You are considered a victim of crime if you have suffered damage as a result of a criminal offence, for example if you have been physically injured or if any damage has been caused to your (tangible or intangible) property as a result of an event that constitutes a criminal offence under national law. The law grants you, as a victim of crime, certain individual rights before, during and after court proceedings.
Victims of crime have privileges throughout the criminal proceedings and you can exercise them at any time during the proceedings.
In Slovakia, criminal proceedings start with a criminal investigation conducted by the police, in which evidence concerning the criminal act and the offender accused of the act is collected. If the evidence is sufficient, the proceedings move to a trial. The trial ends either with the court’s verdict on the defendant’s guilt or with acquittal, and it may also include a decision on your claim for compensation for the damage you have suffered. You can appeal against the court’s decision to a higher court.
Click on the links below to find the information that you need1 - My rights as a victim of crime
2 - Reporting a crime and my rights during the investigation or trial
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Se foi vítima de um crime, tem o direito de receber informações, que devem ser fornecidas pela primeira pessoa com quem entre em contacto. Geralmente, esta pessoa é o primeiro agente da polícia, procurador, médico ou entidade que presta assistência às vítimas de crimes.
Durante o primeiro contacto, a polícia/procurador tem de lhe fornecer, em especial, informações sobre:
Mediante pedido, a polícia ou o Ministério Público ajudá-lo-á a contactar uma entidade que preste assistência às vítimas de crimes que dê resposta às suas necessidades.
Se procurar, em primeiro lugar, assistência médica, o pessoal da instituição de cuidados de saúde tem de lhe fornecer os contactos das entidades que prestam assistência às vítimas.
As entidades que prestam assistência às vítimas de crimes fornecer-lhe-ão informações sobre:
Se foi vítima de um crime noutro Estado-Membro da UE e, no caso de um crime grave, não pôde ou não quis apresentar uma queixa-crime no Estado-Membro onde o crime foi cometido, pode denunciá-lo à polícia/procurador da Eslováquia. A razão pela qual não pôde ou não quis apresentar uma queixa-crime noutro país – por razões de tempo, distância, falta de fluência na língua local, receio pela sua família ou outra – não é pertinente. Se o Ministério Público/polícia considerar que não tem competência para tratar o caso, transmitirá sem demora a queixa à autoridade competente do Estado-Membro da UE em cujo território o crime foi cometido.
As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para minimizar as dificuldades que enfrenta enquanto vítima de um crime, especialmente no que diz respeito à organização do processo. Tal significa, por exemplo, que pode ser ouvido, na qualidade de testemunha, por videoconferência ou por telefone.
Se tiver sido vítima de um crime violento, pode requerer uma indemnização tanto no Estado-Membro onde o crime foi cometido como na Eslováquia; neste último caso, tal é feito mediante a apresentação de um requerimento ao Ministério da Justiça da República Eslovaca.
Em especial, a polícia informá-lo-á do resultado da sua queixa-crime. Regra geral, a polícia decidirá de uma das seguintes formas no prazo de 30 dias:
A polícia é obrigada a notificá-lo da sua decisão. Esta decisão é designada despacho (uznesenie) e ser-lhe-á notificada no endereço por si indicado aquando da apresentação da sua queixa-crime. Se a ação penal for instaurada com base na sua queixa, enquanto pessoa que denunciou o crime, será mantido informado de cada uma das suas fases (isto é, intentar uma ação penal contra uma pessoa específica, alargar as acusações, remeter o processo para outro organismo, desistência, suspensão provisória ou suspensão da ação penal).
Tem o direito de solicitar um intérprete; o intérprete será então disponibilizado pela polícia. Não tem de pagar os honorários do intérprete; estes são suportados pelo Estado. Tem igualmente direito a que as decisões essenciais sejam traduzidas ou interpretadas para uma língua que compreenda.
Na comunicação consigo, a polícia/procurador tem em conta as suas circunstâncias específicas (como a sua idade, género, deficiência ou maturidade mental). O objetivo consiste em assegurar que, enquanto vítima, recebe informações suficientes de forma inteligível, de modo que possa exercer plenamente os seus direitos, e em garantir-lhe um tratamento respeitoso.
