Direitos das vítimas – por país

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Como posso denunciar um crime?

Pode apresentar queixa num serviço de polícia ou de gendarmerie, que transmitirá a mesma ao procurador da República da área onde foi cometido o crime ou da área onde o autor do crime reside ou foi detido.

Pode também contactar diretamente o procurador da República através de uma carta simples, especificando os atos de que foi alvo, as datas e locais em que ocorreram os factos e indicando a sua identidade e a sua morada.

Qualquer pessoa, mesmo que não seja vítima, pode também denunciar um crime nas mesmas condições.

Como posso informar-me acerca do andamento do processo?

Informação à vítima sobre o andamento do inquérito

A vítima pode solicitar aos serviços de polícia ou de gendarmerie, ao procurador ou ao juiz de instrução (se o caso tiver dado entrada em tribunal), informações sobre a fase em que se encontra o inquérito que lhe diz respeito.

Relativamente a certos crimes, caso a vítima se tenha constituído parte civil, será informada de seis em seis meses pelo juiz de instrução acerca do andamento do processo.

Informação à vítima sobre os resultados do inquérito

Quando o inquérito estiver concluído, a vítima é informada da decisão adotada: arquivamento, medida alternativa à ação penal, abertura de instrução, convocação da pessoa visada para comparecer perante um tribunal ou órgão jurisdicional. Se for instaurado um processo, a vítima será informada acerca das infrações imputadas ao suspeito, bem como sobre a data e o local da audiência.

Informação ao autor da queixa

Qualquer pessoa que tenha denunciado factos deve ser notificada pelo procurador da República do seguimento dado ao caso.

Tenho direito a apoio judiciário (durante o inquérito ou o julgamento)? Em que condições?

Se não tiver advogado, pode obter informações sobre os seus direitos e obrigações nos tribunais, nos centros de apoio judiciário (maisons de la justice et du droit), nos pontos de acesso ao direito, nas câmaras municipais e nos centros sociais, onde as associações de apoio à vítima asseguram um serviço de atendimento permanente. Pode igualmente beneficiar, nesses locais, de consultas jurídicas gratuitas, acessíveis a qualquer pessoa, independentemente da idade, nacionalidade ou recursos, prestadas por profissionais do direito, nomeadamente advogados.

Pode beneficiar de apoio judiciário se cumprir as seguintes condições:

  • se for de nacionalidade francesa ou nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado que assinou uma convenção internacional com França ou se residir habitualmente em França em situação regular (esta condição não é exigida se for menor ou se se tiver constituído parte civil);
  • se os seus recursos financeiros [1] não excederem um limiar máximo, determinado pela lei francesa. Esta condição relativa aos recursos financeiros não é exigida se for vítima de um crime particularmente grave (tentativa de homicídio voluntário, tortura, atos de crueldade, atos terroristas, violação, etc.), se beneficiar do rendimento de solidariedade ativa (RSA) ou do subsídio de solidariedade para idosos e não tiver outras fontes de rendimento ou se a sua situação for particularmente digna de interesse à luz do objeto do litígio ou dos encargos previsíveis do processo.

O apoio judiciário abrange:

  • os honorários de advogado;
  • as despesas com o oficial de justiça, se for caso disso;
  • as despesas relacionadas com perícias, etc.;
  • a consignação que possa eventualmente ter de pagar.

O apoio judiciário pode ser total ou parcial. É importante fazer um pedido de apoio judiciário logo no início do processo, na medida em que as despesas incorridas antes do pedido não serão reembolsadas.

Pode obter informações, assim como o formulário de pedido de apoio judiciário junto do seu advogado, num centro de apoio judiciário, numa câmara municipal, no tribunal da comarca do seu domicílio ou no tribunal responsável pelo processo. O formulário pode igualmente ser descarregado clicando na seguinte hiperligação: https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/R1444.



