Defendants (criminal proceedings)

Itália

These information notes explain what happens when a person is suspected or accused of a criminal offence.

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Summary of the criminal proceedings

A summary of the normal steps in criminal proceedings in respect of adults is set out below.

In the information notes, you can find a detailed description of each stage of the proceedings, as well as your rights. This information does not replace legal advice and is only intended as a guide.

Criminal proceedings are initiated when the police or public prosecutor becomes aware of an act that could constitute a criminal offence.

Once the investigation has been completed, the prosecutor brings proceedings to open the trial, unless it considers it appropriate to dismiss the case.

For offences to be tried by a court in collegiate formation, the assize court (a body similar to the Crown Court in the United Kingdom (England and Wales), or the Federal Judicial District in the United States), or in some cases by a court composed of a single judge, the prosecutor sends a request for committal to trial to the judge at the preliminary hearing.

At the end of the preliminary hearing, the court may commit the defendant to trial or discontinue the proceedings

In the case of offences for which a single body or justice of the peace is competent, the public prosecutor issues a summons or a direct summons to appear (mandato di comparizione, citazione diretta in giudizio).

There are also several special procedures: summary proceedings, imposition of a penalty at the request of the parties (plea bargain), immediate or direct committal for trial (giudizio immediato, giudizio direttissimo), penalty order.

Criminal proceedings normally take place in three stages:

  • first instance (assize court, court sitting in collegiate formation, single judge or justice of the peace),
  • appeal and
  • court of cassation (the highest instance).

At first instance, all evidence, witness evidence and documentary evidence is collected; the proceedings end with a conviction or an acquittal.

You can bring an appeal against the judgment given at first instance.

The court of appeal decides whether to uphold the judgment given at first instance or to amend it in whole or in part, or to set it aside and refer the case back to the court of first instance.

An appeal against the decision of the court of appeal may be brought before the court of cassation (the highest instance).

The court of cassation delivers its judgment, by which it may declare the application inadmissible or dismiss it, set aside the judgment under appeal without referral, or set aside the judgment and refer the case back to the court of first instance.

Once all stages of the proceedings have been completed, the judgment becomes final. In the event of a conviction with imposition of a penalty, the latter becomes enforceable.

In the information notes, you can find a detailed description of each stage of the proceedings, as well as your rights. This information does not replace legal advice and is only intended as a guide.

If you are a victim of a crime, you can find all information about your rights by clicking here.

The role of the European Commission

It should be noted that the European Commission has no role in criminal proceedings within the Member States and therefore cannot assist you in bringing a complaint. The information provided in these information notes is merely to inform you of how you can file a complaint and whom to contact.

Click on the links below to find the information that you need:

1 - My rights during the investigation

2 - My rights during the trial

3 - My rights after the trial

Last update: 21/03/2023

The national language version of this page is maintained by the respective Member State. The translations have been done by the European Commission service. Possible changes introduced in the original by the competent national authority may not be yet reflected in the translations. The European Commission accepts no responsibility or liability whatsoever with regard to any information or data contained or referred to in this document. Please refer to the legal notice to see copyright rules for the Member State responsible for this page.

1 – Direitos que me assistem durante o inquérito

A. Sou cidadão estrangeiro. O facto de ser cidadão estrangeiro afeta o inquérito?

Sim, essencialmente porque alguns direitos e garantias adicionais são pertinentes (ver também as informações abaixo).

B. Quais são as etapas de um inquérito?

i. Fase de recolha de provas/poderes dos responsáveis pela condução do inquérito

As atividades da polícia nos inquéritos penais estão previstas nos artigos 347.º a 357.º do Código de Processo Penal; as atividades do Ministério Público são regidas pelos artigos 358.º a 378.º do Código de Processo Penal.

ii. Detenção

Nos termos do artigo 384.º do Código de Processo Penal, com exceção dos casos flagrantes – em que a polícia judiciária procede à detenção obrigatória ou facultativa de um suspeito durante a prática de uma infração –, quando existem elementos concretos que, mesmo na impossibilidade de identificar o suspeito, levem a crer que o risco de fuga tem fundamento, o procurador do Ministério Público ordena a detenção provisória ou, antes de o Ministério Público assumir o controlo do inquérito, a polícia judiciária procede, por sua própria iniciativa, à detenção provisória de uma pessoa por suspeita grave da prática de uma infração para a qual a lei impõe uma pena de prisão perpétua ou uma pena de prisão mínima de dois anos e máxima de seis anos ou de uma infração envolvendo armas de guerra e explosivos ou de uma infração cometida para fins de terrorismo, incluindo o terrorismo internacional, ou de subversão da ordem democrática.

