- 1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?
- 2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?
- 3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?
- 4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?
- 5 Que tipo de entidade é competente:
- 6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).
- 7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?
- 8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?
- 9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?
- 10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?
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Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).
1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?
No que respeita ao direito sucessório, a Espanha dispõe de sete sistemas jurídicos diferentes que são diretamente aplicáveis a residentes não espanhóis em cada território com a sua própria legislação que não seja a espanhola. Aos nacionais espanhóis deve ser aplicado o critério da cidadania regional (relação com cada unidade territorial com poder normativo de acordo com a regulamentação interna espanhola) – artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012.
Em termos de disposições testamentárias, é conveniente estabelecer uma distinção entre o disposto no direito civil comum, nos termos do Código Civil de 1889, que foi objeto de várias alterações, especialmente desde a publicação da Constituição espanhola de 1978, e em legislação local ou especial das comunidades autónomas com competência em matéria de direito civil (Galiza, País Basco, Navarra, Aragão, Catalunha e Ilhas Baleares).
Nos termos do direito civil comum, o testamento constitui o título de sucessão, uma vez que, em regra, os pactos sucessórios e os testamentos de mão comum não são aceites. O testamento pode ser:
- Aberto, estabelecido perante um notário, que o redige e integra no seu protocolo. É a forma habitual de fazer testamento.
- Fechado, este testamento é estabelecido perante um notário, sem que este tome conhecimento do conteúdo da disposição testamentária. Está em desuso.
- Hológrafo, redigido pelo próprio testador, assinado e fechado. É pouco habitual.
O direito civil comum pode ser consultado no sítio do diário oficial do Estado (https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1889-4763). A tradução desse texto em língua inglesa e francesa está disponível em: https://www.mjusticia.gob.es/es/areas-tematicas/documentacion-publicaciones/publicaciones/traducciones-derecho-espanol
A legislação local e especial (Derechos forales o especiales) tem regras próprias em matéria de testamentos em cada um dos territórios, sendo reconhecidos conceitos diferentes e específicos em cada um deles. Alguns aceitam testamentos de mão comum e pactos sucessórios.
O texto do regulamento da legislação local e especial encontra-se disponível no seguinte endereço: https://www.boe.es/biblioteca_juridica/index.php?tipo=C
2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?
As disposições testamentárias que se estabelecem perante o notário são registadas, mediante comunicação obrigatória do notário, no Registo Geral de Testamentos (Registro General de Actos de Última Voluntad), junto do Ministério da Justiça. Caso exista um testamento, o registo deve indicar a data do testamento mais recente, dos anteriores testamentos e dos atos notariais oficiais nos quais o testamento foi incorporado. Caso o notário responsável já não exerça, as associações notariais podem fornecer informações atualizadas sobre o notário ou o arquivo em que se encontra o testamento (https://www.notariado.org).
Este registo não se encontra acessível ao público, só têm acesso as pessoas que possam provar interesse legítimo na sucessão após a morte do testador, e, em vida deste, o próprio o seu representante especial, ou através de uma decisão judicial em caso de incapacidade.
3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?
O direito espanhol comum reserva a determinados parentes, a título de quota legítima, uma porção da herança, mais precisamente dos seus ativos, depois de adicionar o valor das disposições a título gratuito do falecido, incluindo entre vivos, e deduzidas as dívidas. Nos termos do Código Civil, a «legítima corresponde à parte da herança que o testador não pode distribuir, uma vez que está reservada a determinados herdeiros, designados 'herdeiros legitimários'».
Os herdeiros legitimários são:
- Os filhos e descendentes, relativamente aos respetivos pais e ascendentes.
- Na sua falta, os pais e ascendentes, relativamente aos respetivos filhos e descendentes.
- O viúvo ou viúva, do modo previsto por lei.
A legítima dos filhos e descendentes consiste em dois terços da herança do pai e mãe. Não obstante, estes podem distribuir um dos dois terços que constituem a legítima a fim de melhorar a herança dos seus filhos ou descendentes. O restante terço será livremente distribuído. Caracteriza-se pela atribuição de um direito sobre a totalidade da propriedade, uma vez que é geralmente pars bonorum, com algumas exceções.
