Direitos das vítimas – por país

Croácia

Conteúdo fornecido por
Croácia

Como posso denunciar um crime?

A denúncia deve ser apresentada junto do procurador competente, por escrito, oralmente ou por qualquer outro meio.

Se for apresentada oralmente, a pessoa que apresenta a denúncia deve ser informada das consequências de prestar falsas declarações. As denúncias apresentadas oralmente são registadas em auto. Se o autor apresentar a denúncia por telefone ou através de outro dispositivo de telecomunicações, o seu depoimento deve ser gravado e, na medida do possível, registado.

Se a pessoa que apresenta a denúncia for a vítima, receberá uma confirmação da apresentação da denúncia por escrito com as principais informações sobre a mesma. Se não falar ou não compreender a língua do organismo competente, a vítima poderá apresentar a denúncia numa língua que compreenda com a ajuda de um intérprete ou de outra pessoa que fale e compreenda a língua do organismo competente e a língua utilizada pela vítima. A pedido da vítima que não falar ou não compreender a língua utilizada pelo organismo competente, a confirmação por escrito da denúncia será traduzida para uma língua que a vítima compreenda, sendo os custos suportados pelo orçamento de Estado.

Se for apresentada junto de um tribunal, da polícia ou de um procurador não competente, a denúncia será por eles recebida e imediatamente transmitida ao procurador competente.

O procurador inscreve a denúncia no registo das denúncias aquando da sua apresentação, exceto nos casos previstos na lei.

Se o procurador receber apenas uma declaração sobre a prática de um crime ou sobre a receção de uma declaração da vítima, registará esse facto numa nota inscrita no registo dos processos penais e procederá de acordo com a lei.

Se não tiver informações sobre o crime, mais especificamente, se o procurador não conseguir dela deduzir o crime denunciado, a denúncia será inscrita no registo dos processos penais e o procurador solicitará ao demandante que corrija e complete a sua declaração no prazo de quinze dias.

Se este não o fizer dentro do prazo previsto, o procurador toma nota desse facto. Nos oito dias a contar do termo do prazo para corrigir ou completar a denúncia, o procurador informa da denúncia o procurador da categoria superior, que pode ordenar a inscrição da denúncia no registo das denúncias.

Como posso obter informações sobre o seguimento dado ao processo?

A vítima e a pessoa lesada têm o direito de pedir ao procurador, no termo do prazo de dois meses a contar da data de apresentação da denúncia ou da observação do crime, informações sobre as medidas tomadas durante o processo aquando da apresentação da denúncia ou da observação do crime. O procurador informá-las-á das medidas tomadas dentro de um prazo razoável e o mais tardar trinta dias após a receção do pedido, a menos que tal comprometa a eficácia do processo. O procurador é obrigado a informar a vítima e a pessoa lesada de um eventual indeferimento do seu pedido.

Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem o direito a ser informada do resultado do processo.

Terei direito a assistência jurídica (durante a investigação ou o julgamento)? Em que condições?

Além dos direitos acima referidos, as vítimas de crimes sexuais ou de tráfico de seres humanos têm o direito de, antes de serem inquiridas, obter aconselhamento a cargo do orçamento de Estado, podendo beneficiar dos serviços de um mandatário suportados pelo Estado.

Caso seja menor, além dos direitos referidos, a vítima do crime terá ainda direito a ser representada por um mandatário a cargo do Estado.

As vítimas de crimes têm direito a assistência jurídica primária e secundária. A assistência jurídica é gratuita para as vítimas de crimes constituídos por atos de violência, no quadro do exercício do direito de reparação pelos danos causados pela prática de um crime.

De acordo com a lei sobre a assistência jurídica gratuita, esta pode ser primária ou secundária.

A assistência jurídica primária consiste em informar as vítimas sobre os seus direitos em geral, prestar-lhes aconselhamento jurídico, ajudá-las a apresentar as suas observações junto dos organismos de direito público, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e de organizações internacionais em conformidade com os tratados internacionais e as regras que regem o seu funcionamento, acompanhá-las perante os organismos de direito público e prestar-lhes assistência jurídica nos processos de resolução extrajudicial.

