Sucessões

Lituânia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

A disposição por morte é redigida sob a forma de um testamento, de acordo com o Código Civil da República da Lituânia (Lietuvos Respublikos civilinis kodeksas). O testamento pode ser oficial (redigido por escrito em duplicado, certificado por um notário ou um oficial consular da República da Lituânia noutro país) ou particular [testamento hológrafo que especifique o nome próprio e apelido do testador, a data (dia, mês e ano) e o local de emissão do testamento, indicando a vontade do testador e assinado por ele; este tipo de testamento pode ser redigido em qualquer língua]. Os cônjuges podem redigir um testamento de mão comum, no qual ambos se designam mutuamente como herdeiros; após a morte de um deles, o cônjuge sobrevivo herda por completo o património do cônjuge falecido (incluindo o património matrimonial comum), exceto a legítima.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O testamento oficial é certificado e registado no registo notarial na presença do testador. O testador conserva uma cópia do testamento e a outra cópia permanece junto do órgão certificador. O testador pode confiar o testamento particular a um notário ou a um oficial consular num país estrangeiro para efeitos de conservação. O registo de testamentos redigidos na República da Lituânia é gerido pelo departamento central de hipotecas (Centrinė hipotekos įstaiga). Os notários e os oficiais consulares devem comunicar ao departamento central de hipotecas, no prazo de três úteis, os testamentos certificados, aceites para conservação ou anulados. A notificação tem de indicar o nome próprio e o apelido, o número de identificação pessoal e o local de residência do testador, assim como a data e o local de emissão do testamento, o seu tipo e o lugar em que o testamento está depositado. O conteúdo do testamento não tem de ser especificado.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Sim, o Código Civil prevê o direito à legítima: os filhos do falecido (filhos adotados), o cônjuge e os pais (pais adotivos) que eram financeiramente dependentes do falecido à data da morte herdam, independentemente do conteúdo do testamento, metade da parte à qual teriam direito por sucessão ab intestato (a legítima), exceto nos casos em que mais é legado em testamento. A legítima é determinada com base no valor dos bens, incluindo o recheio comum e o equipamento doméstico.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Na ausência de testamento, os bens são herdados por sucessão ab intestato. Se a herança tiver lugar por sucessão ab intestato, as seguintes pessoas são beneficiárias dos bens em partes iguais: herdeiros de primeiro grau – filhos do falecido (incluindo filhos adotados) e filhos do falecido nascidos após a sua morte; ascendentes e descendentes de segundo grau – pais (pais adotivos) e netos do falecido; ascendentes e descendentes de terceiro grau – avós paternos e maternos do falecido e bisnetos do falecido; ascendentes e descendentes de quarto grau – irmãos e bisavós paternos e maternos do falecido; ascendentes e descendentes de quinto grau – filhos dos irmãos do falecido (sobrinhos e sobrinhas) e irmãos dos pais do falecido (tios e tias); descendentes de sexto grau – filhos dos irmãos dos pais do falecido (primos). Os herdeiros de segundo grau herdam, por sucessão ab intestato, apenas na ausência dos herdeiros de primeiro grau, em caso de não aceitação ou repúdio da sucessão dos mesmos, ou nos casos em que todos os herdeiros de primeiro grau tenham sido privados de direito sucessórios. Os herdeiros de terceiro, quarto, quinto e sexto graus herdam na ausência de herdeiros de grau superior, em caso de não aceitação ou repúdio da sucessão dos mesmos, ou se estes tiverem sido privados de direitos sucessórios. Os filhos adotados e seus descendentes que recebam uma herança após a morte do pai adotivo ou respetivos parentes são tratados da mesmo forma que os filhos do pai adotivo e seus descendentes: não herdam por sucessão ab intestato após a morte dos pais biológicos e outros parentes consanguíneos de grau superior na linha de sucessão hereditária, assim como após a morte dos irmãos consanguíneos. Os pais adotivos e respetivos parentes que recebam uma herança após a morte do filho adotivo ou seus descendentes são tratados como equivalentes aos pais biológicos e outros parentes consanguíneos. Os pais biológicos de um filho adotado e outros parentes consanguíneos de grau superior na linha de sucessão hereditária não herdam por sucessão ab intestato após a morte do filho adotado ou seus descendentes. Os filhos nascidos de pais casados ou de pais cujo casamento foi anulado têm direito a herdar por sucessão ab intestato, tal como os filhos nascidos fora do casamento cuja paternidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei. Se os pais dos netos ou bisnetos do falecido que teriam direito a herdar já tiverem falecido à data da abertura da sucessão, esses netos e bisnetos herdam por sucessão ab intestato, juntamente com os herdeiros correspondentes de primeiro e segundo graus com direito à herança: herdam quotas iguais da parte dos bens que teria sido herdada pelo seu progenitor falecido por sucessão ab intestato. O cônjuge sobrevivo do falecido herda por sucessão ab intestato ou juntamente com quaisquer herdeiros de primeiro ou segundo grau. O cônjuge herda um quarto da herança em conjunto com os herdeiros de primeiro grau e se não existirem mais de três herdeiros para além do cônjuge. Se existirem mais de três herdeiros, o cônjuge herda uma parte igual à dos outros herdeiros. Se o cônjuge herdar juntamente com herdeiros de segundo grau, tem direito a metade da herança. Se não existirem herdeiros de primeiro ou segundo grau, o cônjuge herda todos os bens. O recheio comum e o equipamento doméstico passam para os herdeiros por sucessão ab intestato, independentemente do grau de sucessão hereditária e da quota herdada, desde que tenham vivido com o falecido durante não menos de um ano até à sua morte.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O notário e o tribunal da comarca de abertura da sucessão.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

