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Sucessões

Luxemburgo
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Ao redigir os testamentos, devem respeitar-se, entre outras, as seguintes regras.

Em primeiro lugar, o testador deve estar no pleno uso das suas faculdades mentais. As pessoas declaradas legalmente incapazes não podem testar. Em relação aos menores de idade, são aplicáveis disposições específicas, que se destinam principalmente a proteger o património das pessoas em causa.

Além disso, certas disposições testamentárias, por exemplo os testamentos de mão comum, estão proibidas, o mesmo acontecendo com os pactos sucessórios.

O Código Civil enumera as seguintes formas de testamento previstas pelo direito das sucessões luxemburguês:

  • o testamento hológrafo;
  • o testamento público ou testamento autêntico;
  • o testamento cerrado.

Os procedimentos e modalidades variam em função do tipo de testamento escolhido.

Testamento hológrafo

O testamento hológrafo é um testamento integralmente escrito, datado e assinado pelo próprio testador.

A vantagem do testamento hológrafo é a sua simplicidade. O seu inconveniente reside no facto de poder ser redigido pelo testador sem que ninguém seja informado da existência do testamento. Em consequência, é possível que o testamento não seja encontrado após a morte do testador.

Existe ainda um risco de falsificação ou destruição. Além disso, o testamento hológrafo corre o risco de não ser válido se for ilegível, ambíguo ou incompleto. Note-se, neste contexto, que o mero facto de a data aposta a um testamento hológrafo estar incorreta pode levar à sua nulidade. O testamento também pode ser nulo devido a um vício material.

O testador tem por isso todo o interesse em, por um lado, divulgar a existência do testamento e o local em que é conservado e, por outro lado, em garantir que o seu testamento é válido.

O testador pode assegurar a existência do testamento hológrafo informando uma pessoa da sua confiança ou, contra o pagamento de uma taxa, inscrevendo as principais informações constantes do testamento (como o nome do testador, o seu endereço e o local onde o testamento foi depositado) no registo central de testamentos. Esse registo é uma base de dados mantida pela Administration de l’Enregistrement et des Domaines (ver também infra).

Quanto à validade do testamento, é indispensável que ele seja integralmente escrito pelo testador e por este datado e assinado. Tendo em conta o que precede, recomenda-se o recurso a um especialista em direito das sucessões – designadamente a um notário –, que assegurará a validade do testamento em causa.

Testamento autêntico

O testamento autêntico é recebido por dois notários ou por um notário assistido por duas testemunhas.

Em comparação com o testamento hológrafo, apresenta vantagens consideráveis.

Estas vantagens devem-se, por um lado, ao facto de o notário que redige o documento fornecer aconselhamento jurídico ao testador. Fica, deste modo, assegurado que as últimas vontades do testador não são afetadas por vício formais ou materiais e que o testamento é válido.

Por outro lado, como o testamento autêntico é depositado junto de um notário, permanecerá secreto até à morte do testador e as suas últimas vontades serão mesmo assim encontradas depois de ele falecer. De referir ainda, a este propósito, que o notário que redige o testamento é responsável pela inscrição no registo dos testamentos dos principais elementos nele constantes.

Testamento cerrado

O testamento cerrado (ou testamento secreto) é um documento escrito pelo testador ou por outra pessoa e apresentado fechado, selado e lacrado, pelo testador a um notário, na presença de duas testemunhas ou de um segundo notário. O notário que recebe o testamento cerrado lavra um ato de assinatura numa minuta ou num certificado.

O notário assegura a conservação do testamento cerrado, evitando assim qualquer risco de substituição e de falsificação.

O testamento cerrado, tal como o testamento notarial, permite manter em segredo as disposições tomadas pelo testador em vida. Além disso, como o testamento fica depositado junto de um notário será encontrado após o falecimento do testador.

O facto de o notário lavrar um ato de assinatura quando recebe o testamento cerrado não significa que o testamento depositado seja válido. Pelo contrário, mesmo que o testamento cerrado tenha sido elaborado e depositado de acordo com as regras formais aplicáveis, pode ser invalidado por um vício material. Com efeito, o notário não pode garantir a validade substancial do testamento dado que este lhe é apresentado fechado, selado e lacrado.

No Luxemburgo, o testamento cerrado raramente é utilizado para transmitir as últimas vontades.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

No Luxemburgo, os elementos principais de alguns testamentos devem, ou podem, ser inscritos no registo de testamentos (ver também resposta à pergunta anterior). O registo é obrigatório no caso dos testamentos lavrados por ato público, bem como no dos testamentos cerrados ou hológrafos confiados à guarda de um notário. O mesmo se aplica se esses testamentos forem cancelados, revogados ou de outro modo alterados. O registo é facultativo no caso dos testamentos hológrafos na posse de particulares.

