- A) Sou nacional de outro país. Qual o impacto que tal pode ter na investigação?
- B) Quais são as fases da investigação?
- C) Quais são os meus direitos durante a investigação?
- D) Quais são os prazos legais durante a investigação?
- E) O que é o processo preparatório, quais são as alternativas à prisão preventiva e quais as possibilidades de regresso ao país de origem (decisão europeia de controlo judicial)?
A) Sou nacional de outro país. Qual o impacto que tal pode ter na investigação?
Se for constituído arguido e declarar que não fala a língua do processo, tem direito a um intérprete e a um tradutor.
B) Quais são as fases da investigação?
i) Fase de recolha de provas/poderes dos investigadores
O processo penal inicia-se com um processo preliminar, que inclui, nomeadamente, a receção de queixas e de outras declarações que são depois investigadas antes de ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao processo.
Caso deva ser ouvido na qualidade de pessoa que, de acordo com as averiguações feitas, cometeu uma infração penal, tem o direito de guardar silêncio, bem como o direito a ser assistido por um advogado.
Se houver motivos para deduzir acusação, o processo penal passa à fase de processo preparatório. Em função da gravidade da infração penal, o processo preparatório pode ser conduzido sob a forma de uma investigação, de uma investigação acelerada ou de uma investigação super-rápida.
Em seguida, pode ser constituído arguido, o que lhe deve ser notificado sem demora, e pode nessa qualidade, no prazo de três dias úteis, recorrer da decisão.
Após ser constituído arguido, tem determinados direitos, nomeadamente o direito de prestar declarações sobre todos os factos de que é acusado, bem como sobre as provas desses factos, tendo também o direito de guardar silêncio. Pode indicar circunstâncias, sugerir, reunir e produzir elementos de prova para a sua defesa, apresentar pedidos e interpor recurso.
Tem o direito de escolher e consultar um advogado igualmente aquando de atos praticados pelas autoridades competentes pela aplicação da lei ou pelo tribunal. No entanto, durante a audição, não pode consultar o seu advogado para lhe perguntar como responder às perguntas que lhe são colocadas. Pode solicitar ser ouvido na presença do seu advogado e que o seu advogado participe igualmente nos outros atos do processo preparatório.
Pode exercer os seus direitos sozinho ou através do seu advogado.
Se, for constituído arguido e não tiver recursos suficientes para suportar os custos com a sua defesa, tem direito aos serviços de um advogado a título gratuito ou com honorários reduzidos; deve, no entanto, provar o seu direito aos serviços de um advogado a título gratuito ou com honorários reduzidos.
As autoridades competentes pela aplicação da lei e o tribunal estão obrigados a informá-lo dos seus direitos, incluindo a importância da confissão dos factos, e a dar-lhe a oportunidade de os exercer plenamente.
ii) Detenção
A detenção é um ato processual que consiste numa restrição de curta duração à liberdade individual da pessoa acusada.
Quando é acusado, pode ser detido no âmbito do processo penal se existir um motivo para a detenção e, devido à urgência do caso, não for possível decidir em primeiro lugar sobre a prisão preventiva. A detenção é efetuada por um agente da polícia, que deve informá-lo sem demora dos motivos da sua detenção e ouvi-lo.
Se, após a detenção, tiver de ser colocado em prisão preventiva, o Ministério Público deve requerer a sua prisão preventiva no prazo de 48 horas (ou 96 horas no caso de infrações penais relacionadas com o terrorismo). O tribunal deve então pronunciar-se no prazo de 48 horas (ou 72 horas no caso de crimes particularmente graves).
iii) Audição
Durante a audição, não pode ser coagido a confessar os factos de forma ilegal.
Quando for acusado, deve ser informado, antes do início da audição, do seu direito de prestar declarações ou de guardar silêncio. Deve também ser informado de que ninguém o pode obrigar a confessar os factos. Além disso, deve ser informado da possibilidade de escolher um advogado, solicitando, caso necessite, um advogado oficioso, e de que o advogado esteja presente na audição.
Deve ser-lhe permitido fazer declarações pormenorizadas sobre a acusação ou nota de culpa e apresentar as provas relativas a essas declarações.
