Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais

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I. Tribunais Nacionais

I.1. Tribunais

I.2. Tribunal Constitucional

II. Instituições Nacionais de Defesa dos Direitos Humanos, Provedor de Justiça

II.1. Comissário para os Direitos Fundamentais

II.2. Organismos especializados de direitos humanos

II.2.1. Autoridade Nacional para a Proteção dos Dados e a Liberdade de Informação

II.2.2. Autoridade para a Igualdade de Tratamento

II.2.3. Comissão Independente para apreciar Queixas contra a Polícia

III. Outros

III.1. Ministério Público

III.2. Apoio às vítimas

III.3. Apoio judiciário



I. Tribunais Nacionais

I. 1. Tribunais

1. Funções

Nos termos da Constituição da Hungria, compete aos tribunais administrar a justiça, nomeadamente julgar os processos penais e dirimir os litígios de direito civil, proferir acórdãos sobre a legalidade das decisões administrativas e decretos municipais e verificar se alguma autoridade local viola as respetivas obrigações. A lei pode ainda alargar a competência dos tribunais a outros assuntos.

A Constituição enuncia os princípios que salvaguardam a independência judicial: os juízes só estão sujeitos à lei, não podem receber instruções em relação às sentenças que proferem e só podem ser destituídos com base nos motivos e segundo os procedimentos previstos na lei. Não podem ser membros de partidos políticos nem participar em atividades políticas.

2. Organização

Na Hungria, a justiça é administrada pelo Supremo Tribunal, pelos tribunais de recurso, pelos tribunais regionais, pelos tribunais de comarca e pelos tribunais administrativos e do trabalho.

Não existe qualquer subordinação hierárquica entre os vários níveis judiciais. Os tribunais de níveis hierárquicos superiores não podem dar instruções aos de níveis inferiores. Os juízes devem proferir as sentenças em conformidade com a lei e com as suas convicções.

Tribunais de comarca (járásbíróságok)

A maioria dos processos em primeira instância é julgada pelos tribunais de comarca. Atualmente, existem na Hungria 111 tribunais de comarca. O termo húngaro para designar os tribunais de comarca em Budapeste é kerületi bíróság. No total, funcionam nas 23 subdivisões administrativas de Budapeste seis tribunais de comarca unificados (egyesített kerületi bíróság). Trata-se de tribunais de primeira instância presididos por um presidente.

Tribunais administrativos e do trabalho (közigazgatási és munkaügyi bíróságok)

A Hungria possui 20 tribunais administrativos e do trabalho que, como o nome indica, julgam exclusivamente processos administrativos e laborais. A sua principal função é apreciar as decisões administrativas e proferir decisões em processos decorrentes das relações laborais ou análogas.

Tribunais regionais (törvényszékek)

Os tribunais regionais podem funcionar como tribunais de primeira ou de segunda instância. Um processo pode ser remetido para um tribunal regional de duas formas. Por um lado, quando um acórdão proferido em primeira instância (ou seja, num tribunal de comarca ou num tribunal administrativo ou do trabalho) é objeto de recurso por uma das partes interessadas. Por outro, alguns processos podem ser iniciados junto de tribunais regionais, sendo que, nesses casos, estes funcionam como tribunais de primeira instância. O direito processual (Códigos de Processo Civil e de Processo Penal) determina os processos que se encontram nestas condições, por exemplo, em função do valor da causa, da especificidade do processo ou da gravidade do crime. Os tribunais gerais funcionam por coletivos de juízes, varas e secções penais, cíveis, económicas, administrativas e do trabalho, sob a autoridade de um presidente.

Tribunais de recurso regionais (ítélőtáblák)

Os cinco tribunais de recurso regionais representam um nível intermédio entre os tribunais regionais e o Supremo Tribunal e foram criados para reduzir a carga de trabalho do antigo Supremo Tribunal. Os recursos das decisões dos tribunais regionais são apreciados pelos tribunais de recurso regionais. Os tribunais de recurso regionais são tribunais de terceira instância em processos penais em que um tribunal regional interveio como tribunal de segunda instância. Funcionam por coletivos de juízes e secções penais e cíveis, sob a autoridade de um presidente.

