Defendants (criminal proceedings)

França

These fact sheets explain what happens when someone is suspected or accused of an offence resulting in trial before a court. For information on minor offences such as breaches of the traffic regulations, usually liable to fixed penalties such as a fine, see fact sheet 5. If you are the victim of a crime, you will find full information on your rights here.

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França

General introduction

The four types of court with jurisdiction to hear cases in France are:

  • The Tribunal de police (police court)

Decisions are made by a single judge in this court which mainly deals with petty offences in category five (e.g. breaches of regulations liable to specific penalties). Appeals can be filed with the Chambre des appels correctionnels (Court of Appeal) but only in certain cases.

  • The Juridiction de proximité (local or community court)

Decisions are made by a single judge in this court which deals with petty offences in the first four categories.

Appeals are governed by the same rules as appeals against police court judgments.

  • The Tribunal correctionnel (criminal court dealing with lesser offences)

Three judges are normally present at this court, which mainly deals with délits (offences not classed as "crimes", the latter being defined as criminal acts punishable by over 10 years of prison, under French law).

Proceedings can be brought in the court within whose jurisdiction the offence was committed, or the court where the accused person or persons reside or where the accused person was arrested.

Appeals against judgments of first instance may be filed before the Chambre des appels correctionnels (Court of Appeal).

  • The Cour d’assises (criminal court dealing with the most serious offences)

This court has jurisdiction over crimes committed by adults that do not come under the jurisdiction of a specialist court.

Cases are heard by three professional judges and nine jurors selected at random amongst French citizens.

Appeals against convictions may be filed by the prosecution service and convicted defendants before a Cour d’assises comprising 12 citizen jurors and three professional judges. The defendant and the public prosecutor may appeal against decisions pronounced by the Cour d'assises, whether these are convictions or acquittals. The civil claimant (partie civile) in the action may only appeal as regards damages and interest awarded by the court.

Summary of criminal procedure

Please find below a summary of the normal stages of criminal proceedings

The inquiry

Conducted by the police or gendarmerie, its aim is to establish that an offence has been committed, to gather evidence and seek the perpetrators. It is conducted under the supervision of the public prosecutor. There will always be an inquiry when the action has been brought by the public prosecutor.

There are two types: the enquête de flagrance (investigation of a recently committed offence) and the enquête préliminaire (preliminary inquiry) conducted ex officio by a CID officer or on the instructions of the public prosecutor.

In all cases, the inquiry is secret and ex parte (i.e. the defendant is not heard).

The pre-trial investigation

The investigation conducted by the examining judge is designed to gather evidence of the commission of an offence and seek its perpetrator. It determines whether there is sufficient evidence to send the perpetrator before the court. It prepares the case for judgment. It is secret, but persons party to the proceedings have access to the case file and can lodge requests for investigations under certain conditions.

The judgment

The judgment phase takes place with due hearing of the parties, in public, oral proceedings. The judges' deliberations result in a decision subject to a remedy at law.

You will find details of all the stages of proceedings and your rights in the fact sheets. This information cannot replace consultation of a lawyer and should only be seen as guidance.

The role of the European Commission

Please note that the European Commission plays no role in criminal proceedings in the Member States and cannot help you if you wish to complain. These fact sheets tell you how and where you can complain.

Click on the links below to find the information you need.

1 – Consulting a lawyer

2 - My rights during the investigation of a crime

  • My rights in police custody
  • My rights during first appearance questioning
  • Being charged and témoin assisté (legally-represented witness) status
  • The completion of the pre-trial investigation
  • The European arrest warrant
  • Preparation of the case by the defence

3 – My rights during the trial

4 – My rights after the trial

5 –  Breaches of the traffic regulations and other petty offences

Related links

Your Rights

Last update: 06/12/2021

The national language version of this page is maintained by the respective Member State. The translations have been done by the European Commission service. Possible changes introduced in the original by the competent national authority may not be yet reflected in the translations. The European Commission accepts no responsibility or liability whatsoever with regard to any information or data contained or referred to in this document. Please refer to the legal notice to see copyright rules for the Member State responsible for this page.

1 – Consulta de um advogado

Sempre que estiver envolvido de alguma forma num processo penal, é fundamental obter aconselhamento independente de um advogado. As fichas informativas esclarecem quando e em que circunstâncias tem direito a ser representado por um advogado. Esclarecem ainda a forma como o advogado prestará assistência. A presente ficha informativa de carácter geral explica como procurar um advogado e como devem ser pagos os respectivos honorários, caso não disponha de meios financeiros para tal.

Como procurar um advogado

Salvo em matéria penal, não é obrigatória a assistência por um advogado, embora seja aconselhável.

A livre escolha do advogado constitui um princípio fundamental.

Pode escolher livremente um advogado, se conhecer algum, ou requerer a sua nomeação.

Pode escolher um advogado através de conhecidos, se conhecer um advogado no seu círculo privado  ou se algum conhecido lhe aconselhar algum.

Pode consultar a lista de advogados com escritório próximo da sua residência ou no tribunal de comarca da sua cidade, em várias câmaras municipais ou junto da associação de advogados (Barreau) mais próxima da sua área de residência.

Pode igualmente consultar uma lista telefónica ou efectuar uma pesquisa na Internet.

