- A. Sou cidadão estrangeiro. O facto de ser cidadão estrangeiro afeta o inquérito?
- B. Quais são as etapas de um inquérito?
- C. Que direitos tenho durante a investigação?
- D. Quais são os prazos legais do inquérito aplicáveis?
- E. Que medidas são tomadas na fase de inquérito, incluindo as alternativas à prisão preventiva e as possibilidades de transferência para o país de origem (decisão europeia de controlo judicial)?
A. Sou cidadão estrangeiro. O facto de ser cidadão estrangeiro afeta o inquérito?
Sim, essencialmente porque alguns direitos e garantias adicionais são pertinentes (ver também as informações abaixo).
B. Quais são as etapas de um inquérito?
i. Fase de recolha de provas/poderes dos responsáveis pela condução do inquérito
As atividades da polícia nos inquéritos penais estão previstas nos artigos 347.º a 357.º do Código de Processo Penal; as atividades do Ministério Público são regidas pelos artigos 358.º a 378.º do Código de Processo Penal.
ii. Detenção
Nos termos do artigo 384.º do Código de Processo Penal, com exceção dos casos flagrantes – em que a polícia judiciária procede à detenção obrigatória ou facultativa de um suspeito durante a prática de uma infração –, quando existem elementos concretos que, mesmo na impossibilidade de identificar o suspeito, levem a crer que o risco de fuga tem fundamento, o procurador do Ministério Público ordena a detenção provisória ou, antes de o Ministério Público assumir o controlo do inquérito, a polícia judiciária procede, por sua própria iniciativa, à detenção provisória de uma pessoa por suspeita grave da prática de uma infração para a qual a lei impõe uma pena de prisão perpétua ou uma pena de prisão mínima de dois anos e máxima de seis anos ou de uma infração envolvendo armas de guerra e explosivos ou de uma infração cometida para fins de terrorismo, incluindo o terrorismo internacional, ou de subversão da ordem democrática.
iii. Interrogatório
A pessoa objeto do inquérito, mesmo que tenha sido detida ou presa por outro motivo, participa voluntariamente no interrogatório, sob reserva das garantias necessárias para prevenir o risco de fuga ou de violência; não podem ser utilizados métodos ou técnicas suscetíveis de influenciar a liberdade de autodeterminação ou de alterar a capacidade de recordar e avaliar os factos, mesmo com o consentimento da pessoa interrogada.
iv. Prisão preventiva
A prisão preventiva e outras medidas de controlo pessoal estão previstas nos artigos 272.º a 315.º do Código de Processo Penal. O sistema de medidas de controlo pessoal é regido pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, com base nos quais, regra geral, ao ordenar as medidas, o juiz tem de ter em conta, por um lado, a adequação específica de cada medida em relação à natureza e do grau dos requisitos de precaução a respeitar no caso concreto e, por outro lado, o facto de cada medida ter de ser proporcional à importância dos factos e à pena que foi ou pode ser aplicada.
C. Que direitos tenho durante a investigação?
i. Tenho direito a ser assistido por um intérprete e a obter traduções?
Sim, em conformidade com o artigo 143.º do Código de Processo Penal.
ii.Tenho direito a aceder às informações e ao processo?
A este respeito, há que salientar, em geral, que o aviso de conclusão do inquérito notificado ao suspeito e ao advogado de defesa escolhido contém uma breve exposição dos factos que motivaram a instauração do processo, as disposições legais alegadamente violadas e a data e o local do ato, salientando que os documentos relativos ao inquérito efetuado foram apresentados ao Ministério Público e que o suspeito e o seu advogado têm o direito de os examinar e de fazer cópias dos mesmos; além disso, estão previstas regras específicas relativas ao direito de ser informado e ao direito de acesso aos documentos constantes dos autos do processo, nomeadamente no que se refere à condução do interrogatório ou à aplicação de uma medida de proteção individual.
iii. Tenho direito a um advogado e a informar um terceiro da minha situação?
