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Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).
Em princípio, o direito nacional não prevê os testamentos de mão comum. Na prática, os cônjuges podem nomear-se entre si como os seus únicos herdeiros.
Os testamentos são elaborados e executados em conformidade com o disposto no artigo 23.º do capítulo 195.
Os testamentos devem ser efetuados por escrito e assinados pelo testador ou por outra pessoa a pedido do testador e na presença deste. Devem ser igualmente assinados na presença de, pelo menos, duas testemunhas, que estejam simultaneamente presentes, a fim de confirmarem e aprovarem o testamento na presença do testador. Se o testamento for constituído por mais do que uma página, todas as páginas devem ser assinadas ou rubricadas.
O testamento pode:
a) ser arquivado no registo da província do testador, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do capítulo 189;
b) ser guardado no escritório do advogado do testador; ou
c) ser guardado pelo próprio testador ou por qualquer outra pessoa por eles designada para o efeito.
O princípio da legítima está previsto no direito nacional, da forma disposta no artigo 41.º do capítulo 195. O artigo 51.º do capítulo 195 é igualmente aplicável.
Os filhos têm direito a uma parte de até 25 % do valor líquido da herança. Se não existirem filhos, mas um cônjuge sobrevivo ou progenitor (pai ou mãe), este tem direito a uma parte de até 50 %, ao passo que, em todos os outros casos, a herança pode ser distribuída na sua totalidade.
Na ausência de disposição por morte, a herança é distribuída em conformidade com o disposto no artigo 44.º e seguintes do capítulo 195.
Se existirem filhos e um cônjuge, o valor líquido da herança é distribuído pelo cônjuge e filhos em partes iguais. Se não existirem filhos ou descendentes, a parte do cônjuge aumenta, dependendo de se existem outros familiares até ao quarto grau de parentesco. Mais concretamente, se o falecido deixar irmãos ou pais, a parte do cônjuge ascende a 50 % do valor líquido e se não existirem familiares até ao quarto grau de parentesco, o cônjuge tem direito a ¾ da herança. Em todos os outros casos, a totalidade da herança será atribuída ao cônjuge.
Em todos as situações supramencionadas, a autoridade competente é o tribunal da comarca da última residência do testador/falecido.
Apresentação de pedido
Apresentação de uma isenção temporária aprovada pelo secretário dos serviços fiscais
Emissão de um certificado de propriedade
Registo de inventário
Pagamento de quaisquer dívidas relativas à herança, incluindo obrigações fiscais
Distribuição da herança
Registo das contas definitivas
O direito nacional não prevê procedimentos sucessórios iniciados ex officio pelo tribunal.
São considerados herdeiros os familiares do falecido até ao sexto grau de parentesco. As disposições aplicáveis são os artigos 44.º e seguintes do capítulo 195 e do primeiro e segundo anexos do capítulo 195.
São considerados herdeiros as pessoas a quem o testador atribuir parte da herança no testamento.
Nos termos do direito nacional, os herdeiros não assumem as dívidas do falecido. As dívidas são exclusivamente suportadas pela herança, que será distribuída pelos herdeiros/legatários apenas quando tais dívidas (incluindo obrigações fiscais) tiverem sido saldadas. As disposições aplicáveis são os artigos 41.º, alínea b), e 42.º do capítulo 189.
Se por «registo» de propriedade se entende a transferência da propriedade do falecido para os herdeiros/legatários, os documentos exigidos são:
o certificado de propriedade;
o certificado de liquidação das obrigações fiscais emitido pelo secretário dos serviços fiscais e a autorização para a transferência de propriedade;
o certificado de liquidação das obrigações fiscais relativas ao património imobiliário e às mais-valias;
o recibo e o certificado de pagamento das taxas municipais e encargos relativos ao saneamento e a declaração solene relativa à distribuição por parte do administrador e/ou testamenteiro;
qualquer outro documento solicitado pelo registo predial e/ou pelo secretário dos serviços fiscais.
A designação de um administrador é obrigatória para efeitos de distribuição da herança. A designação é feita por ordem judicial, mediante pedido. O pedido de administração é feito em conformidade com o capítulo 189, incluindo – mas não só – os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 29.º, 49.º, e com o capítulo 192. O pedido deve ser acompanhado de uma declaração sob juramento do administrador ou testamenteiro pretendido, uma declaração sob juramento do garante (se necessário) e um documento de garantia (se necessário). Deve ser também acompanhado de uma certidão de óbito e um certificado sucessório emitido pelo presidente do município da área em que o falecido residia e do consentimento dos herdeiros em relação à designação de um administrador. Em todos os outros aspetos, deve seguir-se o procedimento descrito na pergunta 6.
O direito de executar a disposição por morte do falecido é da competência do testamenteiro e se este morrer ou não estiver interessado, o direito é adquirido por todas as pessoas com interesse legítimo na herança como, por exemplo, um legatário ou herdeiro.
Os poderes do administrador são descritos no artigo 41.º do capítulo 189.
O documento é o certificado de propriedade onde se encontram designados o administrador e/ou o testamenteiro. Os nomes dos beneficiários encontram-se indicados no pedido de administração e/ou de validação do testamento e na certidão de óbito e certificado sucessório emitido pelo presidente do município da zona de residência do falecido.
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