Direitos das vítimas – por país

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Posso recorrer da decisão judicial?

No final dos debates, o tribunal condenará ou absolverá o arguido com base nas provas apresentadas. Se o tribunal absolver o arguido, retirará as acusações contra este e não proferirá qualquer decisão sobre a reparação do crime nem sobre o seu pedido de indemnização por danos morais, caso você tenha requerido a constituição de parte civil. Neste caso, o arguido poderá exigir-lhe, por sua vez, o pagamento de uma indemnização por perdas e danos e o reembolso das despesas incorridas no âmbito do processo (artigo 71.º do Código de Processo Penal). Se o arguido for condenado, o tribunal aplicar-lhe-á uma pena e fixará o montante da indemnização que dele irá receber em conformidade com o conteúdo do seu pedido.

Se o tribunal absolver o arguido, você só poderá recorrer da sentença se tiver sido condenado(a) a pagar uma indemnização e despesas, e unicamente no que respeita a tal pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 486.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Além disso, na qualidade de parte civil, só poderá recorrer de uma condenação no que diz respeito à parte da sentença que considera a denúncia improcedente ou que estipula a indemnização financeira a atribuir [artigo 488.º do Código Penal].

Se não for esse o caso, pode solicitar ao Ministério Público que recorra da sentença.

Que direitos me assistem depois de proferida a sentença?

A sua intervenção no processo-crime termina quando se inicia a execução da sentença proferida pelo tribunal. A legislação grega não confere qualquer direito adicional às vítimas de atos criminosos na fase de execução da pena. Só as vítimas menores de idade ou as vítimas de uma violação da liberdade individual ou de uma agressão de natureza sexual usufruem de todos os direitos, mesmo que não se tenham constituído parte civil no processo, designadamente o direito a serem informadas, pelo responsável do serviço de execução das penas, da libertação definitiva ou provisória do condenado e das autorizações de saída da prisão que lhe sejam concedidas (artigo 108.º-A do Código de Processo Penal).

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

Enquanto vítima, e em função das suas necessidades, poderá beneficiar de serviços gratuitos e confidenciais de apoio geral ou especializado, antes, durante e após o processo-crime, por um período razoável. Este direito pode ser alargado aos seus familiares, em função das suas necessidades e da gravidade dos danos que tenham sofrido em consequência do crime contra si cometido. A polícia ou qualquer outra autoridade competente junto da qual tenha apresentado a sua denúncia pode facultar-lhe informações, a seu pedido, e encaminhá-lo(a) para os serviços sociais das autarquias locais de primeiro e segundo nível, as estruturas de saúde mental, os centros comunitários, os centros de aconselhamento do Secretariado-Geral para a Igualdade de Género, as estruturas de apoio do Centro Nacional de Solidariedade Social, as agências independentes de proteção das vítimas menores do Serviço de Tutoria de Menores e Assistência Social do Ministério da Justiça, bem como para pessoas coletivas de direito privado e associações profissionais ou de caráter voluntário. Os filhos de mulheres vítimas de violação da liberdade individual ou de agressões de natureza sexual, de exploração sexual para fins comerciais, de violência doméstica, de tráfico de seres humanos ou de crimes racistas, também têm direito a medidas de apoio e assistência [artigo 61.º da Lei n.º 4478/2017 – Direito de acesso aos serviços de apoio às vítimas (artigo 8.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Os serviços de apoio geral e assistência podem, nomeadamente, fornecer-lhe informações e aconselhamento sobre o exercício dos seus direitos e a forma de reclamar uma indemnização pelos danos que tenha sofrido em consequência do crime, bem como sobre as formas de participação no processo-crime, enquanto parte civil ou como testemunha, os serviços de apoio especializado existentes e o encaminhamento imediato para os mesmos, apoio emocional e psicológico, conselhos sobre questões financeiras e práticas suscitadas pelo crime, ou conselhos para evitar a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação.

Se necessitar de um alojamento seguro por correr risco imediato de vitimização secundária e repetida, intimidação ou retaliação, os serviços especializados de apoio às vítimas procederão ao seu encaminhamento para centros de acolhimento ou outro tipo de alojamento provisório adequado. No caso das vítimas de violência racista, violência sexual, violência devido à identidade ou ao género ou violência doméstica, os serviços propõem a prestação de apoio completo, incluindo, nomeadamente, ajuda e aconselhamento pós-traumáticos [artigo 62.º da Lei n.º 4478/2017 – Apoio dos serviços de apoio às vítimas (artigo 9.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Que informações me serão dadas se o autor do crime for condenado?

Enquanto vítima, após a denúncia do crime, será informado(a), sem demora desnecessária e a seu pedido, sobre o andamento do processo-crime e a sentença proferida em julgado, em conformidade com as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, desde que seja parte no processo-crime. Caso se tenha constituído parte civil, poderá receber informações sobre o processo-crime num endereço pessoal de correio eletrónico, ou ainda pessoalmente ou através do seu advogado [artigo 59.º da Lei n.º 4478/2017 – Direito de receber informações sobre o processo (artigo 6.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Serei informado(a) se o autor do crime for libertado (incluindo liberdade antecipada ou condicional) ou se evadir da prisão?

Poderá receber informações sobre a suspensão ou a substituição da detenção provisória pelo órgão jurisdicional competente, sobre a libertação ou a evasão do condenado, ou ainda sobre a concessão de uma saída precária pelos órgãos competentes do estabelecimento prisional, bem como informações relativas às eventuais medidas de proteção adotadas se o autor do crime tiver sido libertado ou se tiver evadido da prisão. As informações acima referidas ser-lhe-ão fornecidas, após aprovação do Ministério Público, sempre que exista um perigo ou um risco identificado para a sua pessoa, desde que não exista um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer dessa notificação [artigo 59.º da Lei n.º 4478/2017 – Direito de receber informações sobre o processo (artigo 6.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Irei participar nas decisões de libertação ou colocação em liberdade condicional? Poderei, por exemplo, fazer declarações ou interpor um recurso?

Não. Todavia, em caso de suspensão de pena com colocação sob a vigilância de um agente de liberdade condicional [artigo 100.º do Código Penal], o tribunal pode, em alternativa ou cumulativamente, impor como condição a reparação dos danos causados à vítima do crime [artigo 100.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal]. O cumprimento destas condições é vigiado pelo agente de liberdade condicional e, em caso de incumprimento, o procurador competente pode requerer a revogação da suspensão da pena ao tribunal que proferiu a respetiva decisão.

Última atualização: 12/06/2023

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