Há vários sítios com listas de advogados, em função das suas especialidades:

Algumas associações profissionais asseguram igualmente o funcionamento de escalas de advogados nos palácios de justiça, nas câmaras municipais ou nas Maisons de justice et du Droit (serviços de informação e mediação penal e auxílio às vítimas, para a resolução alternativa de pequenos litígios de ordem penal).

Em caso de detenção, tem várias possibilidades de escolha de um advogado.

Nas prisões estão afixadas listas de advogados.

As associações que intervêm no meio prisional podem aconselhar e ajudar na escolha de um advogado (Observatório Internacional das Prisões, Associação de Visitadores de Prisões, etc.).

Os serviços consulares do seu país de origem podem ajudar na escolha de um advogado.

Pode igualmente solicitar ao Bastonário da Ordem dos Advogados do seu foro a nomeação de um advogado oficioso para lhe prestar assistência jurídica.

Como remunerar um advogado

Se contratar um advogado, deve remunerar os seus serviços. Os honorários de um advogado são livres e fixados mediante acordo com o cliente.

Pode estabelecer um acordo de honorários com o advogado, que tem o direito de lhe pedir a prestação de provisões durante o tratamento do seu assunto.

No entanto, se os seus recursos financeiros forem inferiores a um determinado montante, pode, em certas condições, beneficiar de  A ligação abre uma nova janelaapoio judiciário.

Por conseguinte, em função dos seus rendimentos, o Estado pode suportar, total ou parcialmente, os honorários do advogado nomeado oficiosamente. Se não puder beneficiar de apoio judiciário, a nomeação oficiosa é convertida em mandato, devendo, nesse caso, fixar com o advogado o valor dos honorários.

No caso de beneficiar apenas de apoio parcial, deverá pagar ao advogado a parte restante dos honorários devidos.

Última atualização: 06/12/2021

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O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

2 – Direitos que me assistem durante a investigação de um crime e antes de o processo ser levado a tribunal

Para que serve o inquérito e a instrução penal?

O inquérito judicial é o conjunto de investigações relativas à prática de um crime levadas a cabo pela polícia judiciária, sob o controlo de um magistrado judicial.

O inquérito judicial pode ser realizado fora do âmbito da instrução e consiste na apreciação de crimes, na recolha de provas e na identificação dos seus autores.

Os inquéritos distinguem-se entre inquérito de flagrante delito e inquérito preliminar. O primeiro é conduzido para as infracções em curso ou as que acabaram de ocorrer e confere uma grande força coerciva à polícia. O segundo decorre nos outros casos. O seu regime, inicialmente menos coercivo, aproximou-se consideravelmente do regime do inquérito de flagrante delito por força de alterações legislativas recentes.

Em processos mais complexos, o inquérito pode também decorrer no âmbito da instrução preparatória, consistindo, nesse caso, na execução de actos delegados pelo juiz de instrução. A instrução tem como objectivo mais específico determinar a existência de fundamentos suficientes para deduzir acusação contra o autor e, se for o caso, preparar o processo para o julgamento.

A instrução só é obrigatória em processo penal.

Quais são as fases do inquérito e da instrução?

Um inquérito de flagrante delito pode ser iniciado quando está iminente ou acaba de ser praticada uma infracção, ou alguém é suspeito de ter participado numa infracção. Este inquérito tem a duração de oito dias e pode ser prolongado, em certas condições, pelo procurador da República, por um período máximo de oito dias.

No inquérito de flagrante delito, o agente da polícia judiciária pode, nomeadamente, deslocar-se aos locais em que a infracção foi praticada, proceder a verificações materiais, recolher todos os objectos ou elementos úteis para a descoberta da verdade, proceder a buscas domiciliárias de pessoas que aparentemente tenham participado na infracção ou que possuam indícios ou informações relativos aos factos, ouvir qualquer pessoa capaz de fornecer informações sobre os factos, ou ainda colocar sob custódia uma pessoa suspeita de ter participado na infracção.

No âmbito do inquérito preliminar, o agente da polícia judiciária informa o procurador da República logo que identifique o eventual autor do crime.

No âmbito da instrução, o juiz pronuncia-se contra ou a favor e procede a todos os actos que considere úteis ao apuramento da verdade. O juiz pode realizar estes actos oficiosamente ou a requerimento do procurador da República ou das partes (por exemplo, deslocação aos locais, inquirições, buscas, etc.). A recusa do juiz deve ser fundamentada e é passível de recurso.

No âmbito de uma carta precatória, o juiz de instrução pode delegar a prática destes actos nos agentes da polícia judiciária.

Quando considerar a instrução concluída, o juiz de instrução dá conhecimento do facto simultaneamente às partes e aos seus advogados. O procurador da República e as partes dispõem então do prazo de um mês, se a pessoa for acusada, ou de três meses no caso contrário, para apresentar observações ou formular requerimentos fundamentados ao juiz de instrução.

No termo deste prazo, o procurador dispõe do prazo de 10 dias (se o arguido se encontrar detido) ou de um mês (no caso contrário) para formular ao juiz de instrução requerimentos ou apresentar observações complementares, com base nos elementos comunicados.