As pessoas particularmente vulneráveis, em especial as crianças e as pessoas com deficiência, devem ser interrogadas de forma ponderada, assegurando que o interrogatório não tem de ser repetido numa fase posterior do processo. Por este motivo, as suas declarações são gravadas utilizando uma câmara. Antes da recolha de testemunhos, a polícia consultará um psicólogo ou um perito, que assistirá ao interrogatório, sobre a forma como o interrogatório vai ser conduzido, a fim de assegurar a sua correta realização.
O apoio às vítimas é assegurado por entidades inscritas no registo de entidades que prestam assistência às vítimas de crimes, disponível no sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca ou, quando adequado, por centros de intervenção para as vítimas de violência doméstica. Tais entidades prestar-lhe-ão apoio psicológico e aconselhamento jurídico. Será assistido por pessoal com formação profissional que o ajudará em questões jurídicas ou que lhe prestará apoio psicológico. Se necessário, o pessoal ajudá-lo-á a encontrar alojamento de emergência, a contactar a sua família ou a obter verbas.
Durante o primeiro contacto, a polícia informá-lo-á sobre as entidades que prestam assistência às vítimas de crimes, indicar-lhe-á como contactá-las e explicar-lhe-á qual a forma de assistência que prestam. Se assim o solicitar, a polícia ajudá-lo-á a contactá-las.
As autoridades responsáveis pela aplicação da lei certificam-se de que não divulgam dados pessoais protegidos ou factos de natureza privada, em especial no que diz respeito à sua vida familiar, endereço postal e correspondência não diretamente relacionada com o crime. Prestam especial atenção aos interesses das crianças, dos menores e das partes civis, cujos dados pessoais não são divulgados.
Se apresentar uma queixa-crime, pode solicitar ao agente da polícia que não indique os seus dados pessoais na queixa.
Tem o direito de receber apoio, independentemente de apresentar ou não uma queixa-crime.
As autoridades competentes dispõem de várias medidas para proteger a vítima. Estas medidas também diferem no que diz respeito à fase do processo. A sua participação nessas medidas deve ser voluntária, devendo ser suficientemente informado sobre os riscos e benefícios para poder tomar uma decisão informada.
Se partilhar o agregado familiar com o autor da infração, a polícia pode expulsar o autor da infração do agregado familiar por um período de duas semanas imediatamente após ter chamado a polícia e/ou apresentado uma queixa-crime. Nesse caso, o autor da infração está proibido de entrar no apartamento ou na casa que partilham. Em seguida, a polícia informá-lo-á da possibilidade de requerer uma injunção judicial (neodkladné opatrenie) que proíba o acesso ao agregado familiar que partilham também por um período mais longo. É igualmente possível requerer uma injunção judicial contra o autor de uma infração que não partilhe consigo o mesmo agregado familiar. O tribunal pode proibir o autor da infração de se aproximar da sua casa, do seu local de trabalho ou do seu local de residência habitual ou de o contactar por qualquer meio.
Tem igualmente o direito de decidir se pretende ser informado no caso de o autor da infração ser libertado ou fugir de um centro de detenção. As informações sobre estes factos servem, em especial, para o proteger se o autor da infração tentar contactá-lo (por exemplo, se o autor da infração for uma pessoa próxima ou um familiar). Pode alterar esta decisão em qualquer momento e a mesma será tida em conta pela polícia, pelo procurador e pelo tribunal. No entanto, se estiver em risco, ou se a sua vida ou saúde estiverem em perigo, será informado pela polícia/procurador/tribunal da libertação ou fuga, mesmo que não tenha solicitado receber essas informações.
A proteção será assegurada pela polícia; durante as audiências em tribunal, será assegurada pelo tribunal.