Podem ser feitas perguntas para completar a audição ou para esclarecer as informações incompletas, as ambiguidades ou as contradições. As perguntas devem ser feitas de forma cuidadosa e clara. Não lhe podem ser feitas perguntas orientadas que o induzam a responder de uma determinada forma, perguntas enganosas ou perguntas que contenham factos que devam ser estabelecidos apenas com base nas suas declarações. As perguntas não devem interferir sem qualquer razão com a sua vida privada, exceto para determinar o que motivou o ato.
iv) Prisão preventiva
Só pode ser colocado em prisão preventiva se tiver sido acusado e se os factos provados demonstrarem que o ato de que é acusado foi efetivamente cometido, que se trata de uma infração penal, que o cometeu e que um dos motivos que justifica a detenção lhe é aplicável. Isto justifica o receio de que possa subtrair-se à justiça escondendo-se ou fugindo, de que possa tentar exercer pressão, por exemplo, sobre as testemunhas, os cúmplices, etc., ou que possa continuar a sua atividade criminosa.
Deve ser ouvido antes de poder ser tomada a decisão de o colocar em prisão preventiva. Pode recorrer da decisão de colocação em prisão preventiva caso não concorde com a mesma, e um tribunal de grau superior decidirá sobre o seu recurso.
Tem o direito de requerer ser colocado em liberdade. Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva, pode requerer ser colocado em liberdade várias vezes.
Durante o processo preparatório, a prisão preventiva pode durar no máximo sete meses (se a ação penal disser respeito a um delito) ou 19 meses (se a ação penal disser respeito a um crime) ou chegar a 25 meses (se a ação penal disser respeito a um crime particularmente grave).
C) Quais são os meus direitos durante a investigação?
i) Tenho direito a um intérprete e a traduções?
Tem direito a um intérprete se declarar que não fala a língua do processo. No âmbito do processo penal, tem o direito de utilizar uma língua que compreenda. Se for necessário traduzir determinados documentos, atas ou decisões importantes, um tradutor também participará no processo.
ii) Tenho direito a ser informado e a consultar o processo?
No final da investigação ou da investigação acelerada, tem o direito juntamente com o seu advogado de examinar todo o processo. Pode então solicitar uma nova investigação.
Durante o processo preparatório e o processo perante o tribunal, tem o direito, bem como o seu advogado, de consultar o processo, de requerer extratos e fazer notas do mesmo e de delesolicitar cópias.
iii) Posso ter acesso a um advogado e comunicar com terceiros?
Se tiver sido detido ou preso, tem o direito de comunicar por telefone com uma pessoa da sua escolha, mas por um período máximo de 20 minutos.
Tem o direito de escolher um advogado e de comunicar com ele no decurso do processo penal. No entanto, não pode consultá-lo para lhe perguntar como responder a uma pergunta. Pode solicitar que o seu advogado esteja presente na sua audição, bem como noutros atos.
Se estiver preso preventivamente ou a cumprir uma pena privativa de liberdade, tem o direito de falar com o seu advogado sem a presença de terceiros.
iv) Posso beneficiar de apoio judiciário?
Tem o direito de escolher um advogado a expensas suas e, em alguns casos, tem também o direito de solicitar um advogado oficioso.
v) Informações importantes sobre:
a. a presunção de inocência
Presume-se inocente qualquer pessoa contra a qual seja instaurado um processo penal, enquanto a sua culpa não tiver sido confirmada por decisão judicial transitada em julgado.
b. o direito de guardar silêncio e o direito de não se autoincriminar
Para além de prestar declarações durante o processo, tem também o direito de guardar silêncio. Ninguém o pode forçar a prestar declarações ou a confessar os factos.
c. o ónus da prova
As autoridades competentes pela aplicação da lei têm a obrigação de reunir os elementos de prova. Por outro lado, na qualidade de arguido, tem o direito, e não a obrigação, de reunir elementos de prova.
As autoridades competentes pela aplicação da lei devem esclarecer as circunstâncias que podem ser apresentadas contra si, bem como as circunstâncias que podem ser apresentadas a seu favor.
vi) Quais são as garantias especiais para as crianças?
Um procedimento penal não pode ser instaurado, se for caso disso, não pode prosseguir e deve ser interrompido se for intentado contra quem não seja penalmente imputável em razão da idade.
O representante legal de um menor pode praticar atos em seu lugar, como escolher um advogado, apresentar pedidos, requerimentos e recursos. A sua presença é admitida durante todos os atos em que o arguido pode participar.
Um menor deve ter um advogado logo que seja constituído arguido e, se não escolher um, ser-lhe-á nomeado oficiosamente um advogado.
No caso de um menor com menos de 15 anos à data da infração, é ainda necessário verificar se este teria sido capaz de reconhecer a ilegalidade do ato cometido e se teria sido capaz de controlar o seu comportamento. Se não preencher as condições acima referidas, não é considerado penalmente responsável.