O juiz de instrução emite:

  • Um despacho de indeferimento, caso considere que os factos que lhe foram apresentados não constituem um crime, nem um delito, nem uma contravenção, ou se o autor dos mesmos ainda não tiver sido identificado, ou se não existirem provas suficientes contra si;
  • Um despacho de reenvio (em matéria delitual e contravencional) ou de acusação (em matéria penal), caso existam indícios suficientes contra uma pessoa acusada da prática de factos que possam constituir um crime.

Direitos que me assistem durante o inquérito e a instrução

Os meus direitos durante o período de custódia (1)

Se for suspeito de ter participado na prática de um crime, o agente da polícia judiciária pode colocá-lo sob custódia. Desde o início da aplicação da medida, o agente deve informar o procurador da República ou o juiz de instrução, consoante o caso, a esse respeito.

Num crime de direito comum, não pode ser aplicada uma medida de detenção superior a 24 horas, prazo que pode ser prorrogado uma vez por novo período de 24 horas, pelo procurador da República, no âmbito do inquérito judicial, ou pelo juiz de instrução, no âmbito da instrução.

Há, todavia, regimes de custódia excepcionais. Em matéria de delinquência ou de crime organizado, de tráfico de droga ou de terrorismo, o período de custódia é mais longo. Por outro lado, de modo geral, as condições de aplicação da medida de custódia e a possibilidade de prorrogação são reguladas de forma mais rigorosa no caso de menores.

O desrespeito da duração prescrita para a custódia pode conduzir à anulação da medida e de todos os actos posteriores que lhe estão necessariamente associados.

Que dizer sobre a aplicação do regime de custódia?

Os direitos da pessoa sob custódia são direitos fundamentais. Se for colocado sob custódia, deve ser imediatamente informado da natureza do crime sobre o qual recaem as investigações, do período de custódia e dos seus direitos. Estas informações devem ser comunicadas numa língua que compreenda. Por conseguinte, pode beneficiar dos serviços de um intérprete, a título gratuito.

A sua notificação e o seu exercício são objecto de notificação escrita.

  • Direito de avisar pessoa próxima

Tem o direito de avisar uma pessoa próxima (a pessoa com quem vive habitualmente, um familiar em linha directa, um dos seus irmãos ou irmãs, ou o seu empregador). Esta será contactada telefonicamente pelo agente da polícia judiciária no prazo de três horas a contar da aplicação da medida de custódia.

  • Direito de consultar um médico

Tem o direito de solicitar um exame médico durante todo o período de custódia. O médico é escolhido pelo agente da polícia judiciária ou pelo procurador da República.

  • Direito de pedir para conversar com um advogado

Pode pedir para conversar com um advogado durante um período que não pode exceder 30 minutos. Esta conversa é confidencial. O advogado pode formular observações escritas que serão juntas ao processo.

Pode escolher um advogado, se conhecer algum, ou solicitar a nomeação de um advogado oficioso pelo bastonário (advogado «nomeado oficiosamente»).

No caso de aplicação de medida de custódia por um crime de direito comum, pode conversar com o advogado desde o início da aplicação da medida e, se esta for prorrogada, desde o início do período de prorrogação.

Todavia, só poderá conversar com um advogado a partir da 48.ª, ou da 72.ª hora, se tiver sido colocado sob custódia por um crime relativo a delinquência, criminalidade organizada, tráfico de droga ou actividades terroristas.

O agente da polícia judiciária terá cumprido a sua obrigação quando tiver envidado todos os esforços para contactar o advogado.

  • Direito de permanecer em silêncio

O agente da polícia judiciária não o notifica deste direito, mas é livre de manter o silêncio e de não se declarar culpado.

  • Direito de pedir que o consulado do Estado de que é natural seja informado da sua detenção

Que acontece se não concordar com a maneira como foram transcritas as minhas declarações?

Pode recusar-se a assinar o auto no qual foram transcritas.

Que pode acontecer no termo do período de custódia?

O procurador da República ou o juiz de instrução, consoante o caso, podem pôr termo, em qualquer momento, à medida de custódia. Pode ser libertado ou, se tiver sido colocado sob custódia no decurso de um inquérito judicial, pode ser presente a um juiz de instrução, com vista ao prosseguimento do inquérito judicial, ou ao tribunal correccional.

Se tiver sido aberto um inquérito, na sequência de um primeiro interrogatório, pode ser acusado ou beneficiar do estatuto de testemunha assistida. Se for acusado, pode ser colocado sob vigilância judicial ou em prisão preventiva.

Se for convocado para comparecer num tribunal correccional, este pode proceder imediatamente ao julgamento, se o processo tiver sido devidamente preparado, ou conceder-lhe um prazo para preparar a sua defesa, se o requerer. Neste caso, será ponderada a submissão a prisão preventiva ou vigilância judicial.

Será que me vão pedir impressões digitais, amostras de ADN ou outros líquidos orgânicos? Quais são os meus direitos?

Se for testemunha ou suspeito num processo penal, poderá, mediante autorização do procurador da República, ser objecto de colheitas externas (nomeadamente colheita de saliva para fins de análise de identificação do seu perfil genético) e de leitura sinalética (nomeadamente, a recolha de impressões digitais ou palmares, ou fotografias).

Pode recusar mas, sendo tais operações efectuadas segundo os requisitos legais, a sua recusa em submeter-se a elas constitui, em certos casos, delito punível com uma pena de 1 ano de prisão e 15 000 euros de multa.

Posso ser sujeito a uma pesquisa corporal?

