Arguidos (processos penais)

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A. Sou cidadão estrangeiro: esse facto afeta o inquérito?

Apenas as pessoas que beneficiam de privilégios e imunidades ao abrigo da lei ou do direito internacional estão excluídas da competência das autoridades de aplicação da lei. Por conseguinte, o facto de ser cidadão estrangeiro não afeta, por si só, a investigação.

Em geral, a sua presença no decurso da investigação não é necessária, a menos que a autoridade de aplicação da lei o convoque para um ato específico (em particular, para prestar depoimento na qualidade de testemunha) ou que deseje estar presente. Contudo, deve manter o contacto com as autoridades de aplicação da lei e indicar-lhes um endereço para a receção de documentos.

No entanto, se um processo penal por um crime doloso punível com pena de prisão máxima superior a dois anos, ou por um crime cometido por negligência punível com pena de prisão máxima superior a três anos, for instaurado contra si, o tribunal (ou o juiz a pedido do magistrado do Ministério Público no processo preliminar) pode impor uma restrição que consista numa proibição de viajar para o estrangeiro, se tal for necessário para alcançar o objetivo do processo penal. A restrição será levantada pelo presidente da secção (e pelo magistrado do Ministério Público por sua própria iniciativa no processo preliminar) se os motivos para a sua imposição deixarem de se aplicar. Se tal restrição tiver sido imposta, tem o direito de solicitar o seu levantamento em qualquer momento. Tal restrição pode também ser-lhe imposta em substituição da prisão preventiva.

Se não tiver conhecimentos suficientes da língua checa, tem o direito de pedir a tradução de determinados documentos importantes (por exemplo, o despacho de abertura do processo penal, a acusação, a sentença) e o processo perante as autoridades de aplicação da lei será interpretado para a língua da sua nacionalidade ou para outra língua que domine. Também será interpretada, a seu pedido, qualquer consulta do seu advogado de defesa durante o processo penal ou diretamente ligada ao mesmo.

B. Quais são as etapas de uma investigação?

Em vez de etapas, convém antes referirmo-nos aos tipos de investigações, uma vez que o Código de Processo Penal distingue entre processo preliminar abreviado, investigação padrão e investigação alargada.

No entanto, a fase de investigação é precedida da fase de inquérito, que se destina a verificar e a detetar se foi ou não cometido um crime e a identificar o seu autor. Nessa fase, a pessoa contra a qual corre o processo penal ainda não tem uma designação formal, mas as pessoas interrogadas têm direito a apoio judiciário prestado por um advogado. Se for interrogado como suspeito nessa fase (ou seja, por suspeita de ter cometido um crime), tem direito a guardar silêncio (devendo ser previamente informado desse direito).

Durante a investigação, a pessoa contra a qual corre o processo penal já tem um estatuto formal e tem direito à assistência de um advogado de defesa. O objetivo desta fase é obter e documentar elementos de prova para efeitos de dedução de uma acusação e da tramitação do processo em tribunal. Tal inclui, por exemplo, a recolha de depoimentos, buscas, a apresentação de pareceres de peritos e outros atos.

Ao proceder deste modo, a autoridade policial procura provas incriminatórias e ilibatórias.

Processo preliminar abreviado

O processo preliminar abreviado é utilizado no caso de crimes menos graves (crimes julgados
em primeira instância por um tribunal de comarca, puníveis com pena de prisão máxima não superior a cinco anos); sendo rápido e menos formal. Pode ocorrer a menos que outro obstáculo o impeça (por exemplo, a existência de motivos para detenção), desde que:

  • tenha sido apanhado em flagrante delito ou imediatamente depois, ou
  • durante a fase de inquérito de uma queixa-crime ou de outra iniciativa de ação penal, tenham sido apurados factos que, de outra forma, justificariam a abertura de um processo penal e seja provável que seja julgado no prazo de duas semanas a contar da data em que a autoridade policial o informou do facto que lhe é imputado e do crime específico que se considera corresponder ao facto.

