- 1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?
- 2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?
- 3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?
- 4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?
- 5 Que tipo de entidade é competente:
- 6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).
- 7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?
- 8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?
- 9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?
- 10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?
Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).
1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?
Qualquer pessoa maior (18 anos ou mais) e no gozo de todas as faculdades psíquicas pode dispor, mediante testamento, dos seus bens depois da morte.
O testador pode dispor do conjunto dos seus bens mediante testamento. A lei búlgara prevê que as disposições testamentárias não podem, em caso algum, prejudicar aquilo que é designado por «reserva hereditária» (legítima) da sucessão, isto é dos bens do testador, pelo que é conveniente desde já considerar que essas disposições só podem referir-se à quota disponível da sucessão.
As disposições testamentárias podem incidir sobre a totalidade ou uma parte do património do testador, ou unicamente sobre determinados bens.
As disposições testamentárias podem também ser sujeitas a uma condição.
A Lei das Sucessões estabelece uma exigência relativa à forma das disposições testamentárias, o que acarreta, em caso de incumprimento, a invalidade do ato.
É conveniente assinalar que a lei búlgara não permite que duas ou mais pessoas façam o testamento no mesmo ato, nem em benefício uma da outra nem em benefício de terceiros.
As formas de testamento estabelecidas pela lei são duas – manuscrito e por ato notarial.
O testamento hológrafo (manuscrito) deve ser integralmente redigido à mão pelo testador, deve indicar a data de redação e ser assinado pelo testador. A assinatura deve figurar por baixo das disposições testamentárias. O testamento pode ser depositado num notário num envelope selado. Neste caso, o notário inscreve no próprio envelope uma nota a declarar a guarda do documento. Essa declaração é assinada pelo testador e pelo notário, sendo depois registada num ficheiro especial.
O testamento hológrafo pode também ser transmitido, à parte a um notário, a outra pessoa que, após ter conhecimento da morte do testador, deve imediatamente solicitar que o testamento seja comunicado por um notário.
Se não o fizer, qualquer pessoa interessada pode pedir ao juiz da comarca em que a sucessão for aberta para fixar um prazo para a apresentação do testamento, para que este seja comunicado por um notário.
O notário procede à comunicação do testamento e elabora uma declaração em que descreve o estado do testamento e indica que foi aberto. A declaração é assinada pela pessoa que apresentou o testamento e pelo notário. O documento em que foi redigido o testamento é anexado à declaração e todas as páginas são rubricadas pelas pessoas supramencionadas.
O testamento autêntico (mediante ato notarial) é lavrado pelo notário na presença de duas testemunhas.
O testador dita oralmente as suas vontades ao notário, que as transcreve tal e qual, e lê seguidamente o testamento em voz alta ao testador, na presença das testemunhas. O notário anota a realização destas formalidades no testamento, especificando o local e a data da sua redação. Seguidamente, o testamento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo notário.
Se o testador não puder assinar o testamento, deve indicar o motivo, que é inscrito na declaração pelo notário antes de o testamento ser lido em voz alta.
A comunicação do testamento autêntico é efetuada pelo notário que o conserva em seu poder, mediante uma declaração que descreve o estado do testamento e indica que foi aberto. A declaração é assinada pelo notário. O documento em que foi redigido o testamento é anexado à declaração e todas as páginas são rubricadas pelas pessoas supramencionadas.
O testamento pode ser expressamente anulado por um novo testamento ou por um ato notarial em que o testador declare expressamente revogar, no todo ou em parte, as suas anteriores vontades.
2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?
Por força das normas de registo em vigor, são registadas cópias dos testamentos comunicados que se refiram a um bem imóvel ou a direitos de propriedade sobre um bem imóvel.
Por outro lado, cada serviço de registo conserva um índice alfabético reservado aos atos notariais e testamentos, incluindo igualmente os nomes dos testadores tal como figuram nos testamentos autênticos, os atos de revogação de testamentos e, sempre que tenham sido depositados para conservação, os testamentos hológrafos. Neste caso, à frente do nome da pessoa é também inscrito o nome do notário em que se encontra o ato notarial ou o testamento hológrafo.