Mesmo que existam motivos para a prisão preventiva, um menor só pode ser detido se o objetivo da detenção não puder ser alcançado de outro modo.
O tribunal competente pode transferir o processo para o tribunal em cuja jurisdição o menor reside ou para outro tribunal em que seja mais apropriada a apreciação do processo seja mais apropriada.
vii) Quais são as garantias especiais aplicáveis aos suspeitos vulneráveis?
Num processo penal, são consideradas como pessoas vulneráveis aquelas que não tenham capacidade para compreender e participar efetivamente no processo penal devido à sua idade, ao seu estado mental ou físico ou à sua deficiência física.
Não devem, em caso algum, ser objeto de discriminação no exercício dos seus direitos processuais.
A presunção de vulnerabilidade deve aplicar-se a pessoas com deficiências mentais ou físicas/sensoriais graves.
As pessoas vulneráveis e os seus representantes legais (por exemplo, um tutor nomeado pelo tribunal) ou os adultos responsáveis (por exemplo, um progenitor) devem ser informados dos direitos processuais específicos de que estas pessoas dispõem.
A audição conduzida pela polícia deve ser gravada num suporte audiovisual.
A privação da liberdade individual das pessoas vulneráveis antes da sua condenação deve ser utilizada como último recurso, deve ser proporcionada e aplicada em condições adaptadas às suas necessidades específicas.
A sua vida privada, integridade e os seus dados pessoais devem ser protegidos durante todo o processo penal.
D) Quais são os prazos legais durante a investigação?
Tem direito a que o seu processo penal seja tratado num prazo razoável.
A investigação deve estar concluída no prazo de seis meses no caso de crime particularmente grave, no prazo de quatro meses no caso de crime e de dois meses no caso de delito. No entanto, o cumprimento destes prazos não é juridicamente imperativo.
Pode apresentar queixa ao Ministério Público e solicitar uma análise das medidas tomadas pela polícia e a eliminação dos atrasos na investigação. O Ministério Público deve informá-lo do resultado desta análise.
E) O que é o processo preparatório, quais são as alternativas à prisão preventiva e quais as possibilidades de regresso ao país de origem (decisão europeia de controlo judicial)?
O processo preparatório é a parte do processo penal que começa no momento em que o procedimento penal é iniciado e que se estende até à dedução de acusação, ao pedido de negociação da pena ou à decisão definitiva das autoridades competentes pela aplicação da lei no processo principal.
No âmbito do processo preparatório, são procurados e reunidos, nomeadamente, os elementos de prova, e o processo é preparado para uma decisão a ser tomada de imediato.
O processo inicia-se com a emissão de uma decisão que anuncia o início do processo penal, ou com a execução de uma medida de coação, que não pode ser repetida no decurso do processo ou adiada.
A prisão preventiva pode ser substituída por uma caução, uma promessa para comparecer ou apresentar-se ou por vigilância. Essa medida alternativa só é possível se a detenção se destinar a impedir a sua fuga, a pôr termo à infração ou a impedir que cometa uma nova infração. O tribunal pode substituir a sua detenção por uma medida alternativa se um grupo de interesse de cidadãos ou uma pessoa idónea garantir a sua conduta, ou se, fpor escrito, prometer passar a ter uma vida regrada e ordeira, ou se o objetivo da detenção também puder ser alcançado através da vigilância de um agente de liberdade condicional e de mediação.
O tribunal pode também substituir uma detenção destinada a impedir a sua fuga, a pôr termo à infração ou a impedi-lo de cometer uma nova infração, por uma caução. Em caso de má conduta será detido e a caução reverterá para o Estado.
Se beneficiar de uma medida alternativa à detenção, o tribunal pode impor obrigações ou restrições proporcionadas (como a proibição de viajar para o estrangeiro, a proibição de se afastar do local de residência, a proibição de entrar em contacto com determinadas pessoas, a proibição de conduzir um veículo a motor, etc.).
Uma decisão europeia de controlo judicial visa reforçar a proteção dos cidadãos, permitindo que, enquanto residente num Estado-Membro, se for arguido num processo penal noutro Estado-Membro, seja vigiado pelas autoridades do Estado onde reside na pendência do processo.
Trata-se de uma alternativa à detenção no âmbito da qual as medidas de vigilância são controladas no país de residência. Em caso de violação destas medidas, o Estado reenvia a pessoa em causa para o Estado de origem.
Embora essa decisão abranja todas as infrações, sem se limitar a tipos ou níveis específicos de infrações, as medidas de controlo devem, regra geral, ser aplicadas no caso de infrações menos graves.
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