The Member State judicial systems are very diverse, reflecting differences in national judicial traditions.
In most Member States, there are different branches of courts. Generally, three main types of courts can be identified:
The ordinary courts usually deal with disputes in civil matters (i.e. disputes between citizens and/or businesses) and/or criminal matters. In addition, many Member States have established courts for specific matters, such as disputes between public authorities and citizens or businesses (administrative matters, etc.).
Moreover, various Member States have an institution or court to ensure that their constitution is respected. Many of these courts or institutions can be asked to verify whether a certain law or legislation is in line with the constitutional requirements. Some of them can hear individual cases, but usually only as a last resort.
Beyond the information provided in the country-specific pages (see the list of flags on the right side), you can find valuable information on the following European websites (the following list may not be exhaustive):
If you are involved in a judicial proceeding, or if you expect to be involved in one, you will need to identify the court that is competent to deal with your case or, in other words, which has jurisdiction. If you address the wrong court or if there is a dispute over the question of jurisdiction you run the risk of a considerable delay in the proceedings or even of a dismissal of your case because of a lack of jurisdiction.
If a court case has a cross-border dimension and involves, for example, parties living in different Member States, you will first have to identify in which Member State the proceedings should take place. The portal section "Going to Court " can guide you through this process.
Beyond the courts, in most Member States, the judicial system comprises other judicial authorities and institutions that exercise public authority, such as public prosecutors or in certain cases state attorneys, public notaries or bailiffs. As for private lawyers, notaries and related professions with important functions in the judicial system, please see the page on legal professions.
The public prosecutors' office or prosecution service, which is regarded as part of the judiciary in many Member States, plays an essential role in criminal proceedings. The responsibilities and status of public prosecutors vary considerably among Member States. Related information can be found by selecting a relevant Member State flag in the section on ordinary courts, and also at the following websites:
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O sistema jurídico belga é um sistema de tradição civilista que engloba um conjunto de normas codificadas, aplicadas e interpretadas pelos juízes.
Na Bélgica, a organização dos tribunais é da competência exclusiva do poder federal.
Antes de iniciar a apresentação da organização judicial na Bélgica, é importante lembrar alguns princípios constitucionais e gerais relativos à organização do poder judicial.
A Constituição instituiu, ao mesmo título que os dois outros poderes – o poder legislativo e o poder executivo – um poder judicial, exercido pelos tribunais. Os tribunais constituem assim um poder independente e paralelo aos outros poderes constitucionais.
O poder judicial é exercido pelos diferentes tribunais, no âmbito das disposições constitucionais e jurídicas. O poder judicial tem a missão de julgar. Por conseguinte, aplica o direito: conhece dos litígios em matéria cível e aplica o direito penal às pessoas que cometeram uma infração. Existem dois tipos de magistrados: os magistrados judiciais (os juízes e conselheiros nos tribunais) e os magistrados do Ministério Público ou Procuradoria.
Nos termos dos artigos 144.º e 145.º da Constituição, os litígios relativos a direitos civis são da competência exclusiva dos tribunais, enquanto os relativos a direitos políticos são da competência dos tribunais, com as exceções previstas na lei.
Os tribunais e os órgãos jurisdicionais apenas podem ser instituídos por força de uma lei. Nos termos do artigo 146.º da Constituição, não podem ser instituídas comissões ou tribunais extraordinários, seja sob que denominação for.
As audiências são públicas, a menos que a publicidade constitua um perigo para a ordem ou os costumes; nesse caso, o tribunal determina por acórdão que as audiências devem decorrer à porta fechada (artigo 148.º, primeiro parágrafo, da Constituição). O princípio da publicidade das audiências permite, nomeadamente, garantir a transparência da justiça.
Todas as sentenças são fundamentadas e proferidas em audiência pública (artigo 149.º da Constituição). A obrigação de fundamentação imposta pela Constituição, bem como pelo artigo 780.º do Código de Processo Civil, significa que o juiz deve responder aos fundamentos de facto e de direito avançados nas conclusões das partes. A fundamentação deve ser completa, clara, precisa e adequada. A obrigação de fundamentação das sentenças, do mesmo modo que a independência dos juízes, protege os litigantes contra eventuais decisões arbitrárias dos juízes e permite‑lhes, perante a fundamentação, considerar a possibilidade de interporem recurso na instância de recurso competente ou no Tribunal de Cassação.
Tanto a independência dos juízes no exercício das suas competências jurisdicionais, como a do Ministério Público na realização de investigações e perseguições individuais, sem prejuízo do direito do ministro competente de ordenar ações e adotar diretivas vinculativas de política criminal, nomeadamente em matéria de políticas de investigação e perseguição, estão consagradas no artigo 151.º, n.º 1, da Constituição.
Nos termos do n.º 4 da mesma disposição, os juízes de paz, os juízes dos tribunais, os conselheiros dos tribunais e do Tribunal de Cassação são nomeados pelo Rei, nas condições e de acordo com as regras determinadas pela lei.
A nomeação dos juízes é vitalícia. Aposentam‑se quando atingem a idade prevista na lei e beneficiam da pensão de aposentação prevista na lei. Os juízes só podem ser destituídos ou suspensos por decisão de um tribunal. Além disso, os juízes só podem ser deslocados mediante nova nomeação e com o seu consentimento (artigo 152.º da Constituição). O Rei nomeia igualmente – e destitui – os delegados do Ministério Público junto dos tribunais (artigo 153.º da Constituição).
A remuneração dos membros do sistema judicial é fixada por lei (artigo 154.º da Constituição).
Acresce que os juízes não podem aceitar exercer funções remuneradas para qualquer governo, embora possam exercer essas funções gratuitamente, sem prejuízo dos casos de incompatibilidade estabelecidos na lei (artigo 155.º da Constituição).
A Bélgica está dividida em cinco grandes zonas judiciais, correspondentes às áreas de jurisdição territorial dos cinco tribunais de recurso (cour d’appel/hof van beroep): Bruxelas, Liège, Mons, Gante e Antuérpia.
Estas áreas subdividem‑se em comarcas (arrondissements judiciaires/gerechtelijke arrondissementen), cada uma das quais tem um tribunal de primeira instância (tribunal de première instance/rechtbank van eerste aanleg). Existem 12 comarcas no país. A comarca de Bruxelas tem dois tribunais de primeira instância, um neerlandófono e outro francófono.
Além disso, as comarcas têm 9 tribunais de trabalho (tribunaux du travail/arbeidsrechtbanken) e 9 tribunais de comércio (tribunaux de commerce/rechtbanken van koophandel).
As comarcas, por sua vez, dividem-se em cantões judiciais (canton judiciaire/gerechtelijk kanton), cada um dos quais com um julgado de paz (justice de paix/vredegrerecht). Existem 187 cantões judiciais em todo o país.
Cada uma das dez províncias, bem como a circunscrição administrativa de Bruxelas‑Capital, dispõe de um tribunal penal (cour d’assises/hof van assisen). O tribunal penal não é um tribunal permanente. Constitui-se apenas quando lhe é presente um arguido para julgamento.
A natureza e a gravidade da infração, ou a natureza do litígio, bem como a importância dos montantes em causa, determinam o tribunal competente para cada processo.
Nalguns casos, a natureza do litígio determina o tribunal competente. Assim, o julgado de paz é competente para conhecer dos litígios de vizinhança e o tribunal de primeira instância é competente em matéria de divórcio. Noutros casos, o critério decisivo para a determinação do tribunal competente é a qualidade das partes. Por norma, a maioria dos litígios entre comerciantes são dirimidos nos tribunais de comércio.
Uma vez determinado o tribunal competente em razão da matéria, é necessário determinar o tribunal territorialmente competente.
Em matéria civil, a ação pode ser intentada no foro do domicílio do requerido ou no foro do lugar onde a obrigação tenha sido assumida ou devesse ser cumprida.
Em matéria penal, é competente o tribunal do lugar onde o crime tenha sido cometido, o tribunal do domicílio do arguido ou o tribunal do lugar onde o arguido possa encontrar-se. No caso de pessoas coletivas, o tribunal competente é o tribunal do lugar onde a pessoa coletiva tenha a sua sede social ou o seu estabelecimento principal.
Os tribunais estão organizados de acordo com uma estrutura hierarquizada. A estrutura dos tribunais é a seguinte:
4 | Tribunal de Cassação | |||
3 | Tribunais de recurso | Tribunais de trabalho | Tribunais de júri | |
2 | Tribunais de primeira instância | Tribunais de trabalho | Tribunais de comércio | |
1 | Julgados de Paz | Tribunais de polícia | ||
As decisões dos tribunais são conhecidas por sentenças. As decisões dos tribunais de recurso, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de júri e do Tribunal de Cassação são conhecidas por acórdãos.
As jurisdições cíveis tratam essencialmente de litígios de ordem privada entre pessoas, tanto singulares como coletivas.
As jurisdições penais têm por objetivo sancionar os autores de atos puníveis com as penas cominadas na lei (pena de prisão, de prestação de trabalho, multa, etc.).
Por vezes uma das partes não concorda com a sentença proferida pelo tribunal. As partes no processo e, em certos casos, mesmo terceiros dispõem de várias vias de recurso, que lhes permitem obter uma nova decisão num processo que já foi julgado. As vias de recurso dividem‑se em duas categorias: vias de recurso ordinário e vias de recurso extraordinário.
São duas as vias de recurso ordinário: recurso de oposição e recurso de apelação.
O recurso de oposição permite ao arguido condenado à revelia contestar a sentença. Neste caso, o tribunal que proferiu a sentença volta a apreciar o processo.
Excetuado um número restrito de casos em que tal não é possível, o recurso de apelação é um direito que pode ser exercido por todas as partes interessadas. Condenado, assistente, demandante, demandado e Ministério Público têm todos a possibilidade de promover a reapreciação do processo. O recurso de apelação é sempre apreciado por uma jurisdição superior à que proferiu a primeira sentença.
Na tabela seguinte apresenta‑se o quadro dos tribunais competentes para conhecerem dos recursos de apelação, em função da instância que proferiu a sentença de que se pretende recorrer:
Sentença | Recurso | |
Julgado de Paz | ‑ questões cíveis | Tribunal de primeira instância (secção cível) |
‑ questões comerciais | Tribunal de comércio | |
Tribunal de polícia | ‑ questões penais | Tribunal de primeira instância (Tribunal correcional) |
‑ questões cíveis | Tribunal de primeira instância (Tribunal cível) | |
Tribunal de trabalho | Tribunal superior de trabalho | |
Tribunal de primeira instância | Tribunal de recurso | |
Tribunal de comércio | Tribunal de recurso |
Em instância de apelação, os juízes deliberam uma segunda e derradeira vez sobre a matéria de fundo, decidindo a causa a título definitivo. Às partes resta ainda, porém, a hipótese de apelar para o Tribunal de Cassação.
Com efeito, para além das vias de recurso ordinário, existem vias de recurso «extraordinário», a mais importante das quais é o recurso de cassação. O Tribunal de Cassação não constitui uma terceira instância ou um terceiro nível de jurisdição. O Tribunal de Cassação não examina os factos do processo que lhe é submetido, limitando‑se a controlar o respeito pela legalidade.
Para além dos tribunais supramencionados, existem na Bélgica dois outros órgãos jurisdicionais, com funções de controlo: o Conselho de Estado e o Tribunal Constitucional. O Conselho de Estado é uma alta jurisdição administrativa encarregada de controlar a administração. É chamado a intervir quando algum cidadão considera que a administração desrespeitou a lei. Ao Tribunal Constitucional compete assegurar a constitucionalidade das leis, dos decretos e das ordenações e fiscalizar a repartição correta das competências entre os poderes públicos na Bélgica.
O Portal do Poder Judicial da Bélgica dá acesso, nomeadamente, à jurisprudência, à legislação e ao jornal oficial.
Sim, o acesso à base é gratuito.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A administração da justiça na Bulgária assenta em três instâncias. Os tribunais são autoridades do Estado que administram a justiça em processos cíveis, penais e administrativos.
Na Bulgária existem os seguintes tribunais:
A organização e as atividades dos tribunais búlgaros estão definidas na Lei do Sistema Judicial, que determina a estrutura e os princípios operacionais dos órgãos judiciais, a interação entre os mesmos, bem como a interação entre os órgãos judiciais e os órgãos legislativos e executivos.
A Lei do Sistema Judicial, promulgada no jornal oficial (ДВ) n.º 64/2007, dispõe que o Conselho Superior da Magistratura é a autoridade responsável pela gestão do aparelho judiciário e por garantir a sua independência. Define a composição e a organização do mesmo e organiza as suas atividades sem interferir na independência dos órgãos em causa.
O Conselho Superior da Magistratura determina o número de circunscrições judiciais e as sedes dos tribunais de comarca, distritais, administrativos e de recurso na sequência de uma proposta do Ministro da Justiça e – no que se refere aos tribunais militares – em coordenação com o Ministro da Defesa.
As áreas de competência dos tribunais de comarca, distritais, administrativos, militares e de recurso podem não coincidir necessariamente com a divisão administrativa do país.
Tribunais de comarca – O principal tribunal de primeira instância é o tribunal de comarca. As suas decisões estão sujeitas a recurso perante o tribunal distrital relevante.
Tribunais distritais – Os tribunais distritais atuam como tribunais de primeira e segunda instância. Como tribunais de primeira instância, apreciam categorias expressamente definidas de processos que envolvem montantes significativos ou um interesse social substancial. Enquanto tribunais de segunda instância (recurso), reapreciam decisões proferidas por tribunais de comarca.
