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Direitos das vítimas – por país

Inglaterra e País de Gales

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Inglaterra e País de Gales

Posso recorrer da sentença?

As vítimas não podem recorrer da condenação ou da pena do autor da infração.

Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efetiva?

Após o julgamento, tem o direito de:

  • ser reembolsado das despesas que a CPS decidiu que lhe são devidas, se se deslocou ao tribunal para prestar depoimento, o mais tardar dez dias úteis após receção de um formulário de pedido devidamente preenchido;
  • ser informado pela Unidade de Apoio às Testemunhas do desfecho do julgamento, incluindo, se disponível, de uma síntese da fundamentação da decisão. Esta informação deve ser prestada no prazo de um dia útil a contar da receção da informação do tribunal pela Unidade de Apoio às Testemunhas;
  • se necessário e se disponíveis, ser encaminhado pela Unidade de Apoio às Testemunhas para serviços de apoio à vítima,

(i) Em caso de recurso contra uma condenação ou uma pena de um tribunal de primeira instância para o Tribunal da Coroa.

Tem o direito de obter as seguintes informações da sua Unidade de Apoio às Testemunhas no prazo de um dia útil a contar da receção destas informações do tribunal pela Unidade:

  • informação sobre uma eventual interposição de recurso;
  • a data, a hora e local de qualquer audiência;
  • o resultado desse recurso, incluindo eventuais alterações da pena original.

Tem ainda o direito de:

  • esperar sentado numa zona separada do recorrente e da sua família e amigos. O tribunal assegurará esta separação sempre que possível;
  • dispor de um ponto de contacto no Tribunal da Coroa;
  • receber informações sobre serviços de apoio à vítima, se necessário e se disponíveis.

(ii) Em caso de recurso contra uma condenação ou uma pena para o Tribunal de Recurso ou de recurso para o Supremo Tribunal do Reino Unido num processo penal sobre uma questão de direito.

Tem o direito de:

  • ser informado de que o recorrente foi autorizado a recorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade de Apoio às Testemunhas. Se é vítima de um crime muito grave, é insistentemente visado, é vulnerável ou intimidado, tem direito a receber esta informação no prazo de um dia útil;
  • ser informado pela Unidade de Apoio às Testemunhas da data, hora e local de qualquer audiência no prazo de um dia útil a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade;
  • ser informado pela Unidade de Apoio às Testemunhas se o recorrente for libertado sob caução antes da decisão do recurso ou se as condições da liberdade sob caução forem alteradas, no prazo de um dia útil a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade;
  • ser informado pela Unidade de Apoio às Testemunhas de quaisquer alterações às datas das audiências no prazo de um dia útil a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade;
  • lhe ser designado, pela sua Unidade de Apoio às Testemunhas, um ponto de contacto junto do pessoal do Gabinete de Recurso Penal (Criminal Appeal Office) ou do Supremo Tribunal do Reino Unido;
  • ser informado sobre o resultado do recurso no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade de Apoio às Testemunhas. Esta informação inclui eventuais alterações à pena original. Se é vítima de um crime muito grave, é insistentemente visado, é vulnerável ou intimidado, tem direito a receber esta informação no prazo de um dia útil.
  • esperar sentado numa zona separada do recorrente e da sua família e amigos. O tribunal assegurará esta separação sempre que possível. É raro o recorrente ser chamado a comparecer a audiências no Supremo Tribunal. Serão tomadas medidas especiais se estiver presente, a par do recorrente, e não pretender tomar lugar na sala de audiências;
  • solicitar ao pessoal do Gabinete de Recurso Penal ou do Supremo Tribunal do Reino Unido uma cópia do acórdão do tribunal, logo que este tenha sido publicado.

Após a concessão da autorização de recurso, se é um parente próximo de uma vítima mortal, tem direito a que lhe seja proposta uma reunião com a CPS para lhe explicar a natureza do recurso e dos processos judiciais.

Comissão de Reapreciação de Processos Penais (Criminal Cases Review Commission)

Quando recebe um pedido de um autor da infração, a Comissão de Reapreciação de Processos Penais reaprecia as condenaçãos e penas impostas na sequência do crime cometido. A Comissão pode remeter uma condenação ou uma pena para recurso se houver novas informações ou novos argumentos que indiciem que a condenação é sujeita a caução ou que a pena é demasiado dura. A Comissão recebe anualmente cerca de 1 000 pedidos de pessoas condenadas, remetendo cerca de 30-40 processos para recurso. Quando reaprecia um processo, a Comissão avalia o potencial impacto que terá para si e decide se deve ser notificado. A Comissão regista as razões das suas decisões quanto à forma de o contactar e, se for caso disso, notifica a polícia dessas decisões.

  • Tem o direito de ser notificado pela Comissão se esta considerar que há uma possibilidade razoável de ser notificado de uma reapreciação.
  • Se decidir que é conveniente contactá-lo durante a reapreciação, a Comissão notifica-o de que recebeu um pedido e de que está a reapreciar o processo. Na sequência da reapreciação, a Comissão decide se a condenação ou a pena devem ser submetidas aos tribunais e notifica-o da sua decisão, salvo se tiver solicitado expressamente para não ser informado.
  • Se a Comissão decidir que não é conveniente contactá-lo durante a reapreciação, mas, na sequência dessa apreciação, decidir submeter a condenação ou a pena aos tribunais, presume-se que a Comissão o informará do facto.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

  • Tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.

Que informações me serão prestadas se o autor da infração for condenado?