3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?
Como já foi referido, a lei búlgara em vigor prevê limites à liberdade de dispor de bens em caso de morte, pensados em benefício dos familiares mais próximos do testador – cônjuge sobrevivo, filhos e, na ausência de descendentes (filhos, netos), também os pais do falecido.
Estes limites estão previstos nos artigos 28.º e 29.º da Lei das Sucessões e só se referem aos casos em que o testador deixa descendentes, pais ou um cônjuge. Nestes casos, não pode tocar na reserva hereditária (legítima) que lhes cabe, nem por disposições testamentárias nem por doação. A parte do património para além da legítima representa a quota disponível do testador.
A legítima é também fixada pela lei nos casos em que o testador não deixou cônjuge, a saber:
1/ no caso de um filho (mesmo adotado) ou seus descendentes – metade do património do testador;
2/ no caso de dois filhos e mais ou seus descendentes – dois terços do património do testador.
A legítima dos pais, ou do progenitor sobrevivo, é de um terço, enquanto a do cônjuge é igual a metade do património se for o único herdeiro, e a um terço se o testador também tiver deixado pais.
Se houver descendentes e um cônjuge sobrevivo, a legítima do cônjuge é igual à legítima de cada filho. Neste caso, a quota disponível corresponde a um terço do património se houver um só filho, a um quarto se houver dois filhos e a um sexto se houver três ou mais filhos.
4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?
Na ausência de testamento, os «herdeiros legais» herdam de acordo com as seguintes regras:
Se o falecido era solteiro sem filhos, o ou os progenitores herdam partes iguais do património (artigo 6.º da Lei das Sucessões).
Se o falecido deixou apenas ascendentes em segundo grau e mais afastados, os parentes mais próximos por grau de parentesco herdam em partes iguais (artigo 7.º da Lei das Sucessões).
Se o falecido deixou apenas irmãos, estes herdam em partes iguais (artigo 8.º, n.º 1, da Lei das Sucessões).
Se o falecido deixou irmãos e ascendentes de segundo grau e mais afastados, os primeiros herdam dois terços do património e os últimos um terço (artigo 8.º, n.º 2, da Lei das Sucessões).
Se o falecido era solteiro, mas deixou filhos (incluindo adotados), estes herdam em partes iguais (artigo 5.º, n.º 1, da Lei das Sucessões). A parte de um filho que tenha falecido antes do testador é passada para os seus descendentes seguindo a ordem de sucessão (representação).
Se o falecido deixar um cônjuge mas não deixar filhos, ascendentes, irmãos ou seus descendentes, o cônjuge herda a totalidade do património (artigo 9.° da Lei das Sucessões).
Quando o cônjuge herda os bens do falecido juntamente com ascendentes ou com irmãos ou seus descendentes, a sua parte equivale a metade da herança, desde que a sucessão tenha lugar menos de 10 anos após o casamento. Caso contrário, o cônjuge recebe dois terços da herança. Quando o cônjuge herda os bens do falecido juntamente com ascendentes e com irmãos ou seus descendentes, a sua parte equivale a um terço do património no primeiro caso e a metade no segundo.
Se o falecido deixar um cônjuge e filhos, o cônjuge e os filhos herdam em partes iguais (artigo 9.º, n.º 1, da Lei das Sucessões).
Na ausência de pessoas que possam herdar, de acordo com as hipóteses analisadas ou se todos os herdeiros renunciarem à herança ou perderem o direito de a aceitar, a sucessão é adquirida pelo Estado, com exceção dos bens móveis, das habitações, das oficinas e garagens, bem como das parcelas e dos terrenos destinados principalmente à construção de habitações, que se tornam propriedade do município em cujo território se encontram.
5 Que tipo de entidade é competente:
5.1 Em matéria de sucessão?
A aceitação pode ser feita por escrito e apresentada ao juiz de comarca do local de abertura da sucessão; neste caso, a aceitação é inscrita num registo especial.