A polícia, o procurador, o tribunal, bem como uma entidade que presta assistência às vítimas de crimes, avaliarão o seu caso numa base individual para determinar se é uma vítima particularmente vulnerável. Examinarão se o autor da infração continua a constituir uma ameaça para si e se corre o risco de revitimização. Se considerarem que o autor da infração tenciona intimidá-lo, ameaçá-lo, vingar-se de si ou, de qualquer outro modo, atentar contra a sua integridade psicológica ou física, as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias.
Enquanto vítima, tem direito a proteção contra a vitimização secundária. Por tal entende-se qualquer dano que possa sofrer não em consequência direta do próprio crime, mas em resultado do comportamento das pessoas ou das instituições com as quais esteve em contacto após o crime. Tal pode incluir, por exemplo, um comportamento pouco sensível por parte das autoridades públicas, a sua inação para garantir a sua proteção ou a divulgação pouco sensível do seu caso. No âmbito dos processos penais, existem mecanismos para evitar tal comportamento. A polícia, o procurador, o tribunal e as entidades que prestam assistência às vítimas são obrigados a agir de forma a que as suas atividades não conduzam a uma vitimização secundária. Por conseguinte, o seu interrogatório pode ser gravado utilizando uma câmara, para que não tenha de prestar declarações repetidamente. No interesse da sua proteção, o exame médico só pode ser ordenado na medida do necessário e apenas se exigido para efeitos do processo penal.
Se for uma vítima particularmente vulnerável, tem o direito de solicitar à entidade que presta assistência às vítimas de crimes assistência especializada gratuita. Esta ser-lhe-á prestada durante 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado em casos justificados, a seu pedido. Inclui apoio psicológico, bem como aconselhamento jurídico. Será assistido por pessoal com formação profissional que o ajudará em questões jurídicas ou que lhe prestará apoio psicológico. Se necessário, o pessoal ajudá-lo-á a encontrar alojamento de emergência, a contactar a sua família ou a obter verbas. Ajudá-lo-á igualmente a avaliar se a sua vida ou saúde estão em risco e a tomar medidas para assegurar a sua proteção.
Para além de todos os direitos que lhe assistem enquanto vítima particularmente vulnerável, uma vez que, como menor, é automaticamente considerado uma vítima desse tipo, a polícia, o Ministério Público, os tribunais e as entidades que prestam assistência às vítimas de crimes são obrigados a agir no seu melhor interesse.
Se for interrogado como testemunha sobre acontecimentos que lhe causaram desconforto, um psicólogo ou um perito assistirá ao interrogatório e supervisionará a sua realização. Se adequado, o seu progenitor ou professor também pode assistir ao interrogatório. O interrogatório será conduzido de forma a que não tenha de depor repetidamente na qualidade de testemunha numa fase posterior do processo; só pode ser obrigado a voltar a depor se for absolutamente necessário.
É amplamente reconhecido que uma criança tem necessidades especiais em processos penais e que as instituições com as quais entra em contacto têm em conta a sua idade e as suas necessidades.
Também será considerado vítima se um membro da sua família tiver falecido na sequência de um crime e tiver sofrido danos em consequência da sua morte. Tem o direito de receber informações, especialmente sobre como apresentar uma queixa-crime, sobre o andamento do processo penal e sobre a forma de contactar as organizações que o podem ajudar. A seu pedido, a polícia ou o Ministério Público ajudá-lo-á a contactar uma entidade que preste assistência às vítimas de crimes que responda melhor às suas necessidades. Além disso, tem o direito de receber assistência especializada, de ser ouvido e de ser tratado com respeito, consideração e dignidade.
Se uma pessoa falecer na sequência de um crime violento, o cônjuge sobrevivo e os filhos sobrevivos são igualmente considerados vítimas de um crime violento. Na ausência de tais pessoas, o progenitor sobrevivo e a pessoa que tenha vivido com o falecido no mesmo agregado familiar durante, pelo menos, um ano antes da sua morte e que mantinha o agregado familiar juntamente com o falecido, ou uma pessoa que era dependente da pessoa falecida, serão considerados vítimas de crime.