O processo preliminar abreviado tem início com a notificação de uma suspeita durante o primeiro interrogatório.
No processo preliminar abreviado, tem os mesmos direitos que um arguido, incluindo o direito a um advogado de defesa. A principal diferença em relação a uma investigação padrão no que respeita aos seus direitos reside no facto de o processo preliminar abreviado não ser iniciado por um despacho formal de abertura do processo penal (que pode contestar através de uma reclamação) e de não ter o direito de consultar os autos do processo e de propor provas adicionais no final do processo preliminar abreviado; tal não prejudica o seu direito de consultar os autos do processo (a menos que a autoridade policial lhe negue esse direito por motivos graves) e o seu direito de propor provas adicionais no âmbito de um processo em tribunal.

Salvo conclusão em contrário, o processo preliminar abreviado termina com um requerimento de condenação
(em princípio, uma acusação simplificada sem fundamentação). O requerimento é apresentado no tribunal pelo magistrado do Ministério Público.

Investigação padrão

Este tipo de investigação começa com a notificação do despacho de abertura do processo penal contra si; tem o direito de impugnar o despacho por meio de uma reclamação. Durante a investigação, tem direito a um advogado de defesa. Ao contrário do processo preliminar abreviado, esta investigação é realizada para crimes mais graves (embora também possa ter lugar se existir um obstáculo à realização de um processo preliminar abreviado ou se esse processo não for concluído dentro do prazo fixado), sendo mais longa e mais formal do que um processo preliminar abreviado. Conforme referido, o suspeito e o seu advogado têm o direito de consultar os autos do processo e de apresentar provas adicionais no final da investigação. Salvo conclusão em contrário, a investigação termina com a dedução de uma acusação; a acusação é apresentada ao tribunal pelo magistrado do Ministério Público. Ao contrário de um requerimento de condenação, uma acusação penal contém uma fundamentação.

Investigação alargada

A investigação alargada é realizada para os crimes mais graves, que são julgados em primeira instância no tribunal regional competente (crimes puníveis, nos termos do Código Penal, com pena de prisão mínima de cinco anos, se forem puníveis com pena excecional, ou determinados crimes especificados). Este tipo de investigação é, em princípio, o mais longo, pelo que há uma recolha e obtenção de elementos de prova em maior escala do que na investigação padrão. Este é o único aspeto que distingue a investigação alargada da investigação padrão. A investigação alargada é iniciada por um despacho de abertura do processo penal e termina com a dedução de uma acusação penal, salvo conclusão em contrário.

i. Fase de recolha de elementos de prova/poderes dos investigadores

Esta fase do processo penal é conduzida por uma autoridade policial sob a supervisão de um magistrado do Ministério Público, que pode dar instruções vinculativas à autoridade policial, participar nos atos realizados, devolver o processo à autoridade policial com instruções para o completar, anular as decisões e medidas ilegais ou injustificadas da autoridade,
etc. Tem o direito de solicitar ao magistrado do Ministério Público que reveja as medidas tomadas pela autoridade policial (a menos que se trate de uma decisão contra a qual tem o direito de apresentar uma reclamação).

Alguns atos no processo preliminar só podem ser realizados pelo magistrado do Ministério Público (por exemplo, a interrupção do processo preliminar) ou estão sujeitos à sua aprovação prévia (por exemplo, a apreensão de bens, a menos que seja necessária uma ação urgente). As ingerências mais graves nos direitos e liberdades fundamentais são então decididas por um juiz (por exemplo, a prisão preventiva, a emissão de um mandado de detenção, um mandado de busca e interceção).

ii. Detenção pela polícia

Se já tiver sido acusado e houver fundamentos para a prisão preventiva, a autoridade policial pode detê-lo. No entanto, a polícia tem de informar imediatamente o magistrado do Ministério Público da detenção e fornecer-lhe os documentos escritos de que este necessita para poder apresentar um pedido de prisão preventiva, se necessário. O pedido deve ser apresentado de modo a garantir que possa ser presente a tribunal no prazo de 48 horas após a detenção; caso contrário, terá de ser libertado.

Se ainda não tiver sido acusado, mas for suspeito de ter cometido um crime, e se se verificar algum dos fundamentos para a prisão preventiva, a autoridade policial pode detê-lo em casos urgentes, mesmo que ainda não tenha sido aberto um processo penal contra si (por exemplo, se for impossível notificá-lo do despacho de abertura do processo penal). Nesses casos, a detenção exige o consentimento prévio do magistrado do Ministério Público. Sem esse consentimento, a detenção só é possível caso se trate de uma questão urgente e não seja possível obter o consentimento prévio. A autoridade policial que o deteve irá interrogá-lo. No interrogatório, tem o direito de solicitar a presença de um advogado de defesa da sua escolha (se disponível) e de o consultar sem a presença de terceiros. Tem também direito a que o posto consular do país de que é cidadão seja notificado da sua detenção.