Pode ser prestada assistência jurídica primária em qualquer processo jurídico:

  • se o demandante não tiver conhecimentos nem capacidade suficientes para fazer valer os seus direitos;
  • se o demandante não receber assistência jurídica com base em legislação especial;
  • se o pedido apresentado não for manifestamente infundado;
  • se a situação material do demandante for tal que o pagamento da assistência jurídica profissional seja suscetível de comprometer os seus meios de subsistência ou dos membros do seu agregado familiar;

Para solicitar assistência jurídica primária, a pessoa lesada deve contactar a pessoa que a presta.

A assistência jurídica secundária permite que as pessoas disponham de aconselhamento jurídico, apresentem observações para proteger os direitos dos trabalhadores perante o seu empregador, apresentem denúncias em processos judiciais, disponham de um representante perante os tribunais, disponham de assistência jurídica para a resolução pacífica dos litígios e gozem da isenção das custas judiciais.

A assistência jurídica secundária pode ser prestada:

  1. se estiver em causa um procedimento mais complexo;
  2. se o demandante não tiver capacidade para se fazer representar;
  3. se a situação material do demandante for tal que o pagamento da assistência jurídica profissional seja suscetível de comprometer os seus meios de subsistência ou dos membros do seu agregado familiar;
  4. se não estiver em causa um recurso abusivo à justiça;
  5. se, no decurso dos últimos seis meses a contar da data da apresentação do pedido, este não tiver sido indeferido devido a uma declaração deliberadamente falsa;
  6. se o demandante não receber assistência jurídica com base em legislação especial;

A assistência jurídica secundária será concedida sem determinar a situação económica se o demandante for:

  1. um menor no exercício do seu direito a beneficiar de uma pensão de alimentos;
  2. uma vítima de um crime envolvendo atos de violência que pretenda exercer o seu direito à indemnização pelos danos causados pelo crime;
  3. uma pessoa beneficiária de uma ajuda de subsistência em conformidade com a legislação especial que rege o exercício dos direitos no sistema de proteção social, ou
  4. uma pessoa beneficiária de uma pensão nos termos da lei sobre os direitos dos antigos combatentes da guerra da independência e dos seus familiares e da lei sobre a proteção dos inválidos civis e militares de guerra.

Para iniciar um procedimento com vista à obtenção de assistência jurídica secundária, a pessoa lesada deve apresentar um pedido junto do serviço competente. O pedido é efetuado através do formulário previsto para o efeito.

Posso obter o reembolso das minhas despesas (decorrentes da minha participação na investigação/no julgamento)? Em que condições?

Se o arguido for considerado culpado pelo tribunal, deverá suportar, na totalidade ou em parte, as custas do processo penal, a menos que existam condições de isenção.

Caso um processo penal seja suspenso ou seja proferida uma sentença absolvendo o arguido, da decisão judicial deverá constar que as custas do processo penal previstas no artigo 145.º, n.º 2, pontos 1) a 5), da lei do processo penal, as despesas dos arguidos e os honorários dos advogados de defesa serão suportados pelo orçamento de Estado, exceto nos casos previstos na lei.

Caso o processo seja arquivado sem chegar a julgamento, disponho de vias de recurso?

As vítimas cuja denúncia junto da justiça penal seja rejeitada podem intentar ações penais.

Caso determine que não há motivos para dar seguimento a uma denúncia através de um processo penal iniciado por iniciativa própria ou considere que não há motivos para acusar uma das pessoas objeto da denúncia, o procurador deve informar desse facto a vítima num prazo de oito dias para que esta possa dar continuidade à ação penal. O tribunal também agirá do mesmo modo se decidir suspender o processo devido ao facto de a acusação deduzida ter sido retirada noutro noutro processo paralelo.

Posso participar no julgamento?

Nos termos da lei do processo penal, no quadro de um processo, a pessoa lesada tem direito a:

  • exprimir-se na sua língua, incluindo em linguagem gestual para surdos ou surdos e cegos, e ter a assistência de um intérprete, se não compreender ou não falar o croata, ou a assistência de um tradutor ou de um intérprete de linguagem gestual se for surda ou surda e cega;
  • apresentar uma queixa com constituição de parte civil ou requerer a adoção de medidas cautelares;
  • ser representada por um mandatário;
  • denunciar factos ou apresentar provas;
  • assistir às audiências de instrução;
  • assistir aos debates e participar no processo de instrução, e prestar declarações finais;
  • consultar o processo nos termos do artigo 184.º, n.º 2, da lei do processo penal;
  • ser informada pelo procurador do seguimento dado à ação judicial e apresentar queixa junto de um procurador de nível superior;
  • interpor recurso;
  • requerer o restabelecimento da situação anterior;
  • ser informada do resultado do processo penal.

