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Organização da justiça – sistema judicial
Exercício do poder judicial
Na Eslováquia, o poder judicial é exercido por tribunais comuns e pelo Tribunal Constitucional da República Eslovaca (Ústavný súd Slovenskej republiky).
Na Eslováquia, o poder judicial é exercido por tribunais independentes e imparciais. O poder judicial a todos os níveis é exercido separadamente de outros organismos estatais.
O presidente de um tribunal é responsável pelo exercício do poder judicial.
Administração dos tribunais
A administração dos tribunais na Eslováquia é gerida, na medida prevista por lei, pelo Ministério da Justiça da Eslováquia e pelo presidente do tribunal, que é também o órgão estatutário do tribunal. Na medida prevista por lei, a administração do tribunal é igualmente gerida pelo diretor administrativo do tribunal e pelo Conselho da Magistratura da República Eslovaca.
Tipos de tribunais – breve descrição
Sistema dos tribunais comuns
- tribunais de comarca (okresné súdy) (54),
- tribunais regionais (krajské súdy) (oito),
- Supremo Tribunal da República Eslovaca (Najvyšší súd Slovenskej republiky),
- Tribunal Criminal Especial (Špecializovaný trestný súd).
Hierarquia dos tribunais
Nos termos do disposto na Lei n.º 757/2004 relativa aos tribunais e que altera outros atos legislativos, com a redação que lhe foi dada:
- Os tribunais de comarca atuam como tribunais de primeira instância em matéria civil e penal, exceto quando a lei processual determine o contrário.
- Os tribunais de comarca julgam os processos em matéria eleitoral, caso uma lei específica o determine.
- Os tribunais regionais atuam como tribunais de segunda instância em matéria civil e penal quando o processo tenha sido decidido em primeira instância pelos tribunais de comarca.
- A lei processual determina quais os processos em matéria civil ou penal no âmbito dos quais os tribunais regionais atuam como tribunais de primeira instância.
- Os tribunais regionais funcionam como tribunais de primeira instância em processos administrativos, salvo disposição jurídica específica em contrário.
- Os tribunais regionais apreciam ainda outros processos, caso disposições jurídicas específicas assim o determinem (por exemplo, Lei n.º 166/2003 relativa à proteção da privacidade contra o uso não autorizado de tecnologias da informação e que altera outros atos legislativos e a lei relativa à proteção contra a interceção de comunicações).
- O Supremo Tribunal tem competência para conhecer de:
- recursos ordinários contra decisões dos tribunais regionais e do Tribunal Criminal Especial,
- recursos extraordinários contra decisões dos tribunais de comarca, dos tribunais regionais, do Tribunal Criminal Especial e do Supremo Tribunal,
- reatribuição de processos a um tribunal que não seja o tribunal competente, caso tal esteja previsto nas normas que regulam os processos judiciais,
- outros processos, caso tal esteja previsto por lei ou tratado internacional.
O Supremo Tribunal aprecia as decisões tomadas pelos tribunais em processos em que tenha sido proferida uma decisão transitada em julgado.
O Supremo Tribunal supervisiona a interpretação uniforme e a aplicação coerente das leis e de outros atos de aplicação geral:
- através do seu próprio processo de tomada de decisões,
- emitindo pareceres que visam unificar a interpretação das leis e de outros atos de aplicação geral,
- publicando decisões judiciais transitadas em julgado de importância fundamental nos relatórios de pareceres do Supremo Tribunal e de decisões dos tribunais da República Eslovaca.
Bases de dados jurídicas
Para mais informações, consultar o sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
Ligações conexas
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