Tribunais administrativos – A competência dos tribunais administrativos abrange todos os processos relativos a pedidos de: emissão, alteração, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; declaração de nulidade ou anulação de decisões ao abrigo do Código do Processo Administrativo; recursos contra ações indevidas e omissões da administração; proteção contra execuções coercivas infundadas; indemnização por prejuízos resultantes de atos jurídicos, ações ou omissões das autoridades e funcionários administrativos; indemnização por prejuízos resultantes de execuções coercivas; declaração de nulidade, invalidação ou inversão de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos; demonstração da falsidade de atos administrativos ao abrigo do Código do Processo Administrativo.
Qualquer pessoa pode instaurar uma ação judicial a fim de determinar a existência (ou não) de um direito ou relação jurídica administrativa, em situações em que a pessoa tenha um interesse e não seja possível recorrer a procedimento diferente.
Os processos são apreciados pelo tribunal administrativo em cuja jurisdição se encontra a sede da autoridade que emitiu o ato administrativo contestado e, no caso da referida sede estar localizada no estrangeiro, pelo Supremo Tribunal Administrativo de Sófia.
Quaisquer atos administrativos que deem execução imediata à política externa, de defesa ou de segurança nacional não são suscetíveis de recurso judicial, salvo disposição em contrário.
Outros tribunais especializados
Como tribunais de primeira instância, os tribunais militares apreciam os processos penais relativos a crimes cometidos durante o exercício dos seus deveres, ou em relação com os mesmos, por generais, oficiais, sargentos e pessoal comum adstrito ao Exército búlgaro, pessoal civil do Ministério de Defesa e pessoal adstrito a outros ministérios e serviços das estruturas dependentes do Ministro da Defesa, do Serviço de Segurança Nacional e do Serviço Nacional de Informações. Para estes processos, o tribunal de segunda instância é o Tribunal Militar de Recurso. O Código do Processo Penal define a competência dos tribunais militares, cujo estatuto é idêntico ao dos tribunais distritais.
Há apenas um Tribunal Militar de Recurso, que apreciam recursos e queixas contra atos dos tribunais militares de todo o país.
Os tribunais de recurso apreciam recursos e queixas relativos a atos dos tribunais distritais atuando como tribunal de primeira instância na respetiva jurisdição.
O Tribunal Penal Especializado, que tem sede em Sófia, é equivalente a um tribunal distrital. A sua jurisdição é estabelecida na lei. Os crimes que são da competência jurisdicional do Tribunal Penal Especializado – essencialmente os cometidas por ou para grupos criminosos organizados – são exaustivamente enumerados no artigo 411.º-A do Código de Processo Penal.
O Tribunal Penal Especializado de Recurso aprecia os recursos e queixas relativos a decisões proferidas pelo Tribunal Penal Especializado.
O Supremo Tribunal de Cassação é a instância suprema em matéria penal e cível. A sua competência abrange todo o território da República da Bulgária. Este tribunal é igualmente responsável pelo controlo jurisdicional, em última instância, da aplicação adequada e uniforme da lei por todos os tribunais. O Supremo Tribunal de Cassação está sediado em Sófia.
O Supremo Tribunal Administrativo exerce em última instância o controlo jurisdicional da aplicação adequada e uniforme da lei pelos tribunais administrativos.
O Supremo Tribunal Administrativo aprecia as queixas contra atos do Conselho de Ministros, do primeiro-ministro, do vice-primeiro-ministro, dos restantes ministros, dos chefes de outras instituições diretamente subordinadas ao Conselho de Ministros, atos do Conselho Superior da Magistratura, do Banco Nacional da Bulgária, dos governadores distritais e outros atos previstos na lei; pronuncia-se sobre a impugnação de instrumentos jurídicos do direito derivado; na qualidade de instância de cassação, analisa atos judiciais, pronuncia-se sobre processos administrativos e aprecia pedidos de anulação de decisões judiciais finais em processos administrativos.
Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária
O Tribunal Arbitral resolve litígios em matéria cível, bem como litígios relativos a lacunas em contratos ou à adaptação de contratos a novas circunstâncias, quer uma ou ambas as partes residam ou tenham o seu domicílio na República da Bulgária.
Tribunal Constitucional da República da Bulgária
O Tribunal Constitucional da Bulgária atua como guardião da irreversibilidade dos processos democráticos na Bulgária, cuja realização é o objetivo principal da Constituição. Este tribunal não faz parte do sistema judicial, sendo um órgão independente cuja autoridade se baseia diretamente na Constituição e cuja atividade está regulamentada numa lei especial. As decisões do TC em matéria de proteção dos direitos humanos e interesses legítimos dos cidadãos, separação de poderes, proteção da propriedade, livre iniciativa empresarial, independência dos meios de comunicação social e proibição da censura, conformidade da Constituição com a Convenção-Quadro de Proteção das Minorias Nacionais, etc. têm tido uma substancial repercussão pública e internacional.
Base de dados jurídica
Todos os tribunais da Bulgária dispõem de um sítio na Internet com informações sobre a sua estrutura e atividades, bem como informações sobre os processos em curso e os já concluídos.
O sítio do Conselho Superior da Magistratura inclui uma lista pormenorizada dos tribunais búlgaros, com os respetivos endereços e sítios na Internet (só em búlgaro).
Os principais sítios dos tribunais na Internet são os seguintes:
Bases de dados da legislação em formato eletrónico:
Outros sítios úteis com informações jurídicas:
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O sistema judiciário da República Checa consiste no Tribunal Constitucional da República Checa e no sistema de tribunais ordinários.
O sistema de jurisdição comum é constituído pelo Supremo Tribunal (nejvyšší soud), o Supremo Tribunal Administrativo (nejvyšší správní soud), tribunais de instância superior (vrchní soudy), tribunais regionais (krajské soudy) e tribunais de distrito (okresní soudy).
O organismo administrativo central do Estado para os tribunais é o Ministério da Justiça da República Checa.
O Ministério da Justiça administra os tribunais superiores, os tribunais regionais e os tribunais de distrito no âmbito da Lei n.º 6/2002 relativa aos tribunais e aos juízes, tanto diretamente como através dos Presidentes dos tribunais; os tribunais de distrito podem, igualmente, ser administrados pelo Ministério da Justiça através dos Presidentes dos tribunais regionais.
Algumas funções do governo central são desempenhadas pelo Presidente do Supremo Tribunal da República Checa (ou pelo Vice-Presidente sempre que adequado) e pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo da República Checa (ou pelo Vice-Presidente sempre que adequado).
A administração dos tribunais pelo Estado é realizada tendo em consideração as observações dos Conselhos de Justiça competentes estabelecidos no Supremo Tribunal da República Checa, no Supremo Tribunal Administrativo da República Checa, nos tribunais superiores, nos tribunais regionais e em todos os tribunais de distrito.
Determinadas atividades administrativas são desempenhadas pelo diretor administrativo do tribunal, que informa o respetivo Presidente.
O sistema judiciário comum consiste em quatro ramos organizacionais:
A República Checa dispõe de um sistema de duas instâncias, o que constitui um fator determinante na organização hierárquica do sistema de reparação judicial. Deste ponto de vista, a relação hierárquica entre os tribunais, baseada no nível desse órgão no sistema judiciário, tem três camadas.
Estão disponíveis informações mais pormenorizadas na secção sobre o sistema judiciário comum na República Checa.
De acordo com a Lei n.º 6/2002 relativa aos tribunais e aos juízes:
Tribunais de distrito
(a) decidem como tribunais de primeira instância, salvo disposição em contrário das leis processuais;
(b) decidem sobre outros processos estabelecidos na Lei.
Tribunais regionais
(a) decidem sobre processos estabelecidos na lei processual como tribunais de segunda instância, nos processos decididos em primeira instância pelos tribunais de distrito que pertençam à sua jurisdição;
(b) decidem sobre processos estabelecidos na lei processual como tribunais de primeira instância;
(c) decidem questões de justiça administrativa em processos estabelecidos na Lei;
(d) decidem sobre outros processos estabelecidos na Lei.
Tribunais superiores
(a) decidem sobre processos estabelecidos na lei processual como tribunais de segunda instância nos processos decididos em primeira instância pelos tribunais regionais que pertençam à sua jurisdição;
(b) decidem sobre outros processos estabelecidos na Lei.
Supremo Tribunal da República Checa
Como autoridade judiciária suprema em questões relacionadas com a jurisdição dos tribunais em processos cíveis e penais, o Supremo Tribunal da República Checa assegura a coerência e a legalidade das decisões da seguinte forma:
(a) decide sobre recursos extraordinários em processos estabelecidos pelas leis processuais;
(b) decide sobre outros processos estabelecidos na legislação específica ou em tratados internacionais ratificados pelo Parlamento que sejam vinculativos na República Checa e tenham sido promulgados.
O Supremo Tribunal também decide sobre:
(a) o reconhecimento de decisões por tribunais estrangeiros, sempre que exigido por legislação específica ou por um tratado internacional ratificado pelo Parlamento que seja vinculativo na República Checa e tenha sido promulgado;
(b) outros processos estabelecidos na legislação específica ou em tratados internacionais ratificados pelo Parlamento que sejam vinculativos na República Checa e tenham sido promulgados.
O Supremo Tribunal controla e aprecia as decisões finais de tribunais em processos cíveis e penais, e com base nos mesmos, no interesse de uma tomada de decisão coerente por parte dos tribunais, apresenta observações referentes à tomada de decisão pelos tribunais em tipos de casos específicos.
De acordo com a Lei n.º 150/2002, o Código do Processo Administrativo:
Supremo Tribunal Administrativo da República Checa
No papel de autoridade judiciária suprema em questões relacionadas com a jurisdição dos tribunais em matéria jurisdicional administrativa, o Supremo Tribunal Administrativo assegura a coerência e legalidade das decisões ao decidir sobre requerimentos para a revisão de processos estabelecidos na Lei e ao decidir sobre outros processos estabelecidos nesta ou em outra Lei específica.
O Supremo Tribunal Administrativo controla e aprecia as decisões finais tomadas pelos tribunais em matéria jurisdicional administrativa, e com base na mesma, no interesse de uma tomada de decisão coerente por parte dos tribunais, apresenta observações referentes à tomada de decisão pelos tribunais em certos tipos específicos de processos.
Com vista a assegurar a legalidade e coerência das decisões das autoridades administrativas, o Supremo Tribunal Administrativo pode, nos casos estabelecidos nesta Lei e utilizando um procedimento estabelecido na mesma, decidir uma resolução fundamental como parte da sua atividade de tomada de decisão.
Portal da Administração Pública
Ambos os portais da Internet são de acesso gratuito.
Descrição sumária do conteúdo
O Portal da Justiça contém informações sobre o Ministério da Justiça, os tribunais, os magistrados do Ministério Público e as suas informações de contacto.
O portal oficial do governo disponibiliza a legislação da República Checa publicada na Coletânea de Leis.
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Nesta secção pode encontrar uma panorâmica do sistema judiciário da Dinamarca.
O sistema judiciário dinamarquês é constituído por:
Os tribunais são administrados pela Administração Judiciária Dinamarquesa, instituída como novo organismo autónomo em 1 de Julho de 1999. Este organismo assegura a correcta e adequada administração dos recursos financeiros, do pessoal, das instalações e das TIC dos tribunais e da Comissão de Admissão de Recursos.
A Administração Judiciária Dinamarquesa é presidida por uma comissão de governadores e por um administrador. A Administração Judiciária Dinamarquesa depende do Ministério da Justiça mas o Ministro não pode dar instruções nem modificar decisões tomadas por aquele organismo.
A comissão de governadores é o órgão que preside à administração e é, normalmente, responsável pelas actividades da Administração Judiciária. O Director – que é nomeado e pode ser demitido pela comissão de governadores – é responsável pela gestão diária. O Director não tem de ser licenciado em Direito.
A lei da administração dos tribunais determina a composição da comissão de governadores da Administração Judiciária Dinamarquesa. A comissão de governadores é composta por onze membros, oito dos quais são representantes dos tribunais, um é advogado e dois têm conhecimentos específicos em matéria social e de gestão.
Para mais informações, é favor consultar a síntese e a descrição permanentemente actualizadas do sistema judiciário dinamarquês.
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Devido ao carácter federal da República Federal da Alemanha, o sistema judiciário é estruturado também federalmente. O poder judicial é exercido por tribunais federais e por tribunais de 16 estados federados (os Länder). O principal volume de trabalho da administração da justiça assenta nos Länder.
O sistema judiciário alemão divide-se em cinco ramos ou competências especializadas independentes:
Além destas competências especializadas, existe a competência de direito constitucional, que é exercida pelo Tribunal Constitucional Federal e pelos Tribunais Constitucionais dos Länder.
Pode consultar a estrutura dos tribunais no sítio Web do Ministério Federal da Justiça da Alemanha.
Os tribunais dos Länder são habitualmente administrados pelos respectivos Ministérios da Justiça. A nível federal, o Ministro Federal da Justiça é responsável pelo Tribunal Federal de Justiça, pelo Tribunal Federal Administrativo e pelo Tribunal Federal Fiscal. O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais é responsável pelo Tribunal Federal do Trabalho e pelo Tribunal Federal Social.
Os ministérios responsáveis também administram os recursos orçamentais necessários. A única excepção é o Tribunal Federal Constitucional, ao qual foi concedida autonomia como órgão constitucional independente. Este submete o seu próprio orçamento para aprovação.
Na Alemanha, a estrutura judiciária divide-se em tribunais de direito comum e tribunais de competência especializada. Os tribunais de direito comum apreciam matéria civil e penal. Os tribunais de competência especializada são os tribunais administrativos, os tribunais fiscais, os tribunais do trabalho e os tribunais sociais. Além disso, existe a competência de direito constitucional, exercida pelo Tribunal Federal Constitucional e pelos Tribunais Constitucionais dos Länder.