Em geral, o agente da polícia judiciária procede a uma palpação de segurança (leves pancadas rápidas por cima da roupa) para se certificar de que não é portador de qualquer objecto perigoso para si ou para outrem.

Por motivos de segurança e para efeitos de investigação, uma pesquisa corporal, que consiste em despir-se total ou parcialmente, poderá igualmente resultar de uma decisão do agente da polícia judiciária. Se a busca for interna, só pode ser efectuada por um médico.

Estas diligências só podem ser realizadas por um agente da polícia judiciária do mesmo sexo que o revistado.

Os dados e objectos obtidos são registados e ser-lhe-ão entregues no termo da custódia, se for devolvido à liberdade.

Podem fazer uma busca ao meu domicílio, ao meu escritório, ao meu automóvel, etc.?

As buscas só podem ser realizadas entre as 6 e as 21 horas. Todavia, uma busca iniciada antes das 21 horas pode prosseguir pela noite fora.

Esta regra conhece excepções quando estiverem em causa crimes associados à criminalidade organizada, terrorismo, proxenetismo e tráfico de droga, e as buscas forem realizadas sob o controlo de um magistrado.

As buscas podem ser efectuadas em qualquer residência em que possam ser encontrados objectos cuja descoberta contribua para o apuramento da verdade.

Pode tratar-se do seu domicílio ou do de outra pessoa susceptível de estar na posse de objectos relacionados com o crime.

Por domicílio, entende-se o local de estabelecimento principal da pessoa em causa, mas também o local, quer o habite ou não, que a pessoa considere, por direito próprio, a sua casa.

Assim, as várias residências (um quarto de hotel, por exemplo) e respectivas dependências são consideradas domicílios.

O conceito de domicílio é deixado à apreciação do juiz. Assim, embora um automóvel, em princípio, não seja considerado um domicílio, já o será se servir de habitação.

Posso interpor recurso?

O incumprimento das formalidades supramencionadas conduz a uma violação dos direitos da defesa e pode ser objecto de um processo de anulação da busca e das apreensões efectuadas.

A informação judicial: Os meus direitos durante o primeiro interrogatório (2)

A primeira audiência no tribunal tem como objectivo ouvir o seu depoimento sobre os factos que lhe são imputados.

O juiz de instrução, depois de ter verificado a sua identidade, dar-lhe-á conta dos factos que deve apreciar e da sua qualificação jurídica.

O juiz de instrução informa-o dos seus direitos:

  • Tem direito a um intérprete ajuramentado,
  • Tem direito ao patrocínio de um advogado (escolhido ou nomeado oficiosamente).

Pode apresentar-se nessa audiência acompanhado pelo seu advogado e será interrogado sobre os factos. Caso contrário, o juiz de instrução deve informá-lo de novo do seu direito a advogado, oficioso se necessário.

Se escolher ser assistido por um advogado, este pode consultar o processo e, em certas condições, informá-lo do que nele consta.

Tem o direito a manter o silêncio.

Se os factos pelos quais for acusado constituírem um crime, será sujeito a um interrogatório gravado por meios audiovisuais.

Posso declarar-me culpado, antes do julgamento, sobre toda ou parte da matéria da acusação?

Pode reconhecer os factos ou apenas uma parte deles. É uma questão de estratégia, que convém discutir com o advogado.

A matéria da acusação pode ser alterada antes do julgamento?

Durante a instrução, que conduz à acusação ou ao arquivamento, a qualificação jurídica dos factos apresentados ao juiz de instrução pode ser alterada (correccionalização, criminalização).

Se, no decurso da instrução, forem descoberto novos crimes, o juiz poderá proferir, a pedido do procurador da República, uma decisão instrutória sobre estes factos novos.

Pode ser-me imputada uma infracção pela qual já fui acusado noutro Estado-Membro?

Se tiver sido acusado noutro Estado-Membro, mas não tiver sido julgado, pode ser interrogado em território francês sobre esses factos.

Em contrapartida, se tiver sido julgado por esses factos noutro Estado-Membro, por força do princípio non bis in idem (ninguém pode ser julgado uma segunda vez pelos mesmos factos) não poderá ser acusado nem julgado em França.

Serei informado das testemunhas que depõem e das provas que existem contra mim?

Por força do princípio do contraditório, todos os elementos de prova (testemunhos, elementos materiais, etc.) ser-lhe-ão comunicados, a fim de preparar da melhor maneira a sua defesa e de apresentar as suas observações.

Estes elementos constam do processo, do qual pode obter cópias por intermédio do seu advogado, após autorização do juiz.

Tal como o seu advogado, deve abster-se de divulgar estas peças a terceiros, sob pena de violação do segredo de justiça.

Serão pedidas informações do meu registo criminal?

Do processo constará necessariamente um extracto do seu registo criminal.

Sou natural de outro país. Devo estar presente durante a instrução?

Por força das obrigações que podem ser determinadas pelo controlo judicial, não poderá deixar o território francês durante a fase de instrução criminal.

O estatuto de arguido e de testemunha assistida (3)

Na sequência do primeiro interrogatório, será notificado pelo juiz de instrução da sua constituição como arguido ou da atribuição do estatuto de testemunha assistida.