O notário da comarca de abertura da sucessão.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

O notário da comarca de abertura da sucessão.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O notário da comarca de abertura da sucessão.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

De acordo com o Código Civil, o sucessor deve aceitar sucessão para a poder adquirir. A aceitação não pode ser parcial ou estar sujeita a condições ou exceções. Considera-se que o sucessor aceitou a sucessão se começar efetivamente a encarregar-se dos bens ou se apresentar um pedido de aceitação da sucessão num notário da comarca de abertura da sucessão. Considera-se que o sucessor aceitou a sucessão se começar a encarregar-se dos bens, tratando-os como propriedade própria (se tomar conta dos bens, os utilizar, alienar ou supervisionar, se pagar os impostos correspondentes e manifestar ao tribunal a intenção de aceitar a sucessão e de nomear um administrador dos bens, etc.). Considera-se que o sucessor que começar a encarregar-se de qualquer parte dos bens ou mesmo de bens móveis isolados aceitou totalmente a sucessão. O sucessor que começar a encarregar-se do património tem o direito de, dentro do prazo fixado para aceitar a sucessão, repudiá-la mediante a apresentação de pedido num notário da comarca de abertura da sucessão. Neste caso, considera-se que o sucessor se encarregou dos bens no interesse de outros beneficiários. Estes passos têm de ser efetuados no prazo de três meses após a abertura da sucessão. As pessoas cujo direito à sucessão surja apenas sob reserva de repúdio por parte de outros sucessores podem manifestar a intenção de aceitar a sucessão no prazo de três meses a partir do dia em que o direito de aceitação se torna exequível. O prazo de aceitação da sucessão pode ser prorrogado pelo tribunal, se for patente que o prazo não foi cumprido por motivos graves. A sucessão pode também ser aceite após a expiração do prazo fixado, sem intervenção do tribunal, se todos os outros sucessores que já aceitaram estiverem de acordo. O notário é obrigado a informar o departamento central de hipotecas da aceitação da sucessão no prazo de três dias úteis. O herdeiro ou legatário tem o direito de repudiar a sucessão no prazo de três meses após a sua abertura. O repúdio não pode ser parcial ou estar sujeito a condições ou exceções. O repúdio da sucessão tem o mesmo efeito que a não aceitação. O sucessor repudia a sucessão mediante a apresentação de um pedido num notário da comarca de abertura da sucessão. Não é permitido o repúdio se o sucessor já tiver apresentado, num notário da comarca de abertura da sucessão, um pedido de aceitação da sucessão ou de emissão do certificado sucessório. Se existirem diversos beneficiários, os bens herdados passam a ser propriedade partilhada de todos eles, salvo disposição do testamento em contrário. Ninguém pode ser forçado a repudiar o direito de separar a quota dos bens herdáveis a que tem direito. Os bens são divididos por comum acordo dos herdeiros. Os bens não podem ser divididos até ao nascimento do herdeiro ou legatário ou se o testador tiver fixado, no testamento, um período de propriedade conjunta dos sucessores. Este período não pode exceder cinco anos a partir da abertura da sucessão, exceto se houver menores entre os sucessores. Neste caso, o testador pode proibir a divisão dos bens até que os sucessores em questão atinjam a maioridade. Os sucessores podem dividir os bens herdados por comum acordo antes de os seus direitos de propriedade serem inscritos no registo público. A divisão de bens imóveis é formalizada por ato notarial que deve ser inscrito no registo público. Se os sucessores não chegaram a acordo sobre a divisão dos bens, a divisão é ordenada pelo tribunal com base nas pretensões que lhe forem apresentadas por cada sucessor. O património divisível é dividido em espécie e o património indivisível reverte para um dos sucessores, tendo em conta a natureza do património e as necessidades do sucessor, sendo os outros sucessores compensados pelo valor do património com outros bens ou em dinheiro. Por comum acordo dos beneficiários, todo o património ou os bens móveis isolados podem ser vendidos em leilão e os lucros divididos pelos beneficiários. Alternativamente, os sucessores podem licitar, entre eles, por bens móveis isolados do património, sendo cada um deles transferido para o sucessor que faça a oferta mais alta. A transferência de bens móveis isolados para os sucessores pode ser determinada em comum acordo por sorteio.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