A autoridade policial libertá-lo-á imediatamente se a suspeita de ter cometido um crime for afastada. Se não for libertado, a autoridade policial apresentará ao magistrado do Ministério Público uma ata do seu interrogatório (incluindo o despacho de abertura do processo penal e outros elementos de prova), para que este possa, se necessário, apresentar um pedido de prisão preventiva. A autoridade policial tem de apresentar o pedido para que possa ser presente a tribunal o mais tardar 48 horas após a sua detenção; caso contrário, terá de ser libertado.

Se houver fundamentos para o deter e se estiver a evitar um processo penal, o juiz pode emitir um mandado de detenção. Se for detido pela polícia, tem direitos semelhantes aos dos presos. A autoridade policial tem de o levar a tribunal no prazo de 24 horas a contar da detenção. O juiz ouvi-lo-á
e tomará uma decisão sobre a prisão preventiva; deve ser notificado dessa decisão no prazo de 24 horas a contar da data em que foi presente
a tribunal. Tem direito a que o seu advogado compareça na audiência, se este estiver disponível no prazo fixado para o tribunal proferir uma decisão.

iii. Interrogatório

Antes de ser interrogado pela primeira vez como arguido, as autoridades de aplicação da lei devem determinar a sua identidade, explicar a natureza da acusação e informá-lo dos seus direitos e das consequências penais de uma falsa acusação e difamação. Se estiver pendente um processo por um crime relativamente ao qual possa ser negociado um acordo de admissão de culpa e imposição de pena, deve também ser informado de que pode negociar um acordo desse tipo com o magistrado do Ministério Público no processo preliminar (o acordo está sujeito à aprovação do tribunal) e das consequências da negociação desse acordo.

Durante o interrogatório, não pode ser coagido, de forma alguma, a prestar declarações ou a confessar. Deve ser-lhe dada a oportunidade de se pronunciar pormenorizadamente sobre a acusação, em especial de fazer um relato coerente dos factos que são objeto da acusação, de indicar quaisquer circunstâncias que atenuem ou refutem a acusação e de apresentar provas relativas a essas circunstâncias. Poderão colocar-lhe perguntas para completar as suas declarações ou eliminar quaisquer lacunas, ambiguidades e contradições. As perguntas devem ser feitas de forma clara e compreensível, sem apresentar quaisquer circunstâncias enganosas e falsas, e sem sugestão da resposta.

A ata do interrogatório deve ser-lhe entregue para que a leia ou, se o solicitar, deve ser-lhe lida (em caso de interrogatório por videoconferência, a ata ser-lhe-á lida). Tem o direito de solicitar que a ata seja completada ou corrigida de acordo com as suas declarações.

iv. Prisão preventiva

Só pode ser preso preventivamente se tiver sido acusado de um crime. Cabe ao juiz decidir se ficará ou não em prisão preventiva.

Os fundamentos para a prisão preventiva são os seguintes:

  • uma preocupação fundamentada de que poderá fugir ou esconder-se para evitar o processo penal ou a pena,
  • uma preocupação fundamentada de que poderá obstruir a investigação, por exemplo, incentivando as testemunhas a prestar falsas declarações, ou
  • uma preocupação fundamentada de que poderá cometer de novo o crime do qual é acusado, poderá consumar o crime que começou a cometer ou poderá cometer um crime que está a preparar ou a ameaçar cometer.

Se não houver fundamentos para tal, o tribunal não o colocará em prisão preventiva; se os fundamentos tiverem deixado de existir, será libertado. Deve também ser libertado após o termo do prazo legal de duração máxima da prisão preventiva. Em caso de prisão preventiva para evitar a potencial manipulação de testemunhas, este prazo é de três meses (que, no entanto, não se aplica se se verificar que já obstruiu a clarificação de factos pertinentes para o processo penal). Em função da gravidade do crime em causa, a duração total da prisão preventiva pode variar entre um e quatro anos. No entanto, apenas um terço do período acima referido é atribuído ao processo preliminar, ficando dois terços reservados para a fase judicial do processo.