A legítima dos ascendentes é constituída por metade da herança, exceto se o cônjuge concorrer, o qual terá direito a um terço.
Ao cônjuge não separado é atribuído como legítima o usufruto de dois terços dos bens da herança, na ausência de ascendentes e descendentes; mas se existirem descendentes, é atribuído o usufruto de um dos dois terços que correspondem a estes e se só existirem ascendentes, o usufruto da metade, que os herdeiros podem compensar em dinheiro.
A legislação local ou especial prevê disposições específicas quanto à legítima e cada uma destas regras deve ser analisada de modo a determinar os aspetos específicos regulamentados em cada um desses territórios, que vão desde a legítima pars bonorum à pars valorum, que implica um direito a uma parte do valor dos bens, que é paga em numerário e se trata de um direito de crédito, como na Catalunha, e ainda uma legítima simbólica como em Navarra, que requer apenas uma fórmula ritual no testamento do testador devedor.
4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?
É importante não esquecer que Espanha dispõe de sete sistemas sucessórios. Nos termos do direito civil comum, na ausência de herdeiros testamentários, a lei atribui a herança nesta ordem: 1.º, descendentes; 2.º, ascendentes (em ambos os casos juntamente com o cônjuge, no usufruto de um terço ou de metade da herança, respetivamente); 3.º, cônjuge não separado; 4.º, parentes até ao quarto grau (primos direitos); e 5.º, Estado.
A legislação local prevê disposições específicas sobre esta matéria. Para além da possibilidade de herdarem parentes, a legislação local reconhece a possibilidade de herdar à comunidade autónoma no âmbito do seu território e, inclusivamente, a uma instituição específica, da forma e nos termos previstos nas normas que regem esta matéria.
5 Que tipo de entidade é competente:
5.1 Em matéria de sucessão?
Na ausência de uma disposição por morte, os notários são competentes para declarar quem são os herdeiros por lei (declaração de herdeiros).
Se algum dos interessados contestar a qualidade de herdeiro, os bens que compõem a herança ou a divisão da herança, a questão será resolvida pela autoridade judicial no processo adequado.
5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?
Regra geral, a aceitação e a rejeição da herança são efetuadas perante um notário. A aceitação expressa pode também ser realizada com documento privado, embora, para efeitos de prova e se se pretender uma adjudicação de bens, é necessário um documento público notarial. Sem prejuízo de uma eventual intervenção de um agente diplomático ou consular de Espanha que esteja habilitado a praticar atos notariais.
A aceitação pode ser tácita, através de atos que impliquem necessariamente a intenção de aceitar, ou que não poderiam ser executados, sem a qualidade de herdeiro.
Qualquer pessoa que tenha demonstrado o seu interesse em que o herdeiro aceite ou recuse a herança pode dirigir-se ao notário para que este comunique ao eventual herdeiro que dispõe de um prazo de 30 dias civis para aceitar ou recusar a herança.
Se o herdeiro recusar a herança em detrimento dos seus próprios credores, estes poderão solicitar ao tribunal que os autorize a aceitar essa herança em nome do herdeiro para cobrir o montante dos seus créditos.
Não é possível a aceitação parcial ou condicional. No entanto, pode aceitar-se a herança e não o legado e vice-versa.
5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?
A mesma coisa que a herança, a que se refere o número anterior.
No entanto, com exceção da proibição da aceitação parcial, se existirem vários legados gratuitos (ou todos forem onerosos) os legatários podem aceitá-los independentemente uns dos outros. Um legatário não pode recusar a parte onerosa e aceitar a gratuita.
5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?
Não se aceita nem se renuncia à legítima em si mesma, sendo esta ao invés recebida por meio de um legado ou de atribuição da herança, salvo em casos de intervenção judicial que ordene o pagamento de um montante ou de bens a serem deduzidos à herança.
O Código Civil permite renunciar à herança e aceitar a melhoria (que é um dos dois terços da legítima dos descendentes).
6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).
Quando existe testamento e o testador nomeou um executor (albacea), este terá o poder de pagar as despesas do funeral e os legados, de conservar os bens, de defender a validade do testamento e de controlar a execução do testamento.