[1] Condições relativas aos recursos financeiros para obtenção de apoio judiciário:
na avaliação das suas necessidades de apoio judiciário, as autoridades terão em conta os recursos que recebeu entre 1 e 31 de dezembro do ano anterior ao seu pedido. Estes recursos incluem qualquer tipo de rendimento, com exceção das prestações familiares e de determinadas prestações sociais. São também tomados em consideração os recursos do seu cônjuge, parceiro, filho(s) a cargo e todas as pessoas que vivam habitualmente no seu domicílio.

Posso obter o reembolso das minhas despesas (decorrentes da minha participação no inquérito/julgamento)? Em que condições?

As despesas relacionadas com uma ação judicial podem, em determinadas condições, ser cobertas pelo seu seguro de proteção jurídica se este abranger, parcial ou totalmente, honorários de advogados, despesas com oficiais de justiça, despesas processuais ou de tramitação ou despesas com perícias.

Caso contrário, quando a condenação é pronunciada, e aquando da liquidação do prejuízo pelo tribunal, tais despesas são imputadas ao condenado a pedido do autor do processo.

Posso recorrer se o processo for encerrado antes de chegar a tribunal?

Se o procurador da República decidir o arquivamento de um processo na sequência do inquérito, pode interpor recurso junto do procurador-geral do tribunal de recurso da área de jurisdição do tribunal que tiver procedido ao arquivamento do processo.

Se o procurador-geral considerar que é necessário instaurar uma ação judicial, poderá dar instruções nesse sentido ao procurador. Se o procurador-geral considerar o recurso injustificado, informá-lo-á de que não dará seguimento ao seu recurso.

Além disso, se a denúncia apresentada junto do procurador da República tiver sido objeto de arquivamento ou se tiver decorrido um prazo de três meses após a denúncia, poderá apresentar queixa diretamente, constituindo-se parte civil perante o juiz de instrução competente.

Por último, pode mandar citar diretamente o suspeito perante o tribunal, solicitando a um oficial que lhe transmita a convocatória. Deverá neste caso pagar uma consignação, cujo montante é fixado pelo tribunal em função dos seus recursos.

Posso participar no julgamento?

É informado sobre a data do julgamento e pode assistir à audiência. Nalguns casos, o processo não é público, pelo que só poderá estar presente na sala de audiências durante o período do seu depoimento. Além disso, só poderá assistir ao julgamento na sua totalidade, caso este não seja público (à porta fechada), se se tiver constituído parte civil.

Tem o direito incondicional de ser assistido durante o julgamento por uma associação de apoio à vítima. Os membros destas associações podem ajudá-lo quando apresentar o seu pedido de constituição como parte civil e podem estar presentes durante as diversas audiências para o ajudar a compreender os atos e decisões dos magistrados.

Será convocado um intérprete se tiver dificuldade em compreender ou em se expressar em francês.

Na audiência, a parte civil pode mandar convocar testemunhas ou opor-se à audição de determinadas testemunhas.

A vítima ou a parte civil pode colocar perguntas às testemunhas e ao réu/arguido por intermédio do presidente do tribunal ou da instância judicial.

Pode, por último, apresentar conclusões (observações escritas) sobre os aspetos técnicos do processo, a lei e/ou os factos do processo, às quais o juiz deve responder;

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou vítima, testemunha, parte civil assistente ou acusador particular ou posso constituir-me como tal?

Quando os factos são participados à justiça ou aos serviços de polícia e de gendarmerie, a vítima é contactada para ser ouvida.

Não lhe cabe procurar o autor nem provar a sua culpabilidade, já que essa função cabe ao procurador da República. Pode, todavia, ser instada a fornecer todos os elementos ou indícios que permitam apurar a veracidade dos factos (atestados médicos, identidade das testemunhas, etc.).

A vítima pode optar por se constituir parte civil, o que lhe confere o direito de solicitar uma reparação financeira pelo prejuízo sofrido e de ser assistida por um advogado.

Quais são os meus direitos e deveres nessa qualidade?

