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Arguidos (processos penais)

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Para que serve o inquérito e a instrução penal?

O inquérito judicial é o conjunto de investigações relativas à prática de um crime levadas a cabo pela polícia judiciária, sob o controlo de um magistrado judicial.

O inquérito judicial pode ser realizado fora do âmbito da instrução e consiste na apreciação de crimes, na recolha de provas e na identificação dos seus autores.

Os inquéritos distinguem-se entre inquérito de flagrante delito e inquérito preliminar. O primeiro é conduzido para as infracções em curso ou as que acabaram de ocorrer e confere uma grande força coerciva à polícia. O segundo decorre nos outros casos. O seu regime, inicialmente menos coercivo, aproximou-se consideravelmente do regime do inquérito de flagrante delito por força de alterações legislativas recentes.

Em processos mais complexos, o inquérito pode também decorrer no âmbito da instrução preparatória, consistindo, nesse caso, na execução de actos delegados pelo juiz de instrução. A instrução tem como objectivo mais específico determinar a existência de fundamentos suficientes para deduzir acusação contra o autor e, se for o caso, preparar o processo para o julgamento.

A instrução só é obrigatória em processo penal.

Quais são as fases do inquérito e da instrução?

Um inquérito de flagrante delito pode ser iniciado quando está iminente ou acaba de ser praticada uma infracção, ou alguém é suspeito de ter participado numa infracção. Este inquérito tem a duração de oito dias e pode ser prolongado, em certas condições, pelo procurador da República, por um período máximo de oito dias.

No inquérito de flagrante delito, o agente da polícia judiciária pode, nomeadamente, deslocar-se aos locais em que a infracção foi praticada, proceder a verificações materiais, recolher todos os objectos ou elementos úteis para a descoberta da verdade, proceder a buscas domiciliárias de pessoas que aparentemente tenham participado na infracção ou que possuam indícios ou informações relativos aos factos, ouvir qualquer pessoa capaz de fornecer informações sobre os factos, ou ainda colocar sob custódia uma pessoa suspeita de ter participado na infracção.

No âmbito do inquérito preliminar, o agente da polícia judiciária informa o procurador da República logo que identifique o eventual autor do crime.

No âmbito da instrução, o juiz pronuncia-se contra ou a favor e procede a todos os actos que considere úteis ao apuramento da verdade. O juiz pode realizar estes actos oficiosamente ou a requerimento do procurador da República ou das partes (por exemplo, deslocação aos locais, inquirições, buscas, etc.). A recusa do juiz deve ser fundamentada e é passível de recurso.

No âmbito de uma carta precatória, o juiz de instrução pode delegar a prática destes actos nos agentes da polícia judiciária.

Quando considerar a instrução concluída, o juiz de instrução dá conhecimento do facto simultaneamente às partes e aos seus advogados. O procurador da República e as partes dispõem então do prazo de um mês, se a pessoa for acusada, ou de três meses no caso contrário, para apresentar observações ou formular requerimentos fundamentados ao juiz de instrução.

No termo deste prazo, o procurador dispõe do prazo de 10 dias (se o arguido se encontrar detido) ou de um mês (no caso contrário) para formular ao juiz de instrução requerimentos ou apresentar observações complementares, com base nos elementos comunicados.

O juiz de instrução emite:

  • Um despacho de indeferimento, caso considere que os factos que lhe foram apresentados não constituem um crime, nem um delito, nem uma contravenção, ou se o autor dos mesmos ainda não tiver sido identificado, ou se não existirem provas suficientes contra si;
  • Um despacho de reenvio (em matéria delitual e contravencional) ou de acusação (em matéria penal), caso existam indícios suficientes contra uma pessoa acusada da prática de factos que possam constituir um crime.

Direitos que me assistem durante o inquérito e a instrução

Os meus direitos durante o período de custódia (1)

Se for suspeito de ter participado na prática de um crime, o agente da polícia judiciária pode colocá-lo sob custódia. Desde o início da aplicação da medida, o agente deve informar o procurador da República ou o juiz de instrução, consoante o caso, a esse respeito.