Consulte a organização hierárquica dos tribunais disponibilizada pelo Ministério Federal da Justiça.
Sítio web do Ministério Federal da Justiça
Tribunal Federal Administrativo
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A presente secção apresenta uma panorâmica do sistema judicial da Estónia.
Nos termos da Constituição estónia, a administração da justiça compete unicamente aos tribunais. Os tribunais têm de administrar a justiça em conformidade com a Constituição e restantes leis. Ao abrigo da Constituição, o sistema judicial estónio tem competência exclusiva para administrar a justiça. Os tribunais exercem as respetivas funções de forma autónoma em relação aos poderes executivo e legislativo.
Os tribunais de primeira e segunda instâncias são tutelados pelo Ministério da Justiça, juntamente com o Conselho de Administração dos Tribunais. O Conselho de Administração dos Tribunais é um órgão consultivo criado para gerir o sistema judicial. O seu trabalho é dirigido pelo juiz-presidente do Supremo Tribunal. Os tribunais de primeira e segunda instâncias são financiados pelo orçamento de Estado, através da dotação afetada ao Ministério da Justiça. O Supremo Tribunal é responsável pela sua própria administração e dispõe do seu próprio orçamento.
O Conselho de Administração dos Tribunais é composto:
Pode encontrar aqui mais informações sobre o Conselho de Administração dos Tribunais.
O sistema judicial da Estónia é constituído por três níveis:
Enquanto tribunais gerais, os tribunais de comarca julgam ações cíveis, ações penais e pequenos delitos. Enquanto tribunais de primeira instância, os tribunais administrativos julgam os processos administrativos para os quais são competentes nos termos da lei. Os tribunais distritais são tribunais de segunda instância que, em caso de interposição de recurso, apreciam as decisões dos tribunais de comarca e administrativos. O Supremo Tribunal é a mais alta instância judicial e aprecia os recursos de cassação interpostos contra decisões dos tribunais distritais. O Supremo Tribunal é igualmente competente em matéria de fiscalização da constitucionalidade.
Estão disponíveis informações gerais sobre o sistema jurídico da Estónia no sítio Web do Ministério da Justiça.
O sítio Web dos tribunais apresenta uma panorâmica do sistema judicial da Estónia.
A consulta de informações relativas ao sistema jurídico e judicial da Estónia é gratuita.
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O Serviço dos Tribunais (Courts Service), uma entidade jurídica independente criada em novembro de 1999 pelo Governo ao abrigo da Lei do Serviço dos Tribunais (Courts Service Act), de 1998, tem as seguintes funções:
A Constituição da Irlanda prevê que a justiça é administrada em tribunais instituídos por lei, por juízes nomeados pelo Presidente mediante parecer do Governo; de acordo com a Constituição, os juízes de todos os tribunais desempenham as suas funções com total independência. Os juízes só podem ser destituídos das suas funções em caso manifesto de conduta imprópria ou de incapacidade, sendo para tal necessárias resoluções aprovadas pelas duas Câmaras do Oireachtas (Parlamento).
Segundo a Constituição, a estrutura do sistema judicial inclui um tribunal de último recurso (o Supremo Tribunal), tribunais de primeira instância, que incluem um Tribunal Superior com competência plena em todas as matérias de natureza penal e cível, e tribunais de competência limitada (tribunal de circunscrição e tribunal distrital), instituídos numa base regional.
No que diz respeito aos julgamentos de matérias penais, o artigo 38.º estabelece que ninguém será julgado por qualquer tipo de crime a não ser no devido cumprimento da lei. As infrações menores são julgadas nos tribunais de jurisdição sumária, mas uma pessoa acusada de crimes mais graves não pode ser julgada sem a presença de um júri. A Constituição também prevê a instituição de tribunais especializados para assegurar a correta administração da justiça sempre que os tribunais ordinários não sejam competentes.
Os cidadãos podem assistir às audiências de julgamento, com exceção dos julgamentos à porta fechada, que não admitem a presença do público em geral.
Supremo Tribunal | Tribunal Superior |
(com sede em Dublim) | (com sede em Dublim) |
Tribunal de Circunscrição | Tribunal Distrital |
(com sede em cada uma das 26 capitais de condado) | (com sede em 24 distritos) |
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Nesta secção pode encontrar uma panorâmica do sistema judicial da Grécia.
Organização da justiça – sistema judicial
Na Grécia, a justiça é uma das três funções do Estado. De acordo com o princípio da separação dos poderes, o poder judicial é independente dos poderes legislativo e executivo.
Na Grécia, os tribunais dividem-se nas seguintes categorias principais:
Os tribunais são geridos por magistrados, mais particularmente, pelo presidente do tribunal ou por um conselho tripartido do tribunal, consoante o caso.
Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Atenas
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No âmbito dos sistemas jurídicos contemporâneos, o sistema espanhol constitui um paradigma do denominado modelo continental europeu.
São características fundamentais deste modelo:
A Constituição Espanhola de 1978 estabelece que a Espanha é um Estado Social e Democrático de Direito, que tem por valores supremos do seu ordenamento jurídico a liberdade, a justiça, a igualdade e o pluralismo político.
A Constituição fundamenta‑se na unidade indissolúvel da nação espanhola, pátria comum e indivisível de todos os espanhóis, e reconhece e garante o direito à autonomia das nacionalidades e regiões que a integram e a solidariedade entre todas elas.
O Título VI da Constituição é dedicado ao Poder Judicial e o seu artigo 117.º estipula que o princípio de unidade jurisdicional constitui a base da organização e do funcionamento dos tribunais.
Todos estes princípios subjazem à organização judiciária em Espanha e se traduzem na existência de uma única unidade jurisdicional, integrada por um corpo único de juízes e magistrados que constituem a Jurisdição Comum (Jurisdicción Ordinária).
Existem numerosos tribunais entre os quais se distribui o trabalho com base nos critérios de repartição de competências: matéria, quantia, pessoa, função ou território, na medida em que a unidade jurisdicional não se opõe à existência de diferentes órgãos com diferentes competências.
Para que um órgão judicial possa ser considerado comum deve estar regulado pela Lei Orgânica do Poder Judicial, por força do artigo 122.º da Constituição Espanhola de 1978.
Importa distinguir três aspetos fundamentais:
Nos termos da exposição de motivos da Lei Orgânica n.º 6/1985, de 1 de julho, relativa ao poder judicial, o Estado está organizado territorialmente, para efeitos judiciais, em municípios, distritos (partidos), províncias e comunidades autónomas, nos quais exercem poder jurisdicional os julgados de paz (Juzgados de Paz), os tribunais de primeira instância e de instrução (Juzgados de Primeira Instancia e Instrucción), os tribunais de contencioso administrativo (Juzgados del Contencioso‑Administrativo), os tribunais sociais (Juzgados de lo Social), os tribunais de execução de penas (Juzgados de Vigilancia Penitenciaria), os tribunais de menores (Juzgados de Menores), os tribunais provinciais (Audiencias Provinciales) e os tribunais superiores de justiça (Tribunales Superiores de Justicia). Exercem poder jurisdicional sobre todo o território nacional a Audiência Nacional (Audiencia Nacional), o Supremo Tribunal (Tribunal Supremo) e os tribunais centrais de instrução e do contencioso administrativo (Juzgados Centrales de Instrucción y de lo Contencioso administrativo).
No que diz respeito ao caráter unipessoal ou colegial dos órgãos, estes são todos unipessoais, com exceção do Supremo Tribunal, da Audiência Nacional, dos tribunais superiores de justiça e dos tribunais provinciais.
O Supremo Tribunal é formado pelo seu presidente, pelos presidentes de divisão e pelos magistrados estipulados por lei para cada uma das suas divisões e secções. Possui cinco divisões: Civil, Penal, Contencioso Administrativo, Laboral e Militar.
A Audiência Nacional é formada pelo seu presidente, pelos presidentes de divisão e pelos magistrados estipulados por lei para cada uma das suas divisões (de Apelação, Penal, Contencioso Administrativo e Laboral).
Os tribunais superiores de justiça têm quatro divisões (Civil, Penal, Contencioso Administrativo e do Trabalho). São formados por um presidente, que é igualmente presidente das secções civil e penal, pelos presidentes de secção e pelos magistrados estabelecidos por lei para cada uma das suas secções.
Os tribunais provinciais são compostos por um presidente e por dois ou mais magistrados. Tratam processos em matéria civil e penal, podendo existir secções com a mesma composição.
A Secretaria Judicial
A Lei Orgânica do Poder Judicial define a Secretaria Judicial (Oficina Judicial) como uma organização administrativa que serve de apoio à atividade judicial dos magistrados e dos tribunais.
Foi concebida para melhorar a eficácia, a eficiência e a transparência dos processos judiciais, para agilizar a resolução dos processos e para fomentar a cooperação e a coordenação entre as diferentes administrações. Por conseguinte, a sua entrada em funcionamento dá resposta ao compromisso de garantir um serviço público de qualidade e proximidade, em conformidade com os valores constitucionais e ajustado às necessidades reais dos cidadãos.
Trata-se de um novo modelo organizacional que introduz técnicas modernas de gestão, com base numa combinação de diferentes unidades administrativas: unidades processuais de apoio direto, equivalentes aos antigos tribunais (juzgados), que apoiam o juiz ou magistrado nas suas funções jurisdicionais e serviços processuais comuns, dirigidos por secretários judiciais (Secretarios Judiciales), que realizam e tomam decisões sobre todas as tarefas que não são estritamente judiciais, tais como receção de documentos, citações, execução de decisões, trâmites processuais não judiciais, admissão de pedidos de julgamento, notificação das partes, reparação de deficiências processuais, etc.
Existem três tipos de serviços processuais comuns:
O novo modelo organizacional entrou em funcionamento em Burgos e em Múrcia em novembro de 2010. A Secretaria Judicial foi instituída em Cáceres e Ciudad Real em fevereiro de 2011, tendo sido instituída em Leão, Cuenca e Mérida em junho de 2011. Em 2013, foi igualmente instituída em Ceuta e Melilha. Este modelo coexiste juntamente com o anterior modelo de tribunais (juzgados e tribunales) que vigora no restante território de Espanha.
Paralelamente à competência territorial, importa destacar as diferentes matérias sobre as quais os tribunais podem decidir. O sistema judicial está dividido, em função das matérias, em quatro ordens jurisdicionais:
Civil: é competente para os litígios cuja apreciação não se encontre expressamente atribuída a outra ordem jurisdicional. Por esta razão, pode ser classificada como «ordinária» ou «comum».
Penal: é competente para apreciar os processos e as decisões penais. O direito espanhol caracteriza-se pelo facto de a ação civil decorrente de ilícito penal poder ser intentada conjuntamente com a ação penal. Nestes casos, será o tribunal penal a decidir a indemnização correspondente para reparar os danos e prejuízos resultantes do delito ou do incumprimento.
Contencioso Administrativo: É responsável pelo controlo da legalidade dos atos das administrações públicas e pelas reclamações de responsabilidade patrimonial que contra estas sejam apresentadas.
Laboral: aprecia os pedidos neste domínio do direito, tanto em conflitos individuais entre trabalhadores e empresários relativos a contratos de trabalho, como em matéria de negociação coletiva, bem como as reclamações no domínio da segurança social ou contra o Estado quando a legislação laboral lhe atribua responsabilidades.
Além das quatro ordens jurisdicionais, existe ainda em Espanha uma jurisdição militar.
A jurisdição militar constitui uma exceção ao princípio da unidade jurisdicional.
Para mais informações, consultar a página sobre a jurisdição ordinária em Espanha.
Não existe em Espanha uma ordem jurisdicional extraordinária, mas dentro das ordens jurisdicionais mencionadas foram criados tribunais especializados em função das matérias. Por exemplo, os tribunais que tratam os conflitos decorrentes da violência exercida contra as mulheres, os tribunais de execução de penas e os tribunais de menores. Estes tribunais pertencem à jurisdição comum, mas apresentam uma especialização em razão da matéria. Para mais informações, consultar a ficha «Tribunais especializados - Espanha».
A Espanha segue um sistema de dupla instância, o que determina a hierarquização dos tribunais dentro de um sistema de recursos.
O ordenamento jurídico espanhol determina, relativamente às competências de cada órgão judicial, quais os recursos que são válidos e perante que tribunal devem ser apresentados. Para mais informações, consultar a ficha sobre a jurisdição ordinária em Espanha.
Sim, o acesso é gratuito.
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Nesta secção encontrará uma panorâmica da organização dos órgãos jurisdicionais.
1. Primeira instância:
Tribunais cíveis
Tribunais penais
2. Segunda instância: Tribunais de recurso
3. Tribunal de Cassação (Cour de cassation).
1. Primeira instância:
2. Segunda instância
3. Conselho de Estado
Para mais informações, consultar o sítio Web do Conselho de Estado.
Em França, as bases de dados jurídicas estão disponíveis na Internet enquanto serviço público. O sítio Web Légifrance inclui:
O acesso a estas bases de dados é gratuito.
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A Constituição da República da Croácia estabelece que na República da Croácia vigora o princípio da separação tripartida dos poderes, sendo o poder legislativo exercido pelo Parlamento croata, o poder executivo exercido pelo Governo da República da Croácia e o poder judicial exercido pelos tribunais da República da Croácia. Os poderes cooperam e fiscalizam-se mutuamente, mantendo simultaneamente a independência em relação aos outros ramos de poder na sua atividade e tomada de decisão. Na qualidade de titulares do poder judicial, os tribunais administram a justiça em conformidade com a Constituição, as leis e regulamentos e os tratados internacionais assinados e ratificados pela República da Croácia. O exercício das funções jurisdicionais compete aos juízes nomeados pelo Conselho Nacional de Justiça. No exercício das suas funções jurisdicionais, os juízes têm de agir de forma independente e autónoma e gozam de imunidade nos termos da lei. O cargo de juiz é permanente, não podendo os juízes exercer qualquer outra função.
