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Sistemas de justiça nacionais

Espanha

Esta secção faculta um panorama geral do sistema judiciário de Espanha.

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Espanha

Organização da justiça. Sistema Judiciário.

Administração da justiça

No âmbito dos sistemas jurídicos contemporâneos, o sistema espanhol constitui um paradigma do denominado modelo continental europeu.

São características fundamentais deste modelo:

  • a separação do setor público e do setor privado do ordenamento jurídico, o qual se divide em diferentes secções que englobam os ramos do direito constitucional, penal, administrativo, fiscal, civil, comercial, laboral e processual;
  • o primado da lei e do direito escrito, dentro do sistema de fontes definidas pelo Código Civil, designadamente a lei, o costume e os princípios gerais do Direito;
  • a organização hierárquica da magistratura judicial com um sistema de recursos jurisdicionais.

Tipos de tribunais – breve descrição

A Constituição Espanhola de 1978 estabelece que a Espanha é um Estado Social e Democrático de Direito, que tem por valores supremos do seu ordenamento jurídico a liberdade, a justiça, a igualdade e o pluralismo político.

A Constituição fundamenta‑se na unidade indissolúvel da nação espanhola, pátria comum e indivisível de todos os espanhóis, e reconhece e garante o direito à autonomia das nacionalidades e regiões que a integram e a solidariedade entre todas elas.

O Título VI da Constituição é dedicado ao Poder Judicial e o seu artigo 117.º estipula que o princípio de unidade jurisdicional constitui a base da organização e do funcionamento dos tribunais.

Todos estes princípios subjazem à organização judiciária em Espanha e se traduzem na existência de uma única unidade jurisdicional, integrada por um corpo único de juízes e magistrados que constituem a Jurisdição Comum (Jurisdicción Ordinária).

Existem numerosos tribunais entre os quais se distribui o trabalho com base nos critérios de repartição de competências: matéria, quantia, pessoa, função ou território, na medida em que a unidade jurisdicional não se opõe à existência de diferentes órgãos com diferentes competências.

Para que um órgão judicial possa ser considerado comum deve estar regulado pela Lei Orgânica do Poder Judicial, por força do artigo 122.º da Constituição Espanhola de 1978.

Importa distinguir três aspetos fundamentais:

  1. a competência territorial;
  2. o caráter unipessoal ou colegial dos órgãos;
  3. a especialização.

A competência territorial

Nos termos da exposição de motivos da Lei Orgânica n.º 6/1985, de 1 de julho, relativa ao poder judicial, o Estado está organizado territorialmente, para efeitos judiciais, em municípios, distritos (partidos), províncias e comunidades autónomas, nos quais exercem poder jurisdicional os julgados de paz (Juzgados de Paz), os tribunais de primeira instância e de instrução (Juzgados de Primeira Instancia e Instrucción), os tribunais de contencioso administrativo (Juzgados del ContenciosoAdministrativo), os tribunais sociais (Juzgados de lo Social), os tribunais de execução de penas (Juzgados de Vigilancia Penitenciaria), os tribunais de menores (Juzgados de Menores), os tribunais provinciais (Audiencias Provinciales) e os tribunais superiores de justiça (Tribunales Superiores de Justicia). Exercem poder jurisdicional sobre todo o território nacional a Audiência Nacional (Audiencia Nacional), o Supremo Tribunal (Tribunal Supremo) e os tribunais centrais de instrução e do contencioso administrativo (Juzgados Centrales de Instrucción y de lo Contencioso administrativo).

O caráter unipessoal ou colegial dos órgãos

No que diz respeito ao caráter unipessoal ou colegial dos órgãos, estes são todos unipessoais, com exceção do Supremo Tribunal, da Audiência Nacional, dos tribunais superiores de justiça e dos tribunais provinciais.

O Supremo Tribunal é formado pelo seu presidente, pelos presidentes de divisão e pelos magistrados estipulados por lei para cada uma das suas divisões e secções. Possui cinco divisões: Civil, Penal, Contencioso Administrativo, Laboral e Militar.

A Audiência Nacional é formada pelo seu presidente, pelos presidentes de divisão e pelos magistrados estipulados por lei para cada uma das suas divisões (de Apelação, Penal, Contencioso Administrativo e Laboral).

Os tribunais superiores de justiça têm quatro divisões (Civil, Penal, Contencioso Administrativo e do Trabalho). São formados por um presidente, que é igualmente presidente das secções civil e penal, pelos presidentes de secção e pelos magistrados estabelecidos por lei para cada uma das suas secções.

Os tribunais provinciais são compostos por um presidente e por dois ou mais magistrados. Tratam processos em matéria civil e penal, podendo existir secções com a mesma composição.