Tem todos os direitos que assistem às vítimas mas, enquanto vítima de um crime violento, tem igualmente direito a uma indemnização, que pode requerer junto do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
As informações sobre os processos de mediação ser-lhe-ão fornecidas pela polícia durante o primeiro contacto. A mediação é efetuada por agentes de vigilância e de mediação com base no consentimento voluntário dado tanto por si como pelo autor da infração. O objetivo é eliminar, com a participação ativa de ambas as partes, as consequências negativas do crime cometido. Pode retirar o seu consentimento em qualquer momento. As informações obtidas no decurso da mediação são consideradas confidenciais; sem o consentimento das partes, não podem ser utilizadas para outros fins que não a resolução de litígios no contexto da mediação.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Pode denunciar um crime apresentando uma queixa-crime junto de qualquer autoridade policial, do Ministério Público ou de um tribunal. Pode apresentar uma queixa se for vítima de um crime e também se souber que alguém que conhece foi vítima de um crime, sofreu danos ou cometeu um crime. As autoridades individuais (isto é, a polícia, o Ministério Público, os tribunais) cooperam entre si e, se necessário, remetem a sua queixa à autoridade que a apreciará mais aprofundadamente. É possível apresentar uma queixa-crime por escrito, por declaração verbal lavrada ou por via eletrónica com uma assinatura eletrónica autenticada. Esta deve conter, em especial, uma descrição do ato cometido, os seus contactos e, se for vítima de um crime, uma descrição dos danos sofridos juntamente com uma indicação sobre se pretende requerer uma indemnização. Uma queixa-crime não pode ser anónima, mas a polícia ou o procurador não divulgará os seus dados pessoais se assim o solicitar.
Se tiver denunciado um crime ou for vítima de um crime, a polícia é obrigada a notificá-lo da sua decisão. A decisão é designada despacho (uznesenie) e ser-lhe-á notificada no endereço por si indicado aquando da apresentação da sua queixa-crime. Enquanto pessoa que denunciou o crime, será mantido informado do andamento do processo (isto é, intentar uma ação penal contra uma pessoa específica, alargar as acusações, remeter o processo para outro organismo, desistência, suspensão provisória ou suspensão da ação penal).
Para apresentar uma queixa-crime, não é obrigatória a constituição de advogado. O apoio judiciário pode ser prestado por entidades que prestam assistência às vítimas ou, em determinadas condições, pelo Centro de Apoio Judiciário. Pode ser-lhe nomeado um advogado em fases posteriores do processo penal, a expensas do Estado.
Se for arrolado como testemunha, quer na fase de instrução quer no julgamento, tem direito ao reembolso das despesas em numerário já incorridas, nomeadamente as despesas de deslocação, refeição e alojamento comprovadas. Tem direito a uma indemnização pela perda de rendimentos decorrentes da sua atividade profissional ou por outras perdas comprováveis de rendimento. O pedido de pagamento de honorários de testemunhas deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da audição, sob pena de caducar. Deve ser quantificado no prazo máximo de 15 dias a contar da apresentação do pedido.
Se for parte civil, o Estado não suportará as suas próprias despesas. As despesas próprias incluem, nomeadamente, as despesas de deslocação, a compensação pelo tempo dispensado pelo representante autorizado da parte civil, as despesas postais e outras despesas incorridas. No entanto, enquanto parte civil, já em processo penal, tem direito a receber uma indemnização pelas despesas necessárias para intentar efetivamente a sua ação, incluindo as despesas incorridas com a participação de um representante autorizado. A pessoa condenada deve reembolsá-lo por essas despesas.
O seu processo não tem necessariamente de ser submetido à apreciação de um tribunal. Pode ser concluído através de um procedimento alternativo menos formal, que não termina com uma decisão sobre a culpabilidade e a pena. Estes procedimentos incluem, por exemplo, a suspensão provisória da ação penal, a suspensão provisória da ação penal contra um arguido cooperante, uma transação judicial ou um despacho proferido em sede de processo penal. A questão de saber se tem ou não direito de recurso depende da sua posição no processo e da forma como o processo penal é encerrado. Pode apresentar uma queixa contra a suspensão provisória da ação penal ou contra a suspensão provisória da ação penal contra um arguido cooperante, independentemente de ser ou não a parte civil ou a pessoa que denunciou o crime. Uma transação judicial não pode ser objeto de recurso, uma vez que é celebrada com o seu consentimento. Se for parte civil, pode apresentar uma declaração de oposição contra a parte decisória do despacho proferido em sede de processo penal relativa a uma indemnização. Nesse caso, a parte decisória do despacho proferido em sede de processo penal em matéria de indemnização será anulada e o tribunal remetê-lo-á para uma ação cível em que pode requerer uma indemnização.