O sistema judicial (de justiça) da República da Croácia é composto pelo poder judicial (tribunais), por autoridades judiciárias autónomas e independentes (procuradorias), pelo executivo (Ministério da Justiça), por organismos autónomos e independentes (Conselho Nacional de Justiça e Conselho dos Procuradores Públicos), por um serviço autónomo e independente (profissão jurídica), por um serviço público autónomo e independente (notários) e por uma instituição pública (Academia Judicial).
Ao Ministério da Justiça compete preservar os valores fundamentais da ordem jurídica, assegurar as condições para o seu bom funcionamento e continuar a desenvolver o sistema judicial.
O Ministério da Justiça desempenha:
o direito de propriedade, questões relacionadas com a expropriação e outras restrições da propriedade, questões relacionadas com a construção, os terrenos agrícolas e florestais, o emparcelamento, a venda e a aquisição de terrenos e edifícios e as operações agrícolas que não sejam da competência de outro organismo governamental, os bens de cidadãos estrangeiros, a indemnização pelo confisco de bens durante o regime comunista jugoslavo, que não seja da competência de outro organismo governamental, e as questões relativas à sucessão de bens, direitos e responsabilidades da antiga República Federativa Socialista da Jugoslávia (RFSJ);
A Lei relativa aos tribunais (Zakon o sudovima) regulamenta a organização, a competência e a jurisdição dos tribunais.
Na República da Croácia, o poder judicial é exercido pelos tribunais, na qualidade de órgãos independentes do poder público. Os tribunais exercem o seu poder de forma autónoma e independente nos limites da sua jurisdição e competência, nos termos do disposto pela lei.
Tomam decisões com base na Constituição da República da Croácia, nos tratados internacionais que integram a ordem jurídica da República da Croácia, nas leis e noutros instrumentos regulamentares adotados em conformidade com a Constituição da República da Croácia, os tratados internacionais ou as leis.
Os tribunais decidem sobre processos relativos aos direitos e obrigações humanas fundamentais, aos direitos e obrigações da República da Croácia e dos organismos de administração autónoma local e regional, bem como aos direitos e obrigações de outras pessoas coletivas; impõem sanções e outras medidas contra os autores de crimes, contravenções e infrações especificadas na lei e noutros instrumentos regulamentares; fiscalizam a legalidade dos atos gerais e individuais das autoridades da administração pública; dirimem litígios relativos às relações pessoais dos cidadãos, aos processos em matéria laboral, comercial, predial e a outros processos civis; e decidem sobre outros processos judiciais, em conformidade com a lei. Os tribunais administram a justiça de acordo com a Constituição, os tratados internacionais, a legislação e outras fontes de direito válidas.
O poder judicial na República da Croácia é exercido por tribunais ordinários e especializados, bem como pelo Supremo Tribunal da República da Croácia (Vrhovni sud Republike Hrvatske), que é também o tribunal supremo da República da Croácia.
Os tribunais ordinários são os tribunais que apreciam matérias que não são da competência de nenhum tribunal especializado. Trata-se dos tribunais municipais (općinski sudovi) e dos tribunais distritais (županijski sudovi).
Os tribunais especializados são os tribunais que apreciam matérias nas quais a lei lhes atribuiu competência. Os tribunais especializados são os tribunais de comércio (trgovački sudovi), os tribunais administrativos (upravni sudovi), os tribunais de pequena instância criminal (prekršajni sudovi), o Tribunal Superior de Comércio da República da Croácia (Visoki trgovački sud Republike Hrvatske), o Tribunal Superior Administrativo da República da Croácia (Visoki upravni sud Republike Hrvatske) e o Tribunal Superior de Pequena Instância Criminal da República da Croácia (Visoki prekršajni sud Republike Hrvatske).
Os tribunais dividem-se ainda em tribunais de primeira e de segunda instância.
Os processos destinados a resolver questões jurídicas são instaurados nos tribunais de primeira instância. Trata-se dos tribunais municipais, administrativos, de pequena instância criminal e de comércio.
Os tribunais de segunda instância decidem sobre o recurso das decisões dos tribunais de primeira instância e exercem outras funções previstas na lei. Trata-se dos tribunais distritais (em relação aos tribunais municipais), do Tribunal Superior de Comércio da República da Croácia (em relação aos tribunais de comércio), do Tribunal Superior de Pequena Instância Criminal da República da Croácia (em relação aos tribunais de pequena instância criminal) e do Tribunal Superior Administrativo da República da Croácia (em relação aos tribunais administrativos).
Os tribunais municipais e de pequena instância criminal têm competência territorial sobre o território de um ou mais municípios ou uma ou mais cidades ou partes de uma zona urbana, ao passo que os tribunais distritais, comerciais e administrativos têm competência territorial sobre o território de um ou mais distritos.
O Tribunal Superior de Comércio da República da Croácia, o Tribunal Superior Administrativo da República da Croácia, o Tribunal Superior da República da Croácia de Pequena Instância Criminal e o Supremo Tribunal da República da Croácia têm competência territorial sobre o conjunto da República da Croácia.
O Supremo Tribunal da República da Croácia tem sede em Zagrebe.
Supremo Tribunal da República da Croácia
Trg Nikole Šubića Zrinskog 3
10 000 Zagrebe
Tel.: +385 1 486 22 22, +385 1 481 00 36
Fax: +385 1 481 00 35
Correio eletrónico: vsrh@vsrh.hr
http://www.vsrh.hr/
O presidente do Supremo Tribunal da República da Croácia representa o Supremo Tribunal e o poder judicial, desempenhando funções de administração dos tribunais e outras funções definidas na lei e no Regulamento Interno do Supremo Tribunal da República da Croácia.
O presidente do Supremo Tribunal é eleito por um período de quatro anos pelo Parlamento croata, sob proposta do presidente da República da Croácia, após o parecer da Assembleia Geral (Opća sjednica) do Supremo Tribunal da República da Croácia e da comissão competente do Parlamento croata, podendo ser reeleito para o mesmo cargo no final desse período. Ninguém pode ser eleito para este cargo mais de duas vezes.
Qualquer pessoa que preencha as condições gerais e específicas para ser juiz do Supremo Tribunal da República da Croácia pode ser eleita presidente do tribunal. Se uma pessoa que não exerceu as funções jurisdicionais no Supremo Tribunal da República da Croácia for eleita presidente do tribunal, o Conselho Nacional de Justiça nomeá-la-á juiz do tribunal.
A Lei relativa às competências territoriais e sedes dos tribunais (Zakon o područjima i sjedištima sudova) [Narodne novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.º 67/18] implementou uma organização territorial e uma maior racionalização da rede judicial, criando 15 tribunais distritais, 34 tribunais municipais, 9 tribunais de comércio e 4 tribunais administrativos.
Lei relativa às competências territoriais e sedes dos tribunais
As autoridades judiciárias da República da Croácia compreendem os tribunais e as procuradorias.
Supremo Tribunal da República da Croácia
Tribunais de condado (15) | Tribunal Superior de Comércio (1) | Tribunal Superior Administrativo (1) | Tribunal Superior de Pequena Instância Criminal (1) |
Tribunais municipais (34) | Tribunais de comércio (9) | Tribunais administrativos (4) |
O Ministério Público é uma autoridade judiciária autónoma e independente que está autorizada e obrigada a tomar medidas contra os autores de crimes e outras infrações puníveis, a intentar ações judiciais para proteger os bens da República da Croácia e a propor vias de recurso para proteger a Constituição da República da Croácia e a legislação.
O Ministério Público exerce o seu poder com base na Constituição da República da Croácia, nos tratados internacionais que fazem parte da ordem jurídica da República da Croácia, no acervo da UE, na legislação e noutras fontes de direito.
O Ministério Público da República da Croácia foi criado para abranger a totalidade do território da República da Croácia, as procuradorias municipais (općinska državna odvjetništva) foram criadas para interagir com os tribunais municipais e os organismos de direito público e as procuradorias distritais (županijska državna odvjetništva) foram criadas para interagir com os tribunais distritais, de comércio e administrativos. Podem ser criadas por lei procuradorias específicas para tratar determinados tipos de processos e junto dos tribunais designados por lei.
As procuradorias municipais estão subordinadas às procuradorias distritais, enquanto as procuradorias distritais e as procuradorias específicas estão subordinadas ao Ministério Público da República da Croácia.
As procuradorias são chefiadas por um procurador público, que é responsável pelas funções abrangidas pela esfera de competência da procuradoria que representa e gere.
O procurador-geral (Glavni državni odvjetnik) da República da Croácia é o chefe do Ministério Público da República da Croácia. Qualquer pessoa que preencha as condições gerais e específicas para ser nomeado procurador-geral adjunto da República da Croácia pode ser nomeada procurador-geral da República. O procurador-geral da República da Croácia é nomeado por um período de quatro anos pelo Parlamento croata, sob proposta do Governo da República da Croácia, após o parecer da Comissão da Justiça do Parlamento croata, podendo ser reconduzido no cargo no final desse período. Ninguém pode ser nomeado para este cargo mais de duas vezes.
A Lei relativa às competências territoriais e sedes das procuradorias [Narodne novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.º 67/18] veio racionalizar a rede das procuradorias, criando 15 procuradorias distritais e 25 procuradorias municipais.
Gabinete para a Prevenção da Corrupção e da Criminalidade Organizada (Ured za suzbijanje korupcije i organiziranog kriminaliteta, USKOK) | Procuradorias distritais |
Procuradorias municipais |
Ministério Público da República da Croácia
Gajeva 30a, 10 000 Zagrebe
http://www.dorh.hr/
Procurador-geral
Tel.: +385 1 459 18 88
Fax: +385 1 459 18 54
Correio eletrónico: tajnistvo.dorh@dorh.hr
Departamento de ação penal (Kazneni odjel)
Tel.: +385 1 459 18 00
Fax: +385 1 459 18 05
Correio eletrónico: tajnistvo.kazneni@dorh.hr
Departamento de Matérias Civis e Administrativas (Građansko upravni odjel)
Tel.: +385 1 459 18 61
Fax: +385 1 459 19 12
Correio eletrónico: tajnistvo.gradjanski@dorh.hr [VJ1]
Procuradorias distritais e municipais
Lei relativa ao Ministério Público
Lei relativa às competências territoriais e sedes das procuradorias
O Gabinete para a Prevenção da Corrupção e da Criminalidade Organizada (USKOK), sediado em Zagrebe, é uma procuradoria específica que se especializa na ação penal contra a corrupção e a criminalidade organizada, abrangendo todo o território da República da Croácia. A jurisdição do Gabinete para a Prevenção da Corrupção e da Criminalidade Organizada é estabelecida na Lei relativa ao Gabinete para a Prevenção da Corrupção e da Criminalidade Organizada.
Gabinete para a Prevenção da Corrupção e da Criminalidade Organizada
Gajeva 30a
10 000 Zagrebe
Tel.: +385 4591 874
Fax: + 385 1 4591 878
Correio eletrónico: tajnistvo@uskok.dorh.hr
Lei relativa ao Gabinete para a Prevenção da Corrupção e da Criminalidade Organizada
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Esta secção dá-lhe uma visão geral do sistema judiciário de Itália.
O sistema judiciário italiano assenta no direito civil.
A função de juiz, assim como a de magistrado do Ministério Público, é exercida por membros da magistratura. A função administrativa é exercida pelo Ministério da Justiça.
A função judicial pode ser repartida pelas seguintes áreas:
A jurisdição sobre os assuntos administrativos é exercida pelos tribunais administrativos regionais (tribunali amministrativi regionali ou TAR) e pelo Conselho de Estado (Consiglio di Stato).
A jurisdição sobre os assuntos contabilísticos é exercida pelo Tribunal de Contas (Corte dei conti). A respectiva procuradoria está sediada no mesmo tribunal.
A jurisdição sobre os assuntos fiscais é exercida pelas comissões fiscais provinciais e pelas comissões fiscais distritais.
A jurisdição sobre os assuntos militares é exercida pelos tribunais militares, pelo tribunal militar de recurso, pelo tribunal militar de execução de penas, pelos magistrados do Ministério Público junto dos tribunais militares, pelos procuradores-gerais militares junto do tribunal militar de recurso e pelo procurador-geral militar junto do Tribunal de Cassação.
A jurisdição sobre os assuntos civis e penais é exercida pelos magistrados da ordem judicial, a qual se divide em juízes e em magistrados do Ministério Público, que desempenham as funções de juízes e juízes de instrução, respectivamente.
No que se refere às estruturas do Governo, a Constituição confere ao Ministério da Justiça competência para administrar os tribunais, em virtude da função, do papel e da relação especiais que este ministério mantém com a magistratura.
Após um exame público extremamente exigente, os magistrados são afectados a tribunais de uma área específica de competência, em função da sua escolha pessoal. Não podem ser afectados, promovidos, destituídos, transferidos ou punidos sem a deliberação do Conselho Superior de Magistratura (Consiglio superiore della magistratura ou CSM) e beneficiam de garantias especiais de protecção.
Todas as matérias relacionadas com os magistrados devem ser apreciadas pelo CSM, que vela pela independência e pelo estatuto dos magistrados.
O Presidente da República Italiana assume também a presidência do CSM.
O Ministério da Justiça desempenha as funções administrativas e organizacionais a dois níveis:
A função administrativa é também responsável pelo pessoal dos serviços judiciais.
