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Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).
A alienação da propriedade após a morte de alguém pode ser realizada de três formas: a) através de testamento – que pode ser um testamento de mão comum, conhecido como unica carta, entre marido e mulher – ou b) através de testamento secreto depositado no tribunal pelo testador ou o notário ou, em caso de ausência de um destes, c) a distribuição dos bens é realizada de acordo com a lei (sucessão ab intestato).
O testamento pode alienar todos os bens ou apenas uma parte. Quaisquer bens não abrangidos pelo testamento tornam-se alienáveis de acordo com a lei. Os testamentos podem incluir disposições a título universal, através das quais o testador pode deixar em testamento todos os seus bens a uma ou mais pessoas (conhecidas como herdeiros), e disposições a título singular, sendo as pessoas que herdem sob este título conhecidas como legatários.
No prazo de quinze dias a contar da data do testamento, o notário redige uma nota de registo e inscreve-a na Direção dos Registos Públicos. Os testamentos secretos podem ser entregues pelo testador ao juiz ou magistrado do tribunal de jurisdição voluntária. Também podem ser entregues pessoalmente a um notário que, por sua vez, dispõe de quatro dias úteis a partir da data de entrega para apresentar o testamento no tribunal de jurisdição voluntária para depósito pelo secretário judicial.
O Código Civil refere-se à legítima. Este é um direito de crédito sobre os bens do falecido reservado por lei aos descendentes do falecido pelo cônjuge sobrevivo. De acordo com o artigo 616.º do referido código, a legítima reservada a todos os filhos – concebidos ou nascidos no casamento, concebidos ou nascidos fora do casamento, ou adotados – perfaz um terço do valor dos bens, quando não existam mais de quatro filhos, e metade do valor dos bens, quando existem cinco filhos ou mais.
Caso não exista testamento, o testamento não seja válido, os herdeiros não queiram ou não possam herdar, ou não haja qualquer direito de acrescer entre os herdeiros, tem lugar uma sucessão ab intestato, nos termos da lei.
Nestas situações, a herança passa, por lei, para os descendentes, os ascendentes, os parentes colaterais, o cônjuge da pessoa falecida e o Governo de Malta. Neste caso, a sucessão decorre de acordo com a proximidade da relação, que é determinada pelo número de gerações. Quando nenhuma das pessoas com direito de sucessão sobrevive ao falecido, a herança passa para o Governo de Malta.
Em caso de sucessão ab intestato, a herança não passará para qualquer pessoa que tenha impedido o falecido de redigir testamento por meios fraudulentos ou violentos e seja, portanto, considerada incapaz ou indigna de a receber.
Os tribunais malteses têm competência geral para dirimir litígios relacionados com sucessões. O tribunal de partilha de heranças tem competência especial em determinadas circunstâncias, se os herdeiros não chegarem a acordo quanto à partilha da herança.
De modo geral, se não existirem desentendimentos ou disputas sobre sucessões, são contratados notários e advogados.
Qualquer pessoa interessada pode também recorrer ao tribunal de jurisdição voluntária para solicitar um despacho que ordene a abertura de uma sucessão a seu favor.
O secretário judicial e os notários
O secretário judicial e os notários
O secretário judicial e os notários
A sucessão começa quando uma pessoa interessada recorre a um notário ou a um advogado e, por sua vez, este realiza pesquisas tanto no registo público, para testamentos públicos, como no tribunal, para testamentos secretos. Após estas diligências, a sucessão é aberta: aqui, o notário ou o advogado identifica os herdeiros e os legatários, caso existam, e informa-os dos resultados da investigação. A propriedade é então dividida de acordo com o testamento. Se o falecido não tiver deixado qualquer testamento, a propriedade é dividida nos termos da lei.
Tantos os bens móveis como imóveis podem ser vendidos, se todos os herdeiros concordarem, sendo os lucros divididos entre eles, de acordo com as proporções indicadas no testamento.
Em caso de disputa, por exemplo relativamente à autenticidade do testamento ou à partilha da herança, o herdeiro que suscite o problema deve apresentá-lo à primeira instância do tribunal civil ou ao tribunal de partilha de heranças.
A sucessão é aberta no momento da morte ou na data de trânsito em julgado da decisão que declara que a pessoa à qual a sucessão se refere deve ser dada como morta, por motivo de ausência prolongada.
Ninguém é obrigado a aceitar uma herança que lhe seja transmitida. A aceitação pode ser expressa ou implícita. Esta é implícita se o herdeiro realizar qualquer ato que implique a sua intenção de aceitar a herança, sendo expressa se este assumir o estatuto de herdeiro numa escritura pública ou em documento escrito privado. Pelo contrário, o repúdio não pode ser presumido.
No caso dos legados, a partir da data da morte do testador, o legatário tem o direito de solicitar ao herdeiro a posse do objeto que lhe foi deixado como legado.
Sim, os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido na proporção e na forma estabelecidas pelo testador. Se o testador morrer sem deixar testamento ou se não tiver previsto a repartição das dívidas, os herdeiros pagam as dívidas na proporção da sua respetiva quota da herança. Cada herdeiro é pessoalmente responsável pelas dívidas da herança.
Caso algum dos herdeiros possua propriedade hipotecada para garantir a dívida, este será, no que diz respeito a essa propriedade, responsável por toda a dívida. Se um herdeiro tiver pago mais do que a sua quota de uma dívida comum devido a tal hipoteca, tem o direito a um ressarcimento por parte dos outros herdeiros, limitado à quota dos mesmos.
A lei da sucessão não prevê que os herdeiros devam registar os bens imóveis que herdarem. No entanto, de acordo com a lei do imposto sobre documentos e transferências, as pessoas que herdarem bens imóveis devem registar uma declaração causa mortis no registo público. Essencialmente, esta declaração contém a data, os detalhes da pessoa falecida e do seu herdeiro/legatário, a data e o local da morte, uma descrição dos bens herdados, o título de transferência, o valor dos bens imóveis, o local onde a declaração foi efetuada e as assinaturas do declarante e do notário público.
A nomeação de um administrador não é obrigatória.
O herdeiro ou o testamenteiro.
O administrador ou testamenteiro redige um inventário da herança. Será ele a exercer e promover os direitos dessa herança ao responder a quaisquer ações judiciais apresentadas contra a herança, a administrar – sob a obrigação de depósito – quaisquer quantias incluídas na herança referida ou recebidas pela venda de bens móveis ou imóveis e a prestar contas à pessoa em questão.
De modo geral, não são emitidos quaisquer documentos como prova do estatuto e dos direitos do beneficiário, uma vez que a sucessão tem lugar automaticamente em caso de morte. No entanto, qualquer pessoa interessada pode recorrer ao tribunal de jurisdição voluntária para solicitar a abertura da sucessão a seu favor
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