Se for parte civil, o tribunal notificá-lo-á da audiência principal. Se não comparecer em tribunal, o seu pedido de indemnização por perdas e danos será decidido com base nos seus pedidos anteriores constantes do processo. Se for apenas uma pessoa que denunciou o crime, pode assistir à audiência principal na qualidade de membro do público.
É vítima se tiver sofrido danos corporais, se tiverem sido causados danos aos seus bens (corpóreos ou incorpóreos) ou se os seus direitos e liberdades tiverem sido violados ou ameaçados em resultado de um crime, bem como se um membro da sua família tiver falecido na sequência de um crime. Qualquer pessoa que alegue ser vítima é considerada como tal, salvo prova em contrário, independentemente de o autor da infração ter ou não sido identificado, objeto de ação penal ou condenado. Os direitos e a proteção das vítimas, bem como o apoio prestado às mesmas, são regidos pela Lei relativa às vítimas de crimes.
No entanto, em processo penal, a vítima pode ter o estatuto de denunciante, de vítima ou de testemunha com todos os direitos que lhe assistem nos termos do Código de Processo Penal em relação a esse estatuto particular.
Em processo penal, uma vítima é uma pessoa que, em consequência de um crime, sofreu danos corporais, económicos, morais ou outros ou cujos outros direitos ou liberdades legalmente protegidos tenham sido violados ou ameaçados.
Torna-se testemunha se for intimado a depor como testemunha (arrolado como testemunha) por uma autoridade responsável pela aplicação da lei ou por um tribunal sobre factos pertinentes para o processo penal que tenha apreendido pelos seus próprios sentidos ou se comparecer perante uma autoridade responsável pela aplicação da lei ou um tribunal, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de uma das partes.
O direito penal eslovaco não inclui o conceito de acusador particular; no âmbito do processo penal, é o Ministério Público que deduz acusação.
Enquanto vítima de um crime, tem o direito de receber informações sobre como apresentar uma queixa-crime, sobre o andamento do processo penal e sobre a forma de contactar as organizações que o podem ajudar. A seu pedido, a polícia ou o Ministério Público ajudá-lo-á a contactar uma entidade que preste assistência às vítimas de crimes que responda melhor às suas necessidades. Tem o direito de receber assistência especializada, de ser ouvido, de ser tratado com respeito, consideração e dignidade, bem como o direito de apresentar um pedido de indemnização se tiver sido vítima de um crime violento.
Enquanto parte civil, tem o direito, nalguns casos, de dar o seu consentimento em ações penais, de apresentar um pedido de indemnização, de propor a obtenção ou o complemento de provas, de apresentar provas, de consultar e estudar dossiês, de assistir à audiência principal e a uma audiência pública relativa a um recurso ou a um acordo sobre a culpabilidade e a aceitação da pena, de se pronunciar sobre as provas obtidas, de fazer uma declaração final e de interpor recurso.
Na qualidade de testemunha, é obrigado a comparecer se for intimado pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pelo tribunal e a testemunhar o que sabe sobre o crime e o autor da infração ou sobre as circunstâncias pertinentes para o processo penal. Se não comparecer sem apresentar uma justificação aceitável, pode ser levado a tribunal.
Tem o direito de se recusar a depor como testemunha em três casos:
Tem o direito de receber apoio judiciário e de ter um advogado presente no interrogatório, bem como o direito de ler o auto e de solicitar que seja completado ou retificado. Tem direito ao reembolso das despesas necessárias (por exemplo, despesas de deslocação) e pela perda de rendimentos decorrentes da sua atividade profissional – subsídios às testemunhas. O pedido de pagamento de subsídios às testemunhas tem de ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da audição.