A constituição de arguido pressupõe a existência de indícios graves ou consistentes contra si, que permitam presumir que participou na prática de um crime. É considerado uma verdadeira parte no processo penal, o que não acontece no caso da testemunha assistida.

Em contrapartida, o estatuto de testemunha assistida pressupõe a existência de indícios que não são suficientes para a constituição como arguido. Nesta qualidade, apesar de não ser parte da acção penal, a testemunha assistida tem acesso ao processo, beneficia de direitos da defesa e pode requerer ao juiz de instrução a realização de certos actos.

Destes dois estatutos decorrem consequências diferentes. Apenas o arguido pode ser sujeito, mediante decisão fundamentada do juiz, a controlo judicial (e assim ser impedido de deixar o território), ou a prisão preventiva, e só ele poderá ser julgado em tribunal.

Pode então formular pedidos de colocação em liberdade.

Se beneficiar do estatuto de testemunha assistida, pode pedir, em qualquer momento do processo, para ser constituído arguido.

Quais são as condições do controlo judicial?

Pode ser sujeito a controlo judicial se incorrer numa pena de detenção ou numa pena mais grave.

O controlo judicial é justificado pelas necessidades da instrução (para evitar a fuga para o estrangeiro, por exemplo) ou é aplicado a título de medida de segurança (interdição de receber ou de se encontrar com a vítima, por exemplo). A maior parte das medidas tomadas no âmbito do controlo judicial tem como objectivo evitar a fuga do autor do crime.

Esta medida pode cessar em qualquer momento, por decisão do juiz de instrução, a requerimento do procurador da República ou a pedido do interessado.

Se formular tal pedido, o juiz de instrução deve decidir sobre o assunto no prazo de cinco dias.

Se decidir subtrair-se às obrigações do controlo judicial, arrisca-se à prisão preventiva.

Por último, pode contestar o despacho de sujeição a controlo judicial, mediante recurso para a câmara de instrução.

Quais são as condições se for decretada a prisão preventiva?

Para ser detido preventivamente, deve incorrer numa pena de alguma gravidade: uma pena criminal ou uma pena correccional igual ou superior a três anos de prisão.

A prisão preventiva deve constituir o único meio de preservação da prova ou dos indícios materiais necessários ao apuramento da verdade, de evitar qualquer tipo de pressão sobre as testemunhas ou as vítimas, bem como dos seus familiares, impedir uma concertação fraudulenta entre o arguido e os respectivos co-autores ou cúmplices, proteger o arguido, garantir que este se mantenha à disposição da justiça, pôr termo ao crime ou evitar a sua repetição e, em matéria criminal, pôr termo a uma alteração excepcional e persistente da ordem pública provocada pela gravidade do crime.

Pode contestar o despacho de sujeição a prisão preventiva, no prazo de 10 dias a contar da data de notificação, por declaração junto do chefe do estabelecimento penitenciário no qual está detido ou da secretaria do tribunal que tiver tomado a decisão.

O encerramento da fase de instrução (4)

A instrução é encerrada por despacho, que pode assumir diferentes naturezas.

Despacho de arquivamento

O juiz pode emitir um despacho de arquivamento, quando verifique não dispor de elementos suficientes para deduzir acusação. O despacho pode ser total ou parcial.

Se o despacho de arquivamento for parcial, o juiz de instrução emite um despacho de reenvio ou de acusação para a outra parte dos factos.

Se o despacho de arquivamento for total e se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva, será devolvido à liberdade e ser-lhe-ão devolvidos os objectos apreendidos.

Neste caso, pode intentar um processo de indemnização.

No entanto, há que ter em atenção o facto de a parte civil poder recorrer deste despacho, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, junto da secretaria do tribunal que tiver tomado a decisão.

Despacho de reenvio

Se o juiz considerar que dispõe de acusações suficientes contra si, pode decidir deduzir acusação num tribunal.

Se estava sujeito a controlo judiciário ou a prisão preventiva, o despacho põe termo a essa situação.

Todavia, através de novo despacho, devidamente fundamentado, o juiz pode decidir manter as medidas em vigor. Estas não poderão exceder um período de dois meses. Se, findo este prazo não tiver comparecido no tribunal competente, será devolvido à liberdade.

Com fundamento na impossibilidade de se proceder ao julgamento no prazo de dois meses, o juiz pode, apenas a título excepcional, determinar duas prorrogações, de dois meses cada. Se, no termo do prazo de seis meses, o arguido não tiver sido julgado, será devolvido à liberdade.

O arguido não pode interpor recurso deste despacho, salvo no caso de considerar que os factos submetidos à apreciação do tribunal correccional constituem um crime que deve ser objecto de acusação no tribunal criminal. Este recurso é igualmente admitido à parte civil.

O despacho de acusação

É emitido pelo juiz de instrução em matéria penal.

Se o arguido estiver sujeito a controlo judicial quando o juiz emitir o despacho, esta medida é mantida.

Na sua qualidade de arguido, tem o direito a recorrer deste despacho.

O mandado de detenção europeu (5)

O mandado de detenção europeu destina-se a substituir o processo de extradição entre Estados‑Membros.

Trata-se de uma decisão judicial emitida por um Estado-Membro da União Europeia com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro de uma pessoa procurada para efeitos de acção penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

Os Estados-Membros podem adoptar as medidas coercivas necessárias e proporcionadas contra uma pessoa procurada.