Supremo Tribunal (Kúria)

O Supremo Tribunal está no topo da hierarquia judicial e é dirigido pelo seu presidente. A sua principal função é assegurar uma jurisprudência uniforme e coerente. Desempenha as suas funções proferindo os chamados acórdãos de uniformização. Estes acórdãos dão orientações em termos de princípio e são vinculativos para os tribunais.

O Supremo Tribunal

  • julga os recursos das decisões proferidas pelos tribunais regionais e pelos tribunais de recurso regionais nos casos previstos na lei;
  • aprecia os pedidos de revisão;
  • profere acórdãos de uniformização, que são vinculativos para os tribunais;
  • analisa a jurisprudência assente por acórdãos transitados em julgado e, no âmbito das suas competências, investiga e examina a jurisprudência dos tribunais;
  • publica as decisões dos tribunais em matéria de princípios;
  • profere decisões sobre a incompatibilidade dos decretos municipais com outras leis e sobre a anulação dos mesmos;
  • profere decisões em que pode constatar que uma autoridade local violou alguma das suas obrigações legais.

O Supremo Tribunal possui juízos coletivos que são competentes em matéria de jurisprudência, harmonização das sentenças, direito autárquico e formulação de princípios, assim como secções penais, cíveis, administrativas e do trabalho e ainda grupos responsáveis por analisar a jurisprudência.

Gabinete Judicial Nacional (Országos Bírósági Hivatal) e Conselho Judicial Nacional (Országos Bírói Tanács)

O Presidente do Gabinete Judicial Nacional desempenha funções centralizadas relacionadas com a administração dos tribunais, exerce poderes de gestão inscritos no capítulo da Lei do Orçamento respeitante aos tribunais e supervisiona as atividades administrativas dos presidentes dos tribunais de recurso regionais e dos tribunais regionais. O Conselho Judicial Nacional é um órgão independente, eleito por juízes exclusivamente nomeados pelos seus pares, e constitui o conselho de supervisão para a administração centralizada dos tribunais. Além das funções de supervisão, participa igualmente na administração dos tribunais.

3. Contactos

Országos Bírósági Hivatal
Endereço: 1055 Budapest, Szalay u. 16.
Endereço postal: 1363 Budapest Pf.: 24.

Telefone: +36 (1) 354 41 00
Fax: +36 (1) 312-4453

Correio eletrónico: obh@obh.birosag.hu
Sítio web dos tribunais

I.2. Tribunal Constitucional

1. Funções

O Tribunal Constitucional (Alkotmánybíróság) é o principal órgão responsável por garantir o respeito de Constituição. As suas funções consistem em proteger o Estado de direito democrático, a ordem constitucional e os direitos reconhecidos pela Constituição e salvaguardar a coerência interna do sistema jurídico e o princípio da separação de poderes.

O Tribunal Constitucional foi criado pelo Parlamento em 1989. A Constituição estabelece as principais regras relativas às atribuições e funções do Tribunal Constitucional, enquanto as principais regras organizacionais e processuais constam da Lei do Tribunal Constitucional. O Regulamento Interno do Tribunal Constitucional estabelece regras mais pormenorizadas sobre o seu funcionamento.

2. Organização

O Tribunal Constitucional é formado por quinze membros, eleitos pelo Parlamento por uma maioria de dois terços para um mandato de doze anos. Podem ser nomeados juízes do Tribunal Constitucional juristas reputados com, pelo menos, vinte anos de experiência no domínio jurídico. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelo Parlamento, de entre os juízes do Tribunal Constitucional, pela duração do seu mandato.

O Tribunal Constitucional reúne-se em plenário, em coletivos de cinco juízes ou com um juiz singular. As decisões sobre a constitucionalidade das leis e outros processos importantes são proferidas pelo plenário.