Os pressupostos da prisão preventiva têm de ser reexaminados periodicamente pelo tribunal e a prisão preventiva tem de ser sempre prorrogada pelo tribunal após um determinado período, se necessário. Tem também o direito de requerer a libertação da prisão preventiva. A prisão preventiva pode ser substituída por uma medida não relacionada com a privação de liberdade (permanência na prisão), por exemplo, através do depósito de um determinado montante em dinheiro (caução), ordenando a supervisão por um agente de vigilância, impondo a obrigação de permanecer numa determinada habitação durante um determinado período, etc. Tem o direito de pedir ao tribunal que substitua a prisão preventiva por qualquer uma destas medidas.

C. Que direitos tenho durante a fase de investigação?

No exercício dos seus direitos de defesa, tem o direito de:

  • ser informado dos seus direitos pelas autoridades de aplicação da lei e poder exercê-los plenamente,
  • pronunciar-se sobre a acusação formulada contra si e os elementos de prova apresentados,
  • recusar-se a prestar declarações,
  • consultar os autos, obter extratos, tirar notas e fazer cópias dos autos ou de partes dos mesmos a expensas suas (por motivos graves, este direito pode ser limitado durante a investigação),
  • apresentar elementos de prova em sua defesa,
  • apresentar requerimentos e pedidos,
  • interpor recursos,
  • utilizar a sua língua materna ou outra língua que domine perante as autoridades de aplicação da lei se declarar que não domina a língua checa,
  • constituir advogado de defesa (se não o fizer pessoalmente, um membro da sua família ou outra pessoa pode fazê-lo por si),
  • solicitar a nomeação de um advogado de defesa a título gratuito ou com honorários reduzidos se não dispuser de fundos suficientes para pagar a sua defesa,
  • falar com o seu advogado de defesa sem a presença de terceiros,
  • pedir para ser interrogado na presença do seu advogado de defesa e solicitar a sua participação no processo preliminar.

i. Tenho direito a ser assistido/a por um intérprete e a obter traduções? Em que medida?

Se declarar que não domina a língua checa, tem o direito de utilizar a sua língua materna ou a língua que declarar dominar na sua comunicação com as autoridades de aplicação da lei.

Se for necessário traduzir o conteúdo de um documento, depoimento ou qualquer outro ato processual, ou se declarar que não domina a língua checa, será nomeado um intérprete para interpretar os atos praticados consigo no processo penal. A seu pedido, o intérprete nomeado pode também interpretar a sua consulta de um advogado de defesa se a consulta estiver diretamente relacionada com atos processuais; o intérprete pode também interpretar qualquer consulta durante os atos processuais.

Nesse caso, as autoridades de aplicação da lei devem fornecer uma tradução escrita dos documentos definidos por lei (por exemplo, o despacho de abertura do processo penal, o despacho que decreta a prisão preventiva, o despacho que decreta que seja observado num instituto médico, a acusação, o acordo de admissão de culpa e imposição de pena e respetivo pedido de aprovação, o requerimento de condenação, a decisão de suspensão provisória do processo penal, etc.), a menos que renuncie a esse direito. Se tiver sido detido, receberá também uma tradução escrita das informações relativas aos seus direitos. Tem ainda o direito de solicitar à autoridade de aplicação da lei que traduza ou interprete qualquer outro documento pertinente para o exercício do seu direito de defesa.

ii. Tenho direito a aceder às informações e ao processo?

Na fase de inquérito, tem o direito de consultar os autos se tal for necessário para o exercício dos seus direitos; tal está sujeito apenas à aprovação da autoridade policial.

Se for acusado de ter cometido um crime, tem o direito de consultar os autos, obter extratos, tirar notas e fazer cópias dos autos ou de partes dos mesmos a expensas suas.

