Direitos das vítimas – por país

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Como posso denunciar o crime?

Se for vítima de um crime, pode denunciar a infração ao Ministério Público ou à polícia, apresentando uma queixa-crime (énklisi ou mínysi). [Em rigor, a énklisi é uma queixa-crime apresentada pela própria vítima. Em determinadas situações, o processo penal só será iniciado se existir uma queixa deste tipo (por exemplo, em caso de ofensas contra a honra e a reputação de uma pessoa). A mínysi é uma queixa ou denúncia penal apresentada por uma parte que não a vítima, no caso de uma infração em que as autoridades podem instaurar a ação penal, independentemente de a vítima apresentar ou não uma queixa. No entanto, na prática, o termo mínysi é utilizado para referir ambos os tipos de queixas. Assim, quando uma queixa-crime, seja qual for a sua natureza, é apresentada ao Ministério Público, é-lhe atribuído um número único de registo da queixa, denominado aritmós vivlíou minýseon – utilizando a palavra minýsi].

Pode igualmente solicitar a outra pessoa que denuncie a infração em seu nome. Neste caso, deve assinar uma declaração escrita (dílosi ou exousiodótisi), indicando a pessoa que vai apresentar a queixa por si. Esta declaração não obedece a um modelo, mas deve ser assinada na presença de um funcionário da administração central ou local ou na presença de um advogado (incluindo o seu próprio advogado, se já tiver um), que autenticará a sua assinatura. A pessoa que denuncia a infração em seu nome pode ser um advogado ou outra pessoa em quem confie. Se se tratar de um processo penal que exige que a vítima apresente uma queixa-crime e esta já tiver falecido, o direito de apresentar queixa é transferido para o cônjuge e os filhos sobrevivos ou para os progenitores da vítima [artigo 118.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (Kódikas Poinikís Dikonomías – «KPD»)]. Se a vítima tiver morrido em consequência da infração, estas pessoas podem constituir-se assistentes no processo penal por direito próprio, pedindo uma indemnização pela dor e pelo sofrimento que lhes foram causados.

Pode denunciar uma infração oralmente ou por escrito. Se optar por denunciar uma infração oralmente, o agente que recebe a queixa elabora um relatório registando-a.

Tem de pagar uma taxa para apresentar a queixa, cujo montante é periodicamente ajustado por decisão conjunta do ministro das Finanças e do ministro da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos. Em situações excecionais, poderá pagar a taxa após a apresentação da queixa, devendo, em todo o caso, fazê-lo no prazo de três dias. Se não pagar a taxa, a sua queixa será rejeitada por inadmissibilidade. Não é obrigado(a) a pagar a taxa se tiver direito a apoio judiciário. Também não é obrigado(a) a pagar a taxa se for vítima de uma infração contra a liberdade sexual ou a exploração financeira da vida sexual, violência doméstica ou racismo [artigos 81.º-A e 361.º-B do Código Penal (Poinikós Kódikas – «PK»)] ou em caso de violação da igualdade de tratamento (artigo 46.º, n.º 2, do KPD).

No caso de infrações que podem ser objeto de ação penal por iniciativa das autoridades, independentemente de a vítima o ter ou não solicitado, não existem prazos para a denúncia de uma infração, exceto para as infrações de gravidade intermédia (plimmelímata), que prescrevem decorridos cinco anos. No entanto, em certos casos, a infração só pode ser objeto de ação penal se a vítima requerer a instauração de um processo penal. Nestas situações, tem de apresentar uma queixa-crime (énklisi) no prazo de três meses a contar da data em que tomou conhecimento da infração e da identidade do autor da infração (se souber quem é).

Não existe um formulário normalizado que possa utilizar para apresentar uma queixa.

A queixa deve conter a seguinte informação:

  • os seus dados de identificação completos;
  • o autor da infração e os seus dados de contacto, se forem do seu conhecimento;
  • uma descrição pormenorizada dos factos;
  • quaisquer provas documentais disponíveis que fundamentem a sua queixa;
  • quaisquer testemunhas cuja inquirição propõe;
  • os dados do seu advogado, se o tiver constituído.