Num crime de direito comum, não pode ser aplicada uma medida de detenção superior a 24 horas, prazo que pode ser prorrogado uma vez por novo período de 24 horas, pelo procurador da República, no âmbito do inquérito judicial, ou pelo juiz de instrução, no âmbito da instrução.

Há, todavia, regimes de custódia excepcionais. Em matéria de delinquência ou de crime organizado, de tráfico de droga ou de terrorismo, o período de custódia é mais longo. Por outro lado, de modo geral, as condições de aplicação da medida de custódia e a possibilidade de prorrogação são reguladas de forma mais rigorosa no caso de menores.

O desrespeito da duração prescrita para a custódia pode conduzir à anulação da medida e de todos os actos posteriores que lhe estão necessariamente associados.

Que dizer sobre a aplicação do regime de custódia?

Os direitos da pessoa sob custódia são direitos fundamentais. Se for colocado sob custódia, deve ser imediatamente informado da natureza do crime sobre o qual recaem as investigações, do período de custódia e dos seus direitos. Estas informações devem ser comunicadas numa língua que compreenda. Por conseguinte, pode beneficiar dos serviços de um intérprete, a título gratuito.

A sua notificação e o seu exercício são objecto de notificação escrita.

  • Direito de avisar pessoa próxima

Tem o direito de avisar uma pessoa próxima (a pessoa com quem vive habitualmente, um familiar em linha directa, um dos seus irmãos ou irmãs, ou o seu empregador). Esta será contactada telefonicamente pelo agente da polícia judiciária no prazo de três horas a contar da aplicação da medida de custódia.

  • Direito de consultar um médico

Tem o direito de solicitar um exame médico durante todo o período de custódia. O médico é escolhido pelo agente da polícia judiciária ou pelo procurador da República.

  • Direito de pedir para conversar com um advogado

Pode pedir para conversar com um advogado durante um período que não pode exceder 30 minutos. Esta conversa é confidencial. O advogado pode formular observações escritas que serão juntas ao processo.

Pode escolher um advogado, se conhecer algum, ou solicitar a nomeação de um advogado oficioso pelo bastonário (advogado «nomeado oficiosamente»).

No caso de aplicação de medida de custódia por um crime de direito comum, pode conversar com o advogado desde o início da aplicação da medida e, se esta for prorrogada, desde o início do período de prorrogação.

Todavia, só poderá conversar com um advogado a partir da 48.ª, ou da 72.ª hora, se tiver sido colocado sob custódia por um crime relativo a delinquência, criminalidade organizada, tráfico de droga ou actividades terroristas.

O agente da polícia judiciária terá cumprido a sua obrigação quando tiver envidado todos os esforços para contactar o advogado.

  • Direito de permanecer em silêncio

O agente da polícia judiciária não o notifica deste direito, mas é livre de manter o silêncio e de não se declarar culpado.

  • Direito de pedir que o consulado do Estado de que é natural seja informado da sua detenção

Que acontece se não concordar com a maneira como foram transcritas as minhas declarações?

Pode recusar-se a assinar o auto no qual foram transcritas.

Que pode acontecer no termo do período de custódia?

O procurador da República ou o juiz de instrução, consoante o caso, podem pôr termo, em qualquer momento, à medida de custódia. Pode ser libertado ou, se tiver sido colocado sob custódia no decurso de um inquérito judicial, pode ser presente a um juiz de instrução, com vista ao prosseguimento do inquérito judicial, ou ao tribunal correccional.

Se tiver sido aberto um inquérito, na sequência de um primeiro interrogatório, pode ser acusado ou beneficiar do estatuto de testemunha assistida. Se for acusado, pode ser colocado sob vigilância judicial ou em prisão preventiva.

Se for convocado para comparecer num tribunal correccional, este pode proceder imediatamente ao julgamento, se o processo tiver sido devidamente preparado, ou conceder-lhe um prazo para preparar a sua defesa, se o requerer. Neste caso, será ponderada a submissão a prisão preventiva ou vigilância judicial.

Será que me vão pedir impressões digitais, amostras de ADN ou outros líquidos orgânicos? Quais são os meus direitos?