No nível superior dos tribunais (ou procuradorias), existe:
Os tribunais estão organizados da seguinte forma:
Primeira instância
Segunda instância
Para recorrer das decisões proferidas em primeira instância com base em factos e na interpretação da lei:
Terceira instância
Para obter recurso de infracções à lei cometidas ao mais alto nível:
Dentro dos principais tribunais, existem também secções especiais. Os tribunais criminais (corti d’assise) são constituídos por dois juízes togados e seis jurados. Os jurados são escolhidos de entre os cidadãos para, durante períodos curtos, cooperar e representar os diferentes sectores da sociedade. Estes tribunais proferem decisões sobre crimes graves (homicídio, violência e outros crimes semelhantes).
Os magistrados que desempenham a função de delegado do Ministério Público nos julgamentos são:
Em Itália, o cargo de delegado do Ministério Público é exercido por magistrados de carreira, que exercem funções sob a supervisão do chefe da respectiva procuradoria. Existe uma espécie de hierarquia que se aplica apenas ao Ministério Público.
Jurisdição cível | Jurisdição criminal | Jurisdição de menores | Jurisdição penal | |
Primeiro grau | Julgado de Paz | Julgado de Paz | Tribunal de Menores | Juízo Criminal/Tribunal Criminal |
Segundo grau | Tribunal | Tribunal | Juízo especializado do Tribunal de Recurso | Tribunal Criminal |
Tribunal de Recurso | Tribunal de Recurso | |||
Violação da lei | Supremo Tribunal (ou Tribunal de Cassação) | Supremo Tribunal (ou Tribunal de Cassação) | Supremo Tribunal (ou Tribunal de Cassação) | Supremo Tribunal (ou Tribunal de Cassação) |
Bases de dados jurídicas
Os sítios Web do Ministério da Justiça de Itália contêm informações sobre a Justiça, o Ministério da Justiça, as respectivas competências, assim como os dados de contacto das diferentes procuradorias.
O sítio Web do Conselho Superior da Magistratura contém informações sobre o sistema judiciário italiano em italiano, inglês e francês.
Ambos os sítios Web são de acesso livre.
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Chipre pertenceu ao império britânico até 1960 e o seu ordenamento jurídico é inspirado quase exclusivamente no sistema jurídico inglês, sendo a legislação adoptada com base nos princípios do direito comum (common law) e da equidade.
O sistema jurídico vigente desde a instauração da República de Chipre preserva a matriz britânica. Os tribunais da República de Chipre aplicam as seguintes leis:
Na sequência da adesão da República de Chipre à União Europeia, em 2004, a Constituição cipriota foi alterada no sentido de consagrar o primado do direito europeu.
Há dois níveis de jurisdição em Chipre: o Supremo Tribunal (Ανώτατο Δικαστήριο) (segunda instância) e os vários tribunais de primeira instância a seguir indicados:
Ainda não foi criada uma base de dados jurídica oficial. Existem diversas bases de dados privadas, das quais algumas são reservadas a assinantes e outras são de acesso gratuito.
Essas bases contêm informações sobre as decisões dos tribunais e legislação primária.
Supremo Tribunal de Chipre (Ανώτατο Δικαστήριο Κύπρου)
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O poder judicial letão é independente, bem como os poderes legislativo e executivo e está organizado num sistema judicial a três níveis. Nos termos da Constituição, o poder judicial está atribuído aos tribunais distritais e municipais, aos tribunais regionais, ao Supremo Tribunal e ao Tribunal Constitucional e, em caso de guerra ou de declaração do estado de emergência, também aos tribunais militares.
Nos termos da Lei do poder judicial, a suprema autoridade de Estado no que se refere à administração dos tribunais é o Ministério da Justiça.
O Ministro da Justiça:
A administração dos tribunais (Tiesu administrācija) organiza e efetua o trabalho administrativo dos tribunais distritais e municipais, dos tribunais regionais e das secções do registo predial, sendo responsável perante o Ministro da Justiça, que age através do Ministério da Justiça.
A administração do Supremo Tribunal (Augstākā tiesa) não está ligada à dos tribunais distritais e municipais ou dos tribunais regionais. O Juiz Presidente do Supremo Tribunal organiza o funcionamento do Supremo Tribunal. O Supremo Tribunal possui um serviço distinto, a administração do Supremo Tribunal (Augstākās tiesas Administrācija), para a realização de tarefas administrativas.
O Conselho Superior da Magistratura (Tieslietu padome) é um órgão colegial que participa na formulação das políticas e da estratégia do sistema judicial e na melhoria da organização do trabalho do sistema judicial.
Os tribunais distritais e municipais (rajonu (pilsētu) tiesas) são os tribunais de primeira instância para os processos civis, penais e administrativos. Um tribunal distrital ou municipal pode ter unidades estruturais, ou seja, tribunais localizados em vários lugares dentro da jurisdição territorial do distrito ou cidade em questão. Os tribunais distritais ou municipais podem ter uma secção do registo predial. As secções do registo predial são responsáveis pela gestão dos registos prediais (onde são inscritos os bens imóveis e respetivos direitos conexos) e dirimem ações de execuções não contestadas, ordens de cobrança de dívidas e aprovação de declarações de leilão.
Os tribunais regionais (apgabaltiesas), na qualidade de tribunais de recurso, apreciam processos civis, penais e administrativos mediante um coletivo de três juízes de tribunais regionais. Um tribunal regional pode ter unidades estruturais, ou seja, tribunais localizados em vários lugares dentro da jurisdição territorial do tribunal regional em questão.
Nos termos da Lei do poder judicial, os tribunais militares podem funcionar em caso de guerra ou de declaração de estado de emergência. Nos termos da Lei dos tribunais militares, a ordem de entrada em funcionamento dos tribunais militares é dada pelo Ministro da Justiça. Nesse caso, podem entrar em funcionamento um ou mais tribunais militares de primeira instância e um tribunal militar de recurso.
O Supremo Tribunal (Augstākā tiesa) é constituído pelo Senado, composto por três secções (departamenti) (dos processos civis, dos processo penais e dos processos administrativos) e duas câmaras: (palātas) (dos processos civis e dos processos penais). O Supremo Tribunal funciona como tribunal de recurso em matéria de direito (kasācijas instance), salvo disposição em contrário da legislação nacional. O Supremo Tribunal tinha duas câmaras (processos civis e processos penais) até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2016 tem apenas uma câmara para processos civis.
O Plenário (plēnums) é a assembleia geral dos juízes do Supremo Tribunal. No Plenário são debatidas as questões imediatas relacionadas com a interpretação das disposições jurídicas. Cabe igualmente ao Plenário eleger os membros do Tribunal Disciplinar (Disciplinārtiesa). O Tribunal Disciplinar é composto por seis juízes provenientes das secções do Supremo Tribunal. O Tribunal Disciplinar é convocado para fiscalizar a legalidade das decisões da Comissão Disciplinar Judicial (Tiesnešu disciplinārkolēģija). As questões imediatas relacionadas com a interpretação das disposições jurídicas podem ser dirimidas, a fim de assegurar a aplicação uniforme da lei, não só pelo Plenário do Supremo Tribunal, mas também pelo plenário da câmara ou secção relevante.
O Tribunal Constitucional (Satversmes tiesa) é um órgão judicial independente que julga processos relativos à constitucionalidade das leis e de outros atos jurídicos no âmbito das suas competências previstas na Constituição e na Lei do Tribunal Constitucional. Julga, além disso, outros processos que lhe são encaminhados ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional.
Estão disponíveis, na Letónia, as seguintes bases de dados jurídicas:
O portal «Latvija.lv» dá acesso aos recursos em linha dos órgãos da administração central e local. As informações estão classificadas por tema.
A secção do portal intitulada «Serviços eletrónicos (E-pakalpojumi) dá acesso aos serviços eletrónicos, geralmente prestados através de infraestruturas centralizadas. Esta secção do portal inclui um espaço de trabalho virtual onde os utilizadores podem pedir e receber serviços eletrónicos da administração central e local, acompanhar o progresso da prestação desses serviços e receber informações sobre os resultados.
A secção do portal que permite procurar serviços («Catálogo de serviços», Pakalpojumu katalogs) funciona como um ponto de acesso centralizado aos serviços da administração central e local. O «Catálogo de serviços» pode ser utilizado para obter informações essenciais sobre os serviços públicos prestados pela administração central e local, sobre as condições a cumprir para pedir e receber esses serviços e sobre as taxas a pagar, além de uma descrição dos serviços. As descrições de serviços em linha contêm uma ligação ao recurso relevante (informações, sítio Web, ligação direta ou serviço eletrónico). O utilizador pode aceder às informações quer através de um catálogo, subdividido em secções correspondentes às várias situações, quer utilizando as funções de pesquisa do portal. A manutenção dos conteúdos do catálogo centralizado é assegurada pelos órgãos da administração responsáveis pela prestação dos serviços.
O Portal nacional da Letónia, Latvija.lv, tem como objetivo permitir que os residentes letões e estrangeiros tenham acesso aos recursos em linha do Governo da Letónia e pretende funcionar como um ponto de acesso centralizado aos serviços eletrónicos prestados por várias instituições..
O acesso ao portal é gratuito.
Portal dos tribunais nacionais, Supremo Tribunal, Tribunal Constitucional, Administração dos tribunais, Ministério da Justiça
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Nesta secção pode encontrar informações sobre o sistema judiciário na Lituânia.
Na Lituânia existem 22 tribunais ordinários e 3 tribunais (administrativos) especializados.
A Assembleia Geral dos Juízes (Visuotinis teisėjų susirinkimas) é a instância máxima do poder judicial e nela participam todos os juízes da Lituânia.
O Conselho dos Tribunais (Teisėjų taryba) é um órgão executivo com autonomia judicial, composto por 23 membros, que assegura a independência dos tribunais e dos juízes.
O Tribunal Judicial Honorário (Teisėjų garbės teismas) é uma instituição com autonomia judicial que aprecia processos disciplinares contra juízes, bem como os pedidos apresentados por juízes contra a difamação.
A Administração Nacional dos Tribunais (Nacionalinės teismų administracija) procura assegurar que as instituições judiciais funcionem eficazmente e contribui para garantir a independência dos tribunais e dos juízes e a autonomia organizativa dos tribunais.
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Nesta secção encontrará um resumo sobre os tribunais do Luxemburgo.
O sistema jurisdicional do Grão-Ducado do Luxemburgo está divido num sistema judicial e num sistema administrativo. Para além destes dois sistemas, existe também o Tribunal Constitucional (Cour Constitutionnelle).
Nos termos da Constituição, os tribunais são competentes para o exercício do poder judicial, devendo aplicar apenas os decretos e regulamentos gerais e locais que sejam conformes com as leis.
No cume da hierarquia dos tribunais judiciais encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça (Cour Supérieure de Justice), que integra o Tribunal de Cassação (Cour de Cassation) e o Tribunal de Recurso (Cour d'Appel), assim como a Procuradoria-Geral (Parquet Général). Situa-se na cidade do Luxemburgo.
O Grão-Ducado do Luxemburgo está dividido em duas comarcas judiciais (arrondissements judiciaires), cada uma com o seu tribunal de comarca (Tribunal d'Arrondissement): um na cidade do Luxemburgo e outro em Diekirch.
Existem três julgados de paz (Justices de Paix): um na cidade do Luxemburgo, um em Esch-sur-Alzette (que se encontra na comarca judicial da cidade do Luxemburgo) e um em Diekirch (comarca judicial de Diekirch).
O Conselho Superior da Segurança Social (Conseil supérieur de la sécurité sociale) é composto por um presidente, dois juízes adjuntos, um assessor em representação dos empregadores e um assessor em representação dos trabalhadores.
O Conselho Arbitral da Segurança Social (Conseil arbitral de la sécurité sociale) é composto por um presidente, um assessor dos empregadores e um assessor dos trabalhadores.
O Supremo Tribunal Administrativo (Cour administrative) é composto por uma secção única, com três juízes.
O Tribunal Administrativo de Primeira Instância (Tribunal administratif) é composto por quatro secções, com três juízes cada.
No sítio Web do Ministério da Justiça estão disponíveis informações sobre o Ministério da Justiça, as profissões jurídicas, a legislação, os tribunais, as prisões, os serviços aos cidadãos, formulários e notícias.
Sim, o acesso à base de dados é gratuito.
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A administração central dos tribunais está a cargo do Presidente do Gabinete Judicial Nacional (GJN), coadjuvado pelo Vice‑Presidente Geral e por outros Vice‑Presidentes, bem como pelo pessoal do gabinete. O trabalho administrativo do Presidente do GJN é supervisionado pelo Conselho Judicial Nacional (CJN). O Presidente do GJN é responsável pela administração central, assegurando a sua eficiência, e pelo desempenho das suas funções no respeito pelo princípio constitucional da independência judicial, na medida prevista na lei. No exercício dos seus poderes administrativos, o Presidente do GJN emite decisões, regulamentos e recomendações.
O Presidente do GJN é eleito por maioria de dois terços dos membros do Parlamento húngaro, sob recomendação do Presidente da República. Apenas os juízes são elegíveis para o cargo de Presidente do GJN.
O Conselho Judicial Nacional (CJN) é o órgão responsável pela supervisão da administração central dos tribunais. O CJN está situado em Budapeste e é composto por 15 membros. O Presidente do Supremo Tribunal (Kúria) é membro do CJN, sendo os restantes 14 membros eleitos de entre os presentes numa reunião de juízes delegados, por maioria simples, segundo o sistema de votação por escrutínio secreto. Na primeira reunião, os juízes delegados elegem um juiz de um tribunal de recurso, cinco juízes de tribunais gerais, sete de tribunais locais e um de um tribunal do trabalho. (Os tribunais de comarca e os tribunais administrativos e do trabalho começarão a funcionar em 1 de janeiro de 2013.)
