Direitos das vítimas – por país

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Como posso denunciar a prática de um crime?

Qualquer pessoa pode denunciar um crime.

De um modo geral, a queixa ou a denúncia deve ser apresentada junto do procurador do Ministério Público ou da autoridade responsável pela investigação:

  • pessoalmente (oralmente ou por escrito) – a queixa ou a denúncia apresentada oralmente é registada num auto de notícia pelo agente da autoridade, que lhe pedirá informações sobre os factos do crime, as circunstâncias em que foi cometido, a identidade do autor e os meios de prova de que possa eventualmente dispor;
  • por telefone – a polícia coloca ao dispor das testemunhas e vítimas de crime o número verde gratuito «Telefontanú» (testemunha telefónica), que lhe permite apresentar uma queixa ou uma denúncia de forma anónima. Os colaboradores do Estado-Maior de Polícia de Budapeste recebem as queixas e as denúncias 24 horas por dia através do número verde gratuito 80555111. Para informações pormenorizadas, consulte o sítio Web oficial da polícia húngara: http://www.police.hu/en;
  • por qualquer outro meio de comunicação com o auxílio de equipamento técnico, incluindo através do número de emergência da União Europeia: 112.

A queixa ou a denúncia pode ser igualmente apresentada junto de outra autoridade ou do tribunal competente, mas estes são obrigados a encaminhá-la para a autoridade responsável pela investigação. Se a queixa ou a denúncia requerer medidas imediatas, estas devem ser tomadas.

A queixa ou a denúncia deve ser imediatamente registada.

A queixa ou a denúncia pode ser apresentada de forma anónima, o que significa que não é obrigatório fornecer elementos de identificação nem contactos. Deve descrever o crime em pormenor. As autoridades não exigem o preenchimento de um formulário específico para apresentar uma queixa ou uma denúncia.

A queixa ou a denúncia não tem de ser apresentada dentro de um prazo específico, mas será rejeitada pelas autoridades após um determinado prazo. Este prazo (designado «prazo de prescrição») corresponde, por norma, à duração da pena máxima aplicável ao crime em causa, mas nunca é inferior a cinco anos.

No caso de determinados crimes, pode intentar uma ação cível, que corresponde a uma declaração na qual solicita expressamente a realização de diligências contra o autor. Deve fazê-lo num prazo de trinta dias a contar do dia em que tomou conhecimento da identidade do autor do crime.

Como poderei acompanhar o processo após a denúncia?

A abertura do inquérito é comunicada ao autor da queixa ou da denúncia e à vítima, caso o autor não seja a vítima, mas a identidade desta última seja conhecida.

A rejeição da queixa ou da denúncia deve ser comunicada ao respetivo autor e à pessoa que intentou uma ação cível.

O tribunal informa-o das seguintes decisões:

  • rejeição da constituição de parte civil;
  • arquivamento do processo por falta de resultados do inquérito após uma denúncia com constituição de parte civil.

Durante o inquérito, a polícia e o Procurador do Ministério Público podem prestar-lhe informações sobre:

  • as medidas de investigação;
  • a nomeação de um perito no processo;
  • a imposição de uma ordem de afastamento contra o arguido.

Enquanto vítima de um crime, há vários direitos que pode exercer para acompanhar as diligências das autoridades:

  • pode estar presente – mesmo que a sua presença não seja obrigatória – durante a audição do perito, as inspeções judiciais, as reconstituições da cena do crime e as sessões de identificação dos suspeitos. Deve ser informado destas medidas de investigação, embora a respetiva notificação possa ser omitida se tal se justificar pelo caráter urgente da medida de investigação. A notificação deve ser omitida se a proteção da pessoa envolvida no processo não puder ser assegurada de outra forma;
  • pode consultar os autos relativos às medidas processuais nas quais pode estar presente, assim como os restantes documentos, caso tal não prejudique inquérito;
  • no caso de medidas de investigação em que a sua presença seja obrigatória ou autorizada, pode também estar presente o seu representante, tutor legal ou, caso tal não prejudique o processo, uma pessoa maior de idade à sua escolha. Na sua audição como testemunha, para além do seu advogado, pode também estar presente uma pessoa maior de idade à sua escolha, desde que tal não prejudique o processo;
  • relativamente ao crime de que foi vítima, tem o direito de ser informado sobre:
    • a libertação ou fuga da pessoa presa preventivamente;
    • a libertação condicional ou definitiva ou a fuga da pessoa condenada a uma pena de prisão efetiva, bem como sobre a interrupção da execução da pena de prisão;
    • a libertação ou fuga da pessoa condenada a uma pena de prisão de curta duração, bem como sobre a interrupção da execução da referida pena;
    • a libertação ou fuga da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria;
    • a libertação, saída não autorizada ou libertação condicional da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria;
    • em caso de colocação num centro educativo vigiado, sobre a libertação provisória ou definitiva do menor, a sua saída não autorizada do centro educativo e a interrupção da sua colocação num centro educativo;
  • pode obter uma cópia das perícias, assim como dos documentos relativos às medidas processuais nas quais a sua presença seja permitida por lei. Esta possibilidade só se aplica a outros documentos desde que não prejudique os interesses do inquérito e apenas depois da sua inquirição como testemunha. Após o encerramento do inquérito, a seu pedido, o procurador do Ministério Público ou a autoridade responsável pela investigação envia-lhe uma cópia dos documentos redigidos durante o processo;
  • após o encerramento do inquérito, pode consultar os documentos do processo, bem como apresentar requerimentos e formular observações relativas ao mesmo.

Tenho direito a apoio judiciário (durante a fase de inquérito ou de julgamento)? Em que condições?

Sim.

Durante os processos penais, no âmbito do apoio judiciário, o Estado concede os seguintes apoios:

  • isenção de encargos e despesas para a parte civil;
  • serviços de um advogado a título de apoio judiciário para a vítima, o procurador particular, a pessoa lesada, o terceiro interessado e a parte civil.

Pode beneficiar destes apoios se não dispuser de recursos, de acordo com o disposto na lei relativa ao apoio judiciário. Porém, os serviços de um advogado ao abrigo do apoio judiciário podem ser disponibilizados apenas a vítimas, procuradores privados, partes civis, pessoas lesadas e terceiros interessados que, não dispondo dos recursos necessários, não podem exercer pessoalmente os seus direitos devido à complexidade do processo, à sua falta de experiência em Direito ou a outra situação pessoal.

Deverá apresentar o requerimento para a obtenção do serviço de apoio judiciário num exemplar, preenchendo o formulário previsto para o efeito. Deve anexar ao seu requerimento os documentos que atestam a sua elegibilidade, os certificados oficiais e a declaração da autoridade que atesta o seu estatuto.

O requerimento deve ser apresentado junto do serviço de apoio judiciário, o mais tardar, até à data da audiência em que o tribunal profere a sua decisão final.

Se o serviço de apoio judiciário deferir o seu pedido, pode escolher um advogado da lista prevista para o efeito.

Posso requerer o reembolso das minhas despesas (associadas à minha participação no inquérito ou no julgamento)? Em que condições?

Sim.

Se participar no processo na qualidade de vítima, procurador particular, parte civil ou pessoa lesada, as seguintes despesas devem reembolsadas a si e ao seu advogado:

  • despesas de deslocação e alojamento;
  • despesas da perícia realizada por um perito nomeado por si, desde que a perícia tenha sido aprovada pelo procurador do Ministério Público ou pelo tribunal;
  • despesas de registo do processo por estenografia, através de um equipamento de registo visual ou sonoro ou de qualquer outro dispositivo;
  • despesas de emissão de uma cópia dos documentos do processo;
  • despesas de comunicação (telefone, fax, correspondência, etc.);
  • honorários do advogado.