No entanto, no processo preliminar e por motivos importantes, o magistrado do Ministério Público ou a autoridade policial podem negar-lhe o direito de consultar os autos e outros direitos acima referidos, não podendo, contudo, fazê-lo depois de o informarem da possibilidade de consultar os autos e ao negociar um acordo de admissão de culpa e imposição de pena Não lhe pode ser recusado o acesso ao despacho de abertura do processo penal e tem o direito de tomar conhecimento das partes do processo pertinentes para a decisão que institui a prisão preventiva.

iii. Tenho direito a um advogado de defesa e a informar um terceiro da minha situação?

Se for acusado de ter cometido um crime, tem direito a um advogado de defesa. Se não constituir um, um membro da sua família pode fazê-lo por si ou pode defender-se a si próprio. Em certos casos, contudo, tem de ter um advogado de defesa (a chamada «defesa obrigatória»); nesse caso, o juiz nomear-lhe-á um advogado de defesa, a menos que constitua um dentro de um determinado prazo. No processo preliminar, já terá de ter um advogado de defesa nos seguintes casos:

  • se estiver em prisão preventiva, a cumprir uma pena de prisão ou sujeito a uma medida de segurança associada à privação de liberdade, ou sob observação numa instituição de cuidados de saúde,
  • se a sua capacidade jurídica tiver sido limitada (por exemplo, devido a uma perturbação mental),
  • em processos contra um fugitivo (se tiver fugido e o processo estiver a decorrer na sua ausência),
  • se o processo disser respeito a um crime punível com pena de prisão máxima superior a cinco anos,
  • se o magistrado do Ministério Público o considerar necessário porque, tendo em conta a sua situação atual, tem dúvidas quanto à sua capacidade de se defender adequadamente,
  • se for um jovem delinquente (entre os 15 e os 18 anos).

Nos processos relativos a crimes puníveis com uma pena de prisão máxima superior a cinco anos, pode renunciar ao direito a um advogado de defesa a menos que o crime seja punível com uma pena excecional (prisão perpétua ou pena de prisão superior a 20 anos e até 30 anos).

Se tiver sido detido ou preso preventivamente, tem direito a que o posto consular do país de que é cidadão, bem como um membro da sua família ou qualquer outra pessoa singular por si designada, sejam informados da situação. Tem o direito de comunicar com o seu posto consular; se não tiver dinheiro suficiente, poderá fazê-lo a título gratuito. Deve ser informado destes factos.

iv. Tenho direito a apoio judiciário?

No contexto da fase de inquérito, ou seja, antes da abertura do processo penal (investigação), tem direito a apoio judiciário prestado por um advogado durante o seu interrogatório (prestação de explicações).

Se tiver sido acusado de um crime, tem direito a um advogado de defesa, que deve prestar-lhe o apoio judiciário necessário. Tem o direito de constituir advogado de defesa; caso não o faça, ser-lhe-á nomeado um se a defesa for «obrigatória». Se não tiver dinheiro suficiente para pagar os honorários do advogado de defesa, pode solicitar ao juiz que emita uma decisão que lhe confira o direito a um advogado de defesa a título gratuito ou com honorários reduzidos.

v. Quais são as informações importantes no que respeita ao seguinte:

a. Presunção de inocência

O princípio da presunção de inocência aplica-se a quatro níveis de base em processo penal:

  • a sua culpa tem de ser provada; enquanto não for provada, deve ser considerado inocente,
  • em caso de dúvida sobre a sua culpa, o processo deve ser decidido a seu favor,
  • não pode ser declarado culpado antes de a culpa ter sido declarada por sentença transitada em julgado,
  • durante o processo penal, os seus direitos só podem ser limitados na medida do estritamente necessário.

b. Direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar

Em processo penal, não é obrigado a prestar declarações e não pode ser obrigado, seja de que forma for, a prestar declarações ou a confessar. Também não é obrigado a apresentar provas contra si. As autoridades de aplicação da lei não podem aplicar-lhe uma coima se se recusar a entregar um documento incriminatório ou outros elementos de prova.

c. Ónus da prova

As autoridades de aplicação da lei devem clarificar as circunstâncias incriminatórias e ilibatórias com o mesmo nível de pormenor. O magistrado do Ministério Público tem de provar a sua culpa perante o tribunal. Não lhe cabe a si provar a sua inocência. No entanto, tal não o impede de exercer o seu direito de apresentar factos e produzir provas para se defender.

vi. Em que consistem as garantias específicas para as crianças?