Na Hungria, a justiça é exercida pelos seguintes tipos de tribunais:
A área de jurisdição dos tribunais coincide, em regra, com os limites administrativos e o nome do tribunal indica o local onde está situado.
Em certos casos e nas condições previstas na lei, podem intervir nos processos judiciais, na qualidade de assessores, juízes não togados (nem hivatásos bíró), mas apenas os juízes togados podem atuar como juízes singulares (egyesbíró) ou presidentes do conselho (tanácselnök).
Os juízes togados são nomeados pelo Presidente da República e só podem ser destituídos do cargo pelos motivos e em conformidade com os procedimentos especificados na lei. Os juízes são independentes e estão sujeitos apenas à lei, não podendo ser membros de partidos políticos ou participar em atividades políticas.
Os tribunais distritais e os tribunais administrativos e do trabalho são competentes para julgar casos em primeira instância. (Até 31 de dezembro de 2012, os casos são julgados em primeira instância pelos tribunais locais e pelos tribunais do trabalho.)
Os tribunais administrativos e do trabalho julgam casos relativos ao controlo jurisdicional das decisões administrativas ou relacionados com o trabalho e com relações semelhantes à relação laboral (bem como outros casos que a lei submeta à sua jurisdição).
Podem ser criadas secções no seio dos tribunais distritais e dos tribunais administrativos e do trabalho para julgarem tipos específicos de casos.
Os tribunais gerais julgam casos em primeira instância nos termos previstos na lei, bem como recursos das decisões proferidas pelos tribunais locais e pelos tribunais do trabalho antes de 31 de dezembro de 2012 ou pelos tribunais de comarca e pelos tribunais administrativos e do trabalho após 1 de janeiro de 2013.
Os tribunais gerais funcionam por coletivos de juízes (tanács), por secções e por divisões penais, cíveis, económicas, administrativas e do trabalho (kollégium). Várias divisões podem também funcionar coletivamente.
Os tribunais militares (katonai tanács) julgam casos específicos em tribunais gerais designados e com áreas de jurisdição definidas.
Existem tribunais de recurso regionais em Debrecen, Szeged, Budapeste, Győr e Pécs. Estes tribunais julgam recursos das decisões proferidas por tribunais locais e gerais antes de 31 de dezembro de 2012 ou por tribunais distritais e gerais após 1 de janeiro de 2013 nos casos especificados na lei, bem como outros casos que a lei submeta à sua jurisdição. Até 31 de Dezembro de 2012, os recursos dos processos administrativos são julgados pelo Tribunal de Recurso de Budapeste.
Os tribunais de recurso regionais têm coletivos de juízes e divisões criminais e cíveis. Até 31 de dezembro de 2012, o Tribunal de Recurso de Budapeste também terá uma divisão administrativa.
O Kúria é o órgão judicial máximo da Hungria e situa‑se em Budapeste. O Kúria ou Supremo Tribunal assegura a aplicação uniforme da lei pelos tribunais e, para tal, profere acórdãos de uniformização da legislação, que são vinculativos para todos os tribunais.
O Presidente do Supremo Tribunal é eleito por maioria de dois terços dos membros do Parlamento húngaro, sob recomendação do Presidente da República. Apenas os juízes são elegíveis para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal. O Presidente da República nomeia os Vice‑Presidentes do Supremo Tribunal sob recomendação do Presidente do Supremo Tribunal.
O Supremo Tribunal (Kúria):
O Supremo Tribunal é composto por coletivos de juízes de adjudicação e de harmonização (ítélkező és jogegységi tanács) e por coletivos de juízes que conhecem de matérias da administração municipal e proferem decisões sobre princípios jurídicos, bem como por divisões criminais, cíveis, administrativas e do trabalho (kollégium) e por secções responsáveis pela análise da jurisprudência.
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Esta secção dá-lhe uma visão geral do sistema judiciário de Malta.
O sistema judicial de Malta é essencialmente um sistema com duas instâncias constituído por um tribunal de primeira instância, presidido por um juiz ou magistrado, e um tribunal da relação. O tribunal da relação é constituído por uma secção superior – composta por três juízes, que aprecia recursos de decisões dos tribunais de primeira instância e é presidida por um juiz – e por uma secção inferior – presidida por um juiz, que aprecia recursos dos tribunais de primeira instância presididos por um magistrado. Existem também vários tribunais que lidam com matérias jurídicas específicas e apresentam níveis de competência diferentes. A maioria dos recursos das decisões proferidas por qualquer um destes tribunais são apreciados pela secção inferior do tribunal da relação, ao passo que outros são apreciadas pela sua secção superior.
O diretor-geral dos tribunais, nomeado pelo primeiro-ministro, é responsável pela administração dos tribunais. É assistido pelo secretário judicial dos tribunais e órgãos jurisdicionais cíveis, pelo secretário judicial dos tribunais e órgãos jurisdicionais criminais, pelo secretário judicial dos tribunais e órgãos jurisdicionais de Gozo e pelo diretor dos serviços de apoio.
O diretor-geral dos tribunais é responsável pela gestão e administração do Serviço dos Tribunais Judiciais, incluindo os registos, arquivos e serviços a eles associados, assumindo igualmente a presidência do serviço. Todos os funcionários que trabalham no Serviço dos Tribunais Judiciais dependem do diretor-geral dos tribunais.
O quadro abaixo fornece uma breve descrição de cada tribunal.
Tribunal da Relação | Segunda Instância Recurso | O Tribunal da Relação aprecia os recursos interpostos pelas secções superior e inferior dos tribunais cíveis. i) Analisa recursos interpostos pela Primeira Secção do Tribunal Cível e pelo Tribunal Cível (Secção de Família). ii) Aprecia recursos interpostos pelo Tribunal de Magistrados na sua competência cível, pelo Tribunal para Ações de Pequeno Montante e pelos tribunais administrativos. | i) Constituído por três juízes. ii) Constituído por um juiz. |
Tribunal de Recurso Penal | Segunda Instância Recurso | A secção superior deste tribunal é competente para apreciar recursos interpostos por pessoas condenadas pelo Tribunal Penal. A secção inferior deste tribunal é competente para apreciar recursos relacionados com processos julgados pelo Tribunal de Magistrados na qualidade de tribunal criminal. | Constituído por três juízes Constituído por um juiz |
Tribunal Penal | Primeira Instância | Este tribunal, reunido enquanto tribunal criminal, é competente para julgar processos penais que ultrapassam o âmbito das competências do Tribunal de Magistrados. | Presidido por um juiz que poderá ser coadjuvado por um júri de nove pessoas |
Tribunal Cível: Primeira Secção do Tribunal Cível Tribunal Cível (Secção de Jurisdição Graciosa) Tribunal Cível (Secção de Família) | Primeira Instância | A Primeira Secção dos Tribunais Cíveis é competente para julgar processos cíveis e/ou comerciais que excedam a alçada do Tribunal de Magistrados. Na sua competência constitucional, este é também competente para julgar processos de violação de direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e protegidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O Tribunal Cível (Secção de Jurisdição Graciosa) é um tribunal de jurisdição graciosa competente para apreciar processos de interdição ou inabilitação de pessoas por anomalia psíquica, nomeação de tutores para tais pessoas, abertura de sucessão hereditária e confirmação de executores testamentários. É também repositório de testamentos cerrados. Este tribunal é competente em matéria de família, designadamente anulação de casamentos, separação de pessoas, divórcio, pensões de alimentos e guarda de menores. | Presidido por um juiz Presidido por um juiz Presidido por um juiz |
Tribunal de Magistrados | Primeira Instância | No domínio cível, os Tribunais de Magistrados só são competentes para apreciar processos da secção inferior da primeira instância, que normalmente estão limitados a montantes inferiores a 15 000 EUR. No domínio penal, este tribunal tem dupla competência: enquanto tribunal criminal competente por processos da sua jurisdição, e enquanto tribunal de instrução competente por processos de crimes da jurisdição do Tribunal Penal. i) Enquanto tribunal criminal, é competente para julgar todos os processos relativos a crimes com pena máxima de seis meses de prisão. ii) Enquanto tribunal de instrução, é competente para as investigações preliminares de processos relativos a crimes graves e transmite os registos correspondentes ao Procurador-Geral. Na ausência de objeção dos arguidos, o Procurador-Geral pode remeter os processos relativos a crimes com pena máxima de dez anos de prisão para o Tribunal de Magistrados, para apreciação e decisão. | Presidido por um magistrado |
Tribunal de Magistrados de Gozo | Primeira Instância | No domínio cível, o Tribunal de Magistrados de Gozo tem dupla competência: uma secção inferior, comparável à exercida pelo seu homólogo em Malta; e uma secção superior, com competências idênticas à da Primeira Secção do Tribunal Cível – excluindo a constitucional – e à do Tribunal Cível (Secção de Jurisdição Graciosa). No domínio penal, o Tribunal de Magistrados de Gozo tem competências idênticas ao Tribunal de Magistrados enquanto tribunal criminal e tribunal de instrução. | Presidido por um magistrado |
Tribunal de Menores | Primeira Instância | Este tribunal é competente para decidir sobre acusações e processos respeitantes a menores de 16 anos, podendo também proferir decisões relativas à guarda de menores. | Presidido por um magistrado, coadjuvado por dois assessores |
Tribunal para Ações de Pequeno Montante | Primeira Instância | Este tribunal profere decisões sumárias, segundo princípios de equidade e justiça, em ações de valor inferior a 5 000 EUR. | Presidido por um mediador |
O sítio oficial do Ministério da Justiça, Cultura e Administração Local disponibiliza vários serviços em linha. O sítio fornece informações nas línguas maltesa e inglesa sobre o Ministério da Justiça e Assuntos Internos, bem como sobre os tribunais judiciais, o sistema judicial e a competência, a Procuradoria-Geral e os serviços judiciais e jurídicos.
Seguem-se ligações para os vários serviços judiciais e jurídicos disponíveis:
Ministério da Justiça, Cultura e Administração Local
Serviços Judiciais - Decisões em Linha
Serviços Judiciais - Processos Judiciais
Serviços Judiciais - Calendário dos Juízos dos Tribunais
Serviços Judiciais - Estatísticas
Serviços Judiciais - Vendas Judiciais em Leilão
Serviços Judiciais - Formulários para Processos Cíveis (em maltês)
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Esta página apresenta uma panorâmica do sistema judiciário dos Países Baixos.
O Conselho da Magistratura (Raad voor de rechtspraak) faz parte do sistema judiciário, mas não administra, ele próprio, a justiça. O Ministério da Justiça atribuiu-lhe a responsabilidade por várias funções. Estas são de natureza operacional e incluem a atribuição de orçamentos, a supervisão da gestão financeira, a política de pessoal, as TIC e a logística. O Conselho apoia os tribunais no desempenho das respectivas funções nestas áreas. Foi, igualmente, incumbido de melhorar a qualidade do sistema judiciário e de emitir pareceres sobre novas propostas de legislação que tenham implicações na administração da justiça. Atua, também, como porta-voz da magistratura no debate social e político. As funções do Conselho estão relacionadas com questões operacionais (na aceção mais ampla do termo), questões orçamentais e aspetos qualitativos da administração da justiça.
O Conselho tem um papel fulcral na preparação, execução e contabilização do orçamento do sistema judiciário. O sistema orçamental assenta num sistema de quantificação do volume de trabalho mantido pelo Conselho. O Conselho estimula e supervisiona o desenvolvimento de procedimentos operacionais na gestão diária dos tribunais. As suas funções específicas estão relacionadas com a política de pessoal, a logística, as TIC e os assuntos externos. O Conselho possui um leque de competências formais atribuídas por lei que lhe permite desempenhar essas funções. Por exemplo, tem poderes para emitir instruções gerais vinculativas no que respeita à política operacional, embora prefira exercer este poder o menos possível.
O Conselho é responsável pelo recrutamento, selecção e formação de juízes e funcionários judiciais. Desempenha as suas funções nestas áreas em estreita cooperação com os conselhos de tribunal (raden van de gerechten). Tem também uma palavra importante na designação dos membros dos conselhos de tribunal.
A função do Conselho no que respeita à qualidade do sistema judiciário inclui a promoção da aplicação uniforme da lei e o fomento da qualidade da atividade judiciária. Tendo em conta a sobreposição nos conteúdos das decisões judiciais, o Conselho não tem poderes vinculativos nesta matéria.
O Conselho tem, igualmente, uma função consultiva geral. Aconselha o Governo acerca de nova legislação que tenha implicações no sistema judiciário. Este processo desenvolve-se em consulta permanente com os membros dos conselhos de tribunal.
Apesar de o Conselho dispor de competências formais, a relação entre o Conselho e os tribunais não assenta numa hierarquia. O principal objetivo do Conselho é apoiar os tribunais no desempenho das suas funções. A fim de assegurar que as várias funções são cumpridas de forma adequada, o Conselho consulta regularmente os presidentes dos tribunais, os diretores de operações, os chefes de setor e a Comissão de Representantes (College van afgevaardigden — um organismo consultivo, constituído por representantes dos tribunais).
Os Países Baixos estão divididos em 11 circunscrições judiciais (arrondissementen), cada uma com o seu tribunal. Cada tribunal tem várias secções (kantonlocaties). O tribunal de círculo é composto, no mínimo, por quatro juízos (sectoren), que compreendem sempre o juízo administrativo, o juízo cível, o juízo criminal e o julgado de paz. Os processos relacionados com direito da família e menores são frequentemente atribuídos a um juízo especializado, tal como acontece, por vezes, com os processos que envolvem estrangeiros. O conselho do tribunal (bestuur van het gerecht) tem poderes para decidir sobre estas matérias.