Enquanto parte civil, tem o direito de comparecer na audiência principal e de propor a obtenção de provas pelo tribunal. Pode também pronunciar-se sobre as provas já recolhidas. Não podem ser apresentados novos pedidos depois de o tribunal ter declarado encerrada a obtenção de provas.
No final da audiência (mas também em várias audiências), tem o direito de fazer uma declaração final. O seu conteúdo não está definido com precisão, pelo que lhe cabe a si decidir o que dizer. Pode fazer-se acompanhar das suas notas. O seu representante autorizado, caso exista, fará a declaração final.
Qualquer decisão proferida (acórdão, despacho, sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo) ser-lhe-á sempre comunicada na qualidade de parte civil. A decisão será comunicada diretamente ao seu representante autorizado, se tiver nomeado um.
Pode consultar o processo em qualquer fase do processo penal. O pedido de consulta do processo deve ser dirigido à autoridade responsável pela aplicação da lei competente. Pode apresentar o seu pedido por escrito ou verbalmente. Nesse caso, a autoridade competente é, em princípio, obrigada a deferir o pedido da parte civil, especificando o local, a data e a hora desse ato processual. Têm de ser tomadas todas as medidas necessárias para impedir a divulgação de informações classificadas, segredos comerciais e bancários, etc., aquando da consulta dos processos.
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Tem o direito de recorrer da parte da decisão relativa ao pedido de indemnização por perdas e danos ou às custas do processo. Consoante o tipo de decisão, é possível interpor recurso (no prazo de 15 dias), apresentar uma reclamação (no prazo de três dias úteis) ou apresentar uma declaração de oposição (no prazo de oito dias). A decisão que receber indicará exatamente qual a via de recurso à sua disposição, onde e até quando a ela pode recorrer.
O autor da infração condenado é obrigado a indemnizá-lo pelos danos determinados na decisão. Se a pessoa condenada não cumprir esta obrigação após a decisão ter transitado em julgado, pode executá-la recorrendo a um oficial de justiça. O oficial de justiça toma então as medidas necessárias para garantir que recebe a indemnização por perdas e danos, por exemplo, vende os bens da pessoa condenada, deduz um determinado montante do salário da pessoa condenada. No entanto, mesmo após o encerramento do processo penal, existem outros direitos que lhe assistem enquanto vítima de um crime/parte civil. Estes direitos abrangem tanto a sua segurança como a sua indemnização.
Se for vítima de um crime violento, pode requerer uma indemnização ao Ministério da Justiça, que será assegurada pelo Estado. É concedida uma indemnização por ofensas corporais e, no caso de determinados crimes, também por danos morais. A condição essencial a preencher antes de apresentar um pedido de indemnização é que o processo penal em que apresentou um pedido de indemnização contra o autor da infração tenha sido instaurado e não tenha sido ressarcido pelos danos de outro modo. Pode pedir uma indemnização logo durante o processo penal, mas não mais de um ano a contar da data em que a decisão transita em julgado, pelo que é importante cumprir este prazo.
Tem direito a assistência especializada mesmo após o termo do processo penal. Se continuar a necessitar, em especial, de apoio psicológico ou de assistência para exercer os direitos que lhe assistem enquanto vítima, tem o direito de os receber.
A sentença que receberá conterá informações sobre a pena aplicada ao autor da infração, incluindo a duração da pena e o estabelecimento prisional em que a pena será cumprida se o autor da infração for condenado a uma pena de prisão.
Tem o direito de decidir se pretende ser informado no caso de o autor da infração ser libertado ou fugir de um centro de detenção. As informações sobre estes factos servem, em especial, para o proteger se o autor da infração tentar contactá-lo (por exemplo, se o autor da infração for uma pessoa próxima ou um familiar). Pode alterar esta decisão em qualquer momento e a mesma será tida em conta pela polícia, pelo procurador e pelo tribunal. No entanto, se estiver em risco, ou se a sua vida ou saúde estiverem em perigo, será informado pela polícia/procurador/tribunal da libertação ou fuga, mesmo que não tenha solicitado receber essas informações.
