

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).
No que respeita ao direito sucessório, a Espanha dispõe de sete sistemas jurídicos diferentes que são diretamente aplicáveis a residentes não espanhóis em cada território com a sua própria legislação que não seja a espanhola. Aos nacionais espanhóis deve ser aplicado o critério da cidadania regional (relação com cada unidade territorial com poder normativo de acordo com a regulamentação interna espanhola) – artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012.
Em termos de disposições testamentárias, é conveniente estabelecer uma distinção entre o disposto no direito civil comum, nos termos do Código Civil de 1889, que foi objeto de várias alterações, especialmente desde a publicação da Constituição espanhola de 1978, e em legislação local ou especial das comunidades autónomas com competência em matéria de direito civil (Galiza, País Basco, Navarra, Aragão, Catalunha e Ilhas Baleares).
Nos termos do direito civil comum, o testamento constitui o título de sucessão, uma vez que, em regra, os pactos sucessórios e os testamentos de mão comum não são aceites. O testamento pode ser:
- Aberto, estabelecido perante um notário, que o redige e integra no seu protocolo. É a forma habitual de fazer testamento.
- Fechado, este testamento é estabelecido perante um notário, sem que este tome conhecimento do conteúdo da disposição testamentária. Está em desuso.
- Hológrafo, redigido pelo próprio testador, assinado e fechado. É pouco habitual.
O direito civil comum pode ser consultado no sítio do diário oficial do Estado (https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1889-4763). A tradução desse texto em língua inglesa e francesa está disponível em: https://www.mjusticia.gob.es/es/areas-tematicas/documentacion-publicaciones/publicaciones/traducciones-derecho-espanol
A legislação local e especial (Derechos forales o especiales) tem regras próprias em matéria de testamentos em cada um dos territórios, sendo reconhecidos conceitos diferentes e específicos em cada um deles. Alguns aceitam testamentos de mão comum e pactos sucessórios.
O texto do regulamento da legislação local e especial encontra-se disponível no seguinte endereço: https://www.boe.es/biblioteca_juridica/index.php?tipo=C
As disposições testamentárias que se estabelecem perante o notário são registadas, mediante comunicação obrigatória do notário, no Registo Geral de Testamentos (Registro General de Actos de Última Voluntad), junto do Ministério da Justiça. Caso exista um testamento, o registo deve indicar a data do testamento mais recente, dos anteriores testamentos e dos atos notariais oficiais nos quais o testamento foi incorporado. Caso o notário responsável já não exerça, as associações notariais podem fornecer informações atualizadas sobre o notário ou o arquivo em que se encontra o testamento (https://www.notariado.org).
Este registo não se encontra acessível ao público, só têm acesso as pessoas que possam provar interesse legítimo na sucessão após a morte do testador, e, em vida deste, o próprio o seu representante especial, ou através de uma decisão judicial em caso de incapacidade.
O direito espanhol comum reserva a determinados parentes, a título de quota legítima, uma porção da herança, mais precisamente dos seus ativos, depois de adicionar o valor das disposições a título gratuito do falecido, incluindo entre vivos, e deduzidas as dívidas. Nos termos do Código Civil, a «legítima corresponde à parte da herança que o testador não pode distribuir, uma vez que está reservada a determinados herdeiros, designados 'herdeiros legitimários'».
Os herdeiros legitimários são:
A legítima dos filhos e descendentes consiste em dois terços da herança do pai e mãe. Não obstante, estes podem distribuir um dos dois terços que constituem a legítima a fim de melhorar a herança dos seus filhos ou descendentes. O restante terço será livremente distribuído. Caracteriza-se pela atribuição de um direito sobre a totalidade da propriedade, uma vez que é geralmente pars bonorum, com algumas exceções.
A legítima dos ascendentes é constituída por metade da herança, exceto se o cônjuge concorrer, o qual terá direito a um terço.