Se não compreender ou não falar grego, pode apresentar uma queixa-crime numa língua que compreenda, ou receber o apoio linguístico necessário, sempre sob reserva dos termos e condições previstos no Código de Processo Penal ou em qualquer outra legislação penal específica. Pode solicitar uma tradução do documento gratuitamente [Artigo 58.º da Lei n.º 4478/2017, relativo aos direitos das vítimas na apresentação de uma queixa (artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Como posso informar-me acerca do andamento do processo?

Quando é apresentada uma queixa-crime, é-lhe atribuído um número único de registo da queixa. Este número permite-lhe acompanhar o desenrolar do processo ao aceder ao registo mantido no Ministério Público ou no serviço de queixas competente. Pode igualmente solicitar e obter uma certidão do estado do processo (pistopoiitikó poreías) que indique a fase atual do processo.

Se o seu processo for da competência do Tribunal de Primeira Instância de Atenas (Protodikeío Athinón), quando chega ao tribunal, o seu advogado pode acompanhar a sua evolução no sítio Web da Ordem dos Advogados de Atenas (Dikigorikós Sýllogos Athinón). Esta opção não está disponível para as próprias vítimas, uma vez que é necessária a utilização de credenciais de acesso.

Tenho direito a apoio judiciário (durante o inquérito ou o julgamento)? Em que condições?

Durante o julgamento, pode ter um advogado, mas tem de pagar pelos seus serviços.

Se o seu rendimento familiar anual for inferior a dois terços do rendimento individual mínimo anual definido na convenção coletiva geral nacional do trabalho, ser-lhe-á disponibilizado gratuitamente um advogado, que elaborará e apresentará uma queixa-crime e representá-lo-á na qualidade de assistente em qualquer fase do processo, desde que seja vítima de uma das seguintes situações: tortura ou outra ofensa contra a dignidade do ser humano (artigo 137.º, pontos A e B, do Código Penal); discriminação ou desigualdade de tratamento, infração contra a vida, a liberdade pessoal ou a liberdade sexual; exploração financeira da vida sexual; infração contra a propriedade ou direitos de propriedade; danos pessoais; ou uma infração relacionada com o casamento ou com a família. Deve tratar-se de um crime grave (kakoúrgima) ou uma infração de gravidade intermédia (plimmélima) da competência do tribunal correcional de três juízes (trimeloús plimmeleiodikeío) com pena mínima de seis meses de prisão [Lei n.º 3226/2004 (Diário do Governo, série I, n.º 24, 4.2.2004), alterada e completada pelas Leis n.os 4274/2014 e 4689/2020]. A pessoa que aprecia o seu pedido de apoio judiciário num processo penal é o presidente do tribunal em que o processo se encontra pendente ou perante o qual deve ser interposto recurso.

O advogado que age em seu nome irá ajudá-lo(a) a elaborar e apresentar a documentação necessária para se poder constituir assistente no processo e prestar-lhe-á assistência durante todo o processo.

Posso recorrer se o processo for arquivado antes de chegar a tribunal?

Se o procurador do tribunal correcional (eisangeléas plimmeleiodikón) proferir um despacho de indeferimento da sua queixa por falta de fundamento jurídico, por se mostrar manifestamente infundado quanto ao mérito ou por ser insuscetível de ser apreciado por um tribunal, pode interpor recurso da decisão perante o procurador competente do tribunal de recurso (eisangeléas efetón) (artigos 47.º e 48.º do KPD) no prazo de três meses a contar da data do despacho – este prazo não pode ser prorrogado por qualquer razão. Para contestar o despacho, terá de pagar uma taxa, que será reembolsada se o procurador decidir a seu favor.

Posso participar no julgamento?

