Arguidos (processos penais)

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A. Onde terá lugar o julgamento?

Se o processo penal disser respeito a uma ou mais infrações puníveis com pena de prisão inferior a cinco anos, o julgamento tem lugar no tribunal de comarca (composto por um juiz singular). Note-se que, com o consentimento escrito do Procurador-Geral, o tribunal de comarca pode decidir sobre uma infração penal punível com pena de prisão superior a cinco anos.

Se a infração penal for punível com pena de prisão superior a cinco anos, o julgamento tem lugar no tribunal criminal (composto por três juízes).

B. A acusação pode ser modificada? Em caso afirmativo, que direito tenho à informação a esse respeito?

A acusação pode ser alterada no início ou durante o julgamento. Os artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código de Processo Penal, capítulo 155, estabelecem o procedimento de alteração das acusações e dos direitos do arguido.

83.- 1) Quando, numa fase qualquer do processo, o Tribunal considerar que a acusação ou os elementos da acusação registados no tribunal criminal são insuficientes, quer quanto ao mérito, quer quanto à forma, pode ordenar a alteração da acusação ou dos elementos da acusação registados no tribunal criminal, alterando, substituindo ou aditando-lhes uma nova acusação, consoante o que considerar necessário para refletir os factos do processo.

2) Se a acusação ou os elementos da acusação registados num tribunal criminal forem alterados desta forma, a decisão de alteração deve ser registada na acusação ou nos elementos da acusação registados no tribunal criminal, devendo estes ser utilizados para qualquer processo conexo como se tivessem sido inicialmente introduzidos na sua forma alterada.

84.- 1) Se a acusação ou os elementos da acusação registados num tribunal criminal forem alterados nos termos do artigo 83.º, o Tribunal convida imediatamente o arguido a apresentar a sua defesa e a declarar-se disposto a ser julgado com base na acusação ou nos elementos da acusação registados, tal como alterados, no tribunal criminal.

2) Se o arguido declarar que não está pronto, o Tribunal examina os fundamentos invocados e, se considerar que a continuação imediata do processo não é suscetível de ter um impacto negativo na defesa ou na acusação do arguido no âmbito do tratamento do processo, pode prosseguir o julgamento como se a acusação ou os elementos da acusação alterados registados no tribunal criminal fossem a acusação e os elementos iniciais.

3) Se a acusação ou os elementos da acusação alterados registados num tribunal criminal forem de molde a que a continuação imediata do processo seja suscetível, no entender do Tribunal, de ter um impacto negativo sobre o arguido ou sobre a acusação, o Tribunal pode ordenar um novo julgamento ou adiar o julgamento pelo período que considerar adequado.

4) Se a acusação ou os elementos da acusação registados num tribunal criminal forem alterados pelo Tribunal após o início do julgamento, o depoimento já prestado durante o julgamento poderá ser utilizado sem nova audiência, mas as partes terão o direito de reutilizar depoimentos ou de reconvocar qualquer testemunha que possa ser ouvida e de a examinar ou de a submeter a um contra-interrogatório relativo à alteração em causa.

85.- 1) Se apenas uma parte da acusação ou dos elementos da acusação registados num tribunal criminal forem provados e a parte provada constituir uma infração penal, o arguido pode, sem alterar a acusação ou os elementos da acusação registados no tribunal criminal, ser condenado pela infração penal que se prove ter cometido.

2) Se for acusada de uma infração penal, uma pessoa pode, sem alterar a acusação ou os elementos da acusação registados no tribunal criminal, ser condenada por tentativa de crime na forma tentada.

3) Se se determinar que uma pessoa cometeu um ato com o objetivo de cometer o crime de que é acusada e se a prática do ato com essa intenção constituir uma infração penal, essa pessoa pode, mesmo que não tenha sido acusada da infração penal acima referida, ser condenada, sem alteração da acusação ou dos elementos da acusação registados num tribunal criminal.

4) Se, no final do julgamento, o Tribunal considerar que os depoimentos das testemunhas demonstram que o arguido cometeu uma ou mais infrações penais que não figuram na acusação ou nos elementos da acusação registados junto do tribunal criminal, pelas quais não pode ser condenado sem a alteração da acusação ou dos elementos da acusação registados junto do tribunal criminal, e pelas quais não seria sujeito a uma pena superior àquela a que estaria sujeito se tivesse sido condenado pela acusação ou elementos da acusação registados no tribunal criminal, não tendo esta situação incidência negativa na defesa do arguido, o Tribunal poder ordenar que à acusação ou elementos da acusação registados no tribunal criminal sejam aditadas uma ou mais acusações referentes à infração ou infrações penais em causa, cabendo ao Tribunal decidir como se a acusação ou as acusações fizessem parte do processo inicialmente registado no tribunal criminal.

