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O tribunal faculta às partes de um processo cível que recebam apoio judiciário por parte do Estado ou que estejam isentas do pagamento de custas judiciais o direito de tomarem conhecimento dos materiais do processo e de participarem no mesmo com o apoio de um intérprete, caso não dominem a língua utilizada.
O tribunal faculta às partes de um processo administrativo que não dominem a língua utilizada – salvo aos representantes de entidades jurídicas – o direito de tomarem conhecimento dos materiais do processo e de participarem no mesmo com o apoio de um intérprete.
O tribunal pode ainda, a seu critério, aceitar que as entidades jurídicas sejam assistidas por um intérprete.
Nos processos penais, se as pessoas com o direito de defesa, vítimas e respetivos representantes, testemunhas, especialistas, peritos, auditores e outras pessoas chamadas a participar pela entidade oficial que conduz o processo não dominarem a língua oficial do país, têm o direito de utilizar uma língua que dominem no decorrer dos atos processuais e a ser gratuitamente assistidas por um intérprete, sendo os serviços deste último fornecidos pela entidade oficial que conduz o processo. Na fase de instrução, o juiz de instrução ou o órgão jurisdicional garante a presença de um intérprete durante a análise da matéria que lhe foi submetida.
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