, referidas no artigo 1.º, n.º 16, da Lei n.º 4919/22 devem estar inscritas no registo comercial.

Encontrará no sítio Web informações publicadas pelos seguintes tipos de entidades comerciais:

a) Sociedades anónimas (anonymes etaireies – A.E.), previstas na Lei n.º 4548/2018 (Diário do Governo, série I, n.º 104);

b) Sociedades por quotas de responsabilidade limitada (etaireies periorismenis efthynis – EPE), previstas na Lei n.º 3190/1955 (Diário do Governo, série I, n.º 91);

c) Sociedades de capitais privados (idiotikes kefalaiouchikes etaireies – IKE), previstas na Lei n.º 4072/2012 (Diário do Governo, série I, n.º 86);

d) Sociedades em nome coletivo (omorrythmes etaireies) ou sociedades em comandita (eterrorythmes etaireies) (simples ou por ações), previstas na Lei n.º 4072/2012;

e) Cooperativas reguladas pelo direito civil (astikoi synetairismoi), previstas na Lei n.º 1667/1986 (Diário do Governo, série I, n.º 196), que incluem associações mutualistas de seguros, cooperativas de crédito, cooperativas de construção e comunidades de energia;

f) Cooperativas sociais (koinonikes synetairistikes epicheiriseis) e cooperativas de trabalhadores (synetairismoi ergazomenon), previstas na Lei n.º 4430/2016 (Diário do Governo, série I, n.º 205);

g) Cooperativas sociais de responsabilidade limitada (koinonikoi synetairismoi periorismenis efthynis), previstas no artigo 12.º da Lei n.º 2716/1999 (Diário do Governo, série I, n.º 96);

h) Sociedades de direito civil de interesse económico (astikes etaireies me oikonomikou skopou), previstas no artigo 784.º do Código Civil e no artigo 270.º da Lei n.º 4072/2012;

i) Agrupamentos europeus de interesse económico criados pelo Regulamento (CEE) n.º 2137/85 (JO L 199, com retificação no JO L 247), com sede social na Grécia;

j) Sociedades europeias criadas pelo Regulamento (CE) n.º 2157/2001 (JO L 294), com sede social na Grécia;

k) Sociedades cooperativas europeias criadas pelo Regulamento (CE) n.º 1435/2003 (JO L 207), com sede social na Grécia;

l) Sucursais ou agências que sociedades estrangeiras sob a forma de sociedades anónimas, sociedades por quotas de responsabilidade limitada e sociedades em comandita por ações com sede social num Estado-Membro da UE tenham na Grécia;

m) Sucursais ou agências que sociedades estrangeiras com sede social num país terceiro cuja forma jurídica seja semelhante a uma das sociedades estrangeiras previstas na alínea l) supra tenham na Grécia;

n) Sucursais ou agências através das quais pessoas singulares ou coletivas ou associações dessas pessoas que tenham o estabelecimento principal ou sede social no estrangeiro e que não sejam abrangidas pelas alíneas l) ou m) realizem transações comerciais na Grécia;

o) Consórcios, previstos no artigo 293.º da Lei n.º 4072/2012; p) Sociedades unipessoais com fins lucrativos que tenham um estabelecimento na Grécia e que: i) realizem regularmente transações comerciais em seu nome, ou ii) distribuam bens ou serviços ou ajam como agentes para a sua distribuição, com um risco comercial, quer através de infraestruturas organizadas, quer através da contratação de terceiros.

Quem tem direito a aceder ao registo?

1. Os documentos e dados apresentados por uma sociedade ou sucursal no âmbito da constituição de uma sociedade, do registo de uma sucursal ou da apresentação de informações são conservados pelo registo num formato pesquisável legível por máquina ou sob a forma de dados estruturados.

2. Qualquer parte interessada pode receber, exclusivamente em formato eletrónico, certidões, cópias ou extratos de documentos e dados dos processos das pessoas obrigadas a inscrever-se no registo, mediante apresentação, exclusivamente em formato eletrónico, de um pedido ao serviço do registo competente, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 2690/1999 (Diário do Governo, série I, n.º 45). As certidões, cópias ou extratos referidos supra são emitidos exclusivamente em formato eletrónico. Do mesmo modo, qualquer parte interessada pode solicitar cópias, extratos ou certidões dos documentos e dados conservados no processo e que não se encontrem publicados no sítio Web do registo. O registo não é obrigado a emitir cópias dos documentos e dados dos processos das pessoas obrigadas a inscrever-se no registo, se esses documentos e dados tiverem sido apresentados em papel antes de 31 de dezembro de 2006.