C. Quais são os meus direitos quando comparecer em tribunal?

i. Sou obrigado a comparecer no tribunal? Em que condições posso não comparecer numa audiência?

O direito de o arguido comparecer no seu julgamento é garantido pelas disposições dos artigos 12.º e 30.º da Constituição e pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O arguido deve assistir ao seu julgamento, a menos que a sua ausência esteja abrangida pelas exceções previstas no artigo 45.º, n.º 1, e no artigo 63.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, capítulo 155,

artigo 45.º, n.º 1.

O juiz ou, nessas categorias de infrações penais, um funcionário judicial, nomeado pelo presidente do tribunal de comarca por despacho geral, pode, por despacho especial na citação de comparência, dispensar a pessoa de comparecer pessoalmente; e

a) permitir-lhe comparecer e responder à acusação na presença de um advogado, caso em que o arguido pode comparecer e responder do seguinte modo:

nos casos em que o arguido é acusado unicamente na sua qualidade de administrador ou secretário de uma empresa e não é pessoalmente acusado de cometer qualquer infração, entende-se que o mesmo não é obrigado a comparecer pessoalmente em tribunal para responder à acusação ou a qualquer outra fase do processo, com exceção da audiência, mas tem o direito de ser representado por um advogado.

b) permitir-lhe, caso pretenda declarar-se culpado, dirigir ao Tribunal uma declaração devidamente autenticada e dotada do carimbo de um funcionário judicial, de umsargento, de um agente da polícia ou de um agente da polícia de nível hierárquico superior, de um agente de certificação ao abrigo da Lei dos agentes de certificação ou de um advogado ao abrigo da Lei dos Advogados, que utilize o seu carimbo pessoal no qual figurem claramente o respetivo nome, apelido e endereço, ou os de um líder de comunidade, juntamente com o processo relativamente ao qual é proferida a declaração, caso em que a declaração é considerada como uma admissão de culpa para fins do processo.

63.- 1) O arguido tem o direito de estar presente em Tribunaldurante todo o julgamento se mantiver um comportamento adequado.

2) Se o comportamento do arguido não for adequado, o Tribunal poderá, por iniciativa própria, ordenar a sua transferência e a detenção, prosseguindo o julgamento na sem a presença do arguido e tomando

as medidas que julgue suficientes para o informar dos factos discutidos durante o julgamento e, assim, permitir-lhe preparar a sua defesa.

3) O Tribunal pode, se considerar oportuno, permitir que o arguido não esteja presente no Tribunal durante a totalidade ou parte do processo, nas condições que considere adequadas.

A jurisprudência reconheceu que o julgamento pode ser realizado na ausência do arguido, se tal for do interesse da justiça.

ii. Tenho direito a ser assistido por um intérprete e a obter traduções?

O direito à interpretação é garantido tanto pela Constituição, como pela Lei de 2014 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal [18 (I)/2014]. Além disso, o direito à interpretação é conferido pelo artigo 65.º do Código de Processo Penal, capítulo 155.

O artigo 12.º, n.º 5, alíneas a) e e), da Constituição estabelece o seguinte:

Qualquer pessoa acusada de uma infração goza dos seguintes direitos mínimos:

a) ser prontamente informada, em língua que compreenda e em pormenor, da natureza e dos fundamentos das acusações e provas contra ela deduzidas;

e) receber assistência jurídica gratuita de um intérprete se não compreender ou não falar a língua utilizada durante o julgamento.

O artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, prevê que qualquer pessoa tem o direito de receber assistência jurídica gratuita de um intérprete se não compreender ou não falar a língua utilizada durante o julgamento.

A Lei de 2014 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal [18 (I)/2014] prevê:

Direito à interpretação

4.- 1) A autoridade competente deve assegurar que o suspeito ou acusado que não fale e/ou não compreenda a língua do processo penal em causa beneficie, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.