Quando uma pessoa procurada for detida, tem o direito a ser informada do conteúdo do mandado, bem como a beneficiar dos serviços de um advogado e de um intérprete.

A autoridade de execução tem o direito de decidir manter a pessoa em detenção ou libertá-la sob certas condições.

Enquanto não for tomada uma decisão, a autoridade de execução procede à inquirição da pessoa em causa. O mais tardar sessenta dias após a detenção, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. Em seguida, a autoridade judicial de detenção informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada. Contudo, se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares.

O período de detenção relativo ao mandado de detenção europeu deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada.

A preparação do processo pela defesa (6)

A relação com o seu advogado baseia-se numa relação de confiança mútua, ele é seu confidente. Como tal, o advogado está sujeito ao sigilo profissional.

Nesta qualidade, não hesite em colocar-lhe todas as questões que o afectam e solicitar todos os esclarecimentos, a fim de evitar mal-entendidos.

No primeiro encontro, entregue-lhe todos os documentos e transmita todas as informações relativas ao caso, para que a defesa possa ser preparada nas melhores condições.

Faça todas as perguntas que entender, nomeadamente sobre a tramitação do processo, a estratégia a adoptar quanto à escolha do processo ou ainda sobre o tipo de perguntas que os juízes lhe podem fazer.

Não hesite em questioná-lo sobre o resultado do processo, as penas em que incorre e os aspectos que estas podem assumir.

Última atualização: 06/12/2021

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3 – Os meus direitos durante o julgamento

Se é maior de idade, se reconhece os factos que lhe são imputados e caso se trate de um crime punível com multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, pode beneficiar da aplicação do chamado procedimento de «apresentação imediata sob reconhecimento prévio de culpa». Deverá ser obrigatoriamente assistido por um advogado. Este processo rápido permite que beneficie da aplicação de penas mais leves.

Onde terá lugar o julgamento?

A competência jurisdicional depende da natureza da infracção e da competência territorial. No caso de contravenções, será competente o tribunal de polícia ou o tribunal de proximidade do local da prática dos factos, ou da sua área de residência.

Tratando-se de um crime punível com uma pena até dez anos de prisão, será competente o tribunal correccional do local da prática dos factos, da sua área de residência ou do local da sua detenção.

Por outro lado, tratando-se de um crime punível com pena superior a dez anos de prisão, será competente o tribunal criminal (assises) competente na área da prática dos factos, da sua área de residência, ou da sua detenção.

O julgamento em processo penal é oral e público. A título excepcional, o julgamento pode ser à porta fechada, sendo o processo abrangido pelo segredo de justiça, no caso de delinquentes menores ou a pedido da vítima, em matéria de violação, torturas ou actos de violência extrema, acompanhados de agressões sexuais.

Em matéria correccional e contravencional, as decisões são tomadas por um ou mais juízes profissionais, ao passo que no tribunal criminal, constituído por nove jurados convocados para essa função e três magistrados profissionais, as decisões são tomadas por maioria qualificada de oito votos.

A acusação pode ser alterada no decurso do julgamento?

O tribunal conhece apenas dos factos contidos na acusação. Não pode levar em conta outros factos.

No entanto, o tribunal pode requalificar os factos que lhe são apresentados durante a audiência, desde que o arguido se possa pronunciar sobre os novos factos que sustentam a acção. Se esta requalificação implicar a extensão do conhecimento do tribunal a factos novos, será necessário que o acusado aceite comparecer voluntariamente em audiência para responder por estes.

Em França, não existe o processo de confissão de culpa. Apenas é possível, para determinados crimes de menor gravidade, requerer o benefício do procedimento de «apresentação imediata sob reconhecimento prévio de culpa», antes de qualquer diligência processual. Se confessar, os factos confessados serão apreciados pelos juízes, como qualquer outro elemento de prova.

Quais são os meus direitos durante o julgamento?

A sua presença é obrigatória ao longo de todo o julgamento. Se faltar e não apresentar justificação válida, será julgado à revelia, a menos que o tribunal aceite adiar a audiência até ao seu regresso. Contudo, o tribunal não é obrigado a aceitar este pedido. No entanto, se o seu advogado estiver presente, pode ser ouvido e representá-lo. Em matéria penal, pode ser emitido um mandado de captura contra si.

Em França, a possibilidade de se recorrer ao sistema de videoconferência está prevista apenas para a inquirição de testemunhas, partes civis e peritos.

Se não entender a língua falada no tribunal, será nomeado oficiosamente um intérprete.

A assistência de um advogado é, por regra, obrigatória nas acções penais. É facultativa apenas em matéria de contravenções e de crimes da competência do tribunal correccional. Pode mudar de advogado no decurso do julgamento.

Durante o julgamento ser-lhe-á dada a palavra. Contudo, terá o direito a permanecer em silêncio durante todo o julgamento. Esta posição poderá ter efeitos na convicção íntima dos magistrados. Não pode ser condenado pelo simples facto de ter mentido no julgamento. Contudo, a mentira influenciará a decisão do tribunal, além de que a estratégia do seu advogado pode ficar comprometida.

Quais são os meus direitos face às provas invocadas contra mim ?