Só pode interpor recurso da secção da decisão judicial relativa a uma indemnização por perdas
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No âmbito de um processo penal, pode pedir uma indemnização ao autor da infração oralmente, com registo na ata da audição, ou apresentando uma petição especial por escrito. Uma parte civil à qual a lei reconheça o direito de pedir uma indemnização ao autor da infração pelas perdas decorrentes da infração penal cometida contra si tem igualmente legitimidade para requerer ao tribunal que, na sua sentença de condenação, imponha ao arguido o pagamento de uma indemnização; a parte civil tem de apresentar esse requerimento o mais tardar até ao termo do inquérito ou do inquérito sumário. O requerimento tem de indicar claramente a causa de pedir e o montante da indemnização requerida. No decurso da sua audição, a parte civil é informada do seu direito à indemnização e do procedimento a seguir para o exercer.
Caso existam motivos razoáveis para recear que o exercício do direito da vítima à indemnização pelas perdas decorrentes do crime não se concretize ou seja dificultado, existe a possibilidade de pedir o montante provável dos danos a indemnizar recorrendo aos bens e a outros direitos patrimoniais do autor da infração. O tribunal toma uma decisão sobre a apreensão de bens com base numa petição apresentada pelo procurador ou pela parte civil; na fase de instrução do processo, o procurador pode garantir o crédito mesmo sem a apresentação de uma petição pela parte civil, se a proteção dos interesses da parte civil assim o exigir, especialmente se existir um risco de atraso.
Se o autor da infração não cumprir voluntariamente as obrigações que lhe foram impostas pelo tribunal no âmbito do processo penal, obterá, em virtude da força executiva dessa decisão judicial, um título executivo, que pode invocar contra o autor da infração no âmbito de um processo de execução coerciva da decisão. Nesses casos, pode solicitar apoio judiciário a um advogado.
Não.
Se for vítima de crime violento, pode requerer uma indemnização. O Ministério da Justiça da República Eslovaca decide sobre a concessão de uma indemnização e paga-a com base num pedido escrito. O pedido tem de ser apresentado utilizando o formulário disponibilizado no sítio Web do ministério. O pedido pode ser apresentado logo que a ação penal tenha início, o mais tardar um ano a contar da data em que a decisão ou a sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo transite em julgado.
Se um tribunal penal o remeter, e ao pedido de indemnização por danos causados por ofensas corporais por si deduzido, para um processo cível ou um processo perante outro órgão, o pedido deve ser apresentado ao ministério no prazo de um ano a contar da data em que a decisão sobre o seu pedido deduzido em processo cível ou num processo perante outro órgão transite em julgado. Decorrido este prazo, o direito à indemnização nos termos da Lei relativa às vítimas de crimes caduca.
Os prazos acima referidos não começam a correr durante o desenrolar do processo perante o órgão competente, especialmente durante o processo cível e o processo de execução em que reclame uma indemnização por ofensas corporais diretamente à pessoa que lhe causou o dano.
O ministério tem de tomar uma decisão sobre o pedido no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido completo. Este prazo será prorrogado pelo tempo decorrido entre o pedido de cooperação ou os documentos necessários para a tomada de decisão e a sua apresentação pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei competentes, tribunais, outras autoridades nacionais, unidades territoriais superiores, municípios e outras pessoas.
Em caso de absolvição do arguido, o tribunal remetê-lo-á, e ao pedido por si deduzido, para um processo cível ou um processo perante outro órgão.
Se for vítima de um crime violento e o arguido tiver sido absolvido por não ser penalmente responsável por motivo de insanidade ou por ser menor de idade, e se não tiver sido indemnizado, de qualquer outro modo, pelas ofensas corporais, tem direito a uma indemnização nos termos da Lei relativa às vítimas de crimes.