  • Tem direito a ser informado pela Unidade de Apoio às Testemunhas da pena imposta ao suspeito (caso seja condenado) no prazo de um dia útil a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade. Essa informação deve incluir uma breve explicação do significado e do efeito da pena.
  • Tem o direito de ser encaminhado para a CPS, que responderá às dúvidas que possa ter sobre a pena e que a Unidade de Apoio às Testemunhas não tenha podido esclarecer.
  • Além dos direitos acima referidos, se for um parente próximo de uma vítima mortal, tem ainda direito a que lhe seja proposta uma reunião com o representante da CPS, que lhe explicará a pena imposta. Normalmente, esta reunião tem lugar no tribunal.

Serei informado se o autor da infração for libertado (incluindo libertação antecipada ou liberdade condicional) ou fugir da prisão?

O Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes (VCS) é colocado à disposição das vítimas de crimes violentos e de crimes sexuais em que o autor da infração seja condenado a uma pena de prisão igual ou superior a 12 meses. O Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes visa prestar informações e conselhos às vítimas elegíveis sobre o processo de justiça penal através de um agente designado de contacto com a vítima. Tal inclui ser informado sobre as principais etapas da pena infligida ao autor da infração, ao critério do Serviço Nacional de Aplicação da Lei (National Probation Service), como a transferência para o regime aberto ou a libertação, e apresentar observações sobre condições de libertação relacionadas com a vítima, que podem ser anexadas ao documento de liberdade condicional do autor da infração.

Se é vítima de um infrator que cometeu um crime violento ou sexual [1] e foi condenado a uma pena de prisão igual ou superior a 12 meses de prisão ou foi detido num hospital para tratamento ao abrigo da Lei da Saúde Mental de 1983, tem o direito de ser notificado sobre o VCS pela sua Unidade de Apoio às Testemunhas e de ser informado de que os seus dados serão automaticamente encaminhados para o Serviço Nacional de Aplicação da Lei no prazo de 20 dias úteis, salvo se tiver indicado que não deseja que sejam.

Se optar por participar no VCS, tem o direito:

  • de decidir se pretende receber informações sobre as principais etapas da pena infligida ao infrator;
  • a que lhe seja designado um agente de contacto com a vítima que será o seu ponto de contacto com o Serviço Nacional de Aplicação da Lei, exceto se for vítima de um doente mental (ver abaixo);
  • receber informações e apresentar ao Serviço Nacional de Aplicação da Lei observações sobre condições de libertação relacionadas com a vítima a incluir no documento de liberdade condicional do autor da infração ou nas condições de libertação, se for esse o caso. Por exemplo, pode ser prevista a proibição de o infrator o contactar a si ou a sua família;
  • de ser informado pelo Serviço Nacional de Aplicação da Lei sobre quaisquer condições a que o autor da infração esteja sujeito aquando da sua libertação e que estejam relacionadas consigo ou com a sua família;
  • de ser informado da data em que essas condições cessam;
  • de ter conhecimento de quaisquer outras informações que o Serviço Nacional de Aplicação da Lei julgue apropriadas nas circunstância do caso, nomeadamente das principais etapas da pena de prisão do infrator ou do tratamento, se se tratar de um doente mental.

Se é um parente próximo de uma vítima mortal de um autor da infração condenado a uma pena

igual ou superior a 12 meses por um crime sexual ou violento ou detido num hospital de segurança para tratamento, terá igualmente oportunidade de participar no VCS. Contudo, se não é um parente próximo da vítima, tal será deixado ao critério do Serviço Nacional de Aplicação da Lei.

Se é o pai/mãe, tutor ou cuidador de uma vítima com menos de 18 anos, de um adulto vulnerável ou que de outra forma não tem condições para participar plenamente no VCS, terá, em princípio, a possibilidade de participar em seu nome. Contudo, tal participar poderá não ser proposta a um pai/mãe, tutor ou cuidador se se entender que a mesma não é no melhor interesse da vítima.

Medidas destinadas a proteger a vítima em caso de fuga

Na eventualidade improvável de fuga de um infrator, a polícia, logo que notificada da fuga pelos serviços prisionais, pela Equipa de Criminalidade Juvenil (Youth Offending Team), por um hospital ou por um centro de detenção de imigrantes, notifica-o, sempre que possível, da fuga e das medidas tomadas para o proteger, caso se considere que o suspeito representa um risco significativo para si.

[1] Conforme definido na secção 45(2) da Lei de 2004 relativa à violência doméstica, aos crimes e às vítimas.

Serei chamado a participar nas decisões de libertação ou de liberdade condicional? Por exemplo, posso prestar depoimento ou interpor recurso?

Se aderiu ao VCS e o Serviço de Liberdade Condicional vai considerar a possibilidade de liberdade condicional do autor da infração ou a sua mudança para o regime aberto, tem o direito de:

  • ser informado pelo Serviço Nacional de Aplicação da Lei se o Serviço de Liberdade Condicional vai realizar uma audiência;
  • apresentar observações ao Serviço de Liberdade Condicional sobre as condições de liberdade condicional (ver glossário);
  • obter uma explicação se uma condição de liberdade condicional por si solicitada não for incluída não condições de liberdade condicional do autor da infração;
  • o seu agente de contacto com a vítima lhe explicar o que é o Depoimento de Vítima (Victim Personal Statement - VPS), nomeadamente a forma como este é utilizado pelo Serviço de Liberdade Condicional;
  • prestar um depoimento de vítima, que será enviado para o Serviço de Liberdade Condicional;
  • pedir para comparecer a uma audição oral do Serviço de Liberdade Condicional a fim de apresentar o seu depoimento de vítima, se este serviço decidir que é conveniente realizar uma audição oral.
Última atualização: 01/02/2019

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