Todos os elementos de prova do processo deverão ser submetidos ao contraditório, de modo a poder debatê-los. No direito penal francês, a prova é livre e pode ser produzida em todas as circunstâncias. Por conseguinte, poderá produzir todos os elementos de prova necessários e, nomeadamente, os elementos obtidos por um detective privado, nos limites da legalidade da prova.

Poderá requerer a inquirição de testemunhas e, em audiência, poderá colocar-lhes questões, directamente ou por intermédio do seu advogado, e contradizer o seu testemunho por todos os meios.

As informações contidas no meu registo criminal serão tomadas em consideração?

O seu registo criminal será consultado pelos magistrados. Durante a pendência do processo, constará do mesmo um extracto do registo. A autoridade judiciária competente pelo seu processo poderá eventualmente solicitar a outro Estado-Membro informações constantes do registo criminal.

O que acontecerá depois do julgamento?

O resultado do caso terá sido previamente considerado com o seu advogado, desde que o tenha informado inteiramente a respeito da sua situação. Tratar-se-á, nomeadamente, da soltura, da absolvição ou da condenação.

Em caso de condenação, as penas previstas são as seguintes:

Penas privativas de liberdade:

  • Em matéria penal, prisão perpétua ou prisão temporária. Em relação às prisões temporárias, o Código Penal fixa as durações máximas, compreendidas entre 10 e 30 anos.
  • Em matéria correccional, a pena de prisão tem a duração máxima de 10 anos.

Estas penas privativas de liberdade, sempre que não possam ser diminuídas, podem ser convertidas em liberdade condicional, em regime de semidetenção ou ainda ser objecto de uma atenuação da pena.

Outras penas:

  • No que respeita a todas as matérias, pode ser aplicada uma multa cujo montante é fixado para cada infracção.
  • Em matéria correccional e contravencional, é possível aplicar uma «sanção-reparação», que consiste numa condenação destinada a reparar os danos causados à vítima.
  • Podem ser aplicadas penas acessórias. Pode tratar-se de trabalho a favor da comunidade (com o seu consentimento), proibição de condutas (autorização de conduzir), confisco de bens, encerramento de um estabelecimento, interdição de direitos cívicos (direito de voto) ou interdição da emissão de cheques. Pode ainda ser aplicada uma interdição de entrada em território francês (se for estrangeiro) ou uma proibição de residência.

Qual é o papel da vítima durante o processo?

A vítima pode estar presente no julgamento ou fazer-se representar. Na sua falta, presume-se que desistiu da instância. A vítima pode tomar a iniciativa da acusação. Durante o julgamento, a sua presença, ou a do seu advogado, permitir-lhe-á assegurar a defesa dos seus interesses e reclamar a reparação dos danos causados.

Última atualização: 06/12/2021

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4 – Os meus direitos depois do julgamento

Posso interpor um recurso?

Em matéria contravencional, pode interpor recurso de certas decisões do tribunal de polícia e do tribunal de proximidade, no prazo de 10 dias, para o juízo de recursos em matéria correccional.

Em matéria correccional, pode interpor recurso de uma decisão do tribunal correccional, no prazo de 10 dias, para o juízo de recursos em matéria correccional.

Em matéria criminal, pode interpor recurso de uma decisão de condenação do tribunal criminal, no prazo de 10 dias, para outro tribunal criminal.

Pode interpor recurso da decisão tomada na vertente criminal (relativa à pena) ou cível (relativa à indemnização devida à vítima).

Pode também interpor um recurso de cassação das sentenças tomadas em sede de recurso e das decisões tomadas em último recurso, para a secção criminal do Tribunal de Cassação, no prazo de cinco dias úteis após a data em que a decisão impugnada tenha sido tomada.

O Tribunal de Cassação, o supremo tribunal, pronuncia-se num prazo determinado sobre a admissibilidade do recurso. Se este for considerado admissível, o Tribunal de Cassação pronuncia-se apenas sobre a matéria de direito e não sobre a matéria de facto.

O requerimento de interposição do recurso deve ser entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão impugnada, ou junto do chefe do estabelecimento penitenciário, se estiver detido.

Em qualquer caso, deve necessariamente assinar o requerimento.

Que acontece se interpuser um recurso?

No recurso de apelação e durante o respectivo processo, ou no prazo de recurso de cassação e na pendência do respectivo processo, a execução da decisão impugnada é, em princípio, suspensa.

No entanto, se foi condenado a uma pena privativa de liberdade e depois detido, o recurso interposto da decisão impugnada não tem por efeito pôr termo à detenção até à nova decisão.

A audiência deve ter lugar num prazo «razoável», a contar do registo do requerimento de interposição da apelação ou do recurso de cassação.

Que sucederá na audiência de apelação ou de cassação?

Visto que o processo penal é oral, deve dispor da faculdade de apresentar e desenvolver novos meios e elementos de prova durante a audiência de apelação, posteriormente submetidos a debate contraditório.

O juízo de recurso em matéria correccional ou o tribunal criminal, decidindo em recurso, podem confirmar ou revogar a decisão impugnada.

Apenas em alguns casos, nomeadamente naqueles em que o Ministério Público tiver interposto recurso principal ou subordinado, pode haver agravamento da pena aplicada inicialmente e pode ser ampliada a indemnização requerida pela parte civil (vítima).

Decidindo sobre a aplicação da lei, o Tribunal de Cassação pode revogar e anular a decisão impugnada, com ou sem reenvio das partes para o tribunal de segunda instância (tribunal que julgou a apelação).