Que informações são inscritas no registo comercial da Grécia?

Que tipos de dados são armazenados (entidades inscritas no registo público, informações sobre processos de insolvência, demonstrações financeiras, etc.)?

Os documentos e dados publicados e que podem ser divulgados a terceiros interessados são, pelo menos, os seguintes:

1. São publicados no registo os seguintes documentos e dados relativos às sociedades referidas no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) a c), e) a g) e i) a k), da Lei n.º 4919/22, com sede social na Grécia:

a) O ato constitutivo, os estatutos e, se for caso disso, a decisão de aprovação da direção;

b) Alterações dos estatutos e o texto consolidado integral dos estatutos;

c) A nomeação e a cessação de funções, assim como a identidade, conforme previsto no artigo 33.º, n.º 2, das pessoas que, na qualidade de órgão legalmente previsto ou de membros de tal órgão:

i) têm o poder de vincular a entidade comercial nas relações com terceiros. Quando se trate de mais do que uma pessoa, a inscrição em causa deve precisar se as pessoas que têm o poder de vincular a entidade comercial podem fazê-lo isoladamente ou devem fazê-lo conjuntamente,

ii) representam a entidade comercial em juízo, e

iii) participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade.

d) Pelo menos uma vez por ano, montante do capital subscrito, nos casos em que o ato de constituição ou os estatutos mencionem um capital autorizado, salvo se o aumento do capital subscrito implicar uma alteração dos estatutos;

e) Os documentos contabilísticos de cada exercício que são obrigatórios por força da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (JO L 372) relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, da Diretiva 91/674/CEE (JO L 374) relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros e da Diretiva 2013/34/UE (JO L 182) relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho;

f) Qualquer transferência da sede social da sociedade;

g) A dissolução e revitalização da sociedade;

h) Decisão judicial que declare a nulidade da entidade comercial;

i) A nomeação e a identidade dos liquidatários, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.os 2 e 3;

j) As demonstrações financeiras relativas à abertura e ao encerramento da liquidação e a remoção do registo;

k) O número de ações dos sócios, bem como os dados completos das pessoas referidas supra.

2. São publicados no registo os seguintes documentos e dados relativos às sociedades unipessoais referidas no artigo 16.º, n.º 1, alíneas d), h) e o), da Lei n.º 4919/22, com sede social na Grécia:

a) O ato constitutivo e respetivas alterações, sob forma consolidada;

b) O objeto social;

c) A denominação social e a designação comercial da sociedade;

d) O endereço completo da sede social;

e) A identidade dos sócios, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.os 2 e 3, a nomeação de um diretor executivo e o âmbito das competências deste último. Se as pessoas referidas no primeiro parágrafo forem pessoas coletivas, os dados publicados são o número de registo, se for caso disso, os principais elementos de identificação, como a denominação social, a forma jurídica e a sede social, bem como a identificação da pessoa singular que representa as pessoas coletivas;

f) A retirada ou exclusão de um sócio;

g) Qualquer alteração das taxas de participação dos sócios nos resultados da sociedade;

h) A dissolução e revitalização da sociedade;

i) Decisão judicial que declare a nulidade da entidade comercial;

j) A nomeação e a identidade dos liquidatários, em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.os 2 e 3;

k) As demonstrações financeiras anuais, se se verificarem as circunstâncias descritas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Lei n.º 4308/2014 (Diário do Governo, série I, n.º 251) relativa à aplicação das normas de contabilidade gregas;

l) As demonstrações financeiras relativas à abertura e ao encerramento da liquidação e à supressão do registo.

3. São publicados no registo os seguintes documentos e dados relativos às sucursais na UE referidas no artigo 16.º, n.º 1, alíneas l) e n), da Lei n.º 4919/22:

a) O ato constitutivo e os estatutos, se forem objeto de um ato separado, bem como as respetivas alterações;

b) Uma certidão do registo em que a sociedade foi inscrita (certificado de idoneidade emitido pela autoridade competente ou pelo registo comercial do país de origem);

c) O endereço postal da sucursal;

d) A indicação das atividades da sucursal;

e) O registo em que foi aberto o processo referido no artigo 21.º, n.º 2, para a sociedade, bem como o identificador único europeu (EUID);

f) Firma e forma jurídica da sociedade e firma da sucursal, se for diferente da firma da sociedade;

g) A nomeação, cessação de funções e identidade, conforme previsto no artigo 33.º, n.os 2 e 3, das pessoas que têm o poder de vincular a sociedade nas relações com terceiros e de a representar em juízo enquanto:

i) órgãos da sociedade legalmente previstos ou membros desse órgão, em conformidade com os requisitos de publicidade da sociedade nos termos do artigo 14.º, alínea d), da Diretiva (UE) 2017/1132 (JO L 169) relativa a determinados aspetos do direito das sociedades,

ii) enquanto representantes permanentes da sociedade quanto à atividade da sucursal, com a indicação da extensão dos respetivos poderes;

h) A dissolução da sociedade, a nomeação, a identidade e os poderes dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação, em conformidade com a publicidade feita pela sociedade, nos termos do artigo 35.º, alíneas h), j) e k), os processos de insolvência, os acordos, as transações ou quaisquer procedimentos análogos a que a sociedade esteja sujeita;

i) Os documentos contabilísticos (demonstrações financeiras) da sociedade, elaborados, auditados e publicados em conformidade com o direito do Estado-Membro pelo qual se regula a sociedade, em conformidade com as Diretivas 2013/34/UE (JO L 182) e 2006/43/CE (JO L 157) relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho;

j) O encerramento da sucursal.

3. São publicados no Registo Comercial Geral os seguintes documentos e dados relativos às sucursais na UE, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 1, alíneas m) e n), da Lei n.º 4919/22:

a) O ato constitutivo e os estatutos, se forem objeto de um ato separado, bem como as respetivas alterações;

b) O endereço postal da sucursal;

c) A indicação das atividades da sucursal;

d) O direito do Estado pelo qual se regula a sociedade;

e) O número de registo da sociedade em qualquer registo cuja manutenção esteja prevista no direito do Estado-Membro pelo qual se regula a sociedade;

f) A forma jurídica, a sede e o objeto da sociedade, bem como, pelo menos anualmente, o montante do capital subscrito, se essas informações não figurarem no ato constitutivo ou nos estatutos;

g) A denominação social da sociedade e a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade;

h) Nomeação, cessação de funções e identidade das pessoas que têm o poder de vincular a sociedade nas relações com terceiros e de a representar em juízo:

i) enquanto órgãos da sociedade legalmente previstos ou membros de tal órgão,

ii) enquanto representantes permanentes da sociedade quanto à atividade da sucursal, com a indicação da extensão dos respetivos poderes e da possibilidade de essas pessoas poderem exercer esses poderes isoladamente;

i) A dissolução da sociedade, a nomeação, a identidade e os poderes dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação, em conformidade com a publicidade feita pela sociedade, nos termos do artigo 35.º, alíneas h), j) e k), os processos de insolvência, os acordos, as transações ou quaisquer procedimentos análogos a que a sociedade esteja sujeita;

j) Os documentos contabilísticos da sociedade, como as demonstrações financeiras, elaborados, auditados e publicados em conformidade com o direito do Estado-Membro pelo qual se regula a sociedade. Caso o direito do Estado-Membro não preveja a elaboração de documentos contabilísticos de forma equivalente ao direito grego e da UE, são exigidos os documentos contabilísticos, como as demonstrações financeiras, das atividades da sucursal;

k) O encerramento da sucursal.

Que documentos são apresentados/armazenados (processos, coleções de documentos, estatutos, atas de assembleias gerais, etc.)?

São apresentados os seguintes documentos:

  • Demonstrações financeiras em formato eletrónico único europeu (ESEF);
  • Demonstrações financeiras em XBRL e XHTML;
  • Atas de assembleias gerais, de reuniões de sócios ou do sócio único em formato PDF;
  • Atas do conselho de administração ou dos diretores executivos e/ou gestores em formato PDF;
  • Declarações eletrónicas dos representantes legais em suporte que não o papel;
  • Planos nacionais ou transfronteiriços de transformação de sociedades (fusões, cisões e transformações);
  • Relatórios de peritos (revisores oficiais de contas) para todos os efeitos legais.

Como efetuar uma pesquisa (e quais os critérios de pesquisa disponíveis)?

Pessoalmente

Os documentos, dados e informações são conservados em formato digital, pelo que não é necessário comparecer pessoalmente nos serviços do registo.

No sítio Web do registo

Pode pesquisar quaisquer publicações de natureza comercial no sítio Web do Registo Comercial Geral.

Quais os critérios de pesquisa disponíveis?

Pode efetuar uma pesquisa utilizando apenas um dos seguintes elementos de informação relativos à sociedade:

  • Número de identificação fiscal (A.F.M – abreviatura grega); ou
  • Número do registo (Γ.Ε.ΜΗ.); ou
  • Denominação social; ou
  • Abreviatura

Como obter documentos?