Só pode participar no julgamento constituindo-se assistente no processo (politikó enágon), solicitando ao tribunal que lhe conceda uma indemnização por danos materiais ou danos morais, dor e sofrimento. Pode pedir para se constituir assistente no processo penal requerendo-o junto do procurador do Ministério Público competente, quer na sua queixa-crime, quer em documento separado, até ao final da fase de instrução do processo (artigo 308.º do KPD), pessoalmente ou através de um advogado com procuração geral ou específica para o efeito. A sua ação cível é registada num relatório com a procuração do advogado em anexo (artigo 83.º do KPD). Se não se constituir assistente no momento da sua queixa-crime, ainda poderá fazê-lo no tribunal penal (artigo 82.º do KPD) antes de o tribunal começar a apreciar a prova.

O seu pedido de constituição como assistente no processo será julgado inadmissível caso não inclua uma breve descrição do processo, os fundamentos do seu pedido e, caso não seja residente permanente na área de competência territorial do tribunal, a nomeação de um agente nessa área de competência territorial. O agente terá o direito de aceitar a citação ou notificação de todos os atos ou notificações que lhe sejam dirigidos na qualidade de assistente (artigo 84.º do KPD). Para ser ouvido como assistente no tribunal penal, deve constituir um advogado devidamente mandatado para o efeito e pagar uma taxa fixa a favor do Estado, que cobre todo o processo até à prolação de uma sentença que já não seja suscetível de recurso. O montante da taxa é periodicamente ajustado por decisão conjunta do ministro de Economia e Finanças e do ministro da Justiça.

Na qualidade de assistente, é parte no processo, com vários direitos. Pode assistir a todas as audiências judiciais, incluindo audiências à porta fechada, e tem acesso a todos os documentos do processo. Está autorizado(a) a falar perante o tribunal para apresentar os seus pedidos e pode também apresentar observações depois de uma testemunha ter sido ouvida ou apresentar documentos ou prestar explicações sobre quaisquer depoimentos ou provas apresentadas (artigo 358.º do KPD). Através do seu advogado, pode fazer perguntas ao autor da infração, às testemunhas e aos outros participantes (por exemplo, peritos técnicos nomeados no processo). Ser-lhe-á pedido que deponha como testemunha (embora não sob juramento) e pode também propor testemunhas, desde que o tribunal seja notificado em tempo útil. Tem o direito de solicitar o adiamento da audiência ou a substituição de um juiz.

Em qualquer caso, enquanto vítima, pode ser convocado(a) pelo tribunal para depor. Nesse caso, é obrigado(a) a comparecer em tribunal. Quando for ouvido(a) como testemunha, terá a oportunidade de explicar ao tribunal os factos relativos à infração. O juiz pode também colocar-lhe algumas perguntas adicionais.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou vítima, testemunha, assistente ou acusador particular, ou posso constituir-me como tal? Quais são os meus direitos e obrigações nessa qualidade?

Pode optar por constituir-se assistente no processo penal, o que o(a) torna parte em todo o processo, com significativos direitos processuais, ou simplesmente depor enquanto testemunha essencial, uma vez que o processo penal decorre, nomeadamente, da infração cometida contra si. O conceito de ação penal particular não existe no sistema judicial grego.

Posso prestar declarações ou apresentar provas durante o julgamento? Em que condições?

Pode apresentar documentos, que serão lidos em tribunal (artigo 364.º do KPD) e incluídos nos autos do processo, bem como convocar testemunhas e notificar o tribunal em conformidade (artigo 326.º, n.º 2-1, do KPD).

Que informações me serão facultadas durante o julgamento?

Pode assistir às audiências públicas durante todo o processo, à obtenção de provas, à declaração de defesa da defesa, às alegações efetuadas pelos advogados e à decisão do tribunal.

Poderei ter acesso aos autos?

Enquanto assistente, tem acesso aos elementos do processo e pode obter cópias da decisão do tribunal.

Última atualização: 12/06/2023

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