iii. Interrogatório

A pessoa objeto do inquérito, mesmo que tenha sido detida ou presa por outro motivo, participa voluntariamente no interrogatório, sob reserva das garantias necessárias para prevenir o risco de fuga ou de violência; não podem ser utilizados métodos ou técnicas suscetíveis de influenciar a liberdade de autodeterminação ou de alterar a capacidade de recordar e avaliar os factos, mesmo com o consentimento da pessoa interrogada.

iv. Prisão preventiva

A prisão preventiva e outras medidas de controlo pessoal estão previstas nos artigos 272.º a 315.º do Código de Processo Penal. O sistema de medidas de controlo pessoal é regido pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, com base nos quais, regra geral, ao ordenar as medidas, o juiz tem de ter em conta, por um lado, a adequação específica de cada medida em relação à natureza e do grau dos requisitos de precaução a respeitar no caso concreto e, por outro lado, o facto de cada medida ter de ser proporcional à importância dos factos e à pena que foi ou pode ser aplicada.

C. Que direitos tenho durante a investigação?

i. Tenho direito a ser assistido por um intérprete e a obter traduções?

Sim, em conformidade com o artigo 143.º do Código de Processo Penal.

ii.Tenho direito a aceder às informações e ao processo?

A este respeito, há que salientar, em geral, que o aviso de conclusão do inquérito notificado ao suspeito e ao advogado de defesa escolhido contém uma breve exposição dos factos que motivaram a instauração do processo, as disposições legais alegadamente violadas e a data e o local do ato, salientando que os documentos relativos ao inquérito efetuado foram apresentados ao Ministério Público e que o suspeito e o seu advogado têm o direito de os examinar e de fazer cópias dos mesmos; além disso, estão previstas regras específicas relativas ao direito de ser informado e ao direito de acesso aos documentos constantes dos autos do processo, nomeadamente no que se refere à condução do interrogatório ou à aplicação de uma medida de proteção individual.

iii. Tenho direito a um advogado e a informar um terceiro da minha situação?

O suspeito/arguido tem o direito de nomear, no máximo, dois advogados de defesa; um suspeito/arguido que não tenha nomeado um advogado de defesa ou que não tenha um advogado de defesa é assistido por um defensor oficioso. Às inspeções e buscas são aplicáveis disposições específicas, incluindo, no que se refere à pessoa em causa, o direito de ser assistida por um representante, desde que o mesmo esteja facilmente disponível e seja adequado.

iv. Tenho direito a apoio judiciário?

Sim, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas nas disposições pertinentes em vigor.

v. Quais são as informações importantes no que respeita ao seguinte:

a. Presunção de inocência

O artigo 27.º da Constituição italiana prevê que os arguidos só são considerados culpados depois de proferida a decisão transitada em julgado.

b.Direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar

A este respeito, importa salientar, nomeadamente, que, antes do início do interrogatório, as pessoas têm de ser informadas de que as suas declarações podem sempre ser utilizadas contra si e de que – sem prejuízo da obrigação de fornecer os seus dados pessoais – têm o direito de não responder a quaisquer perguntas, mas o processo prosseguirá; o incumprimento destas disposições torna inutilizáveis quaisquer declarações da pessoa interrogada.

c. Ónus da prova

Em geral, o ónus da prova dos factos relativos à acusação, à responsabilidade penal e à determinação da pena ou da medida preventiva incumbe ao procurador do Ministério Público.

vi. Em que consistem as garantias específicas aplicáveis aos menores?

As regras relativas aos processos penais contra menores e jovens estão definidas no Decreto Presidencial n.º 448, de 22 de setembro de 1988, que, em geral, estabelece um sistema mais vantajoso para o suspeito/arguido, tanto no inquérito como no processo judicial.

vii. Em que consistem as garantias específicas aplicáveis às pessoas vulneráveis?

Regra geral, aplicam-se as regras de direito comum relativas à proteção dos direitos individuais pertinentes.