A data da abertura da sucessão é o momento da morte ou a data em que uma decisão judicial que declara a morte de alguém transita em julgado, ou o dia da morte indicada na decisão judicial. Para adquirir a qualidade de herdeiro, é necessário aceitar a sucessão (tomando posse efetiva dos bens herdados ou apresentando um pedido neste sentido a um notário da comarca de abertura da sucessão). O legatário notifica a sua aceitação ao testamenteiro (administrador dos bens), a um sucessor que tenha aceitado a sucessão e esteja autorizado a executar o legado ou a um notário da comarca de abertura da sucessão. Se o legado implicar um direito a bens imóveis, deve ser apresentado um pedido a um notário.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

O herdeiro que tenha aceitado a sucessão por se ter encarregado dos bens ou por ter apresentado o pedido num notário é responsável pelas dívidas do testador com todo o seu património. Se os bens tiverem sido aceites por diversos herdeiros da forma descrita acima, todos eles são solidariamente responsáveis pelas dívidas do testador com todo o seu património. O sucessor tem o direito de indicar no pedido apresentado ao notário que pretende aceitar os bens com base no inventário do património. Neste caso, o sucessor é responsável pelas dívidas do testador apenas com os bens herdados. Se pelo menos um sucessor tiver aceitado a sucessão com base no inventário, considera-se que todos os outros herdeiros aceitaram a sucessão com esta base. O inventário pode também ser solicitado pelos credores do testador. Se, no momento da elaboração do inventário, o sucessor, por sua própria culpa, não tiver indicado a totalidade dos bens que compõem a sucessão ou tiver ocultado as dívidas do testador, ou caso tenham sido incluídas no inventário dívidas não existentes por iniciativa do sucessor, ou se o sucessor não tiver cumprido a obrigação de facultar dados completos para a elaboração do inventário, este sucessor é responsável pelas dívidas do testador com todo o seu património.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Os seguintes bens imóveis são inscritos no registo de bens imóveis se tiverem sido classificados como bens isolados de propriedade imóvel e recebido um número único, de acordo com o procedimento definido na lei do registo predial (Lietuvos Respublikos nekilnojamojo turto kadastro įstatymas): parcelas de terreno, edifícios, apartamentos em blocos de apartamentos e instalações. Os pedidos de inscrição de bens imóveis no registo correspondente (Nekilnojamojo turto registras) devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

  1. Pedido de registo dos direitos de propriedade (posse ou gestão) de bens imóveis ou de alteração dos dados do registo de bens imóveis relacionados com direitos de propriedade;
  2. Documentos que registem no cadastro de bens imóveis dados sobre um bem imóvel que tenha sido classificado como bem imóvel isolado, bem como quaisquer documentos que alterem estes dados (decisão de uma autoridade pública ou entidade gestora, decisão judicial, despacho, ordem ou injunção judicial, transações escritas, documentos de outros cadastros e registos estatais, ou outros documentos previstos na legislação ou pelo Governo);
  3. Documentos que certifiquem a aquisição de propriedade dos bens, a criação de direitos de propriedade, restrições a estes direitos e factos jurídicos, assim como a doação, venda, compra ou arrendamento de empresas; documentos autenticados que certifiquem a criação de direitos de propriedade, restrições a estes direitos e factos jurídicos, enviados para um registo local através de um notário em formato eletrónico;
  4. Documentos que identifiquem o requerente, exceto se o pedido for enviado pelo correio, por meios eletrónicos ou através de um notário.