É relativamente fácil aos cidadãos comuns apresentarem os seus processos no julgado de paz. Tal significa que têm o direito de apresentar as suas próprias alegações e não necessitam de constituir advogado para os representar no tribunal. Em termos de direito civil, o julgado de paz é competente para apreciar todos os processos relacionados com arrendamento, locação‑venda e trabalho, bem como todos os litígios que envolvam quantias não superiores a 25 000 EUR.
No direito penal, o julgado de paz tem competência apenas para julgar pequenos crimes. Trata-se, frequentemente, de processos nos quais a polícia, ou o procurador do Ministério Público, propôs um acordo. Se o réu recusa a proposta, o processo é apresentado ao julgado de paz. Normalmente, o julgado de paz profere a sentença oralmente, logo após a audiência.
Os juízes do juízo criminal têm competência para apreciar todos os processos penais que não sejam da competência do julgado de paz. Estes processos podem ser apreciados por um juiz singular ou por um tribunal colectivo, composto por três juízes. O tribunal colectivo é competente para apreciar os processos mais complexos e todos os processos nos quais a acusação peça a aplicação de uma pena de prisão superior a um ano.
O juízo cível é, igualmente, competente para apreciar processos que não sejam atribuídos especificamente ao julgado de paz. A maior parte destes processos é decidida por um juiz singular, mas também aqui há tribunais colectivos, compostos por três juízes, competentes para apreciar processos mais complexos. Vários tribunais de círculo têm um juízo especializado para processos de direito da família e de menores. Esta possibilidade é utilizada quando há um grande número de processos desta natureza.
Salvo raras excepções, o contencioso administrativo é da competência do tribunal de círculo; em muitos casos, a apreciação pelo juízo administrativo é precedida de um processo de oposição junto das autoridades administrativas. Normalmente, estes processos são apreciados por um juiz singular mas, também aqui, o tribunal de círculo pode decidir nomear três juízes para apreciar um processo que seja complexo ou que envolva questões fundamentais. Se o tribunal de círculo em causa não tiver um juízo especializado para apreciar processos que envolvam estrangeiros, tais processos são atribuídos ao juízo administrativo ou a uma secção deste. Nos processos que envolvem funcionários públicos e questões de segurança social, o recurso é da competência de um tribunal de recurso especial — o Tribunal Central de Recurso (Centrale Raad van Beroep) — e, na maioria dos restantes processos, da Secção de Contencioso Administrativo do Conselho de Estado (Afdeling bestuursrechtspraak van de Raad van State).
As 11 circunscrições judiciais dividem‑se em quatro áreas de jurisdição dos tribunais de recurso: Haia, Amesterdão, Arnhem-Leeuwarden e 's-Hertogenbosch. No que respeita ao direito penal e civil, os juízes do tribunal de recurso têm apenas competência para apreciar os processos nos quais tenha sido interposto recurso da decisão proferida pelo tribunal de círculo. O tribunal de recurso reaprecia os factos do recurso e tira as suas próprias conclusões. Na maioria dos casos, é possível contestar a decisão do tribunal de recurso através de um recurso limitado à questão de direito para o Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad der Nederlanden). Para além dos processos penais e civis, o tribunal de recurso é também competente para apreciar todos os recursos relativos a liquidações fiscais.
O Tribunal Central de Recurso (Centrale Raad van Beroep) é uma instância de recurso que atua, principalmente, em processos relativos à segurança social e à função pública. Nestas matérias, é a autoridade judicial máxima. O tribunal está sediado em Utrecht.
O Tribunal de Recurso do Comércio e Indústria (College van Beroep voor het bedrijfsleven) é um tribunal administrativo especializado, com competência para apreciar litígios em matéria de direito administrativo socioeconómico. Além disso, este tribunal de recurso aprecia também os recursos relacionados com leis específicas, como a Lei relativa à concorrência (Mededingingswet) e a Lei relativa às telecomunicações (Telecommunicatiewet). O Tribunal está sediado em Haia.
O Supremo Tribunal dos Países Baixos, situado em Haia, verifica se o tribunal de instância inferior aplicou correctamente a lei nas suas decisões. Nesta fase, a matéria de facto apurada pelo tribunal de instância inferior já não é objecto de discussão. O recurso limitado às questões de direito cumpre, assim, uma função importante ao promover a uniformização da aplicação da lei.
Para mais informações, consultar o sítio Web geral sobre o sistema judiciário dos Países Baixos.
A jurisprudência pode ser encontrada numa base de dados de acórdãos comum.
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A presente secção do portal apresenta uma panorâmica dos tribunais na Áustria.
Conjuntamente com os poderes legislativo e executivo, o poder judiciário é considerado o terceiro pilar do Estado de direito. Juntamente com o poder executivo, assegura o cumprimento das leis. O sistema judicial é independente do executivo a todos os níveis. Os tribunais são instituições estatais criadas por lei e são compostos por juízes independentes e imparciais, que não podem ser destituídos ou transferidos das suas funções, e que tomam as suas decisões exclusivamente com base na lei, sujeitos a um procedimento formal e sem influências externas.
O sistema judicial é constituído pelos tribunais comuns (ordentliche Gerichte), que se pronunciam sobre ações cíveis e sobre acusações penais, pelos tribunais administrativos (Verwaltungsgerichte) e pelo Tribunal Constitucional (Verfassungsgerichtshof). Os tribunais comuns incluem os tribunais de comarca e regionais (Bezirks- und Landesgerichte), os tribunais regionais superiores (Oberlandesgerichte) e o Supremo Tribunal (Oberster Gerichtshof) para os recursos em última instância em matéria civil e penal. Cada província dispõe de um tribunal administrativo. Além disso, existe em Viena um Tribunal Administrativo Federal (Bundesverwaltungsgericht) com competência federal (e delegações em Graz, Linz e Innsbruck) e um Tribunal Tributário Federal (Bundesfinanzgericht). O Supremo Tribunal Administrativo (Verwaltungsgerichtshof) aprecia os recursos em última instância dos tribunais administrativos.
O Ministério Público (Staatsanwaltschaften) é um organismo especial e independente dos tribunais. A sua principal incumbência é representar o interesse público na administração da justiça penal. O Ministério Público dirige o inquérito em processos penais, deduz acusações e acompanha o procedimento penal. Considera-se que os magistrados do Ministério Público fazem parte do sistema judicial comum, estando, contudo, sujeitos às instruções dos seus superiores. No topo da hierarquia das instruções encontra-se o Ministro da Justiça, que tem de responder ao Parlamento no exercício das suas funções. As instruções devem ser fundamentadas e emitidas por escrito, uma vez que serão incluídas no processo. Os estabelecimentos prisionais (Justizanstalten) são responsáveis pela execução das penas privativas de liberdade e por outras ordens de detenção. São responsáveis pela prisão preventiva, pela execução de penas privativas de liberdade e de medidas preventivas de privação de liberdade (Maßnahmenvollzug). Os estabelecimentos prisionais podem assumir a forma de instalações regionais de prisão preventiva (Landesgerichtliche Gefangenenhäuser), instituições penitenciárias para a execução de penas privativas de liberdade (Strafvollzugsanstalten für den Vollzug von Freiheitsstrafen) ou estabelecimentos psiquiátricos prisionais (Forensisch Therapeutische Zentren) para a execução de medidas preventivas de privação de liberdade. As instituições penitenciárias incluem instituições especiais (Sonderanstalten) para adolescentes e mulheres. O princípio subjacente à instituição penitenciária moderna consiste em privar os reclusos da liberdade, mas com o objetivo de os ajudar a tornarem-se cidadãos cumpridores da lei, capazes de se adaptarem às necessidades da vida em comunidade, e de os impedir de se dedicar a ações criminosas (reinserção social). Além disso, a instituição deve ajudá-los a compreender por que razão o comportamento que conduziu à sua condenação foi socialmente inaceitável.
Os serviços de liberdade condicional (Bewährungshilfeeinrichtungen) ocupam-se das pessoas condenadas a penas condicionais e dos detidos libertados em regime de liberdade condicional. Na sua maioria, estas funções foram transferidas para as associações privadas, que, não obstante, estão sob a tutela do Ministério Federal da Justiça.
Em sentido estrito, o sistema judiciário austríaco é composto pelos tribunais comuns, pelos procuradores do Ministério Público, pelos estabelecimentos prisionais e pelos serviços de liberdade condicional. O Ministro Federal da Justiça dirige o sistema judicial enquanto autoridade suprema. É responsável pelo Ministério Federal da Justiça. O Ministro Federal da Justiça é membro do governo federal, sendo responsável pela gestão e coordenação política do ministério e pela supervisão global de todos os organismos e departamentos associados.
O portal da Justiça austríaca disponibiliza informações gerais sobre o sistema judicial austríaco.
Sim, o acesso ao portal da Justiça austríaca é gratuito.
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O Capítulo VIII da Constituição polaca diz respeito aos tribunais, enumerando as autoridades responsáveis pela administração da Justiça na Polónia, nomeadamente:
Tipos de tribunais – breve descrição
O sistema de tribunais ordinários inclui os tribunais de apelação (sądy apelacyjne), os tribunais regionais (sądy okręgowe) e os tribunais distritais (sądy rejonowe). Estes tribunais são competentes para julgar processos no domínio do direito penal, civil, de família e de menores, comercial, do trabalho e da segurança social – excepto no caso de processos da competência de outros tribunais especializados (por exemplo, militares). Os tribunais ordinários asseguram também a manutenção de registos prediais e de hipotecas, bem como do registo de empresas estatais, etc.
O sistema de tribunais administrativos inclui o Supremo Tribunal Administrativo (Naczelny Sąd Administracyjny) e os tribunais administrativos regionais – um em cada «voivodia» ou região (wojewódzkie sądy administracyjne).
O Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy) é a autoridade judiciária suprema da Polónia. Exerce supervisão judicial sobre as decisões de todos os outros tribunais, garantindo a coerência na interpretação da lei e na prática judicial. O Supremo Tribunal não é um tribunal ordinário.
Na ordem jurídica polaca, o Tribunal Constitucional (Trybunał Konstytucyjny) não é considerado um tribunal ordinário. O Tribunal Constitucional pronuncia‑se sobre:
O Tribunal de Estado (Trybunał Stanu) julga os processos em que pessoas que exercem (ou exerceram) os cargos de Estado mais importantes são acusadas de violação da Constituição ou de outros actos legislativos.
Para ligações que permitem obter informações sobre todos os tribunais ordinários e os respectivos sítios Web e dados de contacto (endereços, números de telefone, endereços de correio electrónico, etc.), consultar o sítio Web do Ministério da Justiça da Polónia (informações sobre os tribunais).
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Nesta secção pode encontrar uma panorâmica do sistema judiciário de Portugal.
A Constituição portuguesa, nos seus artigos 202.º e seguintes, define os princípios que constituem a base da organização judiciária e funcionamento dos tribunais em Portugal. Assim, os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. A sua função é garantir a defesa dos direitos e dos interesses dos cidadãos, protegidos por lei, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. As suas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, com vista a assegurar a salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou a garantir o seu normal funcionamento.
Em Portugal, há duas jurisdições distintas constitucionalmente consagradas (art.º 209.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa): a civil e a administrativa. Está prevista, ainda, a jurisdição do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, para além da dos tribunais arbitrais e dos julgados de paz.
Na jurisdição civil os tribunais comuns em matéria cível e criminal são os tribunais judiciais, estão organizados em três instâncias, da hierarquicamente superior e territorialmente mais abrangente para a hierarquicamente inferior e territorialmente mais restrita: o Supremo Tribunal de Justiça (competência nacional), os tribunais da Relação (um por distrito judicial e dois no distrito judicial do Porto) e os tribunais judiciais de comarca (1.ª instância).
Na 1.ª instância, os tribunais judiciais assumem uma de três categorias, consoante a matéria e o valor da ação: tribunais de competência genérica, de competência especializada (instrução criminal, família, menores, trabalho, comércio, marítimo e execução de penas) ou de competência específica (varas cíveis, criminais ou mistas; juízos cíveis ou criminais; juízos de pequena instância cível ou criminal).
Da jurisdição administrativa fazem parte os tribunais administrativos e fiscais (1.ª instância), os tribunais centrais administrativos (Norte e Sul) e o Supremo Tribunal Administrativo (abrangência nacional).
Os conflitos de jurisdição entre tribunais são resolvidos por um Tribunal de Conflitos, regulado por lei.
No sistema judiciário português existem as seguintes categorias de tribunais:
Ligações úteis
Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de Guimarães
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Esta secção dá-lhe uma panorâmica geral do sistema judiciário romeno.
Os princípios, a estrutura e a organização do sistema judicial romeno encontram-se estabelecidos na Constituição romena e na Lei n.º 304/2004 sobre a organização judiciária.
O sistema judicial é composto pelos seguintes tribunais:
O Supremo Tribunal de Cassação e Justiça assume funções de Supremo Tribunal da Roménia. Assegura a interpretação e aplicação uniformes da lei pelos restantes tribunais.
Vários tribunais exercem a sua atividade judicial sob a jurisdição de cada um dos 42 tribunais de competência genérica.
Os 176 tribunais em exercício encontram-se organizados ao nível de cada comarca e do município de Bucareste.
Cada tribunal é dirigido por um presidente com poderes de gestão. As secções especializadas dos tribunais são dirigidas por um presidente de secção. Cada tribunal dispõe de uma comissão que se pronuncia sobre questões de natureza geral e de governação dos tribunais.
