Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais

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Tribunais nacionais

Na Grécia, não existe um tribunal com competência especial em matéria de direitos fundamentais. Consoante a natureza da violação, poderá ser instaurada uma ação nos tribunais cíveis, criminais ou administrativos nacionais.

A eventual ocorrência de violação de um direito fundamental é apreciada com base no direito substantivo nacional. O processo a seguir no tribunal competente (cível, criminal ou administrativo) está previsto no direito processual nacional (civil, penal ou administrativo).

No final do respetivo processo é proferida uma decisão, que pode indeferir o pedido ou, se for definitiva, ter imediatamente força executória.

Organismos especializados em direitos humanos

Comissão Nacional dos Direitos Humanos

Neofitou Vamva 6
10674 Atenas, Grécia

A Comissão Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) foi criada recentemente, em conformidade com as regras das Nações Unidas e os princípios de Paris, como órgão independente que presta aconselhamento ao Governo em matéria de direitos humanos. Os seus membros são nomeados por 32 entidades (organismos autónomos, faculdades de direito e ciências, sindicatos, ONG, partidos políticos e ministérios).

Tem por objetivo transmitir constantemente a todos os organismos estatais a necessidade de proteger eficazmente os direitos humanos de todas as pessoas que residem no território grego.

Nos termos da lei que cria a CNDH (Lei n.º 2667/1998, com a redação atualmente em vigor), compete-lhe:

  1. Analisar as questões relativas à proteção dos direitos humanos suscitadas pelo Governo ou pela Conferência dos Presidentes do Parlamento, ou propostas por deputados ao Parlamento ou ONG;
  2. Apresentar recomendações e propostas, elaborar estudos e apresentar relatórios e pareceres sobre medidas legislativas, administrativas ou outras que contribuam para uma melhor proteção dos direitos humanos;
  3. desenvolver iniciativas para aumentar a sensibilização da opinião pública e da comunicação social para questões relacionadas com os direitos humanos;
  4. tomar iniciativas para promover o respeito pelos direitos humanos no sistema educativo;
  5. Manter contactos e uma cooperação constantes com organizações internacionais, organismos similares de outros países e ONG nacionais e internacionais;
  6. emitir pareceres sobre relatórios nacionais destinados a organizações internacionais sobre questões de direitos humanos;
  7. Divulgar as posições da CNDH por todos os meios adequados;
  8. Elaborar um relatório anual sobre a proteção dos direitos humanos;
  9. Organizar um centro de documentação de direitos humanos;
  10. Analisar a adaptação da legislação grega às disposições do direito internacional em matéria de proteção dos direitos humanos e emitir pareceres sobre a matéria destinados aos organismos do Estado competentes.

Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça é uma autoridade independente consagrada na Constituição. Foi criado pela Lei n.º 2477/97 e começou a funcionar em 1 de outubro de 1998. O seu funcionamento é regulado pela Lei n.º 3094/03. Os serviços do Provedor de Justiça são gratuitos.

O Provedor de Justiça analisa atos administrativos individuais, bem como ações ou omissões de organismos públicos, que violem os direitos ou interesses legítimos de pessoas singulares ou coletivas.

Qualquer cidadão que recorra ao Provedor de Justiça tem de contactar primeiro o serviço público envolvido no caso. Só depois de tentar resolver o problema desta forma direta é que os cidadãos podem apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça.

A missão do Provedor de Justiça consiste em fazer a mediação entre os cidadãos e os serviços públicos, a fim de proteger os direitos dos cidadãos, combater a má administração e defender o Estado de direito.

Na qualidade de mediador, o Provedor de Justiça presta aconselhamento e emite recomendações às autoridades da administração pública, mas não impõe sanções nem anula atos administrativos ilegais.

Hadziyanni Mexi 5
11528 Atenas, Grécia

Organismos especializados em direitos humanos

Provedor de Justiça para os direitos da criança

O Provedor de Justiça (ver supra) também analisa atos ou omissões das autoridades administrativas públicas e de particulares que violem os direitos da criança.

Para proteger esses direitos, o Provedor de Justiça é também responsável por questões imputáveis a particulares — pessoas singulares ou coletivas — que violem os direitos da criança.

Organismos com responsabilidade oficial na promoção do princípio da igualdade

I. A Lei n.º 3304/2005, que transpõe a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, e a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, designou o Provedor de Justiça, a Comissão para a Igualdade de Tratamento e a Inspeção do Trabalho (SEPE) como órgãos de promoção da igualdade de tratamento e definiu cada uma das suas responsabilidades.