Considera-se, além disso, que houve aceitação da herança sempre que, sem declaração escrita, um herdeiro atua de modo a manifestar claramente a sua intenção de a aceitar ou em caso de dissimulação de bens da herança. Neste último caso, o herdeiro perde o direito à sua parte dos bens dissimulados.
A herança pode também ser aceite em benefício de inventário, caso em que o herdeiro só é responsável até ao montante dos bens recebidos.
Neste caso, a aceitação da sucessão em benefício de inventário tem de ser declarada por escrito ao juiz de comarca no prazo de três meses a contar da data em que o herdeiro tomou conhecimento da abertura da sucessão; o juiz pode prorrogar esse prazo por mais três meses.
A pedido de qualquer parte interessada, o juiz de comarca, após ter convocado a pessoa com direito à herança, fixa um prazo para que esta apresente uma declaração de repúdio ou aceitação da sucessão. Caso tenha sido intentado um processo judicial contra o herdeiro, o prazo é definido pelo tribunal competente. Se não responder dentro do prazo fixado, o herdeiro perde o direito de aceitar a sucessão.
Neste caso, a declaração do herdeiro é registada num registo especial para as aceitações e os repúdios de heranças.
As pessoas com menos de 18 anos, os maiores protegidos, o Estado e as organizações não governamentais aceitam a herança obrigatoriamente em benefício de inventário, o que deve ser declarado por escrito, no prazo de três meses a contar do conhecimento da abertura da sucessão. A aceitação é inscrita num registo especial mantido pelo tribunal de comarca do lugar de abertura da sucessão.
No caso dos testamentos, a pessoa que está na posse de um testamento hológrafo deve, imediatamente após ter conhecimento da morte do testador, solicitar ao notário que proceda à comunicação desse testamento.
Qualquer parte interessada pode requerer ao juiz de comarca do lugar de abertura da sucessão que fixe um prazo de apresentação do testamento para que seja comunicado pelo notário.
O notário procede à comunicação do testamento e elabora uma declaração em que descreve o estado do testamento e indica que foi aberto. A declaração é assinada pela pessoa que apresentou o testamento e pelo notário. O documento em que foi redigido o testamento é anexado à declaração e todas as páginas são rubricadas pelas pessoas supramencionadas.
Se o testamento tiver sido depositado no notário para guarda (artigo 25.º, n.º 2, da Lei das Sucessões), as formalidades acima referidas são executadas por esse notário.
5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?
A sucessão tem lugar após a respetiva aceitação. É a aceitação que dá lugar à abertura da sucessão.
Além dos casos de aceitação expressa por escrito, considera-se que houve aceitação da herança sempre que, sem declaração escrita, um herdeiro atua de modo a manifestar claramente a sua intenção de a aceitar ou em caso de dissimulação de bens da herança. Neste último caso, o herdeiro perde o direito à sua parte dos bens dissimulados.
A pedido de qualquer parte interessada, o juiz de comarca, após ter convocado a pessoa com direito à herança, fixa um prazo para que esta apresente uma declaração de repúdio ou aceitação da sucessão. Caso tenha sido intentado um processo judicial contra o herdeiro, o prazo é definido pelo tribunal competente. Se não responder dentro do prazo fixado, o herdeiro perde o direito de aceitar a sucessão.
Neste caso, a declaração do herdeiro é registada num registo especial para as aceitações e os repúdios de heranças.
A declaração de repúdio da sucessão respeita o mesmo procedimento e é registada do mesmo modo.
Convém igualmente ter em conta o facto de, por força do artigo 43.º da Lei dos Impostos e Outras Receitas Locais, os bancos, as seguradoras e as outras sociedades comerciais, bem como qualquer outra pessoa que seja credor ou devedor de títulos, fundos ou outros bens que fazem parte de uma sucessão que sabem estar aberta, deverem enviar, antes do pagamento, a transmissão ou a transferência desses bens, um inventário desses bens ao município do lugar de abertura da sucessão.