Não.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Os dados de contacto das entidades que prestam assistência às vítimas podem ser consultados em https://www.justice.gov.sk/Stranky/Registre/Zoznamy-vedene-MS-SR/Register-pomoc-obetiam-zoznam.aspx
Linha de apoio nacional para mulheres vítimas de violência (24/7) | 0800 212 212 |
Linha de apoio à segurança das crianças (24/7) | 116 111 |
Linha de apoio para crianças desaparecidas (24/7) | 116 000 |
Linha de apoio emocional para crianças (14h00 – 20h00) | 055/234 72 72 |
Linha de apoio para pessoas vítimas de abuso | 0800 300 700 |
Linha de apoio às vítimas de tráfico de seres humanos | 0800 800 818 |
Linha de apoio emocional Nezábudka | 0800 800 566 |
OUTROS CONTACTOS
Sistema integrado de salvamento | 112 |
Polícia | 158 |
Linha de apoio do Serviço do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família (UPSVAR) para denunciar a negligência dos serviços de acolhimento de crianças | 0800 191 222 |
Linha de apoio do Ministério Público para denunciar a violência doméstica | 0800 300 700 |
Ministério da Justiça da República Eslovaca (para pedidos de indemnização) | 02/888 91 544 |
Gabinetes de Informação às Vítimas (os gabinetesestão situados em capitais regionais e, além defornecer informações de base, ajudam a estabelecer o contacto com as entidades que prestam assistência às vítimas)
Sim.
É possível obter apoio judiciário junto das entidades que prestam assistência às vítimas, do centro de intervenção para as vítimas de violência doméstica ou, em determinadas condições, do Centro de Apoio Judiciário. O Estado coopera com as entidades que prestam assistência às vítimas e, durante o primeiro contacto, a polícia fornecer-lhe-á os respetivos contactos e informações sobre a forma de assistência prestada por estas entidades. A seu pedido, a polícia ajudá-lo-á a contactá-las.
Cada vítima tem o direito de receber assistência especializada. Esta é prestada principalmente pelas entidades acreditadas ao abrigo da Lei relativa às vítimas de crimes, bem como por outras entidades que prestam assistência às vítimas («entidades registadas» – no entanto, estas entidades não prestam necessariamente assistência na medida a seguir indicada).
As entidades acreditadas preenchem, em especial, as condições de competência profissional, isto é, empregam profissionais que obtiveram diplomas universitários e adquiriram experiência profissional na matéria. As diferentes entidades especializam-se geralmente na prestação de assistência especializada a um grupo específico de vítimas, com vista a centrarem-se mais especificamente nas necessidades das vítimas e a prestarem uma assistência de melhor qualidade. O registo das entidades que prestam assistência às vítimas contém informações sobre esta especialização, bem como os contactos ou a cobertura geográfica de cada entidade.
As entidades acreditadas podem prestar-lhe assistência especializada de caráter geral ou assistência especializada destinada a vítimas particularmente vulneráveis.
A assistência especializada de caráter geral às vítimas inclui o seguinte:
Uma entidade acreditada que preste assistência especializada de caráter geral tem de oferecer sempre a primeira consulta gratuitamente. Se tiver recebido uma subvenção, presta assistência especializada gratuitamente durante 90 dias, e mesmo durante um período mais longo, se necessário e se a vítima o solicitar.
A assistência especializada a vítimas particularmente vulneráveis inclui o seguinte:
As vítimas particularmente vulneráveis têm sempre direito a receber assistência especializada a título gratuito. Esta assistência é prestada durante 90 dias, ou mesmo durante um período mais longo, se necessário e se a vítima o solicitar (também informalmente, por exemplo, agendando outra reunião).
A acreditação das entidades está sujeita à prestação de uma das formas de assistência acima referidas, que também está associada ao tipo de vítimas a quem tais entidades prestam assistência. Se não tiver a certeza do tipo de assistência especializada que as entidades acreditadas prestam e do tipo de vítimas que as mesmas apoiam, não hesite em contactá-las. As entidades em causa poderão aconselhá-lo e encaminhá-lo para outra entidade, se for caso disso.
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