Se tiver cometido uma infração com os elementos constitutivos de um crime e tiver menos de 15 anos, não é penalmente responsável por essa infração, e as medidas que visam a sua reabilitação só podem ser impostas em processo cível por um tribunal de menores especializado. Nesses processos, tem de ter um advogado pago pelo Estado a menos que, por motivos especiais, o Estado decida que o arguido ou a sua família devem contribuir para os honorários do advogado.

Regra geral, se tiver cometido um crime na qualidade de jovem delinquente (entre os 15 e os 18 anos), aplica-se a Lei Tutelar de Menores enquanto legislação especial (lex specialis). Ao investigar e apreciar as infrações que cometeu, as autoridades de aplicação da lei têm de ter em conta a sua idade, estado de saúde e maturidade mental e moral, a fim de comprometer o menos possível o seu desenvolvimento futuro. A lei protege os seus dados pessoais e a sua privacidade, o público é excluído da audiência judicial se não desejar que esteja presente, e a sentença é publicada sem indicar o seu nome e outras informações que permitam a sua identificação (por exemplo, o endereço de residência). Tem direito a um advogado de defesa a partir do primeiro ato praticado contra si no âmbito do processo penal (ou seja, logo na fase de inquérito). O seu tutor natural (normalmente os pais) ou o tutor legal, a autoridade competente em matéria de proteção social e jurídica da criança e o Serviço de Liberdade Condicional e Mediação devem ser informados, sem demora, da abertura do processo penal contra si, da sua detenção ou prisão preventiva. As autoridades de aplicação da lei cooperam com a autoridade competente em matéria de proteção social e jurídica da criança, o Serviço de Liberdade Condicional e Mediação e as associações e instituições envolvidas na proteção das crianças.

vii. Em que consistem as garantias específicas para os suspeitos vulneráveis?

Se o tribunal (e o magistrado do Ministério Público no processo preliminar) o considerar necessário (em especial, porque tem dúvidas quanto à sua capacidade de se defender adequadamente, tendo em conta o seu estado físico ou mental atual), atribuir-lhe-á, desde a abertura do processo penal, um advogado de defesa.

Se for surdo ou cego e surdo, o método de comunicação é regido pela Lei n.º 155/1998
relativa aos sistemas de comunicação para surdos e cegos. Em processo penal, tem direito a serviços de interpretação no sistema de comunicação da sua escolha.

Se a sua capacidade jurídica tiver sido limitada, é representado em processo penal por um tutor, geralmente um membro da família, desde que os interesses desse tutor não entrem em conflito com os seus.

D. Quais são os prazos legais aplicáveis durante o inquérito?

As matérias penais devem ser apreciadas rapidamente pelas autoridades de aplicação da lei, sem atrasos desnecessários; as questões relativas à detenção e à apreensão de bens serão apreciadas com a maior urgência, quando o valor e a natureza dos bens apreendidos assim o exigirem.

No que respeita à fase de inquérito (antes do processo penal), a autoridade policial deve concluir essa fase:

  • no prazo de dois meses, para as matérias da competência de um juiz singular sem processo preliminar abreviado,
  • no prazo de três meses, para as outras matérias da competência de um tribunal de comarca,
  • no prazo de seis meses, para as matérias da competência de um tribunal regional que atue em primeira instância.

O magistrado do Ministério Público também pode prorrogar repetidamente o prazo mediante pedido fundamentado.

O processo preliminar abreviado tem de estar concluído no prazo de duas semanas a contar da data em que a autoridade policial o informou do facto que lhe é imputado e do crime específico que se considera corresponder ao facto. Se não estiver concluído dentro do prazo fixado, o magistrado do Ministério Público pode prorrogar o prazo por um máximo de dez dias ou, em caso de negociação de um acordo de admissão de culpa e imposição de pena, por um máximo de trinta dias.

A autoridade policial tem de concluir uma investigação padrão no prazo de:

  • dois meses a contar da abertura do processo penal se a matéria for da competência de um juiz singular,
  • três meses a contar da abertura do processo penal se se tratar de outra matéria, da competência de um tribunal de comarca.

O magistrado do Ministério Público também pode prorrogar repetidamente o prazo mediante pedido fundamentado. O magistrado do Ministério Público deve então proceder a uma reapreciação do processo no âmbito da supervisão pelo menos uma vez por mês.