5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?
Aplica-se o procedimento de aceitação ou de repúdio da sucessão.
5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?
Não existe um procedimento especial relativo ao repúdio ou à aceitação da legítima. Um herdeiro que tenha direito à legítima, mas que não a possa receber na totalidade devido a legados ou doações, pode requerer ao tribunal que reduza esses legados e doações na medida necessária para completar a sua legítima, após imputação dos legados e doações feitos a seu favor, com exceção de doações ordinárias.
Se um herdeiro cuja legítima é prejudicada exerce o seu direito de sucessão contra pessoas que não são herdeiros legais, deve necessariamente declarar que aceitou a sucessão em benefício de inventário.
Para efeitos de determinação da quota disponível e do montante da legítima, procede-se ao inventário de todos os bens pertencentes ao testador no momento da sua morte, após dedução das dívidas e eventuais acréscimos à herança, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, da Lei das Sucessões. São acrescentadas igualmente as doações, com exceção das doações ordinárias, consoante o seu estado e valor no momento da abertura da sucessão, em caso de bens imóveis, ou no momento da doação, em caso de bens móveis.
As disposições testamentárias são reduzidas proporcionalmente, sem distinção entre herdeiros e legatários, salvo disposição em contrário do testador.
6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).
No que se refere à liquidação da herança, as formas principais são a partilha judicial e a partilha amigável.
Cada co-herdeiro tem um direito à partilha, independentemente da dimensão da sua quota‑parte. Os herdeiros podem reivindicar a respetiva parte em espécie, na medida do possível, e a desigualdade entre as partes é compensada em dinheiro.
A partilha amigável pressupõe o consentimento de todos os co-herdeiros. No que se refere à sua forma, a partilha amigável é um contrato. Em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, da Lei sobre a Propriedade, a partilha amigável de bens móveis de valor superior a 50 BGN ou de bens imóveis tem de ser realizada por escrito e as assinaturas têm de ser reconhecidas por um notário. Em caso de partilha amigável, a parte indivisa de cada co-herdeiro torna-se um direito de propriedade distinto e autónomo sobre uma parte real dos bens comuns.
A partilha judicial tem lugar no âmbito de um processo especial regido pelo artigo 341.º e seguintes do Código de Processo Civil. Não existe um prazo para a apresentação do requerimento de partilha de bens. A partilha judicial é um processo contencioso em duas fases.
A primeira fase diz respeito à admissibilidade da partilha.
O co-herdeiro que requer a partilha apresenta um requerimento escrito junto do tribunal de comarca, ao qual junta:
1. A certidão de óbito do testador e um certificado sucessório;
2. Um certificado ou outro comprovativo escrito relativo à herança;
3. Cópias do requerimento e dos respetivos anexos para os restantes co-herdeiros.
Durante a primeira audiência do processo, qualquer outro co-herdeiro pode apresentar um requerimento por escrito para que outros bens sejam incluídos na herança. É também durante a primeira audiência que um co-herdeiro pode contestar o direito de outro co-herdeiro participar na partilha, o montante da sua parte ou a inclusão de determinados bens na herança.
Em processos de partilha, o tribunal julga litígios relativos à origem, às adoções, aos legados e à autenticidade das provas escritas ou aos pedidos de redução do montante de disposições testamentárias ou de doações.
A primeira fase termina com uma decisão sobre a admissibilidade da partilha, na qual o tribunal determina quais os bens que serão partilhados, entre que pessoas, bem como qual a quota-parte de cada co-herdeiro. Quando decide da admissibilidade da partilha de bens móveis, o tribunal decide também qual o interveniente na partilha que os conservará.
Na mesma decisão ou em decisão posterior, se um ou mais herdeiros não beneficiarem da herança em conformidade com os seus direitos sucessórios, o tribunal pode, agindo a pedido de um dos herdeiros, decidir quais os herdeiros que poderão usufruir de quais bens, enquanto aguardam a conclusão da partilha, ou quais os montantes que uns herdeiros têm de pagar aos outros pelo usufruto dos bens.