D. Quais são os prazos legais do inquérito aplicáveis?

Em geral, se não requerer o arquivamento do processo,o procurador do Ministério Público deve instaurar um processo penal no prazo de seis meses a contar da data em que o nome da pessoa a quem a infração é imputada é inscrito no registo das infrações denunciadas; este prazo é prorrogado por um ano para qualquer uma das infrações previstas no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (criminalidade organizada, terrorismo, infrações relacionadas com armas de fogo ou drogas e outras infrações graves). Em todo o caso, o procurador do Ministério Público pode, antes do termo do prazo, requerer ao juiz responsável pelo inquérito que prorrogue o prazo acima referido por motivos justificados; por via de regra, o procurador do Ministério Público pode requerer novas prorrogações em casos de inquéritos particularmente complexos ou em que seja impossível concluí-los dentro do prazo prorrogado de modo objetivo; qualquer prorrogação pode ser autorizada pelo juiz responsável pelo inquérito por um período não superior a seis meses. Regra geral, a duração dos inquéritos, tendo igualmente em conta eventuais prorrogações, não pode, contudo, exceder 18 meses. No entanto, a duração máxima é de dois anos se os inquéritos disserem respeito às infrações referidas no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), ou noutros casos específicos limitados previstos na lei.

E. Que medidas são tomadas na fase de inquérito, incluindo as alternativas à prisão preventiva e as possibilidades de transferência para o país de origem (decisão europeia de controlo judicial)?

Para além da prisão preventiva, podem ser aplicadas as seguintes medidas coercivas de controlo pessoal: proibição de abandonar o país, obrigação de se apresentar na polícia judiciária, afastamento da casa de morada de família, proibição de frequentar os locais regularmente frequentados pela vítima, proibição e obrigação de residir num endereço especificado, prisão domiciliária, prisão preventiva em instituições com modalidades de detenção flexíveis para mães, prisão preventiva numa unidade de tratamento médico.

Última atualização: 18/01/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

2 – Os meus direitos durante o julgamento

A. Onde se realiza o julgamento?

Regra geral, o julgamento é realizado no local onde o tribunal é competente – em razão do território e da matéria – para apreciar a infração em causa.

B. A acusação pode ser alterada? Em caso afirmativo, qual é o meu direito à informação a este respeito?

Em geral, se, na audiência, os factos se revelarem diferentes dos descritos no despacho de pronúncia e a sua apreciação não for da competência de um tribunal superior, o procurador do Ministério Público altera a acusação e procede à nova notificação; o mesmo se aplica ao concurso de crimes e a quaisquer circunstâncias agravantes decorrentes do julgamento. Regra geral, o procurador do Ministério Público prossegue de modo ordinário se, durante o julgamento, se verificar um facto novo em relação ao arguido que não conste do despacho inicial e que tenha de ser apreciado ex officio. No entanto, se o Ministério Público assim o requerer, o juiz pode autorizar a notificação da acusação alterada na mesma audiência, sob reserva do consentimento do arguido e se tal não afetar os prazos do processo. Se o procurador do Ministério Público prosseguir diretamente com a nova acusação, o arguido pode, regra geral, requerer a suspensão do julgamento e a admissão de novas provas.

C. Que direitos me assistem aquando da comparência em tribunal?

i. Tenho de estar presente no julgamento? Em que condições posso estar ausente durante o processo judicial?

O arguido tem o direito – e não a obrigação – de estar presente no julgamento. No entanto, o tribunal pode ordenar que um arguido ausente seja devidamente obrigado a comparecer, se a sua comparência for necessária para a obtenção de provas para além da apreciação.

Tenho direito a um intérprete e a uma tradução dos documentos?

Sim, nos termos do artigo 143.º do Código de Processo Penal.

iii. Tenho direito a um advogado?

O arguido tem o direito de nomear, no máximo, dois advogados de defesa; um suspeito/arguido que não tenha nomeado um advogado de defesa ou que não tenha um advogado de defesa é assistido por um defensor oficioso.

iv. De que outros direitos processuais devo ter conhecimento? (por exemplo, comparência de suspeitos perante o tribunal)

Neste contexto, pode observar-se que, nos termos do artigo 523.º do Código de Processo Penal, o arguido e o seu advogado de defesa têm, em todo o caso, de ter a palavra em último lugar na audiência se assim o requererem, sob pena de nulidade do processo. Além disso, importa salientar que, em qualquer fase e instância do processo, as partes e os respetivos advogados de defesa podem apresentar articulados ou requerimentos ao tribunal.