A partir do momento em que um inquérito dá entrada nos serviços de polícia ou de gendarmerie, estes procedem à audição da vítima. Nessa altura, informam sistematicamente a vítima do seu direito:

  • de obter a reparação do seu prejuízo, por via de uma indemnização ou de qualquer outro meio adequado, incluindo, se for caso disso, de uma medida restaurativa;
  • de se constituir parte civil no âmbito da instauração da ação pública pelo Ministério Público, seja por via de citação direta do autor dos factos perante o tribunal competente, seja por via de uma queixa apresentada perante o juiz de instrução;
  • de, quando pretenda constituir-se parte civil, ser assistida por um advogado à sua escolha ou designado, a seu pedido, pelo bastonário da ordem dos advogados junto do órgão jurisdicional competente, sendo os custos assumidos pela vítima, a não ser que esta satisfaça as condições de acesso ao apoio judiciário ou que beneficie de um seguro de proteção jurídica;
  • de ser assistida por uma ou várias coletividades públicas ou por uma associação oficial de apoio à vítima;
  • de recorrer, se for caso disso, à comissão de indemnização das vítimas de crimes, quando se trata de determinados crimes;
  • de ser informada sobre as medidas de proteção de que pode beneficiar, nomeadamente as providências de proteção l. A vítima deve ser igualmente informada das penas incorridas pelos autores dos atos de violência e das condições de execução de eventuais condenações que possam vir a ser pronunciadas;
  • de, se não compreender a língua francesa, beneficiar de um intérprete e de uma tradução das informações indispensáveis ao exercício dos seus direitos;
  • de ser acompanhada, a seu pedido, em todas as fases do processo, pelo seu representante legal e por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário pela autoridade judicial competente;
  • de declarar como domicílio o endereço de um terceiro, desde que este tenha dado expressamente o seu acordo.

A vítima deve comparecer perante o tribunal/órgão jurisdicional e prestar testemunho se tiver sido convocada como testemunha.

A parte civil não tem obrigação de estar presente se for representada por um advogado. Em contrapartida, se a parte civil não comparecer, nem estiver representada, presumir-se-á que renunciou à sua petição, a menos que tenha comunicado por escrito ao tribunal ou à instância judicial os factos por si reclamados.

A parte civil e a vítima notificada a comparecer para prestar testemunho no tribunal podem solicitar o reembolso das despesas ocasionadas pela sua participação na audiência caso tenham apresentado o respetivo pedido durante o processo.

Posso prestar declarações ou apresentar provas durante o julgamento? Em que condições?

Pode prestar declarações na audiência e apresentar provas que devem, no entanto, respeitar o princípio do contraditório e serem previamente transmitidas à defesa (o suspeito e/ou o seu advogado), assim como ao procurador da República.

Pode constituir-se parte civil, pessoalmente ou com a ajuda de um advogado.

Deve quantificar o seu pedido de indemnização (montante destinado a reparar o prejuízo material, danos não materiais, perda de tempo resultante dos factos sofridos). Poderá recorrer a uma associação de apoio à vítima para o ajudar neste procedimento.

Que informações me serão facultadas durante o processo?

No decurso do processo, a vítima é informada do seu direito de se constituir parte civil, beneficiar da assistência de um advogado e beneficiar, sob certas condições, de apoio judiciário, bem como da possibilidade de ser acompanhada por uma associação de apoio à vítima.

Caso se tenha constituído parte civil, a vítima é informada de que pode, em determinados casos, recorrer à Comissão de indemnização das vítimas de crimes (Commission d’indemnisation des victimes d’infractions - CIVI) para obter o pagamento de uma indemnização por perdas e danos, se o tribunal assim o decidir.

Terei acesso aos atos judiciais?

Perante o tribunal correcional e o tribunal de polícia, não pode ter acesso direto aos documentos: deverá previamente obter a autorização do procurador.

Se se tiver constituído parte civil, poderá no entanto consultar estes documentos diretamente ou por intermédio do seu advogado, consoante os casos, ou solicitar uma cópia dos mesmos.

No tribunal penal (Cour d’Assises), pode obter gratuitamente cópias dos autos de notícia respeitantes à infração em causa, das declarações escritas das testemunhas e dos relatórios de perícias, bem como cópias de outros documentos relacionados com o processo.

Última atualização: 04/10/2018

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