Direitos das vítimas – por país

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Como posso denunciar o crime?

Pode denunciar um crime apresentando uma queixa-crime junto de qualquer autoridade policial, do Ministério Público ou de um tribunal. Pode apresentar uma queixa se for vítima de um crime e também se souber que alguém que conhece foi vítima de um crime, sofreu danos ou cometeu um crime. As autoridades individuais (isto é, a polícia, o Ministério Público, os tribunais) cooperam entre si e, se necessário, remetem a sua queixa à autoridade que a apreciará mais aprofundadamente. É possível apresentar uma queixa-crime por escrito, por declaração verbal lavrada ou por via eletrónica com uma assinatura eletrónica autenticada. Esta deve conter, em especial, uma descrição do ato cometido, os seus contactos e, se for vítima de um crime, uma descrição dos danos sofridos juntamente com uma indicação sobre se pretende requerer uma indemnização. Uma queixa-crime não pode ser anónima, mas a polícia ou o procurador não divulgará os seus dados pessoais se assim o solicitar.

Como posso obter informações acerca do andamento do processo?

Se tiver denunciado um crime ou for vítima de um crime, a polícia é obrigada a notificá-lo da sua decisão. A decisão é designada despacho (uznesenie) e ser-lhe-á notificada no endereço por si indicado aquando da apresentação da sua queixa-crime. Enquanto pessoa que denunciou o crime, será mantido informado do andamento do processo (isto é, intentar uma ação penal contra uma pessoa específica, alargar as acusações, remeter o processo para outro organismo, desistência, suspensão provisória ou suspensão da ação penal).

Tenho direito a apoio judiciário (durante o inquérito ou o julgamento)? Em que condições?

Para apresentar uma queixa-crime, não é obrigatória a constituição de advogado. O apoio judiciário pode ser prestado por entidades que prestam assistência às vítimas ou, em determinadas condições, pelo Centro de Apoio Judiciário. Pode ser-lhe nomeado um advogado em fases posteriores do processo penal, a expensas do Estado.

Posso apresentar despesas (decorrentes da participação no inquérito/julgamento)? Em que condições?

Se for arrolado como testemunha, quer na fase de instrução quer no julgamento, tem direito ao reembolso das despesas em numerário já incorridas, nomeadamente as despesas de deslocação, refeição e alojamento comprovadas. Tem direito a uma indemnização pela perda de rendimentos decorrentes da sua atividade profissional ou por outras perdas comprováveis de rendimento. O pedido de pagamento de honorários de testemunhas deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da audição, sob pena de caducar. Deve ser quantificado no prazo máximo de 15 dias a contar da apresentação do pedido.

Se for parte civil, o Estado não suportará as suas próprias despesas. As despesas próprias incluem, nomeadamente, as despesas de deslocação, a compensação pelo tempo dispensado pelo representante autorizado da parte civil, as despesas postais e outras despesas incorridas. No entanto, enquanto parte civil, já em processo penal, tem direito a receber uma indemnização pelas despesas necessárias para intentar efetivamente a sua ação, incluindo as despesas incorridas com a participação de um representante autorizado. A pessoa condenada deve reembolsá-lo por essas despesas.

Posso recorrer se o processo for encerrado antes de chegar a tribunal?

O seu processo não tem necessariamente de ser submetido à apreciação de um tribunal. Pode ser concluído através de um procedimento alternativo menos formal, que não termina com uma decisão sobre a culpabilidade e a pena. Estes procedimentos incluem, por exemplo, a suspensão provisória da ação penal, a suspensão provisória da ação penal contra um arguido cooperante, uma transação judicial ou um despacho proferido em sede de processo penal. A questão de saber se tem ou não direito de recurso depende da sua posição no processo e da forma como o processo penal é encerrado. Pode apresentar uma queixa contra a suspensão provisória da ação penal ou contra a suspensão provisória da ação penal contra um arguido cooperante, independentemente de ser ou não a parte civil ou a pessoa que denunciou o crime. Uma transação judicial não pode ser objeto de recurso, uma vez que é celebrada com o seu consentimento. Se for parte civil, pode apresentar uma declaração de oposição contra a parte decisória do despacho proferido em sede de processo penal relativa a uma indemnização. Nesse caso, a parte decisória do despacho proferido em sede de processo penal em matéria de indemnização será anulada e o tribunal remetê-lo-á para uma ação cível em que pode requerer uma indemnização.

Posso participar no julgamento?

Se for parte civil, o tribunal notificá-lo-á da audiência principal. Se não comparecer em tribunal, o seu pedido de indemnização por perdas e danos será decidido com base nos seus pedidos anteriores constantes do processo. Se for apenas uma pessoa que denunciou o crime, pode assistir à audiência principal na qualidade de membro do público.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou vítima, testemunha, parte civil assistente ou acusador particular ou posso constituir-me como tal?