Qual o meu papel oficial no sistema judicial? Se for vítima, testemunha, lesado civil ou acusador particular posso constituir-me como tal?

Pode ser considerada vítima de um crime qualquer pessoa singular que tenha sofrido danos físicos, mentais e materiais ou uma violação dos seus direitos e liberdades fundamentais em consequência direta do crime. Os cônjuges e parceiros, formais ou não, são também considerados vítimas. No limite, são considerados vítimas os ascendentes, irmãos e irmãs da pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada pelo crime e os dependentes da vítima nos termos da lei.

A pessoa lesada é a vítima do crime e a pessoa coletiva contra a qual foi cometido o crime, e participa no processo na qualidade de pessoa lesada.

A qualidade da parte ou do participante no processo penal não depende da vontade de uma pessoa, mas do papel que ela tiver desempenhado num determinado processo penal. Nos casos previstos na lei, uma pessoa pode assumir um dos papéis processuais acima mencionados de modo que certos direitos que lhe assistem enquanto pessoa lesada ou vítima de um crime possam ser exercidos de acordo com a sua vontade.

Quais os meus direitos e obrigações nesta qualidade?

Qualquer vítima de um crime tem direito a:

  • aceder aos serviços de apoio às vítimas de crimes;
  • obter apoio psicológico e outros tipos de apoio especializado prestado por organismos, organizações ou instituições de apoio às vítimas de crimes em conformidade com a lei;
  • proteção contra a intimidação e a retaliação;
  • proteção da sua dignidade durante as inquirições enquanto testemunha;
  • ser ouvida sem atrasos injustificados após a apresentação da denúncia e a que as inquirições posteriores se limitem ao necessário para efeitos do processo penal;
  • ser acompanhada por pessoas da sua confiança durante os processos em que participa;
  • ser sujeita ao menor número possível de procedimentos médicos e unicamente quando sejam efetivamente imprescindíveis para efeitos do processo penal;
  • intentar uma ação penal e apresentar um requerimento particular ao abrigo do disposto na lei penal, participar no processo penal na qualidade de lesado, ser informada do indeferimento da denúncia penal (artigo 206.º, n.º 3, da lei do processo penal) e da renúncia do Ministério Público a instaurar um processo penal, bem como o direito a exercer a ação penal em vez do Ministério Público;
  • ser informada pelo procurador do seguimento dado à sua ação judicial (artigo 206.º-A da lei do processo penal) e apresentar queixa junto de um procurador de nível superior (artigo 206.º-B);
  • ser informada, a seu pedido e sem atrasos excessivos, do fim da detenção preventiva ou da evasão do arguido ou da libertação de uma pessoa condenada a cumprir pena de prisão, bem como das medidas adotadas para assegurar a proteção da vítima;
  • ser informada, a seu pedido, de qualquer decisão transitada em julgado de encerramento definitivo do processo penal;
  • outros direitos previstos na lei.

Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem direito a:

  • exprimir-se na sua língua, incluindo em linguagem gestual para surdos ou surdos e cegos, e ter a assistência de um intérprete, se não compreender ou não falar o croata, ou a assistência de um tradutor ou de um intérprete de linguagem gestual se for surda ou surda e cega;
  • apresentar uma queixa com constituição de parte civil ou requerer a adoção de medidas cautelares;
  • ser representada por um mandatário;
  • denunciar factos ou apresentar provas;
  • assistir às audiências de instrução;
  • assistir aos debates e participar no processo de instrução, e prestar declarações finais;
  • consultar o processo nos termos da lei;
  • ser informada pelo procurador do seguimento dado à ação judicial e apresentar queixa junto de um procurador de nível superior;
  • interpor recurso;
  • requerer o restabelecimento da situação anterior;
  • ser informada do resultado do processo penal.

