Arguidos (processos penais)

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A. Tenho o direito a recorrer da decisão do tribunal?

Sim, regra geral — sem prejuízo das exceções previstas na lei (cf. artigo 593.º do Código de Processo Penal) — pode ser interposto recurso das sentenças condenatórias; em alternativa, pode ser interposto recurso diretamente para o Tribunal de Cassação das decisões proferidas em primeira instância passíveis de recurso.

B. Quais são as outras opções de recurso?

Pode ser interposto recurso de cassação com base nos fundamentos previstos na lei (ver o artigo 606.º do Código de Processo Penal), para além dos casos previstos em disposições específicas, das decisões proferidas em sede de recurso ou das decisões que não sejam passíveis de recurso.

C. Quais são as consequências de uma condenação?

i. Registo criminal

Em geral, as condenações penais transitadas em julgado são registadas, nomeadamente, no extrato do registo criminal da pessoa em causa.

v. Execução da decisão, transferência de detidos, penas suspensas e sanções alternativas

Suspensão condicional da pena: por via de regra, ao impor uma pena de prisão ou uma pena privativa de liberdade de duração igual ou inferior a dois anos, ou uma pena pecuniária que, por si só ou em conjugação com a pena privativa de liberdade correspondente prevista na lei, seja equivalente a uma pena privativa de liberdade de duração total igual ou inferior a dois anos, o tribunal pode ordenar a suspensão da execução da pena por um período de cinco anos se a condenação tiver sido motivada pela prática de uma infração penal grave e por dois anos se a condenação tiver sido motivada pela prática de uma infração menos grave; estão previstas durações de penas superiores para os menores e para os adultos com idade inferior a 21 anos (três anos e dois anos e meio, respetivamente).

Sanções alternativas: nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 689, de 24 de novembro de 1981, o tribunal pode, ao proferir uma decisão de condenação, se considerar que a duração da detenção não pode exceder dois anos, substituir essa pena por uma pena de semidetenção; se considerar que a duração não pode exceder um ano, pode substituir essa pena pela supervisão judicial (libertà controllata); se considerar que a duração não pode exceder seis meses, pode igualmente substituir essa pena por uma pena pecuniária proporcional.

Execução da pena: de um modo geral, exceto no caso de uma pessoa que, tendo em conta o ato que deu origem à decisão de condenação, já se encontre em prisão preventiva no momento em que é proferida a decisão transitada em julgado, a execução da pena privativa de liberdade – incluindo qualquer parte remanescente de uma pena mais longa – não superior a quatro anos e que não tenha sido motivada pela prática de determinadas infrações penais graves [referidas no artigo 656.º, n.º 9, alínea a), do Código de Processo Penal e no artigo 4.º-A da Lei n.º 354/1975] é suspensa pelo Ministério Público, por despacho para esse efeito notificado à pessoa condenada e ao seu advogado, indicando, nomeadamente, que pode ser apresentado, nos prazos previstos na lei, um pedido de alternativa à prisão ordinária; os juízes que supervisionam a execução das penas (Magistratura di Sorveglianza) são responsáveis pela tomada de decisões sobre esses pedidos.

Transferência de pessoas em prisão preventiva: são aplicáveis as disposições do Decreto Legislativo n.º 16, de 7 de setembro de 2010, adotado em conformidade com a Lei Delegada n.º 88, de 7 de julho de 2009 (Lei comunitária de 2008), para tornar o direito nacional italiano conforme com a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia) ou com as disposições dos tratados internacionais bilaterais celebrados pela Itália neste domínio.

Última atualização: 01/10/2024

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