É vítima se tiver sofrido danos corporais, se tiverem sido causados danos aos seus bens (corpóreos ou incorpóreos) ou se os seus direitos e liberdades tiverem sido violados ou ameaçados em resultado de um crime, bem como se um membro da sua família tiver falecido na sequência de um crime. Qualquer pessoa que alegue ser vítima é considerada como tal, salvo prova em contrário, independentemente de o autor da infração ter ou não sido identificado, objeto de ação penal ou condenado. Os direitos e a proteção das vítimas, bem como o apoio prestado às mesmas, são regidos pela Lei relativa às vítimas de crimes.

No entanto, em processo penal, a vítima pode ter o estatuto de denunciante, de vítima ou de testemunha com todos os direitos que lhe assistem nos termos do Código de Processo Penal em relação a esse estatuto particular.

Em processo penal, uma vítima é uma pessoa que, em consequência de um crime, sofreu danos corporais, económicos, morais ou outros ou cujos outros direitos ou liberdades legalmente protegidos tenham sido violados ou ameaçados.

Torna-se testemunha se for intimado a depor como testemunha (arrolado como testemunha) por uma autoridade responsável pela aplicação da lei ou por um tribunal sobre factos pertinentes para o processo penal que tenha apreendido pelos seus próprios sentidos ou se comparecer perante uma autoridade responsável pela aplicação da lei ou um tribunal, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de uma das partes.

O direito penal eslovaco não inclui o conceito de acusador particular; no âmbito do processo penal, é o Ministério Público que deduz acusação.

Quais são os meus direitos e deveres nessa qualidade?

Enquanto vítima de um crime, tem o direito de receber informações sobre como apresentar uma queixa-crime, sobre o andamento do processo penal e sobre a forma de contactar as organizações que o podem ajudar. A seu pedido, a polícia ou o Ministério Público ajudá-lo-á a contactar uma entidade que preste assistência às vítimas de crimes que responda melhor às suas necessidades. Tem o direito de receber assistência especializada, de ser ouvido, de ser tratado com respeito, consideração e dignidade, bem como o direito de apresentar um pedido de indemnização se tiver sido vítima de um crime violento.

Enquanto parte civil, tem o direito, nalguns casos, de dar o seu consentimento em ações penais, de apresentar um pedido de indemnização, de propor a obtenção ou o complemento de provas, de apresentar provas, de consultar e estudar dossiês, de assistir à audiência principal e a uma audiência pública relativa a um recurso ou a um acordo sobre a culpabilidade e a aceitação da pena, de se pronunciar sobre as provas obtidas, de fazer uma declaração final e de interpor recurso.

Na qualidade de testemunha, é obrigado a comparecer se for intimado pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelo tribunal e a testemunhar o que sabe sobre o crime e o autor da infração ou sobre as circunstâncias pertinentes para o processo penal. Se não comparecer sem apresentar uma justificação aceitável, pode ser levado a tribunal.

Tem o direito de se recusar a depor como testemunha em três casos:

  • se o arguido for seu familiar direto, irmão, progenitor adotivo, filho adotivo ou cônjuge ou viver consigo em união de facto
  • se, ao fazê-lo, se coloque a si próprio ou a uma pessoa próxima em risco de ser objeto de ação penal
  • se, ao fazê-lo, viole o segredo da confissão ou a confidencialidade das informações que lhe foram confiadas enquanto pessoa obrigada a manter a confidencialidade ou enquanto pessoa responsável pelos cuidados pastorais.

Tem o direito de receber apoio judiciário e de ter um advogado presente no interrogatório, bem como o direito de ler o auto e de solicitar que seja completado ou retificado. Tem direito ao reembolso das despesas necessárias (por exemplo, despesas de deslocação) e pela perda de rendimentos decorrentes da sua atividade profissional – subsídios às testemunhas. O pedido de pagamento de subsídios às testemunhas tem de ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da audição.

Posso fazer uma declaração ou prestar depoimento durante o julgamento? Em que condições?

Enquanto parte civil, tem o direito de comparecer na audiência principal e de propor a obtenção de provas pelo tribunal. Pode também pronunciar-se sobre as provas já recolhidas. Não podem ser apresentados novos pedidos depois de o tribunal ter declarado encerrada a obtenção de provas.

No final da audiência (mas também em várias audiências), tem o direito de fazer uma declaração final. O seu conteúdo não está definido com precisão, pelo que lhe cabe a si decidir o que dizer. Pode fazer-se acompanhar das suas notas. O seu representante autorizado, caso exista, fará a declaração final.

Que informações me serão facultadas durante o julgamento?

Qualquer decisão proferida (acórdão, despacho, sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo) ser-lhe-á sempre comunicada na qualidade de parte civil. A decisão será comunicada diretamente ao seu representante autorizado, se tiver nomeado um.

Terei acesso aos autos?

Pode consultar o processo em qualquer fase do processo penal. O pedido de consulta do processo deve ser dirigido à autoridade responsável pela aplicação da lei competente. Pode apresentar o seu pedido por escrito ou verbalmente. Nesse caso, a autoridade competente é, em princípio, obrigada a deferir o pedido da parte civil, especificando o local, a data e a hora desse ato processual. Têm de ser tomadas todas as medidas necessárias para impedir a divulgação de informações classificadas, segredos comerciais e bancários, etc., aquando da consulta dos processos.

Última atualização: 27/03/2023

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