Se a vítima do crime for menor de idade, para além dos direitos reconhecidos às vítimas pela lei do processo penal, assistem-lhe ainda os seguintes direitos:

  1. Ser representada por mandatário a cargo do orçamento do Estado;
  2. Ter a garantia da confidencialidade dos seus dados pessoais;
  3. Requerer que a audiência decorra à porta fechada (artigo  44.º, n.º  1, da lei do processo penal).

Além dos direitos reconhecidos às vítimas pelo artigo 43.º da lei do processo penal, assistem ainda a uma vítima de um crime de caráter sexual ou de tráfico de seres humanos os seguintes direitos:

  1. Receber aconselhamento antes de prestar declarações, ficando os custos a cargo do orçamento do Estado;
  2. Ser representada por mandatário a cargo do orçamento do Estado;
  3. Ser inquirida, na esquadra da polícia ou no Ministério Público, por uma pessoa do mesmo sexo e, sempre que possível, ser ouvida por essa mesma pessoa caso tenha de voltar a prestar declarações;
  4. Recusar-se a responder a perguntas sem qualquer relação com o crime praticado e que digam respeito à sua vida privada;
  5. Requerer que a inquirição tenha lugar através de dispositivos audiovisuais (artigo 292.º, n.º  4, da lei do processo penal);
  6. Ter a garantia da confidencialidade dos seus dados pessoais;
  7. Requerer que a audiência decorra à porta fechada (artigo  44.º, n.º  4, da lei do processo penal).

Durante a instrução, as vítimas de crimes têm o direito, enquanto queixosos particulares e pessoas lesadas, a invocar os factos e apresentar elementos de prova para comprovar a prática do crime, identificar o autor do mesmo e constituir-se como parte civil.

O Ministério Público e o tribunal são obrigados a apreciar, antes e em cada fase do processo penal, se existe a possibilidade de o arguido reparar os danos causados pelo crime à pessoa lesada. São também obrigados a informar a parte lesada de determinados direitos consagrados na legislação (tais como o direito de a pessoa lesada se exprimir na sua própria língua, o direito de se constituir parte civil, etc.).

Serão convocadas na qualidade de testemunhas as pessoas suscetíveis de ter informações sobre o crime, sobre o autor do mesmo e outras circunstâncias pertinentes.

O lesado, a pessoa lesada enquanto demandante e a parte civil podem ser interrogados na qualidade de testemunhas.

A parte civil tem os mesmos direitos de um procurador, exceto aqueles de que o procurador goza na qualidade de autoridade pública.

Posso prestar depoimento ou apresentar provas durante o julgamento? Em que condições?

Nos termos da lei do processo penal, no quadro de um processo penal, a pessoa lesada tem direito a:

  1. denunciar factos ou apresentar provas;
  2. assistir às audiências de instrução;
  3. assistir aos debates e participar no processo de instrução, e prestar declarações finais (artigo  51.º, n.º  1, da lei do processo penal).

A vítima que se tenha constituído como parte civil tem os mesmos direitos de um procurador, exceto aqueles de que o procurador goza na qualidade de autoridade pública.

O queixoso particular tem os mesmos direitos de um procurador, exceto aqueles de que o procurador goza enquanto autoridade pública. São aplicáveis, por analogia, ao queixoso particular as disposições processuais aplicáveis à pessoa lesada enquanto demandante.

Na audiência de julgamento, o juiz-presidente convidará todas as partes a apresentar os elementos de prova que pretendem apresentar na audiência. Cada parte deve pronunciar-se sobre os elementos de prova apresentados pela outra.

Que informações me serão facultadas durante o julgamento?

Durante a instrução, as vítimas de crimes têm o direito, enquanto queixosos particulares e pessoas lesadas, a invocar os factos e apresentar elementos de prova para comprovar a prática do crime, identificar o autor do mesmo e constituir-se como parte civil.

Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem direito a:

  • ser informada pelo procurador do seguimento dado à ação judicial e apresentar queixa junto de um procurador de nível superior;
  • ser informada do indeferimento da denúncia penal ou da renúncia do Ministério Público à instauração de qualquer processo penal;
  • ser informada do resultado do processo penal.

Poderei consultar o processo?

Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem o direito de consultar os autos do processo.

Última atualização: 27/03/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.