Se for testemunha ou suspeito num processo penal, poderá, mediante autorização do procurador da República, ser objecto de colheitas externas (nomeadamente colheita de saliva para fins de análise de identificação do seu perfil genético) e de leitura sinalética (nomeadamente, a recolha de impressões digitais ou palmares, ou fotografias).

Pode recusar mas, sendo tais operações efectuadas segundo os requisitos legais, a sua recusa em submeter-se a elas constitui, em certos casos, delito punível com uma pena de 1 ano de prisão e 15 000 euros de multa.

Posso ser sujeito a uma pesquisa corporal?

Em geral, o agente da polícia judiciária procede a uma palpação de segurança (leves pancadas rápidas por cima da roupa) para se certificar de que não é portador de qualquer objecto perigoso para si ou para outrem.

Por motivos de segurança e para efeitos de investigação, uma pesquisa corporal, que consiste em despir-se total ou parcialmente, poderá igualmente resultar de uma decisão do agente da polícia judiciária. Se a busca for interna, só pode ser efectuada por um médico.

Estas diligências só podem ser realizadas por um agente da polícia judiciária do mesmo sexo que o revistado.

Os dados e objectos obtidos são registados e ser-lhe-ão entregues no termo da custódia, se for devolvido à liberdade.

Podem fazer uma busca ao meu domicílio, ao meu escritório, ao meu automóvel, etc.?

As buscas só podem ser realizadas entre as 6 e as 21 horas. Todavia, uma busca iniciada antes das 21 horas pode prosseguir pela noite fora.

Esta regra conhece excepções quando estiverem em causa crimes associados à criminalidade organizada, terrorismo, proxenetismo e tráfico de droga, e as buscas forem realizadas sob o controlo de um magistrado.

As buscas podem ser efectuadas em qualquer residência em que possam ser encontrados objectos cuja descoberta contribua para o apuramento da verdade.

Pode tratar-se do seu domicílio ou do de outra pessoa susceptível de estar na posse de objectos relacionados com o crime.

Por domicílio, entende-se o local de estabelecimento principal da pessoa em causa, mas também o local, quer o habite ou não, que a pessoa considere, por direito próprio, a sua casa.

Assim, as várias residências (um quarto de hotel, por exemplo) e respectivas dependências são consideradas domicílios.

O conceito de domicílio é deixado à apreciação do juiz. Assim, embora um automóvel, em princípio, não seja considerado um domicílio, já o será se servir de habitação.

Posso interpor recurso?

O incumprimento das formalidades supramencionadas conduz a uma violação dos direitos da defesa e pode ser objecto de um processo de anulação da busca e das apreensões efectuadas.

A informação judicial: Os meus direitos durante o primeiro interrogatório (2)

A primeira audiência no tribunal tem como objectivo ouvir o seu depoimento sobre os factos que lhe são imputados.

O juiz de instrução, depois de ter verificado a sua identidade, dar-lhe-á conta dos factos que deve apreciar e da sua qualificação jurídica.

O juiz de instrução informa-o dos seus direitos:

  • Tem direito a um intérprete ajuramentado,
  • Tem direito ao patrocínio de um advogado (escolhido ou nomeado oficiosamente).

Pode apresentar-se nessa audiência acompanhado pelo seu advogado e será interrogado sobre os factos. Caso contrário, o juiz de instrução deve informá-lo de novo do seu direito a advogado, oficioso se necessário.

Se escolher ser assistido por um advogado, este pode consultar o processo e, em certas condições, informá-lo do que nele consta.

Tem o direito a manter o silêncio.

Se os factos pelos quais for acusado constituírem um crime, será sujeito a um interrogatório gravado por meios audiovisuais.

Posso declarar-me culpado, antes do julgamento, sobre toda ou parte da matéria da acusação?

Pode reconhecer os factos ou apenas uma parte deles. É uma questão de estratégia, que convém discutir com o advogado.

A matéria da acusação pode ser alterada antes do julgamento?

Durante a instrução, que conduz à acusação ou ao arquivamento, a qualificação jurídica dos factos apresentados ao juiz de instrução pode ser alterada (correccionalização, criminalização).

Se, no decurso da instrução, forem descoberto novos crimes, o juiz poderá proferir, a pedido do procurador da República, uma decisão instrutória sobre estes factos novos.