Nem o testamento propriamente dito nem o seu conteúdo são conservados no registo. No registo apenas são inscritos o apelido e o nome próprio do testador, bem como os do cônjuge, se for caso disso, a data e o local de nascimento do testador, o seu número de identificação, a sua profissão, o seu endereço ou local de residência, a natureza e a data do documento que se pretende registar, o nome e o endereço do notário que recebeu o ato ou que o detém em depósito ou, no caso de um testamento hológrafo, se for caso disso, o nome e o endereço de qualquer outra pessoa ou instituição à qual o testamento tenha sido confiado, ou o local onde está guardado.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

No direito das sucessões luxemburguês estão previstas restrições à liberdade de cada um de dispor do seu património por morte.

Mais especificamente, a legítima impede que uma pessoa deserde determinados herdeiros legais através de uma doação ou de uma disposição testamentária.

No direito luxemburguês, só têm direito à legítima os descendentes do falecido (os filhos ou, se estes tiverem morrido antes do falecido, os filhos deste).

A legítima corresponde a metade do património da herança se o falecido deixar apenas um filho, a dois terços, se deixar dois filhos, e a três quartos se deixar três ou mais filhos.

É possível repudiar a legítima. O repúdio deve ser explícito e assumir a forma de uma declaração apresentada na secretaria do tribunal do lugar de abertura da sucessão, a qual é inscrita num registo especificamente previsto para o efeito.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se não existir testamento, a sucessão é regulada pelas normas de direito aplicáveis.

Em geral, a ordem sucessória é a seguinte:

  • descendentes (filhos e netos);
  • cônjuge sobrevivo;
  • pai e mãe, juntamente com os irmãos e as irmãs do falecido e os descendentes destes últimos;
  • outros ascendentes que não o pai e a mãe (avós, bisavós, etc.);
  • outros colaterais que não os irmãos e irmãs (tios, tias, sobrinhos, sobrinhas, etc.);
  • o Estado.

Nesta hierarquia de herdeiros, podem surgir várias situações:

Situação 1: o falecido tem um cônjuge sobrevivo e filhos (ou netos)

Por lei, um cônjuge sobrevivo é um cônjuge não divorciado contra o qual não exista nenhuma decisão de separação judicial de pessoas e bens transitada em julgado.

A herança é partilhada em partes iguais entre os filhos do falecido, proporcionalmente ao seu número, sem prejuízo dos direitos do cônjuge sobrevivo.

Exemplo:

Se o falecido tiver deixado um filho, é este que herda todos os bens, sem prejuízo dos direitos do cônjuge sobrevivo.

Se o falecido tiver deixado dois filhos, a sua herança é partilhada entre estes, também sem prejuízo dos direitos do cônjuge sobrevivo.

Nessa situação, o cônjuge sobrevivo pode optar entre:

  • o usufruto do imóvel habitado em comum pelos cônjuges e do respetivo mobiliário, na condição de que o falecido tivesse plena propriedade do imóvel ou fosse coproprietário do mesmo em conjunto com o cônjuge sobrevivo e
  • a quota legítima mais baixa reconhecida ao filho, desde que não seja inferior a um quarto do património.

O cônjuge sobrevivo tem um prazo de 3 meses e 40 dias a partir do óbito para exercer a opção através de uma declaração apresentada na secretaria do tribunal de comarca da jurisdição em que a sucessão foi aberta. Se não for feita qualquer escolha no prazo fixado, considera-se que o cônjuge sobrevivo optou pelo usufruto.

Se o cônjuge sobrevivo optar pela quota-parte reconhecida ao filho, as quotas-partes dos filhos serão reduzidas proporcionalmente na medida do necessário para constituir a quota‑parte do cônjuge sobrevivo.

O que acontece se um dos filhos do falecido tiver morrido antes deste, mas tiver deixado filhos?

Nesse caso, é aplicável a representação (représentation). O(s) filho(s) do filho que já morreu (ou seja, os netos do falecido) partilha(m) então a quota legítima do seu pai e/ou mãe.

Por outras palavras, recebem em conjunto a quota-parte que essa pessoa teria recebido se tivesse sobrevivido ao falecido.

O que acontece se o cônjuge sobrevivo que optou pelo usufruto da residência comum voltar a casar-se?