Gratuitamente?

As informações a seguir enumeradas relativas à sociedade estão disponíveis gratuitamente no sítio Web do registo e através do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS):

a) A denominação social, a(s) designação(ões) comercial(is) e a forma jurídica da sociedade;

b) A sua sede social e o Estado-Membro onde está registada;

c) O seu número de registo e o seu identificador único europeu (EUID);

d) Os dados do sítio Web, a situação em que se encontra a sociedade, nomeadamente se está ativa, se suspendeu os registos, se se encontra em liquidação, se foi retirada do registo ou se cessou a sua atividade;

e) O objeto social da sociedade;

f) A identidade dos seus administradores;

g) Os dados relativos às suas sucursais nos Estados-Membros da UE.

Além disso, qualquer parte interessada pode aceder gratuitamente, descarregar, armazenar em formato digital nos seus dispositivos eletrónicos e imprimir, ou reproduzir de qualquer outra forma, qualquer documento, informação ou aviso publicados, pelos serviços do registo ou automaticamente pelas pessoas para tal competentes, no sítio Web do registo para consulta pública.

Contra o pagamento de uma taxa?

Qualquer parte interessada pode obter do registo cópias autenticadas, extratos e certidões mediante o pagamento prévio de uma taxa aplicável a qualquer documento, dados, cópia, extrato ou certidão.

Como obter um extrato do registo, uma cópia autenticada ou a transcrição de documentos?

Se qualquer pessoa interessada pretender obter certidões, cópias ou extratos oficiais (autênticos) de documentos ou dados constantes da inscrição de uma sociedade no registo, pode registar-se gratuitamente no departamento de divulgação do Registo Comercial Geral.

Pode registar-se através das seguintes ligações:

Α) Enquanto pessoa singular https://services.businessportal.gr/welcomeNonGemi/nonGemiRegistrationForm.

B) Enquanto pessoa coletiva https://services.businessportal.gr/welcomeNonGemi/nonGemiRegistrationForm.

Pode obter certidões ou cópias oficiais de documentos e informações mediante o pagamento prévio de uma taxa de 5 EUR e a apresentação do pedido eletrónico para o efeito referido supra. As certidões ou cópias dos documentos ou dados pertinentes são disponibilizadas de duas formas diferentes: em formato digital, em resposta ao pedido dirigido ao departamento de divulgação do registo, ou por correio postal para o destinatário, em qualquer lugar do mundo.

Procedimentos de registo

Como dar início ao procedimento de registo (como apresentar pedidos ao registo, certificação de documentos, tipo de documentos que precisam de ser anexados)?

Pessoalmente

O procedimento de inscrição de documentos ou dados no registo é efetuado à distância e inteiramente por via eletrónica. Por conseguinte, não é possível comparecer pessoalmente nos serviços do registo.

Em linha

O procedimento de apresentação de documentos e dados é efetuado inteiramente por via eletrónica.

Cada entidade foi certificada no sistema do registo para a apresentação de documentos e dados. A entidade (o seu representante legal ou autorizado) acede ao sistema de informação do registo e seleciona o pedido eletrónico adequado. Cada pedido é normalizado e solicita (enumera) uma série de documentos e dados a apresentar.

Como são analisados os pedidos apresentados?

Os pedidos de registo dividem-se em duas categorias gerais:

Α) Pedidos sujeitos a fiscalização da legalidade; e

B) Pedidos sujeitos a verificação da exaustividade.

Os pedidos sujeitos a fiscalização da legalidade são encaminhados para um funcionário competente do serviço do registo, que procede à fiscalização da legalidade do documento apresentado e, na ausência de impedimento, aprova e regista o pedido. O sistema regista o documento, cria uma entrada única, emite um código de registo e produz automaticamente um modelo de aviso normalizado.

Os pedidos sujeitos a fiscalização da legalidade são inscritos no registo de forma automática, sem intervenção humana, imediatamente após a sua apresentação pela entidade. O sistema de informação realiza uma série de controlos para verificar a exaustividade do documento em conformidade com a lei.