Pode ser-me imputada uma infracção pela qual já fui acusado noutro Estado-Membro?

Se tiver sido acusado noutro Estado-Membro, mas não tiver sido julgado, pode ser interrogado em território francês sobre esses factos.

Em contrapartida, se tiver sido julgado por esses factos noutro Estado-Membro, por força do princípio non bis in idem (ninguém pode ser julgado uma segunda vez pelos mesmos factos) não poderá ser acusado nem julgado em França.

Serei informado das testemunhas que depõem e das provas que existem contra mim?

Por força do princípio do contraditório, todos os elementos de prova (testemunhos, elementos materiais, etc.) ser-lhe-ão comunicados, a fim de preparar da melhor maneira a sua defesa e de apresentar as suas observações.

Estes elementos constam do processo, do qual pode obter cópias por intermédio do seu advogado, após autorização do juiz.

Tal como o seu advogado, deve abster-se de divulgar estas peças a terceiros, sob pena de violação do segredo de justiça.

Serão pedidas informações do meu registo criminal?

Do processo constará necessariamente um extracto do seu registo criminal.

Sou natural de outro país. Devo estar presente durante a instrução?

Por força das obrigações que podem ser determinadas pelo controlo judicial, não poderá deixar o território francês durante a fase de instrução criminal.

O estatuto de arguido e de testemunha assistida (3)

Na sequência do primeiro interrogatório, será notificado pelo juiz de instrução da sua constituição como arguido ou da atribuição do estatuto de testemunha assistida.

A constituição de arguido pressupõe a existência de indícios graves ou consistentes contra si, que permitam presumir que participou na prática de um crime. É considerado uma verdadeira parte no processo penal, o que não acontece no caso da testemunha assistida.

Em contrapartida, o estatuto de testemunha assistida pressupõe a existência de indícios que não são suficientes para a constituição como arguido. Nesta qualidade, apesar de não ser parte da acção penal, a testemunha assistida tem acesso ao processo, beneficia de direitos da defesa e pode requerer ao juiz de instrução a realização de certos actos.

Destes dois estatutos decorrem consequências diferentes. Apenas o arguido pode ser sujeito, mediante decisão fundamentada do juiz, a controlo judicial (e assim ser impedido de deixar o território), ou a prisão preventiva, e só ele poderá ser julgado em tribunal.

Pode então formular pedidos de colocação em liberdade.

Se beneficiar do estatuto de testemunha assistida, pode pedir, em qualquer momento do processo, para ser constituído arguido.

Quais são as condições do controlo judicial?

Pode ser sujeito a controlo judicial se incorrer numa pena de detenção ou numa pena mais grave.

O controlo judicial é justificado pelas necessidades da instrução (para evitar a fuga para o estrangeiro, por exemplo) ou é aplicado a título de medida de segurança (interdição de receber ou de se encontrar com a vítima, por exemplo). A maior parte das medidas tomadas no âmbito do controlo judicial tem como objectivo evitar a fuga do autor do crime.

Esta medida pode cessar em qualquer momento, por decisão do juiz de instrução, a requerimento do procurador da República ou a pedido do interessado.

Se formular tal pedido, o juiz de instrução deve decidir sobre o assunto no prazo de cinco dias.

Se decidir subtrair-se às obrigações do controlo judicial, arrisca-se à prisão preventiva.

Por último, pode contestar o despacho de sujeição a controlo judicial, mediante recurso para a câmara de instrução.

Quais são as condições se for decretada a prisão preventiva?

Para ser detido preventivamente, deve incorrer numa pena de alguma gravidade: uma pena criminal ou uma pena correccional igual ou superior a três anos de prisão.

A prisão preventiva deve constituir o único meio de preservação da prova ou dos indícios materiais necessários ao apuramento da verdade, de evitar qualquer tipo de pressão sobre as testemunhas ou as vítimas, bem como dos seus familiares, impedir uma concertação fraudulenta entre o arguido e os respectivos co-autores ou cúmplices, proteger o arguido, garantir que este se mantenha à disposição da justiça, pôr termo ao crime ou evitar a sua repetição e, em matéria criminal, pôr termo a uma alteração excepcional e persistente da ordem pública provocada pela gravidade do crime.

