Sistemas de justiça nacionais

Eslováquia

Esta secção fornece-lhe informações gerais sobre o sistema judiciário na Eslováquia.

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Eslováquia

Organização da justiça – sistema judicial

Exercício do poder judicial

Na Eslováquia, o poder judicial é exercido por tribunais comuns e pelo Tribunal Constitucional da República Eslovaca (Ústavný súd Slovenskej republiky).

Na Eslováquia, o poder judicial é exercido por tribunais independentes e imparciais. O poder judicial a todos os níveis é exercido separadamente de outros organismos estatais.

O presidente de um tribunal é responsável pelo exercício do poder judicial.

Administração dos tribunais

A administração dos tribunais na Eslováquia é gerida, na medida prevista por lei, pelo Ministério da Justiça da Eslováquia e pelo presidente do tribunal, que é também o órgão estatutário do tribunal. Na medida prevista por lei, a administração do tribunal é igualmente gerida pelo diretor administrativo do tribunal e pelo Conselho da Magistratura da República Eslovaca.

Tipos de tribunais – breve descrição

Sistema dos tribunais comuns

  • tribunais de comarca (okresné súdy) (54),
  • tribunais regionais (krajské súdy) (oito),
  • Supremo Tribunal da República Eslovaca (Najvyšší súd Slovenskej republiky),
  • Tribunal Criminal Especial (Špecializovaný trestný súd).

Hierarquia dos tribunais

Nos termos do disposto na Lei n.º 757/2004 relativa aos tribunais e que altera outros atos legislativos, com a redação que lhe foi dada:

  1. Os tribunais de comarca atuam como tribunais de primeira instância em matéria civil e penal, exceto quando a lei processual determine o contrário.
  2. Os tribunais de comarca julgam os processos em matéria eleitoral, caso uma lei específica o determine.
  3. Os tribunais regionais atuam como tribunais de segunda instância em matéria civil e penal quando o processo tenha sido decidido em primeira instância pelos tribunais de comarca.
  4. A lei processual determina quais os processos em matéria civil ou penal no âmbito dos quais os tribunais regionais atuam como tribunais de primeira instância.
  5. Os tribunais regionais funcionam como tribunais de primeira instância em processos administrativos, salvo disposição jurídica específica em contrário.
  6. Os tribunais regionais apreciam ainda outros processos, caso disposições jurídicas específicas assim o determinem (por exemplo, Lei n.º 166/2003 relativa à proteção da privacidade contra o uso não autorizado de tecnologias da informação e que altera outros atos legislativos e a lei relativa à proteção contra a interceção de comunicações).
  7. O Supremo Tribunal tem competência para conhecer de:
    • recursos ordinários contra decisões dos tribunais regionais e do Tribunal Criminal Especial,
    • recursos extraordinários contra decisões dos tribunais de comarca, dos tribunais regionais, do Tribunal Criminal Especial e do Supremo Tribunal,
    • reatribuição de processos a um tribunal que não seja o tribunal competente, caso tal esteja previsto nas normas que regulam os processos judiciais,
    • outros processos, caso tal esteja previsto por lei ou tratado internacional.

O Supremo Tribunal aprecia as decisões tomadas pelos tribunais em processos em que tenha sido proferida uma decisão transitada em julgado.

O Supremo Tribunal supervisiona a interpretação uniforme e a aplicação coerente das leis e de outros atos de aplicação geral:

  • através do seu próprio processo de tomada de decisões,
  • emitindo pareceres que visam unificar a interpretação das leis e de outros atos de aplicação geral,
  • publicando decisões judiciais transitadas em julgado de importância fundamental nos relatórios de pareceres do Supremo Tribunal e de decisões dos tribunais da República Eslovaca.

Bases de dados jurídicas

Para mais informações, consultar o sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca.

Ligações conexas

Ministério da Justiça

Última atualização: 12/05/2023

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