Segunda fase – realização da partilha. As quotas-partes são definidas e os bens específicos são atribuídos como propriedade exclusiva de cada um dos intervenientes na partilha e essa partilha é feita através da elaboração de uma declaração de partilha e de sorteio dos lotes. O tribunal elabora a declaração de partilha com base no parecer de um perito, em conformidade com a Lei das Sucessões. Depois de elaborar o projeto de declaração de partilha, o tribunal convoca as partes para lhes comunicar a declaração e ouvir as suas objeções. Em seguida, o tribunal elabora e publica a declaração final de partilha. Depois de a decisão sobre a declaração de partilha entrar em vigor, o tribunal convoca as partes para o sorteio. O tribunal pode dividir os bens herdados entre os intervenientes na partilha sem realizar um sorteio, se a determinação das quotas-partes e a realização do sorteio se revelarem impossíveis ou demasiado complexas.
No caso de um bem indiviso que não pode ser afetado a uma quota-parte, o tribunal ordena a sua venda em leilão público. As partes na partilha podem licitar no leilão público.
Se o bem indiviso for uma residência utilizada como património conjugal, ao qual a morte de um cônjuge ou um divórcio pôs termo, e se o cônjuge sobrevivo ou o ex-cônjuge com direitos de guarda de filhos nascidos do matrimónio não tiver residência própria, o tribunal pode, a pedido desse cônjuge, atribuir essa residência à sua quota-parte, procedendo à compensação, quer por imputação de outros bens às partes dos outros intervenientes na partilha, quer em espécie.
Se o bem indiviso for uma residência, qualquer interveniente na partilha que aí residisse no momento da abertura da sucessão e que não tenha outra residência pode requerer que esse bem seja atribuído à sua quota-parte, compensando as partes dos outros intervenientes na partilha com outros bens ou em espécie. Se vários intervenientes na partilha satisfizerem estas condições e reclamarem o bem, é dada preferência à pessoa que oferecer o preço mais elevado.
O pedido de atribuição pode ser apresentado o mais tardar na primeira audiência do tribunal depois de a decisão sobre a admissibilidade da partilha produzir efeitos. O bem é avaliado segundo o seu valor real.
Em caso de compensação em dinheiro, o pagamento, majorado de juros legais, tem de ser efetuado no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da decisão sobre a atribuição do bem.
O interveniente na partilha que obteve a atribuição do bem em causa à sua parte torna-se proprietário mediante o pagamento em dinheiro, juntamente com os juros legais, dentro do prazo fixado. Se o pagamento não for efetuado nesse prazo, a decisão de atribuição do bem é considerada nula, sendo este colocado em leilão público. O bem em causa pode ser atribuído a outro interveniente na partilha que cumpra os requisitos e tenha apresentado o requerimento dentro do prazo fixado, sem ser oferecido para venda em leilão público, desde que o outro interveniente na partilha pague imediatamente o preço da avaliação, menos o valor da sua parte correspondente a esse bem. O montante pago é dividido proporcionalmente entre os restantes intervenientes na partilha.
Os processos de partilha judicial podem ser concluídos por acordo, equivalente a um contrato entre as partes aprovado pelo tribunal, que põe termo à propriedade.
7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?
Uma pessoa torna-se herdeira ou legatária após a aceitação da sucessão. Antes da aceitação da sucessão, a pessoa com direito a herdar os bens pode administrar a herança e exercer ações possessórias para a sua conservação.
8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?
Ao adquirir a sua parte (parte indivisa) da herança do testador, cada herdeiro ou legatário adquire uma quota-parte indivisa dos bens e do passivo do testador incluída na massa patrimonial.
Em função da dimensão das respetivas partes, os herdeiros que tenham aceitado a sucessão são responsáveis proporcionalmente pelo pagamento das dívidas da herança.
