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Organização da justiça – sistema judicial
O sistema jurídico belga é um sistema de tradição civilista que engloba um conjunto de normas codificadas, aplicadas e interpretadas pelos juízes.
Na Bélgica, a organização dos tribunais é da competência exclusiva do poder federal.
Princípios
Antes de iniciar a apresentação da organização judicial na Bélgica, é importante lembrar alguns princípios constitucionais e gerais relativos à organização do poder judicial.
A Constituição instituiu, ao mesmo título que os dois outros poderes – o poder legislativo e o poder executivo – um poder judicial, exercido pelos tribunais. Os tribunais constituem assim um poder independente e paralelo aos outros poderes constitucionais.
O poder judicial é exercido pelos diferentes tribunais, no âmbito das disposições constitucionais e jurídicas. O poder judicial tem a missão de julgar. Por conseguinte, aplica o direito: conhece dos litígios em matéria cível e aplica o direito penal às pessoas que cometeram uma infração. Existem dois tipos de magistrados: os magistrados judiciais (os juízes e conselheiros nos tribunais) e os magistrados do Ministério Público ou Procuradoria.
Nos termos dos artigos 144.º e 145.º da Constituição, os litígios relativos a direitos civis são da competência exclusiva dos tribunais, enquanto os relativos a direitos políticos são da competência dos tribunais, com as exceções previstas na lei.
Os tribunais e os órgãos jurisdicionais apenas podem ser instituídos por força de uma lei. Nos termos do artigo 146.º da Constituição, não podem ser instituídas comissões ou tribunais extraordinários, seja sob que denominação for.
As audiências são públicas, a menos que a publicidade constitua um perigo para a ordem ou os costumes; nesse caso, o tribunal determina por acórdão que as audiências devem decorrer à porta fechada (artigo 148.º, primeiro parágrafo, da Constituição). O princípio da publicidade das audiências permite, nomeadamente, garantir a transparência da justiça.
Todas as sentenças são fundamentadas e proferidas em audiência pública (artigo 149.º da Constituição). A obrigação de fundamentação imposta pela Constituição, bem como pelo artigo 780.º do Código de Processo Civil, significa que o juiz deve responder aos fundamentos de facto e de direito avançados nas conclusões das partes. A fundamentação deve ser completa, clara, precisa e adequada. A obrigação de fundamentação das sentenças, do mesmo modo que a independência dos juízes, protege os litigantes contra eventuais decisões arbitrárias dos juízes e permite‑lhes, perante a fundamentação, considerar a possibilidade de interporem recurso na instância de recurso competente ou no Tribunal de Cassação.
Tanto a independência dos juízes no exercício das suas competências jurisdicionais, como a do Ministério Público na realização de investigações e perseguições individuais, sem prejuízo do direito do ministro competente de ordenar ações e adotar diretivas vinculativas de política criminal, nomeadamente em matéria de políticas de investigação e perseguição, estão consagradas no artigo 151.º, n.º 1, da Constituição.
Nos termos do n.º 4 da mesma disposição, os juízes de paz, os juízes dos tribunais, os conselheiros dos tribunais e do Tribunal de Cassação são nomeados pelo Rei, nas condições e de acordo com as regras determinadas pela lei.
A nomeação dos juízes é vitalícia. Aposentam‑se quando atingem a idade prevista na lei e beneficiam da pensão de aposentação prevista na lei. Os juízes só podem ser destituídos ou suspensos por decisão de um tribunal. Além disso, os juízes só podem ser deslocados mediante nova nomeação e com o seu consentimento (artigo 152.º da Constituição). O Rei nomeia igualmente – e destitui – os delegados do Ministério Público junto dos tribunais (artigo 153.º da Constituição).
A remuneração dos membros do sistema judicial é fixada por lei (artigo 154.º da Constituição).
Acresce que os juízes não podem aceitar exercer funções remuneradas para qualquer governo, embora possam exercer essas funções gratuitamente, sem prejuízo dos casos de incompatibilidade estabelecidos na lei (artigo 155.º da Constituição).
Tipo de jurisdição
A Bélgica está dividida em cinco grandes zonas judiciais, correspondentes às áreas de jurisdição territorial dos cinco tribunais de recurso (cour d’appel/hof van beroep): Bruxelas, Liège, Mons, Gante e Antuérpia.
Estas áreas subdividem‑se em comarcas (arrondissements judiciaires/gerechtelijke arrondissementen), cada uma das quais tem um tribunal de primeira instância (tribunal de première instance/rechtbank van eerste aanleg). Existem 12 comarcas no país. A comarca de Bruxelas tem dois tribunais de primeira instância, um neerlandófono e outro francófono.
Além disso, as comarcas têm 9 tribunais de trabalho (tribunaux du travail/arbeidsrechtbanken) e 9 tribunais de comércio (tribunaux de commerce/rechtbanken van koophandel).
As comarcas, por sua vez, dividem-se em cantões judiciais (canton judiciaire/gerechtelijk kanton), cada um dos quais com um julgado de paz (justice de paix/vredegrerecht). Existem 187 cantões judiciais em todo o país.