Ao cônjuge não separado é atribuído como legítima o usufruto de dois terços dos bens da herança, na ausência de ascendentes e descendentes; mas se existirem descendentes, é atribuído o usufruto de um dos dois terços que correspondem a estes e se só existirem ascendentes, o usufruto da metade, que os herdeiros podem compensar em dinheiro.
A legislação local ou especial prevê disposições específicas quanto à legítima e cada uma destas regras deve ser analisada de modo a determinar os aspetos específicos regulamentados em cada um desses territórios, que vão desde a legítima pars bonorum à pars valorum, que implica um direito a uma parte do valor dos bens, que é paga em numerário e se trata de um direito de crédito, como na Catalunha, e ainda uma legítima simbólica como em Navarra, que requer apenas uma fórmula ritual no testamento do testador devedor.
É importante não esquecer que Espanha dispõe de sete sistemas sucessórios. Nos termos do direito civil comum, na ausência de herdeiros testamentários, a lei atribui a herança nesta ordem: 1.º, descendentes; 2.º, ascendentes (em ambos os casos juntamente com o cônjuge, no usufruto de um terço ou de metade da herança, respetivamente); 3.º, cônjuge não separado; 4.º, parentes até ao quarto grau (primos direitos); e 5.º, Estado.
A legislação local prevê disposições específicas sobre esta matéria. Para além da possibilidade de herdarem parentes, a legislação local reconhece a possibilidade de herdar à comunidade autónoma no âmbito do seu território e, inclusivamente, a uma instituição específica, da forma e nos termos previstos nas normas que regem esta matéria.
Na ausência de uma disposição por morte, os notários são competentes para declarar quem são os herdeiros por lei (declaração de herdeiros).
Se algum dos interessados contestar a qualidade de herdeiro, os bens que compõem a herança ou a divisão da herança, a questão será resolvida pela autoridade judicial no processo adequado.
Regra geral, a aceitação e a rejeição da herança são efetuadas perante um notário. A aceitação expressa pode também ser realizada com documento privado, embora, para efeitos de prova e se se pretender uma adjudicação de bens, é necessário um documento público notarial. Sem prejuízo de uma eventual intervenção de um agente diplomático ou consular de Espanha que esteja habilitado a praticar atos notariais.
A aceitação pode ser tácita, através de atos que impliquem necessariamente a intenção de aceitar, ou que não poderiam ser executados, sem a qualidade de herdeiro.
Qualquer pessoa que tenha demonstrado o seu interesse em que o herdeiro aceite ou recuse a herança pode dirigir-se ao notário para que este comunique ao eventual herdeiro que dispõe de um prazo de 30 dias civis para aceitar ou recusar a herança.
Se o herdeiro recusar a herança em detrimento dos seus próprios credores, estes poderão solicitar ao tribunal que os autorize a aceitar essa herança em nome do herdeiro para cobrir o montante dos seus créditos.
Não é possível a aceitação parcial ou condicional. No entanto, pode aceitar-se a herança e não o legado e vice-versa.
A mesma coisa que a herança, a que se refere o número anterior.
No entanto, com exceção da proibição da aceitação parcial, se existirem vários legados gratuitos (ou todos forem onerosos) os legatários podem aceitá-los independentemente uns dos outros. Um legatário não pode recusar a parte onerosa e aceitar a gratuita.
Não se aceita nem se renuncia à legítima em si mesma, sendo esta ao invés recebida por meio de um legado ou de atribuição da herança, salvo em casos de intervenção judicial que ordene o pagamento de um montante ou de bens a serem deduzidos à herança.
O Código Civil permite renunciar à herança e aceitar a melhoria (que é um dos dois terços da legítima dos descendentes).
Quando existe testamento e o testador nomeou um executor (albacea), este terá o poder de pagar as despesas do funeral e os legados, de conservar os bens, de defender a validade do testamento e de controlar a execução do testamento.
Se for nomeado um auditor (contador-partidor), a este cabe a divisão da herança. Este pode ser designado pelo testador, pelos co-herdeiros de comum acordo, ou pelo secretário judicial ou pelo notário a pedido de herdeiros e legatários que representem 50 % da herança.