Os tribunais militares encontram-se organizados em 4 tribunais militares, contando ainda com o Tribunal Militar Territorial de Bucareste e o Tribunal Militar de Recurso de Bucareste. Cada um dos tribunais militares possui um estatuto de unidade militar.
As seguintes bases de dados jurídicas encontram-se disponíveis em linha:
Sim, o acesso é gratuito.
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Todos os tribunais da República da Eslovénia são tribunais ordinários e agem de acordo com os princípios da constitucionalidade, da independência e do Estado de direito.
O sistema judiciário harmonizado é composto por tribunais de competência geral e especializada.
O Ministério Público ocupa um lugar especial no sistema judiciário, uma vez que é um órgão estatal independente, mas também faz parte do poder executivo. O Procurador-Geral é nomeado pela Assembleia Nacional.
O Tribunal Constitucional é a mais alta instância judicial , competindo-lhe a protecção da constitucionalidade, da legalidade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Tem o poder de se sobrepor às acções do poder legislativo, através da revogação total ou parcial de leis.
Os juízes do Tribunal Constitucional são nomeados pela Assembleia Nacional, na sequência de uma proposta do Presidente da República. Nove juízes são eleitos por um período de nove anos e o seu mandato não é renovável. Nenhum organismo estatal tem autoridade para interferir no trabalho ou nas decisões dos juízes do Tribunal Constitucional ou dos tribunais especializados e gerais.
Pode obter mais informações sobre os tribunais da Eslovénia no sítio Web oficial do Supremo Tribunal da República da Eslovénia.
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Esta secção fornece-lhe informações gerais sobre o sistema judiciário na Eslováquia.
Na Eslováquia, o poder judicial é exercido por tribunais comuns e pelo Tribunal Constitucional da República Eslovaca (Ústavný súd Slovenskej republiky).
Na Eslováquia, o poder judicial é exercido por tribunais independentes e imparciais. O poder judicial a todos os níveis é exercido separadamente de outros organismos estatais.
O presidente de um tribunal é responsável pelo exercício do poder judicial.
A administração dos tribunais na Eslováquia é gerida, na medida prevista por lei, pelo Ministério da Justiça da Eslováquia e pelo presidente do tribunal, que é também o órgão estatutário do tribunal. Na medida prevista por lei, a administração do tribunal é igualmente gerida pelo diretor administrativo do tribunal e pelo Conselho da Magistratura da República Eslovaca.
Sistema dos tribunais comuns
Nos termos do disposto na Lei n.º 757/2004 relativa aos tribunais e que altera outros atos legislativos, com a redação que lhe foi dada:
O Supremo Tribunal aprecia as decisões tomadas pelos tribunais em processos em que tenha sido proferida uma decisão transitada em julgado.
O Supremo Tribunal supervisiona a interpretação uniforme e a aplicação coerente das leis e de outros atos de aplicação geral:
Para mais informações, consultar o sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
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O sistema judiciário finlandês é constituído por:
O poder judiciário também pode dizer respeito apenas aos tribunais.
O artigo 98.º da Constituição Finlandesa enumera os diferentes tribunais judiciais. São tribunais judiciais o Supremo Tribunal, os tribunais de recurso e os tribunais de comarca. São tribunais administrativos gerais o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos.
A autoridade judiciária suprema em matérias cível e penal é exercida pelo Supremo Tribunal (Korkein oikeus) e, em matéria administrativa, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Korkein hallinto-oikeus). Estes dois tribunais também supervisionam a aplicação da lei nas suas áreas de competência. Também existem na Finlândia tribunais de competência especializada, previstos em estatutos separados.
A independência e autonomia dos juízes são garantidas por um preceito constitucional que estatui que um juiz só pode ser destituído do cargo por decisão judicial. Os juízes não podem ser transferidos sem o respetivo consentimento, a menos que essa transferência decorra de uma reorganização do sistema judiciário.
O artigo 21.º da Constituição estipula que todo o indivíduo tem direito a que a sua causa seja julgada, de forma célere e adequada, por um tribunal judicial legalmente competente ou por outra autoridade. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, a divulgação pública, o direito a ser ouvido e a obter uma decisão fundamentada e o direito a recorrer dessa decisão são tutelados pela lei – à semelhança de outras garantias relativas a procedimentos judiciais equitativos e boa administração. O artigo também fixa alguns requisitos de qualidade para a atividade judiciária.
Muitas das funções e responsabilidades de administração e desenvolvimento judiciários são da competência do Ministério da Justiça.
Informações suplementares
O Sítio Web dos Tribunais Finlandeses contém informação sobre o sistema judiciário da Finlândia. Trata-se de um portal único para quem procura informação sobre os tribunais, os procuradores, as autoridades com poderes coercivos e o apoio judiciário na Finlândia.
Inclui, por exemplo, a jurisprudência mais recente dos tribunais de recurso e dos tribunais administrativos.
A base de dados gratuita Finlex inclui a jurisprudência assente pelos tribunais, a versão eletrónica do jornal oficial finlandês, bem como a tradução de alguns atos legislativos da Finlândia.
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Por sistema judicial entende‑se, habitualmente, o conjunto de autoridades e organismos responsáveis pela manutenção do Estado de direito e da segurança jurídica. Os tribunais são a espinha dorsal do sistema judicial, que abrange igualmente as autoridades responsáveis pela prevenção e investigação criminais, nomeadamente:
pela prevenção e investigação criminais, nomeadamente:<0}
Há outras autoridades que podem desempenhar tarefas relacionadas com o sistema judicial, como o Serviço de Execução.
A Suécia dispõe de dois tipos paralelos de tribunais:
Os tribunais comuns estão organizados em três instâncias: tribunais de comarca, tribunais de recurso e Supremo Tribunal.
Os tribunais administrativos estão igualmente organizados em três instâncias: tribunais administrativos de primeira instância, tribunais administrativos de recurso e Supremo Tribunal Administrativo. Além disso, foram ainda criados alguns tribunais especializados para julgar casos e matérias específicos.
O Ministério da Justiça é responsável pelas questões relacionadas com os tribunais, incluindo os códigos de processo e a organização dos tribunais. No entanto, nem o Governo nem qualquer outro organismo têm autoridade para intervir nas decisões dos tribunais em casos concretos.
A Administração Nacional dos Tribunais é o serviço administrativo central responsável pelos tribunais públicos, pelos tribunais administrativos públicos, pelos tribunais regionais especializados em direito fundiário, pelos tribunais regionais do arrendamento e pela Autoridade Nacional para o Apoio Judiciário.
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O Reino Unido tem três jurisdições: Inglaterra e País de Gales, Escócia, Irlanda do Norte. Esta página debruça-se sobre os tribunais da jurisdição de Inglaterra e País de Gales.
A administração de muitos dos tribunais de Inglaterra e do País de Gales é da responsabilidade do Serviço dos Tribunais de Sua Majestade (HMCTS - Her Majesty’s Courts and Tribunals Service). Este serviço está integrado no Ministério da Justiça, que é responsável pelo sistema judiciário de Inglaterra e do País de Gales.
Em Inglaterra e no País de Gales, os processos penais são apreciados nos Tribunais de Magistrados (magistrates' courts), no Tribunal da Coroa (Crown Court), nos tribunais de secção (divisional courts) do Tribunal Superior (High Court) e no juízo penal do Tribunal de Recurso (Court of Appeal).
Em Inglaterra e no País de Gales os processos cíveis são apreciados nos tribunais de comarca (county courts), no Tribunal Superior (High Court) e no juízo cível do Tribunal de Recurso (Court of Appeal).
O novo Supremo Tribunal do Reino Unido (Supreme Court of the United Kingdom) é a instância mais elevada do Reino Unido, tanto para processos penais como cíveis, exceto os processos penais apreciados na Escócia, dos quais não cabe recurso para o Supremo Tribunal.
Pode encontrar mais informações sobre os tribunais em Inglaterra e no País de Gales na página relativa aos tribunais ordinários de Inglaterra e do País de Gales, e no sítio Web do Serviço dos Tribunais de Sua Majestade. As informações sobre alguns serviços específicos e tribunais especializados de Inglaterra e do País de Gales na página relativa aos tribunais de competência especializada de Inglaterra e do País de Gales.
HMCTS, Ministério da justiça, Serviço dos Tribunais de Sua Majestade
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Esta secção dá-lhe uma perspetiva geral dos tribunais da Irlanda do Norte.
O Reino Unido possui três jurisdições: Inglaterra e País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte.
Supremo Tribunal
Em 2009, o novo Supremo Tribunal do Reino Unido assumiu a jurisdição da Comissão de Recurso da Câmara dos Lordes. Assumiu ainda as funções autónomas da Comissão Judicial do Privy Council (o tribunal de recurso mais elevado em vários países independentes da Commonwealth, nos territórios ultramarinos do Reino Unido e nas Dependências da Coroa Britânica).
O Supremo Tribunal é o mais elevado tribunal de recurso do Reino Unido, quer para processos penais, quer para processos cíveis, apesar de nos processos penais escoceses não haver direito de recurso para este tribunal. As decisões referentes aos processos escoceses só serão suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal se as questões de direito suscitadas forem de interesse público.
Tribunal de Recurso
O Tribunal de Recurso é competente para apreciar processos penais provenientes do Tribunal da Coroa e processos cíveis provenientes do Tribunal Superior.
Tribunal Superior
O Tribunal Superior pronuncia-se sobre processos cíveis e recursos de sentenças penais, tendo ainda o poder de supervisionar a conduta de indivíduos ou organizações por forma a certificar-se de que agiram legalmente e com justiça. O Tribunal Superior é normalmente competente no que se refere a processos que envolvam montantes acima das 30 000 GBP. Em determinadas circunstâncias, os processos referentes a montantes superiores esse valor podem ser remetidos do Tribunal Superior para um tribunal de comarca (county court) e, da mesma forma, os processos referentes a montantes inferiores a 30 000 GBP podem ser transferidos de um tribunal de comarca para o Tribunal Superior.
O Tribunal Superior compreende três divisões, nomeadamente:
Tribunal da Coroa
O Tribunal da Coroa aprecia os seguintes tipos de processos:
As penas de prisão e de multa proferidas no Tribunal da Coroa são mais severas do que as proferidas nos tribunais dos magistrados.
Tribunais de comarca
Os tribunais de comarca pronunciam-se sobre processos cíveis e são presididos por um juiz ou juiz distrital. Estes tribunais apreciam normalmente ações relativas a montantes inferiores a 30 000 GBP (ou 45 000, em processos de equidade). Os processos que envolvam montantes superiores são apreciados no Tribunal Superior – ver acima. Todas as ações relativas a contratos de crédito devem ser instauradas nos tribunais de comarca, independentemente dos montantes envolvidos.
Seguem-se alguns exemplos de processos da competência dos tribunais de comarca:
Ações de Pequeno Montante
As ações de pequeno montante também podem ser apreciadas pelos tribunais de comarca. Em geral, as ações de pequeno montante envolvem processos de valor não superior a 3 000 GBP.
Tribunais de Magistrados
Os Tribunais de Magistrados são competentes em matéria de processos penais e alguns processos cíveis. Os processos são apreciados por um juiz distrital.
Coroners’ Courts
Estes tribunais investigam as circunstâncias que estão na origem de mortes súbitas, violentas ou não naturais.
No portal do Serviço de Tribunais da Irlanda do Norte poderá encontrar mais informações e um organograma do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.
Administração dos tribunais
A administração dos tribunais na jurisdição da Irlanda do Norte é da responsabilidade do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.
Tal inclui:
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O Reino Unido tem três jurisdições: Inglaterra e País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte.
Na Escócia, o Serviço Judiciário Escocês é o organismo responsável pela administração dos tribunais. O Serviço Judiciário Escocês é um órgão independente presidido pelo Lorde Presidente (Lord President), o juiz mais antigo da Escócia.
A organização dos vários tribunais da Escócia é explicada em seguida.
O processo nos tribunais criminais divide-se em «solene» (para os casos mais graves que envolvem julgamento com júri) e «sumário» (para casos menos sérios julgados apenas por um juiz).
O «High Court of Justiciary» (Tribunal Superior) é dirigido pelo Lord Justice General, que também é o Lorde Presidente. Desempenha as funções de Supremo Tribunal em matéria penal, tratando dos casos mais sérios, como homicídio ou violação. Funciona também como tribunal de última instância em matéria penal.
A maioria dos processos penais, quer solenes quer sumários, são apreciados pelo «Sheriff Court» (tribunal de primeira instância), e os casos menos graves são apreciados pelo «Justice of Peace Court» (julgado de paz). Este último é constituído por juízes de paz (que são juízes não togados, assistidos por um assessor com habilitações jurídicas, ou juízes nomeados, com habilitações jurídicas).
Os tribunais cíveis apreciam casos de várias matérias no que se refere à resolução de litígios, incluindo a cobrança de dívidas, ações familiares e matéria comercial. O «Court of Session» (Tribunal de Sessão) é o tribunal supremo em matéria civil na Escócia. Tem uma «Outer House» (Câmara Externa), que aprecia os casos inicialmente e antes de qualquer recurso, e uma «Inner House» (Câmara Interna), que aprecia sobretudo os recursos. O juiz principal é o Lorde Presidente.
Pode recorrer-se em matéria de direito para o novo Supremo Tribunal do Reino Unido.
Os Sheriff Courts apreciam casos semelhantes aos submetidos à apreciação do Tribunal de Sessão, mas dispõem de procedimentos simplificados para processos cujo valor seja inferior a 5 000 libras esterlinas, quando não seja necessária a representação através de mandatário judicial.
É possível encontrar informações mais pormenorizadas sobre os tribunais na Escócia no sítio Web do Serviço Judiciário Escocês.
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