D. Possíveis penas

O juiz profere uma decisão de condenação se o arguido for considerado culpado da prática da infração de que é acusado para além de qualquer dúvida razoável e, por decisão transitada em julgado, o juiz aplica uma pena e quaisquer medidas preventivas. Ao proferir uma decisão de condenação, o juiz pronuncia-se igualmente sobre qualquer pedido de restituição e de indemnização por danos. Se o juiz decidir que o arguido deve pagar uma indemnização pelos danos sofridos, fixará igualmente o seu montante, a menos que tal seja da competência de outro tribunal.

Última atualização: 18/01/2022

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3 - Os meus direitos após o julgamento

A. Tenho o direito a recorrer da decisão do tribunal?

Sim, regra geral — sem prejuízo das exceções previstas na lei (cf. artigo 593.º do Código de Processo Penal) — pode ser interposto recurso das sentenças condenatórias; em alternativa, pode ser interposto recurso diretamente para o Tribunal de Cassação das decisões proferidas em primeira instância passíveis de recurso.

B. Quais são as outras opções de recurso?

Pode ser interposto recurso de cassação com base nos fundamentos previstos na lei (ver o artigo 606.º do Código de Processo Penal), para além dos casos previstos em disposições específicas, das decisões proferidas em sede de recurso ou das decisões que não sejam passíveis de recurso.

C. Quais são as consequências de uma condenação?

i. Registo criminal

Em geral, as condenações penais transitadas em julgado são registadas, nomeadamente, no extrato do registo criminal da pessoa em causa.

v. Execução da decisão, transferência de detidos, penas suspensas e sanções alternativas

Suspensão condicional da pena: por via de regra, ao impor uma pena de prisão ou uma pena privativa de liberdade de duração igual ou inferior a dois anos, ou uma pena pecuniária que, por si só ou em conjugação com a pena privativa de liberdade correspondente prevista na lei, seja equivalente a uma pena privativa de liberdade de duração total igual ou inferior a dois anos, o tribunal pode ordenar a suspensão da execução da pena por um período de cinco anos se a condenação tiver sido motivada pela prática de uma infração penal grave e por dois anos se a condenação tiver sido motivada pela prática de uma infração menos grave; estão previstas durações de penas superiores para os menores e para os adultos com idade inferior a 21 anos (três anos e dois anos e meio, respetivamente).

Sanções alternativas: nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 689, de 24 de novembro de 1981, o tribunal pode, ao proferir uma decisão de condenação, se considerar que a duração da detenção não pode exceder dois anos, substituir essa pena por uma pena de semidetenção; se considerar que a duração não pode exceder um ano, pode substituir essa pena pela supervisão judicial (libertà controllata); se considerar que a duração não pode exceder seis meses, pode igualmente substituir essa pena por uma pena pecuniária proporcional.

Execução da pena: de um modo geral, exceto no caso de uma pessoa que, tendo em conta o ato que deu origem à decisão de condenação, já se encontre em prisão preventiva no momento em que é proferida a decisão transitada em julgado, a execução da pena privativa de liberdade – incluindo qualquer parte remanescente de uma pena mais longa – não superior a quatro anos e que não tenha sido motivada pela prática de determinadas infrações penais graves [referidas no artigo 656.º, n.º 9, alínea a), do Código de Processo Penal e no artigo 4.º-A da Lei n.º 354/1975] é suspensa pelo Ministério Público, por despacho para esse efeito notificado à pessoa condenada e ao seu advogado, indicando, nomeadamente, que pode ser apresentado, nos prazos previstos na lei, um pedido de alternativa à prisão ordinária; os juízes que supervisionam a execução das penas (Magistratura di Sorveglianza) são responsáveis pela tomada de decisões sobre esses pedidos.

Transferência de pessoas em prisão preventiva: são aplicáveis as disposições do Decreto Legislativo n.º 16, de 7 de setembro de 2010, adotado em conformidade com a Lei Delegada n.º 88, de 7 de julho de 2009 (Lei comunitária de 2008), para tornar o direito nacional italiano conforme com a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia) ou com as disposições dos tratados internacionais bilaterais celebrados pela Itália neste domínio.

Última atualização: 18/01/2022

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