Na ausência de um auditor e de uma divisão por parte do testador, os herdeiros podem repartir a herança entre si, segundo a sua conveniência.
Na prática, em ambos os casos, é documentada a repartição da herança e a afetação de ativos perante um notário para efeitos de prova e registo de direitos.
Se não tiver sido nomeado nenhum auditor (partidor) e um herdeiro o solicitar, a divisão é realizada num processo judicial. No referido processo é nomeado um perito para a avaliação dos bens e o contador para a divisão da herança. Além disso, se tal for solicitado, pode ser acordada previamente a nomeação de um administrador e a elaboração judicial do inventário dos bens. As operações de divisão efetuados pelo partidor (com as alterações que o juiz pode introduzir se algum herdeiro se opuser) são inseridas no protocolo de um notário.
As pessoas designadas para uma herança ou legado por lei ou por disposição mortis causa são convertidas em herdeiros ou legatários, com a aceitação da herança ou legado (ver ponto 5.2). Os efeitos da aceitação remontam ao momento da morte do de cujus.
No caso de aceitação pura e simples ou de aceitação que não seja a benefício de inventário, o herdeiro assume todas as obrigações relativas à sucessão, sendo que os pagamentos delas decorrentes implicam não só os bens da herança como também os bens do herdeiro.
No caso de aceitação da herança a benefício de inventário, o dever do herdeiro de pagar as dívidas e outras obrigações da sucessão está limitado aos bens da herança.
A qualidade de herdeiro ou de legatário não implica, em geral, a inscrição no registo predial a propriedade de determinados bens imóveis, uma vez que não confere qualquer direito real sobre bens concretos, apenas dando origem a uma inscrição provisória. Os herdeiros têm um direito proporcional sobre a totalidade da sucessão. Os legatários têm um direito pessoal a exigir ao herdeiro a entrega dos bens legados. A transferência efetiva de direitos exige a aceitação da herança ou do legado e a atribuição de bens concretos. Só em certos casos (como herdeiro único, bem único, legatário que pode tomar posse), é possível prescindir da divisão e da atribuição.
O registo de bens imobiliários exige um ato notarial de aceitação da sucessão e de atribuição de bens, exarado por um notário ou, quando aplicável, a decisão pertinente do tribunal, A esta se integram (ou acompanham) como documentos complementares, o título sucessório (testamento, habilitação de herdeiros, acordo, quando se aceite), para além da certidão de óbito completa e o certificado emitido pelo Registo Geral de Testamentos. É igualmente necessário o pagamento dos impostos relativos à sucessão.
A designação de um administrador não é exigida nos termos da legislação espanhola, contudo, esta designação pode ser acordada no processo de divisão da herança, em determinadas circunstâncias.
Se, ao abrigo do direito comum, o testamento nomear um testamenteiro (albacea) (em direito comum), será ele o responsável pela administração da herança (ver ponto 6).
O testador pode também designar, no testamento, um auditor (contador partidor) responsável pela avaliação da herança e divisão dos bens.
De um modo geral, podem ser designados três tipos de intervenientes – o testamenteiro, o auditor e o administrador –, que dispõem (todos) de poderes administrativos que podem ser alterados pelo testador ou pelo juiz e, em alguns casos, pelos próprios herdeiros.
As principais funções do administrador da herança são:
A habilitação de herdeiros abintestato é um ato notarial destinado a fazer prova da qualidade de herdeiro e da quota que corresponde ao mesmo.
A escritura pública notarial de aceitação e partilha (e entrega de legados, quando aplicável), por acordo entre os interessados, atribui a propriedade de determinados bens da herança.
Se a sucessão for objeto de um processo judicial, a decisão tomada sobre a aprovação da partilha (e que resolve eventuais discrepâncias) constituirá título suficiente e terá de ser registada perante um notário, de acordo com as modalidades previstas na lei.
Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».
Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.