O herdeiro que tenha aceitado a sucessão em benefício de inventário é apenas responsável por dívidas correspondentes ao valor dos bens herdados.
A aceitação da sucessão em benefício de inventário tem de ser declarada por escrito perante o juiz de comarca no prazo de três meses a contar da data em que o herdeiro tomou conhecimento da abertura da sucessão. O juiz de comarca pode prorrogar esse prazo, no máximo, por mais três meses. A aceitação é inscrita no registo correspondente do tribunal.
As pessoas legalmente incapazes, o Estado e as organizações não governamentais apenas podem aceitar sucessões em benefício de inventário.
Se um herdeiro aceitar a sucessão em benefício de inventário, os restantes herdeiros podem beneficiar desse facto, sem prejuízo do seu direito de aceitação ou repúdio da sucessão.
A sucessão em benefício de inventário é realizada em conformidade com o Código de Processo Civil.
Os credores da herança e os legatários podem, no prazo de três anos a contar da data da sua aceitação, requerer a separação do património do testador do património do herdeiro; esta separação faz-se, para os bens imóveis, por meio de uma inscrição nas contas patrimoniais do testador por força da Lei do Registo Predial, e, para os bens móveis, por meio de um pedido ao juiz de comarca, que é registado num registo especial para as aceitações e os repúdios de heranças.
Os credores de uma herança e os legatários que pediram a separação têm preferência relativamente àqueles que não a pediram. Sempre que é pedida a separação pelos credores e os legatários, é dada preferência aos primeiros.
O título executivo obtido contra o testador pode também ser executado sobre os bens dos seus herdeiros, salvo se estes declararem que repudiam a herança ou que a aceitaram em benefício de inventário. Se o herdeiro não tiver aceitado a sucessão, o oficial de justiça fixa o prazo de acordo com o artigo 51.º da Lei das Sucessões, comunicando a declaração do herdeiro ao juiz de comarca em questão, para que seja devidamente registada.
Um caso específico de imputabilidade de uma responsabilidade ao herdeiro relativamente às obrigações do testador é regulado pelo artigo 150.º da lei sobre a luta contra a corrupção e o confisco de bens adquiridos ilegalmente, nos termos do qual os bens adquiridos ilegalmente são também confiscados aos herdeiros ou aos legatários até ao montante dos bens recebidos.
Para estas hipóteses, prevê-se que os direitos do Estado segundo esta lei extinguem-se no final de um prazo de prescrição de 10 anos, que começa a correr a contar da data em que o bem tiver sido adquirido. No entanto, o prazo de prescrição não corre durante a tramitação do processo previsto na secção IV dessa mesma lei.
9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?
As cópias de testamentos comunicados relativos a bens imóveis e a direitos de propriedade sobre bens imóveis têm de ser registadas. Em caso de testamento universal, a existência de um bem imóvel na circunscrição do tribunal competente é certificada por uma declaração com a assinatura do beneficiário reconhecida por notário, a qual identifica os bens imóveis dos quais o beneficiário tem conhecimento na circunscrição em causa. A declaração, juntamente com o testamento, é submetida ao juiz encarregado dos registos na circunscrição onde o bem está localizado.
O registo é efetuado por ordem do juiz encarregado dos registos ao serviço competente do lugar onde se encontra o bem imóvel, e os atos sujeitos a registo são inseridos nos registos acessíveis ao público.
São anexadas ao pedido de registo duas cópias autenticadas dos testamentos relativos aos bens imóveis e aos direitos de propriedade sobre bens imóveis.
São igualmente registados os contratos de partilha dos bens imóveis, bem como as notas de despesa judiciais relativas a estes bens, as decisões judiciais definitivas que as substituem, bem como os pedidos dos credores do testador ou dos legatários de separação dos bens imóveis do testador.
9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?
A nomeação de um administrador (ou executor testamentário) não é obrigatória. O testador pode nomear uma ou mais pessoas legalmente capazes para a execução das disposições testamentárias.