Efeitos legais do registo

Efeito das inscrições perante terceiros, nos termos do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2017/1132

As pessoas coletivas a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 4919/22, nos casos que não os previstos nas alíneas l), m), n) e p), são obrigadas a registar e publicar no registo os factos jurídicos, declarações, documentos e outras informações, a fim de produzir os seguintes efeitos jurídicos:

a) Aquisição de personalidade jurídica, caso se encontrem em fase de constituição;

b) Alterações dos seus estatutos;

c) Conclusão da sua fusão, cisão ou transformação;

d) A sua liquidação, na sequência de uma decisão dos seus sócios ou da emissão do ato administrativo pertinente;

e) A sua revitalização, caso se encontrem em liquidação, bem como nos casos em que o processo de falência seja interrompido devido à satisfação dos créditos dos seus credores, ao perdão ou em qualquer outro caso em que esteja prevista a revitalização de uma pessoa coletiva;

f) Perda de personalidade jurídica após a inscrição da supressão da pessoa coletiva do registo;

g) Reinscrição no registo e abertura de um novo processo de liquidação nos termos do artigo 28.º, n.º 4.

As pessoas singulares ou coletivas ou as associações dessas pessoas, conforme referido no artigo 16.º da Lei n.º 4919/22, não podem recorrer, como contra terceiros, a documentos e dados relativamente aos quais não tenham sido cumpridas as formalidades de publicidade referidas no artigo 17.º, salvo se comprovarem que os referidos terceiros tiveram conhecimento desses documentos e dados.

Discrepâncias entre o que foi inscrito no registo e o que foi publicado

Se o texto divulgado for incompatível com o documento ou os dados inscritos no registo, as pessoas referidas no artigo 16.º, n.os 1 a 4, não podem recorrer ao mesmo contra terceiros. Os terceiros podem recorrer aos dados divulgados, salvo se as pessoas referidas supra comprovarem que os referidos terceiros tiveram conhecimento do texto inscrito no registo.

Os terceiros podem recorrer, em conformidade com o exposto supra, a documentos ou dados relativamente aos quais ainda não tenham sido cumpridas as formalidades de divulgação, a menos que a não divulgação invalide esses documentos.

Se existir uma discrepância entre a data de inscrição e a data de divulgação, a data de divulgação é considerada como a data de inscrição para efeitos dos prazos de prescrição para o exercício dos direitos legais e das vias de recurso.

Quem é responsável pela exatidão dos registos?

O serviço de registo competente é responsável pela exatidão dos registos. Mais especificamente, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 4919/22, o serviço de registo competente é responsável pelo seguinte:

a) Inscrição no registo das pessoas obrigadas a inscrever-se no registo nos termos do artigo 16.º;

b) Cada inscrição e divulgação relativa às pessoas obrigadas a inscrever-se no registo;

c) Receção, registo, caso não seja efetuado por via eletrónica, verificação da exaustividade e, se necessário, fiscalização da legalidade dos pedidos pertinentes, documentos de acompanhamento, informações ou declarações, bem como verificação dos pedidos de aprovação da denominação social e da designação comercial e reserva dessas denominações/designações, em conformidade com o disposto no artigo 55.º, n.º 3;

d) Resposta às questões colocadas através do BRIS relativas aos documentos e informações referidos nos artigos 33.º, 35.º e 39.º;

e) Emissão de certidões, cópias e extratos, em conformidade com o disposto no artigo 46.º, n.º 3;

f) Realização de controlos por amostragem da constituição de sociedades através do serviço eletrónico de balcão único (e-YMS) e das inscrições automáticas efetuadas em conformidade com o disposto no artigo 26.º, n.º 4.

Procedimentos de proteção de dados

Procedimentos relacionados com os direitos do titular dos dados relativos à divulgação e ao armazenamento dos seus dados pessoais

Se o registo tratar dados pessoais, o departamento de apoio e desenvolvimento de sistemas de informação do Registo Comercial Geral (G.E.MI.) e o serviço de balcão único da União das Câmaras de Comércio helénicas são os responsáveis pelo tratamento de dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119) e a Lei n.º 4624/2019 (Diário do Governo, série I, n.º 137), em conjugação com o artigo 47.º da Lei n.º 4623/2019 (Diário do Governo, série I, n.º 134) relativa aos dados do setor público.

Contactos

Ministério do Desenvolvimento e do Investimento

Secretariado-Geral do Comércio

Direção-Geral do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor

Endereço da empresa:

Pl. Kaningos, 10181 ATENAS

Endereço de correio eletrónico: companylaw@mindev.gov.gr.

Endereços web úteis

Publicação eletrónica do Registo Comercial Geral (G.E.MI)

Registo de pessoas para aceder aos serviços do Registo Comercial Geral (G.E.MI.)

Registo de entidades comerciais no Registo Comercial Geral (G.E.MI.)

Verificação da autenticidade de certidões e cópias emitidas pelo Registo Comercial Geral (G.E.MI)

Legislação relativa ao Registo Comercial Geral (G.E.MI.)

Última atualização: 12/03/2024

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