A investigação alargada tem de ser concluída no prazo de seis meses a contar da abertura do processo penal. O magistrado do Ministério Público também pode prorrogar repetidamente o prazo mediante pedido fundamentado. O magistrado do Ministério Público deve então proceder a uma reapreciação do processo no âmbito da supervisão pelo menos uma vez por mês.

Para determinados atos, o Código de Processo Penal estabelece outros prazos legais específicos (o tribunal tem de decidir sobre a prisão preventiva no prazo de 48 horas após ser detido preventivamente ou de 24 horas a contar da sua detenção, a duração máxima da prisão preventiva, o prazo para a reapreciação obrigatória dos fundamentos da prisão preventiva, etc.).

E. O que é o processo preliminar (incluindo as alternativas à prisão preventiva e as possibilidades de transferência para o país de origem – decisão europeia de controlo judicial)?

O processo preparatório é a primeira fase do processo penal. O objetivo desta fase é determinar se a suspeita de que possa ter cometido um crime é fundamentada a um nível que permita deduzir acusação junto do tribunal. Nesta fase, é necessário encontrar e obter provas incriminatórias, bem como outros elementos de prova que refutem a sua culpa.

O objetivo do processo preliminar consiste, especialmente, em:

  • fornecer a base para decidir se se deve deduzir acusação e levar o caso a tribunal ou se se deve renunciar ao processo penal,
  • identificar todas as circunstâncias pertinentes para a decisão sobre o crime, o seu autor, a pena ou medida de segurança, bem como decidir sobre o direito da vítima a uma indemnização e obter os elementos de prova necessários,
  • identificar as causas da atividade criminosa e as circunstâncias que a permitiram ou facilitaram.

Se se verificar um dos fundamentos para a prisão preventiva, o juiz que decide sobre essa matéria pode abster-se de o deter ou libertá-lo se adotar uma das seguintes medidas de substituição:

  • se uma associação de defesa dos cidadãos ou uma pessoa credível oferecer uma garantia quanto ao seu comportamento futuro e ao facto de comparecer em tribunal, perante o magistrado do Ministério Público ou junto da autoridade policial, se tal lhe for solicitado, e de que comunicará sempre, com antecedência, a sua partida do lugar de estada e a autoridade que decide sobre a prisão preventiva considerar a garantia suficiente, tendo em conta o estatuto pessoal do arguido e a natureza do processo em causa, e a aceitar,
  • se prometer, por escrito, levar uma vida ordenada, e especialmente abster-se de atividades criminosas, comparecer em tribunal, perante o magistrado do Ministério Público ou junto da autoridade policial, se tal lhe for solicitado, comunicar sempre, com antecedência, a sua partida do lugar de estada e cumprir os deveres e restrições que lhe são impostos e a autoridade que decide sobre a prisão preventiva considerar a promessa suficiente e a aceitar,
  • se ficar sob a supervisão de um agente de vigilância,
  • se lhe for imposta alguma das medidas provisórias,
  • se o juiz aceitar a caução (um determinado montante em dinheiro); contudo, a caução não pode ser aceite se tiver sido acusado de determinados crimes graves.

No que respeita à substituição da prisão preventiva por uma destas medidas, a autoridade que decide sobre a prisão preventiva pode decidir efetuar um controlo eletrónico do cumprimento dos deveres impostos em relação a essa medida, utilizando uma pulseira eletrónica, caso se comprometa a prestar a assistência necessária. A autoridade que decide sobre a prisão preventiva pode também impor restrições que o proíbam de viajar para o estrangeiro.

Se é cidadão de um Estado-Membro da UE ou tem uma relação com um Estado-Membro da UE, tem o direito (em conformidade com a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, transposta pela Lei
n.º 104/2013 relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal) de pedir que lhe seja permitido cumprir a medida de substituição da prisão preventiva no seu país de residência habitual ou noutro Estado-Membro por si especificado (sob reserva do acordo deste último). Deve ser possível controlar o cumprimento dessa medida de substituição ou assegurar o seu controlo de qualquer outra forma no Estado-Membro em causa. Se não cumprir a medida de substituição imposta, será novamente transferido para a República Checa.

Última atualização: 21/03/2023

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