Deve pagar antecipadamente as suas despesas e do seu advogado, assim como os honorários do advogado, independentemente do papel deste no processo.

As despesas relacionadas com a sua comparência como testemunha (despesas de deslocação, alojamento e alimentação, compensação do tempo de trabalho perdido) ser-lhe-ão reembolsadas a seu pedido.

Despesas de deslocação: despesas efetivamente realizadas e comprovadas, decorrentes das viagens de ida e volta entre o domicílio (local de residência) da testemunha e o local da audição.

Despesas de alojamento: se a audição da testemunha tiver início a uma hora que obrigue a fazer a viagem até ao local durante a noite, as despesas de alojamento devem ser reembolsadas.

Despesas de alimentação: deve ser pago à testemunha um subsídio de refeição se esta tiver direito ao reembolso das despesas de alojamento ou se, no mesmo dia, a duração total das viagens de ida e volta entre o domicílio (local de residência) da testemunha e o local da audição for superior a seis horas.

Compensação do tempo de trabalho perdido: se a testemunha não tiver direito a uma falta remunerada pelo tempo de trabalho perdido devido à audição, pode beneficiar, a título de subsídio, de uma compensação equivalente a 1,5% da pensão de reforma mínima por hora de trabalho perdida, incluindo o tempo de deslocação.

A testemunha ouvida no âmbito de uma perícia deve entregar os comprovativos de despesa à autoridade ou ao tribunal requerente, que determinará o reembolso após a receção da perícia.

Se intentar uma ação cível na qualidade de parte civil, o tribunal condenará o arguido a pagar as despesas incorridas por si e pelo seu advogado, bem como os honorários do seu advogado, caso acolha as suas pretensões de direito civil. Se o tribunal se pronunciar parcialmente a favor das suas pretensões, o arguido será condenado a pagar uma parte proporcional das despesas.

Se você intervier como parte civil, o tribunal condenará o arguido a pagar as despesas incorridas por si e pelo seu advogado, bem como os honorários do seu advogado, se as funções da acusação forem exercidas pela parte civil e a culpabilidade do arguido for determinada pelo tribunal.

Posso recorrer do despacho de arquivamento do inquérito?

A lei prevê que a vítima pode recorrer se a autoridade responsável pela investigação ou o procurador do Ministério Público rejeitar a queixa ou a denúncia ou se encerrar o inquérito. Em caso de rejeição de uma queixa ou de uma denúncia, a vítima só pode solicitar a abertura do inquérito se for a autora da queixa.

O pedido de recurso deve ser apresentado no prazo de oito dias a contar da publicação da decisão de rejeição da queixa ou da denúncia ou do arquivamento do inquérito. Caso não seja dado provimento ao recurso, a autoridade ou o gabinete do Ministério Público responsável pela decisão deve reencaminhá-la para o procurador competente, cuja decisão não é suscetível de recurso.

Posso participar no julgamento?

O tribunal determina a data e a hora da audiência após o ato de pronúncia, encarregando-se igualmente dos preparativos da audiência, das convocatórias e das notificações. As pessoas obrigadas a comparecer recebem uma convocatória, enquanto as pessoas cuja presença na audiência é autorizada recebem uma notificação.

A ordem de produção de provas na audiência é decidida pelo tribunal. A prova começa pela audição do arguido. Por norma, a vítima é a primeira testemunha a ser ouvida. Durante a audição das testemunhas, aquelas que não tenham sido ainda ouvidas não podem estar presentes. No caso da vítima, o tribunal pode não aplicar esta regra. O advogado da vítima pode estar presente ao longo de toda a audiência, pelo que a vítima se pode informar junto dele sobre a produção de prova na sua ausência.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Tenho, por exemplo, o estatuto de vítima, testemunha, parte civil, procurador particular ou posso constituir-me como tal?

