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Tribunais – Princípios gerais
A Constituição portuguesa, nos seus artigos 202.º e seguintes, define os princípios que constituem a base da organização judiciária e funcionamento dos tribunais em Portugal. Assim, os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. A sua função é garantir a defesa dos direitos e dos interesses dos cidadãos, protegidos por lei, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. As suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, com vista a assegurar a salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou a garantir o seu normal funcionamento.
Organização da justiça – sistema judiciário
Em Portugal, há duas jurisdições distintas constitucionalmente consagradas (art.º 209.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa): a civil e a administrativa. Está prevista, ainda, a jurisdição do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, para além da dos tribunais arbitrais e dos julgados de paz.
Na jurisdição civil os tribunais comuns em matéria cível e criminal são os tribunais judiciais, estão organizados em três instâncias, da hierarquicamente superior e territorialmente mais abrangente para a hierarquicamente inferior e territorialmente mais restrita: o Supremo Tribunal de Justiça (competência nacional), os tribunais da Relação (um por distrito judicial e dois no distrito judicial do Porto) e os tribunais judiciais de comarca (1.ª instância).
Na 1.ª instância, os tribunais judiciais assumem uma de três categorias, consoante a matéria e o valor da ação: tribunais de competência genérica, de competência especializada (instrução criminal, família, menores, trabalho, comércio, marítimo e execução de penas) ou de competência específica (varas cíveis, criminais ou mistas; juízos cíveis ou criminais; juízos de pequena instância cível ou criminal).
Da jurisdição administrativa fazem parte os tribunais administrativos e fiscais (1.ª instância), os tribunais centrais administrativos (Norte e Sul) e o Supremo Tribunal Administrativo (abrangência nacional).
Os conflitos de jurisdição entre tribunais são resolvidos por um Tribunal de Conflitos, regulado por lei.
Tipos de tribunais – breve descrição
No sistema judiciário português existem as seguintes categorias de tribunais:
- O Tribunal Constitucional, cuja função principal é apreciar a constitucionalidade ou a legalidade das normas jurídicas, bem como a constitucionalidade das omissões de legislar.
- O Tribunal de Contas, que é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de apreciação das contas que a lei mandar submeter-lhe.
- Os Tribunais Judiciais, que são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e que exercem jurisdição em todas as matérias que não são atribuídas a outras ordens judiciais. Incluem o Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais de segunda instância (que são, em regra, os tribunais da Relação) e os tribunais de primeira instância (que são, em regra, os tribunais de comarca).
- Os Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja função é dirimir os litígios emergentes de relações administrativas e fiscais. Incluem o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais centrais administrativos, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.
- Os Julgados de Paz, que são tribunais com características especiais e com competência para apreciar processos de natureza cível nos quais o valor da causa não seja superior a 15 000 euros.
- Durante a vigência do estado de guerra podem, igualmente, ser constituídos Tribunais Militares.
Ligações úteis
Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de Guimarães
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