A pedido de uma parte interessada, o juiz de comarca do lugar da abertura da sucessão pode fixar um prazo para que o nomeado aceite a nomeação. Se, no termo desse prazo, o nomeado não tiver aceitado a nomeação, esta é considerada recusada.
O juiz de comarca pode destituir o administrador se este for negligente ou incapaz, ou se agir de modo incompatível com a confiança nele depositada.
9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?
Ver resposta à pergunta anterior.
Em geral, se o falecido não deixou testamento ou não nomeou um administrador da herança, qualquer pessoa com direito à herança pode administrar os bens e exercer ações possessórias para a sua conservação até à aceitação da sucessão.
O herdeiro que tiver aceitado a sucessão em benefício de inventário gere os bens da herança estando sujeito à mesma obrigação de diligência que aplica aos seus próprios assuntos. Não pode ceder os bens imóveis até cinco anos a contar da aceitação e os bens móveis, até três anos, salvo autorização do juiz de comarca; caso contrário, é responsável de forma ilimitada pelas obrigações do testador. Deve explicar e justificar a gestão aos credores e aos legatários.
Se a pessoa com direitos sucessórios não tiver domicílio conhecido ou se, tendo domicílio conhecido, não tiver atribuído a alguém a gestão dos bens da herança, o juiz de comarca designa, por iniciativa própria ou a pedido dos interessados, um administrador da herança.
O administrador deve elaborar o inventário dos bens da herança, suscitando e respondendo às perguntas relativas aos bens e às dívidas da herança. Para o apuramento das dívidas da herança, a execução das vontades e a venda de bens da herança, deve pedir a autorização do juiz de comarca.
9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?
O administrador deve elaborar um inventário dos bens, depois de convidar os herdeiros e os legatários a assistir.
O administrador assume posse dos bens e administra-os durante o período necessário para executar as disposições testamentárias.
Não tem poder para alienar bens, a menos que tal seja necessário e autorizado pelo juiz de comarca, que decide depois de ouvir os herdeiros.
No caso de o administrador ser nomeado pelo juiz de comarca, ver as informações do ponto 9.2.
10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?
Se o falecido tiver deixado testamento hológrafo, o notário procede à comunicação do testamento e redige uma declaração em que descreve o estado do testamento e indica que foi aberto.
Os herdeiros legais são legitimados por um certificado sucessório emitido pelo presidente do município da última residência permanente do falecido.
Os certificados sucessórios são emitidos apenas em relação às pessoas que, à data da sua morte, estavam inscritas no registo da população e a respeito das quais foi elaborada uma certidão de óbito.
Se a pessoa falecida não for nacional búlgara mas estiver inscrita no registo da população, e não tiver sido emitida certidão de óbito no território da República da Bulgária, para a emissão do certificado é necessário apresentar uma cópia ou um extrato da certidão de óbito emitida por uma autoridade local de registo civil estrangeira. Se o registo da população não contiver todos os dados necessários para emitir o certificado, deve ser apresentado um documento oficial, emitido pelas autoridades competentes do Estado de nacionalidade da pessoa, que ateste o seu estado matrimonial, os dados do cônjuge e dos membros da família em linha reta no primeiro grau e dos familiares em linha colateral no segundo grau.
O certificado é emitido em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, da Lei do Registo Civil e com o artigo 9.º do Regulamento relativo à emissão de certificados com base no registo da população. O certificado é emitido ao herdeiro legal, ao seu representante legal ou a um terceiro, desde que este último dele necessite para exercer os seus poderes legítimos ou seja expressamente autorizado por uma procuração autêntica.
A emissão do certificado exige a apresentação dos seguintes documentos:
– um pedido, utilizando o formulário do centro de informação do registo civil (GRAO), que indique os dados pessoais dos herdeiros do falecido, a preencher por um herdeiro ou uma pessoa autorizada por um herdeiro;
– cópia da certidão de óbito (se emitida por outro município);
– documento de identificação do requerente;
– procuração autêntica, se o pedido for apresentado por um representante autorizado.
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