Pode contestar o despacho de sujeição a prisão preventiva, no prazo de 10 dias a contar da data de notificação, por declaração junto do chefe do estabelecimento penitenciário no qual está detido ou da secretaria do tribunal que tiver tomado a decisão.

O encerramento da fase de instrução (4)

A instrução é encerrada por despacho, que pode assumir diferentes naturezas.

Despacho de arquivamento

O juiz pode emitir um despacho de arquivamento, quando verifique não dispor de elementos suficientes para deduzir acusação. O despacho pode ser total ou parcial.

Se o despacho de arquivamento for parcial, o juiz de instrução emite um despacho de reenvio ou de acusação para a outra parte dos factos.

Se o despacho de arquivamento for total e se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva, será devolvido à liberdade e ser-lhe-ão devolvidos os objectos apreendidos.

Neste caso, pode intentar um processo de indemnização.

No entanto, há que ter em atenção o facto de a parte civil poder recorrer deste despacho, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, junto da secretaria do tribunal que tiver tomado a decisão.

Despacho de reenvio

Se o juiz considerar que dispõe de acusações suficientes contra si, pode decidir deduzir acusação num tribunal.

Se estava sujeito a controlo judiciário ou a prisão preventiva, o despacho põe termo a essa situação.

Todavia, através de novo despacho, devidamente fundamentado, o juiz pode decidir manter as medidas em vigor. Estas não poderão exceder um período de dois meses. Se, findo este prazo não tiver comparecido no tribunal competente, será devolvido à liberdade.

Com fundamento na impossibilidade de se proceder ao julgamento no prazo de dois meses, o juiz pode, apenas a título excepcional, determinar duas prorrogações, de dois meses cada. Se, no termo do prazo de seis meses, o arguido não tiver sido julgado, será devolvido à liberdade.

O arguido não pode interpor recurso deste despacho, salvo no caso de considerar que os factos submetidos à apreciação do tribunal correccional constituem um crime que deve ser objecto de acusação no tribunal criminal. Este recurso é igualmente admitido à parte civil.

O despacho de acusação

É emitido pelo juiz de instrução em matéria penal.

Se o arguido estiver sujeito a controlo judicial quando o juiz emitir o despacho, esta medida é mantida.

Na sua qualidade de arguido, tem o direito a recorrer deste despacho.

O mandado de detenção europeu (5)

O mandado de detenção europeu destina-se a substituir o processo de extradição entre Estados‑Membros.

Trata-se de uma decisão judicial emitida por um Estado-Membro da União Europeia com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro de uma pessoa procurada para efeitos de acção penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

Os Estados-Membros podem adoptar as medidas coercivas necessárias e proporcionadas contra uma pessoa procurada.

Quando uma pessoa procurada for detida, tem o direito a ser informada do conteúdo do mandado, bem como a beneficiar dos serviços de um advogado e de um intérprete.

A autoridade de execução tem o direito de decidir manter a pessoa em detenção ou libertá-la sob certas condições.

Enquanto não for tomada uma decisão, a autoridade de execução procede à inquirição da pessoa em causa. O mais tardar sessenta dias após a detenção, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. Em seguida, a autoridade judicial de detenção informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada. Contudo, se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares.

O período de detenção relativo ao mandado de detenção europeu deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada.

A preparação do processo pela defesa (6)

A relação com o seu advogado baseia-se numa relação de confiança mútua, ele é seu confidente. Como tal, o advogado está sujeito ao sigilo profissional.

Nesta qualidade, não hesite em colocar-lhe todas as questões que o afectam e solicitar todos os esclarecimentos, a fim de evitar mal-entendidos.

No primeiro encontro, entregue-lhe todos os documentos e transmita todas as informações relativas ao caso, para que a defesa possa ser preparada nas melhores condições.

Faça todas as perguntas que entender, nomeadamente sobre a tramitação do processo, a estratégia a adoptar quanto à escolha do processo ou ainda sobre o tipo de perguntas que os juízes lhe podem fazer.

Não hesite em questioná-lo sobre o resultado do processo, as penas em que incorre e os aspectos que estas podem assumir.

Última atualização: 06/12/2021

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