No caso da sucessão de bens imóveis cujos direitos de propriedade já constam do registo de bens imóveis, o único documento que o sucessor deve apresentar ao registo é o certificado sucessório que recebeu do notário (ou o certificado de propriedade no caso da morte do cônjuge, se todo o património for transferido para o cônjuge sobrevivo). Também podem ser inseridas entradas que registem a emissão de um certificado sucessório, caso sejam herdados bens imóveis, e/ou um certificado de propriedade, caso o cônjuge tenha falecido, no registo de bens imóveis, após receção da devida comunicação por um notário.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Se os bens herdados forem de uma empresa em nome individual ou uma quinta, ou se as dívidas do falecido puderem exceder o valor dos bens, após a aceitação da sucessão, o sucessor pode recorrer ao tribunal da comarca de abertura da sucessão para solicitar a nomeação de um administrador dos bens ou uma ordem de realização de leilão ou processo de insolvência. Neste caso, as dívidas do falecido são cobertas apenas pela herança. Se a herança incluir bens que exijam gestão (empresa em nome individual, quinta, valores mobiliários, etc.) e esta não puder ser assumida pelo testamenteiro ou sucessor, ou se os credores do falecido instaurarem uma ação antes da aceitação da sucessão, o tribunal da comarca de abertura da sucessão nomeia um administrador dos bens herdáveis. A administração dos bens é confirmada por decisão deste tribunal, na qual é nomeado o administrador dos bens e fixada a respetiva remuneração.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testamento é executado pelo testamenteiro ou por um sucessor nomeado pelo testador ou pelo administrador nomeado pelo tribunal. Se o testador não tiver nomeado um testamenteiro ou se o testamenteiro ou o sucessor nomeado não puder cumprir os seus deveres, o tribunal da comarca de abertura da sucessão nomeia um administrador responsável pela execução integral do testamento. O testamenteiro toma também todas as medidas necessárias à execução do testamento. Até à nomeação do administrador dos bens ou à determinação dos sucessores, o testamenteiro assume as funções de sucessor – toma conta dos bens, procede ao inventário, paga as dívidas associadas aos bens, recupera créditos do testador, realiza os pagamentos devidos por pensões de alimentos aos dependentes, procura os sucessores, determina se os sucessores aceitam a sucessão, etc.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O administrador dos bens tem os mesmos direitos e deveres que o testamenteiro e está sujeito, mutatis mutandis, às disposições legais que regem a administração de propriedades ou de atividades de outras pessoas, em conformidade com o Código Civil.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Depois de um período de três meses após a abertura da sucessão, os herdeiros ou legatários podem pedir que um notário da comarca de abertura da sucessão emita o certificado sucessória – documento oficial redigido segundo um formulário-tipo, que certifica que o sucessor aceitou a sucessão e adquiriu direitos de propriedade sobre os bens. É importante ter em atenção que, de acordo com o Código Civil, os direitos de propriedade nascem com a aceitação da sucessão e não com a emissão do certificado sucessório. Além disso, a obtenção deste certificado é um direito do beneficiário, mas não um dever. O certificado atesta a aceitação da sucessão e estabelece os fundamentos jurídicos para o registo de direitos de propriedade sobre os bens imóveis herdados. Nos termos do Código de Processo Civil (Lietuvos Respublikos civilinio proceso kodeksas), o certificado sucessório emitido pelo notário é considerado um comprovativo oficial escrito com maior valor probatório. As circunstâncias referidas neste comprovativo oficial escrito são consideradas plenamente provadas, a menos que sejam subsequentemente refutadas por outras provas (com exceção das declarações de testemunhas).

 

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Última atualização: 15/12/2020

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