Cada uma das dez províncias, bem como a circunscrição administrativa de Bruxelas‑Capital, dispõe de um tribunal penal (cour d’assises/hof van assisen). O tribunal penal não é um tribunal permanente. Constitui-se apenas quando lhe é presente um arguido para julgamento.
A natureza e a gravidade da infração, ou a natureza do litígio, bem como a importância dos montantes em causa, determinam o tribunal competente para cada processo.
Nalguns casos, a natureza do litígio determina o tribunal competente. Assim, o julgado de paz é competente para conhecer dos litígios de vizinhança e o tribunal de primeira instância é competente em matéria de divórcio. Noutros casos, o critério decisivo para a determinação do tribunal competente é a qualidade das partes. Por norma, a maioria dos litígios entre comerciantes são dirimidos nos tribunais de comércio.
Uma vez determinado o tribunal competente em razão da matéria, é necessário determinar o tribunal territorialmente competente.
Em matéria civil, a ação pode ser intentada no foro do domicílio do requerido ou no foro do lugar onde a obrigação tenha sido assumida ou devesse ser cumprida.
Em matéria penal, é competente o tribunal do lugar onde o crime tenha sido cometido, o tribunal do domicílio do arguido ou o tribunal do lugar onde o arguido possa encontrar-se. No caso de pessoas coletivas, o tribunal competente é o tribunal do lugar onde a pessoa coletiva tenha a sua sede social ou o seu estabelecimento principal.
Hierarquia dos tribunais:
Os tribunais estão organizados de acordo com uma estrutura hierarquizada. A estrutura dos tribunais é a seguinte:
4 |
Tribunal de Cassação |
|||
3 |
Tribunais de recurso |
Tribunais de trabalho |
Tribunais de júri |
|
2 |
Tribunais de primeira instância |
Tribunais de trabalho |
Tribunais de comércio |
|
1 |
Julgados de Paz |
Tribunais de polícia |
||
As decisões dos tribunais são conhecidas por sentenças. As decisões dos tribunais de recurso, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de júri e do Tribunal de Cassação são conhecidas por acórdãos.
As jurisdições cíveis tratam essencialmente de litígios de ordem privada entre pessoas, tanto singulares como coletivas.
As jurisdições penais têm por objetivo sancionar os autores de atos puníveis com as penas cominadas na lei (pena de prisão, de prestação de trabalho, multa, etc.).
Por vezes uma das partes não concorda com a sentença proferida pelo tribunal. As partes no processo e, em certos casos, mesmo terceiros dispõem de várias vias de recurso, que lhes permitem obter uma nova decisão num processo que já foi julgado. As vias de recurso dividem‑se em duas categorias: vias de recurso ordinário e vias de recurso extraordinário.
São duas as vias de recurso ordinário: recurso de oposição e recurso de apelação.
O recurso de oposição permite ao arguido condenado à revelia contestar a sentença. Neste caso, o tribunal que proferiu a sentença volta a apreciar o processo.
Excetuado um número restrito de casos em que tal não é possível, o recurso de apelação é um direito que pode ser exercido por todas as partes interessadas. Condenado, assistente, demandante, demandado e Ministério Público têm todos a possibilidade de promover a reapreciação do processo. O recurso de apelação é sempre apreciado por uma jurisdição superior à que proferiu a primeira sentença.
Na tabela seguinte apresenta‑se o quadro dos tribunais competentes para conhecerem dos recursos de apelação, em função da instância que proferiu a sentença de que se pretende recorrer:
Sentença |
Recurso |
|
Julgado de Paz |
‑ questões cíveis |
Tribunal de primeira instância (secção cível) |
‑ questões comerciais |
Tribunal de comércio |
|
Tribunal de polícia |
‑ questões penais |
Tribunal de primeira instância (Tribunal correcional) |
‑ questões cíveis |
Tribunal de primeira instância (Tribunal cível) |
|
Tribunal de trabalho |
Tribunal superior de trabalho |
|
Tribunal de primeira instância |
Tribunal de recurso |
|
Tribunal de comércio |
Tribunal de recurso |
Em instância de apelação, os juízes deliberam uma segunda e derradeira vez sobre a matéria de fundo, decidindo a causa a título definitivo. Às partes resta ainda, porém, a hipótese de apelar para o Tribunal de Cassação.
Com efeito, para além das vias de recurso ordinário, existem vias de recurso «extraordinário», a mais importante das quais é o recurso de cassação. O Tribunal de Cassação não constitui uma terceira instância ou um terceiro nível de jurisdição. O Tribunal de Cassação não examina os factos do processo que lhe é submetido, limitando‑se a controlar o respeito pela legalidade.
Para além dos tribunais supramencionados, existem na Bélgica dois outros órgãos jurisdicionais, com funções de controlo: o Conselho de Estado e o Tribunal Constitucional. O Conselho de Estado é uma alta jurisdição administrativa encarregada de controlar a administração. É chamado a intervir quando algum cidadão considera que a administração desrespeitou a lei. Ao Tribunal Constitucional compete assegurar a constitucionalidade das leis, dos decretos e das ordenações e fiscalizar a repartição correta das competências entre os poderes públicos na Bélgica.
Bases de dados jurídicas
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