Arguidos (processos penais)

Espanha

Estas fichas informativas explicam o que acontece quando alguém é suspeito da prática de um crime ou acusado da prática do mesmo num julgamento.

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A Constituição espanhola reconhece a dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe assistem, o livre desenvolvimento da sua personalidade, o respeito pela Lei e pelos direitos dos demais.

A própria Constituição reconhece os direitos fundamentais e as liberdades das pessoas, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Tratados e acordos internacionais ratificados pela Espanha nesta matéria.

Os direitos fundamentais de caráter geral consagrados na Constituição espanhola são desenvolvidos na legislação nacional.

Os direitos do suspeito/arguido no processo penal são especificamente regidos pelo Código de Processo Penal, que:

  1. Utiliza o termo «suspeito» para se referir à pessoa objeto de inquérito em razão da sua relação com um crime.
  2. Utiliza o termo «arguido» para designar, em termos gerais, aquele a quem a autoridade judiciária, uma vez concluída a instrução do processo, imputa formalmente a participação na prática de uma infração penal concreta.
  3. Mantém os termos «acusado» ou «processado», que poderão ser utilizados indistintamente em vez de «arguido» nas etapas oportunas.

Se foi vítima de um crime, pode encontrar todas as informações sobre os direitos que lhe assistem aqui.

Resumo do processo penal

Início

O processo pode ser iniciado:

  • Por denúncia junto da autoridade competente (Polícia, Ministério Público, ou Tribunal de Polícia).
  • Por apresentação de queixa de qualquer pessoa ofendida ou não pelo crime.
  • Por auto de notícia da polícia.
  • Oficiosamente pelo juiz de instrução.

Inquérito

Após se iniciar o processo penal abre-se uma fase de inquérito judicial denominada «instrução» na qual se realizam os procedimentos destinados a preparar o julgamento, averiguando e explicitando a prática dos crimes que possam ter sido cometidos com todas as circunstâncias suscetíveis de influenciar a sua qualificação, bem como a culpabilidade dos autores da infração, determinando os seus agentes e as responsabilidades pecuniárias dos mesmos.

Conclusão do inquérito

Ao concluir a «instrução» é possível proceder:

  • À não pronúncia e ao arquivamento do processo se não existirem indícios de crime ou não houver autor conhecido.
  • Na sequência do processo que entra na denominada «fase intermédia» cuja finalidade consiste em determinar se o inquérito está completo e se é adequado deduzir acusação.
  • Após serem apresentados, se for caso disso, o despacho de acusação e as alegações de defesa, notifica-se as partes para a realização do julgamento.

Fase de julgamento

O julgamento, que é público, salvo exceções, realiza-se perante um juiz ou tribunal distinto do que dirigiu a investigação e termina com uma sentença que pode ser:

  • Condenatória
  • Absolutória

Em ambos os casos, qualquer uma das partes pode recorrer da sentença para uma instância judicial superior.

Fichas informativas

As fichas informativas descrevem todas as fases do processo referidas e os correspondentes direitos. Estas informações não substituem o aconselhamento jurídico, servindo apenas de orientação.

Papel da Comissão Europeia

Note-se que a Comissão Europeia não intervém nos processos penais dos Estados-Membros, pelo que não o poderá ajudar caso pretenda apresentar uma reclamação ou queixa. Estas fichas informativas explicam como e a quem deve apresentar as reclamações ou queixas.

Clique nas ligações abaixo indicadas para obter as informações de que necessita

1 – Os meus direitos durante o inquérito

2 – Os meus direitos durante o julgamento

3 – Os meus direitos após o julgamento

Última atualização: 17/01/2024

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