2) A autoridade judicil competente para a execução do mandado de detenção europeu, nos termos do artigo 11.º da Lei relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia, presta imediatamente serviços de interpretação ao demandado que não fale e/ou não compreenda a língua em que decorre o processo em causa.

3) As autoridades competentes asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre a pessoa suspeita, acusada ou procurada e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo penal, com a execução de um mandado de detenção europeu ou com a interposição de um recurso ou outros trâmites de caráter processual, incluindo os pedidos de caução.

4) A interpretação a que se refere o presente artigo -

a) é realizada na língua materna da pessoa suspeita, acusada ou procurada ou em qualquer outra língua que a mesma fale e/ou compreenda; e

b) inclui assistência adequada, tal como a utilização de língua gestual, a pessoas suspeitas, acusadas ou procuradas com deficiência auditiva ou da fala.

5) A autoridade competente deve verificar, por qualquer meio que considere adequado, se a pessoa suspeita, acusada ou procurada fala e compreende a língua do processo penal ou do processo de execução do mandado de detenção europeu e se necessita da assistência de um intérprete.

6) A interpretação a que se refere o presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que a pessoa suspeita, acusada ou procurada compreenda o processo contra ela formulado para que seja capaz de exercer o seu direito de defesa. Para o efeito, a autoridade competente deve prestar especial atenção às especificidades da comunicação com a assistência de um intérprete.

7) Se necessário, a autoridade competente pode prestar os serviços de interpretação recorrendo a tecnologias de comunicação, como a videoconferência, o telefone e/ou a Internet, a menos que a presença física do intérprete seja necessária para garantir a equidade do processo.

8) Para efeitos de uma melhor aplicação do n.º 5, o procedimento ou mecanismo para apurar se a pessoa suspeita, acusada ou procurada fala e compreende a língua do processo penal ou do processo de execução do mandado de detenção europeu pode ser determinado por regulamento.

Direito à tradução

5.- 1) Por forma a salvaguardar a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e a garantir a equidade do processo, ao suspeito ou acusado que não compreende a língua do processo penal em causa é facultada, pela autoridade competente e num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais.

2) Para efeitos da presente lei, os documentos essenciais incluem:

a) em todos os casos, o mandado de detenção e/ou de prisão preventiva, os elementos da acusação, assim como qualquer outra decisão judicial ou despacho no âmbito do processo; e

b) qualquer outro documento considerado essencial pela autoridade competente, que deve ser entregue oficiosamente ou mediante pedido fundamentado do suspeito ou arguido ou do respetivo advogado.

3) A autoridade competente não é obrigada a fornecer uma tradução das passagens de documentos essenciais que não sejam pertinentes para que o suspeito ou arguido compreenda o processo contra ele instaurado.

4) A fim de assegurar um processo equitativo, nos processos de execução de mandados de detenção europeus, a autoridade competente deve, num lapso de tempo razoável, facultar a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.

5) Não obstante o disposto nos números 1, 2 e 4, a autoridade competente pode facultar uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.

6) A pessoa suspeita, acusada ou procurada tem o direito de renunciar à tradução escrita ou oral e ao resumo oral a que se refere o presente artigo, se a autoridade competente assegurar que:

a) a pessoa em causa consultou previamente um advogado e/ou está plenamente informada das consequências da sua renúncia; e

b) essa renúncia é inequívoca e voluntária.

7) A tradução escrita ou oral e/ou o resumo oral visados no presente artigo são realizados na língua materna da pessoa suspeita, acusada ou procurada ou em qualquer outra língua que a mesma fale e/ou compreenda.

8) A tradução escrita ou oral e/ou o resumo oral referidos no presente artigo devem ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que a pessoa suspeita, acusada ou procurada tenha conhecimento das acusações e provas contra ela deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.

O artigo 65.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, capítulo 155, dispõe o seguinte:

Quando o depoimento for prestado numa língua que o arguido não compreenda estando este presente, o depoimento deve ser interpretado em audiência pública numa língua que o arguido compreenda:

Se o arguido for defendido por um advogado, a interpretação pode, com o consentimento do advogado e com o acordo do Tribunal de Justiça, ser omitida.

2) Quando os documentos são apresentados para efeitos de prova formal, o Tribunal é livre de facultar interpretações, na medida do necessário.

iii. Tenho o direito de ser assistido por um advogado?