O suspeito/arguido tem o direito de nomear, no máximo, dois advogados de defesa; um suspeito/arguido que não tenha nomeado um advogado de defesa ou que não tenha um advogado de defesa é assistido por um defensor oficioso. Às inspeções e buscas são aplicáveis disposições específicas, incluindo, no que se refere à pessoa em causa, o direito de ser assistida por um representante, desde que o mesmo esteja facilmente disponível e seja adequado.
iv. Tenho direito a apoio judiciário?
Sim, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas nas disposições pertinentes em vigor.
v. Quais são as informações importantes no que respeita ao seguinte:
a. Presunção de inocência
O artigo 27.º da Constituição italiana prevê que os arguidos só são considerados culpados depois de proferida a decisão transitada em julgado.
b.Direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar
A este respeito, importa salientar, nomeadamente, que, antes do início do interrogatório, as pessoas têm de ser informadas de que as suas declarações podem sempre ser utilizadas contra si e de que – sem prejuízo da obrigação de fornecer os seus dados pessoais – têm o direito de não responder a quaisquer perguntas, mas o processo prosseguirá; o incumprimento destas disposições torna inutilizáveis quaisquer declarações da pessoa interrogada.
c. Ónus da prova
Em geral, o ónus da prova dos factos relativos à acusação, à responsabilidade penal e à determinação da pena ou da medida preventiva incumbe ao procurador do Ministério Público.
vi. Em que consistem as garantias específicas aplicáveis aos menores?
As regras relativas aos processos penais contra menores e jovens estão definidas no Decreto Presidencial n.º 448, de 22 de setembro de 1988, que, em geral, estabelece um sistema mais vantajoso para o suspeito/arguido, tanto no inquérito como no processo judicial.
vii. Em que consistem as garantias específicas aplicáveis às pessoas vulneráveis?
Regra geral, aplicam-se as regras de direito comum relativas à proteção dos direitos individuais pertinentes.
D. Quais são os prazos legais do inquérito aplicáveis?
Em geral, se não requerer o arquivamento do processo,o procurador do Ministério Público deve instaurar um processo penal no prazo de seis meses a contar da data em que o nome da pessoa a quem a infração é imputada é inscrito no registo das infrações denunciadas; este prazo é prorrogado por um ano para qualquer uma das infrações previstas no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (criminalidade organizada, terrorismo, infrações relacionadas com armas de fogo ou drogas e outras infrações graves). Em todo o caso, o procurador do Ministério Público pode, antes do termo do prazo, requerer ao juiz responsável pelo inquérito que prorrogue o prazo acima referido por motivos justificados; por via de regra, o procurador do Ministério Público pode requerer novas prorrogações em casos de inquéritos particularmente complexos ou em que seja impossível concluí-los dentro do prazo prorrogado de modo objetivo; qualquer prorrogação pode ser autorizada pelo juiz responsável pelo inquérito por um período não superior a seis meses. Regra geral, a duração dos inquéritos, tendo igualmente em conta eventuais prorrogações, não pode, contudo, exceder 18 meses. No entanto, a duração máxima é de dois anos se os inquéritos disserem respeito às infrações referidas no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), ou noutros casos específicos limitados previstos na lei.
E. Que medidas são tomadas na fase de inquérito, incluindo as alternativas à prisão preventiva e as possibilidades de transferência para o país de origem (decisão europeia de controlo judicial)?
Para além da prisão preventiva, podem ser aplicadas as seguintes medidas coercivas de controlo pessoal: proibição de abandonar o país, obrigação de se apresentar na polícia judiciária, afastamento da casa de morada de família, proibição de frequentar os locais regularmente frequentados pela vítima, proibição e obrigação de residir num endereço especificado, prisão domiciliária, prisão preventiva em instituições com modalidades de detenção flexíveis para mães, prisão preventiva numa unidade de tratamento médico.
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