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Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).
O direito polaco prevê que as disposições por morte apenas podem ser estabelecidas sob a forma de testamento, estando proibidos os testamentos de mão comum. Em contrapartida, são aceites as seguintes formas de testamento:
No que diz respeito aos pactos sucessórios, apenas é admitido o pacto de repúdio da sucessão celebrado entre o testador e o herdeiro legal. Para ser válido, tem de assumir a forma de um ato notarial.
Para ser válido, um testamento não necessita de ser registado. Os testamentos elaborados sob a forma de ato notarial ou depositados junto de um notário podem ser registados no Conselho Nacional dos Notários.
O direito polaco não prevê restrições à liberdade do testador para nomear um ou mais herdeiros. O direito à legítima também não limita a liberdade do testador para dispor dos seus bens, mas protege os interesses dos parentes mais próximos e do cônjuge do testador, que têm direito ao pagamento de uma importância pecuniária específica.
São aplicáveis as seguintes regras na ausência de um testamento:
Se o falecido não era casado e não tinha filhos, herdam os seus pais. Se um dos pais for falecido no momento da abertura da sucessão, a quota-parte desse progenitor é dividida equitativamente entre os irmãos do testador. Se um dos irmãos do testador tiver falecido antes da abertura da sucessão deixando descendentes, a sua quota-parte é dividida equitativamente entre os descendentes. Se não houver irmãos ou seus descendentes, a totalidade da herança é dividida equitativamente entre os avós do testador. Se um dos avós falecer à data da abertura da sucessão, a sua quota-parte é herdada pelos respetivos descendentes. Se um dos avós do testador tiver falecido antes da abertura da sucessão sem deixar descendentes, a sua quota‑parte é dividida equitativamente entre os outros avós. Se não houver parentes com direito legal à herança, a herança cabe ao município de última residência do falecido. Se for impossível determinar o local de última residência do falecido na Polónia ou se residia no estrangeiro, a herança é entregue ao Tesouro Público.
Se o falecido não era casado e deixa filhos, apenas herdam os filhos.
Se o falecido deixar cônjuge, este torna-se o único herdeiro se não houver descendentes, progenitores, irmãos ou descendentes dos irmãos.
Se o falecido deixar cônjuge e filhos, a herança é dividida equitativamente entre estes, mas o cônjuge não pode herdar menos de um quarto da herança. Se o falecido deixar um cônjuge com quem tinha comunhão de bens, o cônjuge sobrevivo recebe metade da propriedade comum a título da cessação da comunhão de bens, entrando a outra metade na herança do falecido.
Na ausência de cônjuge sobrevivo e de parentes com direito legal à herança, esta é dividida equitativamente entre os filhos do cônjuge do falecido, contanto que nenhum dos seus progenitores estivesse vivo à data da abertura da sucessão (sucessão dos enteados).
O interessado deve consultar um notário ou o tribunal competente do último local de residência do testador.
As declarações de repúdio ou de aceitação da sucessão são apresentadas ao tribunal com jurisdição sobre o local de residência ou permanência da pessoa que apresenta a declaração, ou a um notário. Caso a pessoa resida no estrangeiro, pode apresentar uma declaração de repúdio da sucessão sob a forma prevista na lei do local de execução de tal ato.
O direito polaco prevê dois tipos de legados: o legado obrigacional e o legado vindicatório. Só o legado vindicatório é passível de repúdio ou aceitação; não existe tal opção no caso do legado obrigacional.
As autoridades indicadas na resposta à pergunta anterior são competentes para receber uma declaração relativa a um legado vindicatório.
O direito polaco não prevê reservas hereditárias, mas o pagamento de uma legítima, isto é, de determinado montante pecuniário, pode ser exigido. Uma legítima não dá lugar a uma declaração de repúdio ou de aceitação.
A pessoa que pretenda obter um documento a confirmar o seu estatuto de herdeira pode, quer apresentar ao tribunal um pedido de declaração de aquisição da herança, quer obter num notário um ato registado que confirme a sucessão. Se houver vários herdeiros, os bens da herança podem ser divididos, a pedido dos herdeiros, por um tribunal num processo de liquidação do património, ou por um notário mediante um acordo nesse sentido sob a forma de ato notarial.
Uma pessoa torna-se herdeira ou legatária no momento da abertura da sucessão, sob reserva do direito de renúncia.
Em princípio, um herdeiro responde ilimitadamente pelas dívidas do falecido. Um herdeiro pode limitar a sua responsabilidade sobre este ponto aceitando a herança em benefício de inventário. Neste caso, o herdeiro deve apresentar uma declaração apropriada junto de um notário ou do tribunal competente no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento do seu direito à herança. Os co-herdeiros são solidariamente responsáveis pelas dívidas do falecido.
A fim de obter a inscrição no registo predial dos bens imóveis que fazem parte da herança, o herdeiro deve, por regra, apresentar documentos que comprovem o seu estatuto de herdeiro, ou seja, uma decisão do tribunal a confirmar a aquisição da herança ou um certificado sucessório do notário.
Em primeiro lugar, em direito polaco, pode ser nomeado ex officio ou mediante pedido um administrador da herança sempre que, por algum motivo, existe o risco de que a herança não seja dividida conforme previsto. Para esse efeito, o interessado deve apresentar um pedido ao tribunal na jurisdição do qual se encontram os bens do testador, demonstrando que é herdeiro, legatário ou tem direito à legítima. O pedido também pode ser apresentado pela pessoa encarregada da execução testamentária, por um coproprietário, por uma pessoa que partilhe com outras os direitos do testador, por um credor com prova escrita da dívida contra o testador ou por uma autoridade fiscal.
Em segundo lugar, em caso de herança não reclamada, o tribunal nomeia, ex officio ou mediante pedido, um administrador da herança.
O testador pode nomear a pessoa encarregada da execução do testamento e que irá administrar a herança após a sua morte.
O executor testamentário deve administrar a herança, pagar as dívidas da herança, dar cumprimento aos legados e executar as instruções e, posteriormente, distribuir os bens pelos herdeiros em conformidade com o testamento e com a legislação aplicável e, em todo o caso, imediatamente após a liquidação do património.
O executor testamentário pode processar e ser processado por questões decorrentes da administração da herança, de uma parte organizada da herança ou um determinado elemento desta. Pode também acionar a justiça por questões relacionadas com os direitos decorrentes da herança e ser processado por questões relacionadas com as dívidas da herança.
O executor testamentário também deve facultar ao beneficiário de um legado específico o objeto desse legado.
O herdeiro legal deve apresentar cópias dos documentos do estado civil para demonstrar a sua relação com o falecido (por exemplo, certidão de nascimento, certidão de casamento). O herdeiro ou legatário deve apresentar o testamento para demonstrar os seus direitos à herança.
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