Uma decisão judicial só adquire carácter definitivo após esgotados os prazos de recurso.

Se no termo do recurso interposto contra a decisão inicial de condenação, for solto ou absolvido por uma decisão do tribunal de segunda instância que tenha adquirido carácter definitivo, pode, em certas condições, requerer a reparação integral do prejuízo material e moral que lhe foi causado por essa detenção «arbitrária».

É informado do direito de obter uma reparação, no momento da notificação da decisão de soltura ou de absolvição.

Para tal, dispõe de um prazo de 6 meses, a contar da notificação da decisão de soltura ou de absolvição, para requerer esse direito ao primeiro presidente do tribunal de recurso da jurisdição em que a decisão tiver sido tomada.

Este último decide sobre o pedido de reparação através de uma decisão fundamentada, tomada no fim de uma audiência pública e no decurso da qual pode pedir para ser ouvido pessoalmente ou por intermédio do seu advogado.

A decisão do primeiro presidente do tribunal de recurso pode ser objecto de recurso para a Comissão Nacional de «reparação de detenções» (CNR), no prazo de 10 dias a contar da sua notificação.

A CNR decide soberanamente e profere uma decisão não susceptível de recurso.

A reparação atribuída é da responsabilidade do Estado.

Que informações constam do registo criminal?

Se, findo o recurso de apelação ou de cassação, for condenado a uma pena por força de uma decisão que adquiriu carácter definitivo, a condenação será objecto de inscrição no registo criminal mantido pela administração judiciária do seu país de origem.

Sou nacional de um Estado-Membro. Posso ser extraditado após o julgamento?

Por força da Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas, de 21 de Março de 1983, pode ser solicitada a transferência para o seu próprio país, quer por este, quer pela França, Estado da condenação.

No entanto, a execução da transferência carece do seu consentimento prévio, livre e esclarecido, o que pressupõe uma informação completa e precisa sobre as consequências da transferência.

Poderá também solicitar pessoalmente a transferência voluntária para o seu próprio país. A admissibilidade do seu pedido depende de uma série de condições.

Se for condenado, posso ser julgado de novo pelos mesmos factos?

Por força da regra non bis in idem, que rege o direito penal francês, se tiver sido julgado e condenado num Estado-Membro por uma decisão que adquiriu carácter definitivo, não poderá ser perseguido nem condenado pelos mesmos factos noutro Estado-Membro.

Última atualização: 06/12/2021

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5 – Infracções ao Código da Estrada e outras infracções de menor gravidade

Em França, algumas infracções de menor gravidade são tratadas directamente pela Administração e não pelas autoridades judiciais. Trata-se, principalmente, de infracções ao Código da Estrada. Estes procedimentos específicos implicam o respeito pelos seus direitos fundamentais, nomeadamente os direitos de defesa. Além disso, uma sanção administrativa nunca pode consistir na privação de liberdade.

A sanção é proferida contra si directamente pela autoridade administrativa competente que tiver verificado a omissão de cumprimento de uma obrigação legal. Todas as decisões que aplicam sanções carecem de fundamentação e podem ser contestadas. A sanção aplicada é imediatamente executória, mesmo que decida exercer o direito de interpor recurso.

Como são tratadas as infracções de menor gravidade ao Código da Estrada?

As infracções ao Código da Estrada são tratadas directamente por um agente autuante, seja um agente da polícia ou agente da guarda. Em caso de verificação de uma infracção, a sanção ser-lhe-á imediatamente notificada. Antes disso, ser-lhe-ão explicados os motivos da sanção e poderá expôr as suas observações. Ser-lhe-á entregue uma nota de notificação dando conta da infracção cometida, bem como da sanção aplicada. Deverá cumprir a sanção a partir da sua entrega.

As sanções consistem numa multa de montante fixo e, eventualmente, na imobilização do veículo.

Como cidadão de outro Estado-Membro, se não respeitar o Código da Estrada ser-lhe-á aplicada uma sanção em França. Na falta de cumprimento da sanção antes de regressar ao seu país, pode ser intentada uma acção contra si.

Em caso de contestação, poderá, no prazo de dois meses, exercer o direito de interpor recurso daquela decisão. Nesse caso, terá a garantia de que a sanção que lhe foi aplicada não poderá ser agravada no momento do recurso.

A contestação é feita directamente junto da Administração, sem haver lugar a julgamento. Num primeiro momento, o recurso é dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão (reclamação) e, em caso de rejeição, deve apresentar a contestação junto do superior hierárquico da autoridade em causa (recurso hierárquico).

O procedimento a seguir ser-lhe-á explicado directamente na notificação que lhe for enviada.

Só depois de esgotadas estas vias de recurso é que se poderá dirigir ao tribunal administrativo.

Como são tratadas as outras infracções de menor gravidade?

As outras infracções tratadas por via administrativa são infracções mais graves do que as do Código da Estrada, relativas à regulamentação dos mercados financeiros, ao direito da concorrência ou ainda à regulamentação fiscal ou à imigração.

Estas infracções constarão do meu registo criminal?

Em França, as infracções tratadas por via administrativa, nomeadamente no que respeita ao Código da Estrada, não são inscritas no registo criminal.

Última atualização: 06/12/2021

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