Nesse caso, os filhos ou netos, se um dos filhos tiver morrido primeiro, podem exigir de comum acordo que o usufruto seja convertido em capital.

O capital deve corresponder ao valor do usufruto que depende, entre outras coisas, da idade do usufrutuário.

Essa conversão tem de ser requerida ao tribunal nos seis meses subsequentes ao novo casamento do cônjuge sobrevivo e reclamada por todos os filhos ou netos (ibidem).

Se os filhos não tiverem chegado todos a acordo sobre a exigência da conversão em capital, esta decisão fica ao critério do tribunal.

Situação 2: o falecido não tem filhos, mas deixa um cônjuge sobrevivo

Se o falecido não deixar filhos, nem descendentes dos mesmos, o cônjuge sobrevivo tem primazia sobre todos os outros parentes do cônjuge falecido e, por conseguinte, herda os bens deste na totalidade, independentemente de o cônjuge sobrevivo voltar casar-se.

Todavia, o cônjuge sobrevivo não é herdeiro legitimário do cônjuge falecido. Consequentemente, ao contrário dos filhos deste, não tem direito à legítima. Por outras palavras, o cônjuge sobrevivo, se o falecido não tiver filhos, pode teoricamente ser excluído da sucessão do cônjuge mediante doação ou disposição testamentária.

Situação 3: o falecido não tem filhos nem cônjuge, mas deixa irmãos e irmãs (ou sobrinhos e sobrinhas)

Nesse caso, há que distinguir se os pais do falecido estão ainda vivos ou não.

Se ainda forem vivos, o pai e a mãe recebem cada um deles um quarto da herança, ou seja, metade no total.

Os irmãos e as irmãs, ou os seus descendentes, partilham a outra metade.

Se ao falecido apenas sobreviver o pai ou a mãe, ele ou ela recebem um quarto da herança, enquanto aos irmãos e irmãs, ou aos seus descendentes, são atribuídos os restantes três quartos.

Os filhos dos irmãos e irmãs (ou seja, os sobrinhos e/ou as sobrinhas do falecido), caso os respetivos pais tenham morrido antes dele, partilham por representação a quota-parte da herança do pai ou da mãe mortos antes do falecido.

Deste modo, recebem integralmente a quota-parte que caberia ao seu pai e/ou à sua mãe, caso tivesse sobrevivido ao falecido.

Situação 4: o falecido não tem filhos, cônjuge, irmãos e irmãs, nem sobrinhos e sobrinhas, mas os seus pais ainda estão vivos

Nesse caso, a herança é partilhada entre o pai e a mãe do falecido, recebendo cada um metade da mesma.

Se ao falecido apenas tiver sobrevivido o pai ou a mãe, ele ou ela herdam todos os bens desse filho (ibidem).

Situação 5: o falecido não tem filhos, cônjuge, irmãos e irmãs, nem sobrinhos e sobrinhas, e os seus pais e outros ascendentes já morreram

Nesse caso, os tios e/ou tias do falecido, os seus tios-avós e/ou tias-avós, os primos e/ou as primas, bem como os descendentes destes últimos, devem ser considerados como herdeiros.

A herança é dividida entre as duas linhas, a linha paterna e a linha materna, recebendo cada uma delas metade da herança.

Para além do neto ou da neta de um primo, tanto da linha materna como da linha paterna, ninguém mais pode herdar. Nesse caso, a herança torna-se propriedade do Estado, em virtude de ter sido declarada vaga.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O processo de sucessão é iniciado pelo(s) herdeiro(s) que, por sua própria iniciativa, confiam a um notário por ele(s) escolhido ou previamente designado pelo de cujus todas as operações de liquidação da herança.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

O direito luxemburguês não define qualquer autoridade específica perante a qual se deva fazer a aceitação de uma herança. As disposições jurídicas pertinentes preveem que ela possa ser explícita ou tácita. A aceitação é explícita quando uma pessoa assume o título ou a capacidade de herdeiro num ato público ou privado. É tácita quando o herdeiro realiza um ato que implica necessariamente a sua intenção de aceitar e que só teria o direito de realizar enquanto herdeiro.

Quanto ao repúdio, as disposições do Código Civil impõem que ele seja apresentado na secretaria do tribunal de primeira instância da circunscrição onde a sucessão foi aberta e inscrito num registo especificamente previsto para o efeito.

Tendo em conta as implicações, os direitos e as obrigações que podem resultar de uma herança, recomenda-se a consulta prévia de um notário tanto em caso de aceitação como de repúdio de uma herança.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

O Código Civil luxemburguês não prevê regras específicas nesta matéria e a jurisprudência luxemburguesa parte do princípio de que a aceitação de um legado (seja ele universal, a título universal ou particular) pode ser efetuada por qualquer meio.