A vítima pode ter os seguintes quatro estatutos no âmbito do processo penal:

  • testemunha: qualquer pessoa que possa ter conhecimento do facto a provar;
  • parte civil: alguém que faz valer uma pretensão cível (mais frequentemente, por perdas e danos) contra o arguido;
  • procurador particular: alguém que, no quadro dos crimes definidos por lei, exerce em nome próprio as funções da acusação;
  • parte civil: alguém que, no âmbito de um crime que é objeto de diligências por parte do Ministério Público, pode, no entanto, representar a acusação.

Se a produção de prova o exigir, a vítima é obrigada a testemunhar ou a intervir de outra forma, de acordo com as disposições previstas na lei. Por sua vez, a sua ação enquanto pessoa lesada, procurador particular ou parte civil depende unicamente da sua própria decisão.

Quais são os meus deveres e obrigações nessa qualidade?

vítima pode, em todas as fases do processo penal:

  1. estar presente durante as medidas de investigação e consultar os documentos do processo que lhe digam respeito, salvo disposto em contrário na lei;
  2. apresentar requerimentos e formular observações em todas as fases do processo;
  3. ser informada sobre os seus direitos e obrigações pelo tribunal, pelo procurador do Ministério Público e pela autoridade responsável pela investigação;
  4. interpor recurso nos casos previstos por lei;
  5. ser informada, a seu pedido, em relação ao crime de que foi vítima, da libertação ou fuga do arguido preso preventivamente, condenado a pena de prisão ou internado sem consentimento do próprio;

Se a autoridade responsável pela investigação, o procurador do Ministério Público ou o tribunal considerar necessário ouvir a vítima para a produção de prova, a vítima é obrigada a intervir no processo penal de acordo com as disposições previstas na lei. Tal significa, em primeiro lugar, uma obrigação de testemunhar, exceto nos casos em que a vítima não pode ser ouvida como testemunha (por exemplo, obrigação de confidencialidade associada à profissão de advogado ou de clérigo), bem como nos casos em que a vítima se pode recusar a testemunhar (por exemplo, se tiver um grau de parentesco com o arguido ou se se acusar a si própria ou a um membro da sua família do crime cometido).

A vítima pode igualmente participar no processo na qualidade de pessoa lesada, podendo manifestar, desde o momento de apresentação da queixa, a intenção de fazer valer uma pretensão cível (mais frequentemente, por perdas e danos). A ação cível pode ser interposta a título gratuito. Nesse caso, o tribunal pronunciar-se-á, no âmbito do mesmo processo, sobre a questão da responsabilidade penal do arguido e a pretensão da pessoa lesada, o que é vantajoso para esta última por não ter de intentar separadamente uma ação cível. Durante o processo penal, a pessoa lesada pode propor o arresto dos bens do arguido, o qual pode ser ordenado pelo tribunal se houver motivos para crer que a pretensão cível não será satisfeita.

No caso dos crimes definidos pela lei (ofensas corporais simples, violação da vida privada, violação do sigilo de correspondência, difamação, calúnia ou injúria), a vítima pode intervir na qualidade de procurador particular. No caso destes crimes, a vítima pode apresentar uma queixa no prazo de trinta dias a contar da data em que tomou conhecimento da identidade do autor do crime. Nessa queixa, deve indicar os elementos de prova relativos aos factos e declarar expressamente que exige a condenação do autor.

A queixa deve ser apresentada por escrito ou oralmente junto do tribunal competente. Este ordenará a abertura de um inquérito caso se desconheça a identidade do autor do crime, os seus dados pessoais e o seu local de residência ou caso seja necessário esclarecer meios de prova. Se não for possível determinar a identidade do autor do crime durante o inquérito, o tribunal encerra o processo.

O tribunal convoca uma audição pessoal onde tenta uma conciliação entre a vítima e o arguido. Se a conciliação for bem-sucedida, o tribunal põe fim ao processo, caso contrário, o processo avança para audiência pública.

O processo é encerrado se a vítima retirar a queixa ou as acusações. As consequências são as mesmas se a vítima não comparecer na audição pessoal ou na audiência sem justificação prévia, ou se não tiver sido possível convocá-la por esta não ter comunicado a sua alteração de morada.

