Falência e registos de insolvência

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O registo de insolvências de Espanha

A regulamentação da publicidade ou da informação sobre as insolvências é um elemento essencial da transparência e da segurança jurídica que em Espanha se concretiza através do registo público de insolvências, regulado pelo artigo 198.º da Lei da Insolvência. O Real Decreto 892/2013, de 15 de novembro, que confia ao colégio dos responsáveis pelo registo da propriedade (Colegio de Registradores) a gestão do registo público de insolvências, sob a tutela do Ministério da Justiça, deu execução a esta disposição.

O registo público de insolvências cumpre um triplo objetivo:

  • A difusão e publicidade das resoluções e atos emitidos nos termos da Lei da Insolvência, assim como as inscrições decorrentes do processo de insolvência.
  • A coordenação entre os diferentes registos públicos em que devem constar a declaração de insolvência e as suas vicissitudes.
  • A criação da lista dos administradores de insolvência que cumprem os requisitos legais e regulamentares. No entanto, esta função ainda não foi concretizada.

O registo público de insolvências está num portal Web: http://www.publicidadconcursal.es/.

O registo público de insolvências tem a função de concentrar a informação relevante que é gerada durante o desenrolar do processo de insolvência, a qual terá um valor meramente informativo ou de publicidade.

¿A consulta do registo de insolvências é gratuita?

A consulta do registo público de insolvências é gratuita.

¿Como efetuar uma pesquisa no registo de insolvências?

O registo público de insolvências está estruturado em quatro secções em que as inscrições são ordenadas por parte insolvente ou devedor e com base num critério cronológico:

  1. Primeira secção, relativa aos editais de insolvência: contém, por um lado, as decisões que devem ser publicadas nos termos do artigo 23.º da Lei da Insolvência e, por outro, as decisões em que é referida a comunicação de negociações prevista no artigo 5.º bis da Lei da Insolvência. Nesta primeira secção também se dará publicidade à abertura de um processo de insolvência iniciado noutro Estado-Membro, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia em matéria de processos de insolvência.
  2. Segunda secção, relativa à publicidade do registo: inclui as decisões anotadas ou inscritas em todos os registos públicos de pessoas referidas no artigo 24.º da Lei da Insolvência.
  3. Terceira secção, relativa aos acordos extrajudiciais: contém os procedimentos para alcançar os acordos extrajudiciais de pagamentos que são regulados pelo título X da Lei da Insolvência e a publicidade da homologação judicial dos acordos de refinanciamento da quarta disposição adicional da Lei da Insolvência.
  4. Quarta secção, relativa aos administradores de insolvência e aos auxiliares delegados (a desenvolver e criar).

A fim de efetuar as consultas é possível introduzir tanto o nome do devedor insolvente como do administrador de insolvência e a pesquisa irá proporcionando as informações relacionadas com o mesmo em cada uma das secções.

Histórico do registo de insolvências

A Lei da Insolvência de 2003 não previa qualquer registo para a publicidade das insolvências, sendo a questão remetida para o que era então o regime de publicidade do direito espanhol das sociedades, baseado na publicação de anúncios nos jornais diários de maior tiragem da província. Esta situação traduziu-se numa crescente paralisação do processo, uma vez que essa publicidade era efetuada a cargo da massa insolvente e nem sempre esta podia assumir o seu financiamento.

O Real Decreto-Lei 3/2009, de 27 de março, relativo a medidas urgentes no domínio da fiscalidade, das finanças e da insolvência, perante a evolução da situação económica, foi o primeiro instrumento a reforçar o registo público previsto no artigo 198.º da Lei da Insolvência (que se limitava inicialmente à publicidade das insolvências com dolo ou culpa grave e à designação ou inabilitação de administradores de insolvência), que passou desde então a designar-se registo público de insolvência. Desde esse momento, esta disposição foi objeto de sucessivas alterações, completadas por outras que diziam respeito a outras disposições, nas quais se previa a publicidade de determinadas medidas através do registo. Atualmente, o Real Decreto 892/2013, de 15 de novembro, que regula o registo público de insolvências, deu execução ao artigo 198.º da Lei da Insolvência.

Ligações conexas

https://www.mjusticia.gob.es

http://www.publicidadconcursal.es/

https://www.registradores.org

Última atualização: 26/02/2024

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