Em conformidade com o artigo 12.º¨da Constituição

Qualquer pessoa acusada de uma infração goza dos seguintes direitos mínimos:

c) garantir a sua defesa pessoalmente ou por intermédio de um advogado da sua escolha ou, se não dispuser de recursos remuneratórios suficientes, beneficiar de apoio judiciário gratuito, se tal for do interesse da justiça;

o artigo 30.º, n.º 3, da Constituição prevê igualmente que:

Qualquer pessoa tem direito a:

d) beneficiar de apoio judiciário gratuito sempre que os interesses da justiça o exijam e em conformidade com a lei.

Além disso, nos termos da Lei 165 (I)/2002 relativa ao apoio judiciário, se estiverem preenchidas as condições nela previstas, o arguido tem o direito, na audiência, de ser assistido por um advogado da sua escolha e de receber apoio judiciário gratuito.

iv. Que outros direitos processuais devo conhecer? (por exemplo, comparência de suspeitos em tribunal)

Comparência de um arguido perante o Tribunal de Justiça

Se, no âmbito de um processo simplificado, o arguido não comparecer na hora prevista para a sua comparência, mediante prova da citação de comparência, o Tribunal pode proceder à audiência e decidir na sua ausência ou, se o considerar oportuno, adiar o julgamento e emitir um mandado de detenção.

O juiz ou, nessas categorias de infrações penais, um funcionário judicial, nomeado pelo presidente do tribunal de comarca por despacho geral, pode, por despacho especial na citação de comparência, dispensar a pessoa de comparecer pessoalmente; e

a) permitir-lhe comparecer e responder à acusação na presença de um advogado, caso em que o arguido pode comparecer e responder desta forma:

b) permitir-lhe, caso pretenda declarar-se culpado, dirigir ao Tribunal uma declaração devidamente autenticada e com o carimbo de um funcionário judicial, de um sargento, de um agente da polícia ou de um agente da polícia de nível hierárquico superior, de um agente de certificação ao abrigo da Lei dos agentes de certificação ou de um advogado ao abrigo da Lei dos Advogados, que utilize o seu carimbo pessoal no qual figurem claramente o respetivo nome, apelido e endereço, ou os de um líder de comunidade, juntamente com o processo relativamente ao qual é proferida a declaração, caso em que a declaração é considerada como uma admissão de culpa para fins do processo.

Nos casos em que o arguido é acusado unicamente na sua qualidade de administrador ou secretário de uma empresa e não é pessoalmente acusado de cometer qualquer infração, entende-se que o mesmo não é obrigado a comparecer pessoalmente em Tribunal para responder à acusação ou a qualquer outra fase do processo, com exceção da audiência, mas tem o direito de ser representado por um advogado.

Resposta aos elementos da acusação

Quando o arguido é chamado a responder, pode ou não declarar-se culpado ou apresentar uma defesa específica, sendo a sua resposta registada pelo Tribunal.

A defesa específica é baseada nas seguintes afirmações:

a) o tribunal perante o qual a pessoa é chamada a responder não é competente, e outro órgão jurisdicional é competente para conhecer da infração penal que lhe é imputada e, se a alegação for aceite, o tribunal remete o processo para o Tribunal, que é competente para conhecer do autor do crime ou da infração penal;

b) a pessoa foi anteriormente condenada ou absolvida, consoante o caso, pelos mesmos factos e pela mesma infração penal;

c) a pessoa beneficiou de um indulto pela sua infração penal.

Se o Tribunal decidir que os factos alegados pelo arguido não provam a alegação ou se esta é efetivamente falsa, o arguido é obrigado a responder às acusações.

Se o arguido se declarar culpado e o Tribunal considerar que a pessoa em causa compreendeu a natureza da sua resposta, procede como se o arguido tivesse sido condenado por decisão do tribunal.

Se o arguido não se declarar culpado, o Tribunal procede à audiência. Se o arguido recusar responder ou não responder imediatamente ou, devido a deficiência física, não puder responder, o Tribunal procede como se a pessoa não se tivesse declarado culpada.

D. Tipos de sanções

O tribunal de comarca é competente para se pronunciar sobre infrações sumárias puníveis com pena de prisão inferior a cinco anos ou coima não superior a 85 000 EUR, ou ambas.

O tribunal criminal é competente para se pronunciar sobre infrações penais puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.

Última atualização: 11/03/2024

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