O mesmo se aplica ao repúdio de um legado particular. Assim, o repúdio pode ser tácito, por exemplo, se o legatário se recusar a cumprir as obrigações associadas ao legado em questão.

Em caso de repúdio de um legado universal ou de um legado a título universal, alguns tribunais exigem o cumprimento das regras formais previstas para o repúdio de uma herança, enquanto outros tribunais declaram que elas não se aplicam.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

As regras acima mencionadas são aplicáveis à aceitação de uma quota legítima.

O repúdio da legítima só pode ser feito através de uma declaração apresentada na secretaria do tribunal do lugar de abertura da sucessão, o qual será inscrito num registo especificamente previsto para o efeito.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O processo de sucessão é iniciado pelo(s) herdeiro(s), que por sua própria iniciativa confiam a um notário por ele(s) escolhido ou previamente designado pelo de cujus todas as operações de liquidação da herança.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

No momento da sua morte, o património do falecido é diretamente transferido para os herdeiros. Contudo, isso não significa que os herdeiros sejam obrigados a aceitar a herança (ver supra).

Para uma pessoa poder herdar, é nomeadamente necessário que:

  • tenha existência jurídica no momento do falecimento do de cujus, ou seja, que pelo menos tenha sido concebida, na condição de que a criança em causa nasça viva;
  • não esteja excluída por lei, como estão designadamente:
    • as pessoas juridicamente incapazes;
    • os médicos ou cirurgiões, profissionais de saúde e farmacêuticos que tratem uma pessoa durante a doença que levou à sua morte, se for feito um testamento a seu favor durante essa doença;
  • não tenha sido deserdada por indignidade.

Quanto aos legados, deve seguir-se o procedimento de liquidação de um legado (délivrance de legs) ou de posse dos bens (envoi en possession), consoante os casos.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, desde que os herdeiros aceitem a herança incondicionalmente.

Importa notar, porém, que na altura em que uma sucessão é aberta, os herdeiros também podem aceitá-la em benefício do inventário.

A elaboração de um inventário tem para os herdeiros a vantagem de estes só serem responsáveis pelas dívidas da herança até ao limite do valor dos bens que receberem e de poderem ser até dispensados do pagamento das dívidas entregando todos os bens da herança aos credores e legatários.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

O testador pode designar uma ou mais pessoas, à sua escolha, exceto menores de idade, para executar(em) o seu testamento.

Relativamente à função do administrador de heranças, ver supra.

Nos termos do artigo 1.º da Lei de 25 de setembro de 1905 (alterada) relativa ao registo dos direitos reais sobre bens imóveis, todos os atos entre vivos, a título gratuito ou oneroso, que não sejam privilégios creditórios e hipotecas, devem ser transcritos no registo de hipotecas da circunscrição onde os bens estão situados. O artigo 2.º dessa lei dispõe que só é admitida a transcrição de decisões judiciais, de atos autênticos e de atos administrativos.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

No direito sucessório luxemburguês, há três situações que podem implicar a nomeação de um administrador da herança:

1) A administração de uma herança vaga

Nos casos de herança vaga, o tribunal de primeira instância competente nomeia um curador, a pedido dos interessados ou a pedido do Procurador-Geral do Estado, e confia-lhe a administração da herança.

2) Atos de administração em caso de aceitação da herança em benefício do inventário

Neste caso específico, o herdeiro beneficiário é responsável pela administração dos bens da herança, devendo prestar contas da sua administração aos credores e legatários.

De acordo com a jurisprudência luxemburguesa, parte integrante da atividade de administração é, em especial, a obrigação de recuperar os créditos relativos à herança.

A título excecional, os tribunais podem confiar a administração a terceiros. Tal é possível quando os herdeiros que aceitaram a herança em benefício do inventário, e por inação, má gestão ou incompetência, puserem em risco os interesses dos credores da herança em causa, podendo prejudicá-los (jurisprudência luxemburguesa).

3) Atos de administração em caso de indivisão de uma herança

Em caso de indivisão de uma herança, o presidente do tribunal de comarca competente pode designar um co-herdeiro como administrador.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testador pode designar uma ou mais pessoas à sua escolha, à exceção de menores de idade, para executar o seu testamento.

Relativamente à função do administrador de heranças, ver supra.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Ver supra.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

É o ato notarial (acte de notoriété) lavrado por um notário que tem um valor probatório reforçado.

 

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Última atualização: 15/12/2020

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