Se for nomeado um auditor (contador-partidor), a este cabe a divisão da herança. Este pode ser designado pelo testador, pelos co-herdeiros de comum acordo, ou pelo secretário judicial ou pelo notário a pedido de herdeiros e legatários que representem 50 % da herança.
Na ausência de um auditor e de uma divisão por parte do testador, os herdeiros podem repartir a herança entre si, segundo a sua conveniência.
Na prática, em ambos os casos, é documentada a repartição da herança e a afetação de ativos perante um notário para efeitos de prova e registo de direitos.
Se não tiver sido nomeado nenhum auditor (partidor) e um herdeiro o solicitar, a divisão é realizada num processo judicial. No referido processo é nomeado um perito para a avaliação dos bens e o contador para a divisão da herança. Além disso, se tal for solicitado, pode ser acordada previamente a nomeação de um administrador e a elaboração judicial do inventário dos bens. As operações de divisão efetuados pelo partidor (com as alterações que o juiz pode introduzir se algum herdeiro se opuser) são inseridas no protocolo de um notário.
7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?
As pessoas designadas para uma herança ou legado por lei ou por disposição mortis causa são convertidas em herdeiros ou legatários, com a aceitação da herança ou legado (ver ponto 5.2). Os efeitos da aceitação remontam ao momento da morte do de cujus.
8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?
No caso de aceitação pura e simples ou de aceitação que não seja a benefício de inventário, o herdeiro assume todas as obrigações relativas à sucessão, sendo que os pagamentos delas decorrentes implicam não só os bens da herança como também os bens do herdeiro.
No caso de aceitação da herança a benefício de inventário, o dever do herdeiro de pagar as dívidas e outras obrigações da sucessão está limitado aos bens da herança.
9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?
A qualidade de herdeiro ou de legatário não implica, em geral, a inscrição no registo predial a propriedade de determinados bens imóveis, uma vez que não confere qualquer direito real sobre bens concretos, apenas dando origem a uma inscrição provisória. Os herdeiros têm um direito proporcional sobre a totalidade da sucessão. Os legatários têm um direito pessoal a exigir ao herdeiro a entrega dos bens legados. A transferência efetiva de direitos exige a aceitação da herança ou do legado e a atribuição de bens concretos. Só em certos casos (como herdeiro único, bem único, legatário que pode tomar posse), é possível prescindir da divisão e da atribuição.
O registo de bens imobiliários exige um ato notarial de aceitação da sucessão e de atribuição de bens, exarado por um notário ou, quando aplicável, a decisão pertinente do tribunal, A esta se integram (ou acompanham) como documentos complementares, o título sucessório (testamento, habilitação de herdeiros, acordo, quando se aceite), para além da certidão de óbito completa e o certificado emitido pelo Registo Geral de Testamentos. É igualmente necessário o pagamento dos impostos relativos à sucessão.
9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?
A designação de um administrador não é exigida nos termos da legislação espanhola, contudo, esta designação pode ser acordada no processo de divisão da herança, em determinadas circunstâncias.
9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?
Se, ao abrigo do direito comum, o testamento nomear um testamenteiro (albacea) (em direito comum), será ele o responsável pela administração da herança (ver ponto 6).
O testador pode também designar, no testamento, um auditor (contador partidor) responsável pela avaliação da herança e divisão dos bens.
De um modo geral, podem ser designados três tipos de intervenientes – o testamenteiro, o auditor e o administrador –, que dispõem (todos) de poderes administrativos que podem ser alterados pelo testador ou pelo juiz e, em alguns casos, pelos próprios herdeiros.
9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?
As principais funções do administrador da herança são:
- Representação da herança,
- Apresentação periódica das contas,
- Conservação dos bens da herança e quaisquer outros atos de gestão que possam ser considerados necessários.
10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?
A habilitação de herdeiros abintestato é um ato notarial destinado a fazer prova da qualidade de herdeiro e da quota que corresponde ao mesmo.
A escritura pública notarial de aceitação e partilha (e entrega de legados, quando aplicável), por acordo entre os interessados, atribui a propriedade de determinados bens da herança.
Se a sucessão for objeto de um processo judicial, a decisão tomada sobre a aprovação da partilha (e que resolve eventuais discrepâncias) constituirá título suficiente e terá de ser registada perante um notário, de acordo com as modalidades previstas na lei.
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