A Secretaria Judicial

A Lei Orgânica do Poder Judicial define a Secretaria Judicial (Oficina Judicial) como uma organização administrativa que serve de apoio à atividade judicial dos magistrados e dos tribunais.

Foi concebida para melhorar a eficácia, a eficiência e a transparência dos processos judiciais, para agilizar a resolução dos processos e para fomentar a cooperação e a coordenação entre as diferentes administrações. Por conseguinte, a sua entrada em funcionamento dá resposta ao compromisso de garantir um serviço público de qualidade e proximidade, em conformidade com os valores constitucionais e ajustado às necessidades reais dos cidadãos.

Trata-se de um novo modelo organizacional que introduz técnicas modernas de gestão, com base numa combinação de diferentes unidades administrativas: unidades processuais de apoio direto, equivalentes aos antigos tribunais (juzgados), que apoiam o juiz ou magistrado nas suas funções jurisdicionais e serviços processuais comuns, dirigidos por secretários judiciais (Secretarios Judiciales), que realizam e tomam decisões sobre todas as tarefas que não são estritamente judiciais, tais como receção de documentos, citações, execução de decisões, trâmites processuais não judiciais, admissão de pedidos de julgamento, notificação das partes, reparação de deficiências processuais, etc.

Existem três tipos de serviços processuais comuns:

  • Serviço Geral Comum
  • Serviço Comum de Gestão de Processos
  • Serviço Comum de Execução.

O novo modelo organizacional entrou em funcionamento em Burgos e em Múrcia em novembro de 2010. A Secretaria Judicial foi instituída em Cáceres e Ciudad Real em fevereiro de 2011, tendo sido instituída em Leão, Cuenca e Mérida em junho de 2011. Em 2013, foi igualmente instituída em Ceuta e Melilha. Este modelo coexiste juntamente com o anterior modelo de tribunais (juzgados e tribunales) que vigora no restante território de Espanha.

A especialização

Paralelamente à competência territorial, importa destacar as diferentes matérias sobre as quais os tribunais podem decidir. O sistema judicial está dividido, em função das matérias, em quatro ordens jurisdicionais:

Civil: é competente para os litígios cuja apreciação não se encontre expressamente atribuída a outra ordem jurisdicional. Por esta razão, pode ser classificada como «ordinária» ou «comum».

Penal: é competente para apreciar os processos e as decisões penais. O direito espanhol caracteriza-se pelo facto de a ação civil decorrente de ilícito penal poder ser intentada conjuntamente com a ação penal. Nestes casos, será o tribunal penal a decidir a indemnização correspondente para reparar os danos e prejuízos resultantes do delito ou do incumprimento.

Contencioso Administrativo: É responsável pelo controlo da legalidade dos atos das administrações públicas e pelas reclamações de responsabilidade patrimonial que contra estas sejam apresentadas.

Laboral: aprecia os pedidos neste domínio do direito, tanto em conflitos individuais entre trabalhadores e empresários relativos a contratos de trabalho, como em matéria de negociação coletiva, bem como as reclamações no domínio da segurança social ou contra o Estado quando a legislação laboral lhe atribua responsabilidades.

Além das quatro ordens jurisdicionais, existe ainda em Espanha uma jurisdição militar.

A jurisdição militar constitui uma exceção ao princípio da unidade jurisdicional.

Para mais informações, consultar a página sobre a jurisdição ordinária em Espanha.

Não existe em Espanha uma ordem jurisdicional extraordinária, mas dentro das ordens jurisdicionais mencionadas foram criados tribunais especializados em função das matérias. Por exemplo, os tribunais que tratam os conflitos decorrentes da violência exercida contra as mulheres, os tribunais de execução de penas e os tribunais de menores. Estes tribunais pertencem à jurisdição comum, mas apresentam uma especialização em razão da matéria. Para mais informações, consultar a ficha «Tribunais especializados - Espanha».

Hierarquia dos tribunais

A Espanha segue um sistema de dupla instância, o que determina a hierarquização dos tribunais dentro de um sistema de recursos.

O ordenamento jurídico espanhol determina, relativamente às competências de cada órgão judicial, quais os recursos que são válidos e perante que tribunal devem ser apresentados. Para mais informações, consultar a ficha sobre a jurisdição ordinária em Espanha.

Bases de dados jurídicas

O acesso às bases de dados é gratuito?

Sim, o acesso é gratuito.

Breve resumo do conteúdo

Ligações úteis

CONSELHO GERAL DO PODER JUDICIAL DE ESPANHA
Última atualização: 17/01/2024

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