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Jurisprudência publicada em sítios da Internet
A Lei CLXI de 2011 relativa à organização e administração dos tribunais prevê que, a partir de 1 de janeiro de 2012, a Cúria (o supremo tribunal da Hungria), os cinco tribunais de recurso regionais e os tribunais administrativos e de trabalho (o último apenas nos casos em que uma decisão administrativa sob revisão num processo administrativo tenha sido emitida em processos em primeira instância e a decisão do tribunal não seja objeto de recurso ordinário) são obrigados a publicar a decisão sobre o mérito da causa em formato digital na coletânea de decisões judiciais dos tribunais húngaros (Bírósági Határozatok Gyűjtemény). Atualmente, a coletânea de decisões judiciais dos tribunais húngaros está acessível no sítio do registo de decisões anónimas (Anonim Határozatok Tára – ligação: http://birosag.hu/ugyfelkapcsolati-portal/anonim-hatarozatok-tara). (Anteriormente, o Supremo Tribunal e os cinco tribunais de recurso regionais estavam obrigados, nos termos da Lei XC de 2005 relativa à liberdade de informação eletrónica, a publicar todas as decisões de mérito a partir de 1 de julho de 2007.)
As decisões proferidas nos seguintes processos constituem uma exceção e, por conseguinte, não é necessário que sejam publicadas na coletânea de decisões judiciais dos tribunais:
- Decisões judiciais proferidas em processos de injunção de pagamento, execução, empresa-tribunal, falência e liquidação, bem como processos referentes a registos mantidos pelo tribunal;
- As decisões proferidas em processos matrimoniais, processos destinados a determinar a paternidade e origem, processos de cessação de responsabilidade paternal, bem como em processos tutelares podem não ser publicadas se alguma das partes assim o solicitar;
- As decisões proferidas em processos relativos a alegados crimes sexuais não podem ser publicadas sem o consentimento da vítima.
Além disso, a Cúria é obrigada a publicar decisões de uniformidade judicial (ligação: https://kuria-birosag.hu/hu/jogegysegi-hatarozatok), sentenças judiciais de princípio (ligação: http://www.kuria-birosag.hu/hu/elvi-birosagi-hatarozatok) e decisões judiciais de princípio (http://www.kuria-birosag.hu/hu/elvi-birosagi-dontesek). Estas encontram-se igualmente disponíveis no sítio do registo de decisões anónimas (ligação: http://birosag.hu/ugyfelkapcsolati-portal/anonim-hatarozatok-tara).
A decisão e o nome do presidente do tribunal que proferiu a decisão devem ser publicados na coletânea de decisões judiciais dos tribunais no prazo de 30 dias a contar do registo por escrito da decisão.
A descrição da decisão publicada deve incluir o nome do tribunal e do domínio legislativo, o ano em que a decisão foi proferida, o número de referência, bem como as disposições com base nas quais a decisão foi proferida pelo tribunal.
Regra geral, todos os dados pessoais das partes devem ser eliminados das decisões («decisões anónimas») e as partes devem ser identificadas de acordo com o papel que desempenharam nos processos.
Apresentação das decisões/ Títulos
Não há títulos específicos porque o motor de busca apresenta todos os dados relevantes dos resultados. Na lista de resultados existe um número de identificação que remete para os dados, que também surge destacado na lista de resultados (tribunal, tipo de processo).
(As regras pormenorizadas para a indicação de decisões publicadas na coletânea das decisões dos tribunais são definidas no Decreto n.º 29/2007 de 31 de maio de 2007 do Ministro da Justiça e dos Tribunais.)
Formatos
A jurisprudência está disponível em formato .rtf.
Tribunais abrangidos
A Cúria e os tribunais de recurso regionais são obrigados a publicar todas as decisões de mérito. Todas as decisões de tribunais inferiores diretamente relacionadas com estas decisões devem igualmente ser publicadas.
Os tribunais administrativos e de trabalho são obrigados a publicar as suas decisões de mérito apenas nos casos em que tenham sido emitidas em processos administrativos em primeira instância e a decisão do tribunal não seja suscetível de recurso ordinário.
Os presidentes dos tribunais podem decidir, também, se tencionam publicar outras decisões de mérito.
Sítio central: Tribunal.
Outros processos
Cúria |
Outros tribunais |
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Existem informações disponíveis sobre os recursos? |
Não |
Não |
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Não |
Não |
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Não |
Não |
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Sim |
Sim |
outro tribunal húngaro (Tribunal Constitucional…)? o Tribunal de Justiça da União Europeia? o Tribunal dos Direitos Humanos? |
Não Não Não |
Não Não Não |
Regras de publicação
a nível nacional? |
a nível dos tribunais? |
|
Existem regras vinculativas para a publicação de jurisprudência? |
Sim |
Sim |
Cúria |
Outros tribunais |
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É publicada a totalidade da jurisprudência ou apenas uma seleção? |
A totalidade da jurisprudência |
Apenas uma seleção |
Se for efetuada uma seleção |
Os cinco tribunais de recurso publicam todas as decisões de mérito. Todas as decisões de tribunais inferiores diretamente relacionadas com estas decisões devem igualmente ser publicadas. Os presidentes dos tribunais podem decidir, também, se tencionam publicar outras decisões de mérito. A partir de 1 de julho de 2007. |
Bases de dados jurídicas
Nome e URL da base de dados
O acesso à base de dados é gratuito?
Sim, o acesso à base de dados é gratuito.
Breve descrição do conteúdo
Desde 1 de julho de 2007, todas as decisões de mérito da Cúria (conhecida antes de 1 janeiro de 2012 como Supremo Tribunal) e os cinco tribunais de recurso regionais, e desde 1 de janeiro de 2012 as decisões de mérito dos tribunais administrativos e de trabalho em processos administrativos (nos casos em que uma decisão administrativa sob revisão tenha sido emitida em processos em primeira-instância e a decisão do tribunal não seja suscetível de recurso ordinário).
Todas as decisões de tribunais inferiores diretamente relacionadas com estas decisões.
Outras decisões proferidas pelo presidente do tribunal.
Todos os dados pessoais das partes devem ser eliminados das decisões e as partes devem ser identificadas de acordo com o papel que desempenharam nos processos. Contudo, os seguintes dados não devem ser eliminados:
- O nome do organismo que desempenha funções governamentais estatais ou locais, ou quaisquer outras funções públicas definidas na legislação e – salvo disposição da lei em contrário – o primeiro nome e o apelido ou apelidos (coletivamente conhecidos como «nome») e posição de uma pessoa que aja em tal capacidade, se a pessoa em questão esteve envolvida nos processos em virtude da sua função pública;
- O nome do advogado que desempenha o papel de representante autorizado ou defensor;
- O nome da pessoa singular que perde o processo como réu, bem como o nome e endereço registado das pessoas coletivas ou dos organismos sem personalidade jurídica, caso a decisão tenha sido proferida em processos nos quais existe um direito por lei de fazer valer direitos de interesse público;
- O nome e endereço registado de organizações ou fundações empresariais, bem como o nome do seu representante;
- Dados acessíveis por motivos de interesse público.
Ligações úteis
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