O acusador particular pode beneficiar de todos os direitos relacionados com a acusação, incluindo os direitos que podem ser exercidos durante o processo e o direito de recurso contra as decisões do tribunal.

Esgotadas as vias de recurso previstas durante o processo de instrução, a vítima pode, em determinados casos, intervir na qualidade de parte civil e apresentar o caso perante o tribunal. Nomeadamente, é possível intervir na qualidade de parte civil se a queixa tiver sido rejeitada, se o inquérito tiver sido encerrado por se considerar que o ato não constitui um crime ou se o Código Penal previr uma causa de inimputabilidade (por exemplo, coação e ameaça, erro, situação de legítima defesa ou estado de necessidade constitutivo de força maior). Se, no caso em questão, a lei permitir a constituição de parte civil, o procurador do Ministério Público responsável pela análise da queixa informará especificamente a vítima desse facto na sua decisão.

Se não for dado provimento ao recurso interposto após a rejeição da queixa ou o encerramento do inquérito, a vítima pode consultar nas instalações oficiais da autoridade responsável pela investigação ou do procurador do Ministério Público os documentos relativos ao crime a ela respeitante. A vítima constituída como parte civil pode apresentar a acusação formal, destinada ao tribunal, junto do procurador do Ministério Público de primeira instância no prazo de sessenta dias a contar da rejeição da queixa. A parte civil deve fazer-se representar obrigatoriamente por um advogado. O tribunal decide sobre a admissibilidade da acusação formal.

Posso prestar declarações durante o julgamento ou apresentar provas? Em que condições?

A vítima tem o direito de ser ouvida durante o processo judicial. Em conformidade com as disposições legais, para além das obrigações da vítima, esta tem também o direito de participar, por iniciativa própria, no processo de prova. A vítima pode também testemunhar e fornecer provas por outros meios (por exemplo, fazendo chegar uma prova documental às autoridades). A vítima pode apresentar requerimentos e formular observações em todas as fases do processo. Por norma, durante o processo judicial, a vítima deve ser a primeira testemunha a ser ouvida.

Após a acusação formal por parte do procurador do Ministério Público, a vítima pode tomar a palavra e indicar se deseja que a responsabilidade penal do arguido seja determinada e que lhe seja imposta uma pena. A pessoa lesada pode pronunciar-se sobre as pretensões cíveis que deseje fazer valer.

Que informação me será fornecida durante o julgamento?

Antes da audiência, a testemunha convocada pode obter informações junto de um funcionário de justiça responsável pelo acompanhamento de testemunhas. Trata-se de um funcionário do tribunal que presta informações à testemunha com vista a facilitar o seu depoimento e a comparência perante o tribunal. O funcionário de justiça que acompanha a testemunha não pode prestar informações sobre o processo nem exercer influência sobre a testemunha.

Durante o processo judicial, a vítima tem direito a ser informada sobre os seus direitos e obrigações, bem como sobre o processo e, salvo disposto em contrário na lei, a estar presente durante as medidas processuais, a consultar os documentos relativos aos crimes cometidos contra si e a receber uma cópia dos mesmos no final do inquérito.

A vítima deve ser notificada do despacho de acusação, devendo ser igualmente informada sobre as decisões que lhe dizem respeito e sobre a decisão final do tribunal.

Terei acesso aos documentos judiciais?

A vítima pode consultar os documentos relativos aos crimes cometidos contra si e receber uma cópia dos mesmos após o inquérito.

O direito à consulta dos documentos deve ser assegurado pelo tribunal, por forma a que os dados relativos à vida privada de terceiros não sejam divulgados desnecessariamente. No entanto, a emissão de cópias de documentos só pode ser restringida à luz do direito à dignidade humana, aos direitos pessoais e ao direito à memória dos mortos das pessoas em causa.

Última atualização: 10/10/2018

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