Mais concretamente:

  1. O Provedor de Justiça é responsável pela promoção do princípio da igualdade quando tal princípio for violado por autoridades públicas administrativas. A expressão «autoridades públicas administrativas» refere-se, neste contexto, às autoridades mencionadas no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 3094/2003 (Diário do Governo, série I, n.º 10) sob a epígrafe «Provedor de Justiça e outras disposições»;
  2. A Comissão para a Igualdade de Tratamento é responsável pela promoção do princípio da igualdade quando este princípio for violado por pessoas singulares ou coletivas que não as supramencionadas, exceto no domínio do emprego e do trabalho;
  3. No domínio do emprego e do trabalho, a Inspeção do Trabalho (SEPE) é responsável pela promoção do princípio da igualdade quando este princípio for violado por pessoas singulares ou coletivas que não as mencionadas no n.º 1.

ΙΙ. A Lei n.º 3896/2010 (Diário do Governo, série I, n.º 207, 8 de dezembro de 2010) «relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao trabalho e ao emprego (harmonização da legislação em vigor com a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, e outras disposições aplicáveis)» introduz a proibição absoluta de todas as formas de discriminação direta ou indireta em razão do género.

O intuito desta lei é assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional no que se refere:

  1. ao acesso ao emprego, incluindo a progressão na carreira, e à formação profissional;
  2. às condições de trabalho e de emprego, incluindo a remuneração; e
  3. aos regimes profissionais de segurança social, conforme previsto na Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Provedor de Justiça é responsável pela monitorização e promoção da aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres no quadro da lei supramencionada (artigo 25.º da Lei n.º 3896/2010).

Autoridade de Proteção de Dados Grega (Αρχή Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα)

A Autoridade de Proteção de Dados Grega (APD Grega) é uma autoridade independente criada pela Lei n.º 2472/1997 que transpõe a Diretiva 95/46/CE.

A APD Grega é responsável pela proteção dos direitos à personalidade e à privacidade das pessoas na Grécia, conforme previsto nas Leis n.os 2472/1997 e 3471/2006.

O principal objetivo da APD Grega é proteger os cidadãos do tratamento ilícito dos seus dados pessoais e prestar-lhes assistência sempre que se verifique uma violação dos seus direitos conexos em qualquer domínio operacional.

Além disso, a APD Grega também visa prestar apoio e orientação aos subcontratantes no cumprimento das suas obrigações legais, tendo em conta as novas necessidades de serviços da sociedade grega e a penetração das redes e comunicações digitais modernas.

A Autoridade de Proteção de Dados Grega, por sua própria iniciativa ou na sequência de uma queixa, realiza controlos administrativos aos registos do setor público e privado. Estes controlos são efetuados por funcionários do Departamento de Inspetores (Τμήματος των Ελεγκτών) que, em casos importantes, são assistidos por membros da APD Grega. As pessoas que efetuam os controlos, na qualidade de investigadores especiais, têm direito de acesso a todos os registos e não lhes pode ser imposta qualquer objeção de confidencialidade.

Os controlos implicam, em primeiro lugar, verificar se os organismos cumprem os requisitos das Leis n.os 2472/97 e 3471/2006 (em matéria de notificação, informação, outras obrigações, conforme aplicável, e provas). Segue-se um controlo do sistema informático que, nos termos dos artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 2472/1997, abrange as características básicas do sistema, a natureza dos dados e o nível de segurança assegurado pelas medidas organizacionais e técnicas tomadas pelo responsável pelo tratamento para proteger os dados. Uma vez concluído o controlo, é elaborado um relatório, que é apresentado à APD Grega.

A APD Grega também efetua uma supervisão independente da secção nacional do Sistema de Informação Schengen, nos termos do artigo 114.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (Lei n.º 2514/1997, Diário do Governo, série I, n.º 140); atua como autoridade nacional de controlo, nos termos do artigo 23.º da Convenção Europol (Lei n.º 2605/1998, Diário do Governo I/88) e como autoridade supervisora nacional prevista no artigo 17.º da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro (Lei n.º 2706/1999, Diário do Governo I/77); e exerce as responsabilidades de supervisão decorrentes de qualquer outro acordo internacional.

A APD Grega examina as queixas e perguntas relacionadas com a aplicação da lei e a proteção dos direitos dos requerentes quando estes são violados pelo tratamento de dados, e toma decisões a este respeito. Além disso, impõe sanções administrativas aos responsáveis pelo tratamento de dados ou aos seus representantes, caso existam, por violação das suas obrigações decorrentes da Lei n.º 2472/97, bem como de qualquer outra regra relativa à proteção das pessoas singulares no domínio do tratamento de dados pessoais. Por último, a APD Grega pode comunicar violações da legislação em matéria de proteção de dados às autoridades administrativas e judiciais competentes.

Κifissias 1-3
11523 Atenas, Grécia

Ligações úteis

Comissão Nacional dos Direitos Humanos

Autoridade de Proteção de Dados Grega

Provedor de Justiça grego

Última atualização: 12/03/2024

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