A Secretaria do Tribunal leva a cabo funções organizacionais, operacionais, administrativas e preparatórias das decisões. A Secretaria é chefiada pelo secretário-geral, eleito pelo plenário sob proposta do presidente.

3. Competências

Fiscalização preventiva da constitucionalidade

O proponente de uma lei, o governo ou o Presidente do Parlamento podem pedir, antes da votação final de um ato legislativo, que a sua constitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Além disso, se considerar que uma lei ou uma disposição da mesma é inconstitucional, o Presidente da República deve recusar-se a assiná-la e submetê-la à apreciação do Tribunal Constitucional para aprecia a constitucionalidade. Se o Tribunal Constitucional concluir que a lei viola a Constituição, não poderá ser promulgada.

Fiscalização sucessiva da constitucionalidade (a posteriori)

Este procedimento, introduzido em 2012, pode ser iniciado pelo Governo, por um quarto dos deputados ao Parlamento, pelo Comissário para os Direitos Fundamentais, pelo Presidente do Supremo Tribunal ou ainda pelo Procurador-Geral.

Se for confirmada a inconstitucionalidade da disposição em causa, o Tribunal Constitucional deve anulá-la.

Fiscalização da constitucionalidade por iniciativa de um juiz

Se, ao apreciar um processo, o juiz considerar que a lei que deve aplicar é inconstitucional, deve suspendê-lo e requerer ao Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade da norma. Num processo iniciado por um juiz, o Tribunal Constitucional pode confirmar a inconstitucionalidade da norma jurídica ou da disposição que viola a Constituição, declarando‑a não aplicável ao processo em apreço ou mesmo com caráter geral.

Recurso de fiscalização da constitucionalidade

O recurso de fiscalização da constitucionalidade é um dos principais instrumentos para proteger os direitos fundamentais. Pode ser interposto, sobretudo, quando os direitos fundamentais do queixoso reconhecidos na Constituição tenham sido violados durante a instância. Essa violação pode ter ocorrido no decurso de um processo judicial relacionado com o caso, com a aplicação de uma lei que viola a Constituição, ou se uma decisão proferida com base no mérito da causa, ou qualquer outra decisão que conclua o processo judicial, violar a Constituição. O recurso de fiscalização da constitucionalidade pode ser interposto a título excecional se os direitos fundamentais do queixoso tiverem sido diretamente violados sem que tenha sido proferida uma decisão num processo judicial. Nesse caso, o Tribunal Constitucional deve anular qualquer norma jurídica ou decisão que considere inconstitucional.

Verificação da compatibilidade com os acordos internacionais

A Lei relativa ao Tribunal Constitucional permite igualmente que se verifique a conformidade de qualquer lei com os acordos internacionais. O procedimento pode ser iniciado por um quarto dos deputados ao Parlamento, pelo Governo, pelo Comissário para os Direitos Fundamentais, pelo Presidente do Supremo Tribunal, pelo Procurador-Geral ou pelo juiz que deva aplicar a norma jurídica em apreço.

O Tribunal Constitucional pode anular total ou parcialmente qualquer lei que considere incompatível com um acordo internacional, podendo instar o poder legislativo a adotar as medidas necessárias para sanar a incompatibilidade dentro do prazo fixado.

Outras competências

Por iniciativa do Parlamento, de qualquer das suas comissões permanentes, do Presidente da República ou do Governo, o Tribunal Constitucional deve interpretar as disposições da Constituição sobre qualquer problemática constitucional específica, se essa interpretação puder ser diretamente derivada da Constituição.

Qualquer pessoa pode requerer ao Tribunal Constitucional que analise uma resolução do Parlamento no sentido de convocar um referendo ou de rejeitar a convocação de um referendo obrigatório.

O Parlamento pode dissolver os órgãos representativos de uma autoridade local ou de uma minoria ou governo autónomo caso violem a Constituição. Antes de o fazer, o Tribunal Constitucional deve contudo, por iniciativa do governo, emitir um parecer sobre o assunto.

O processo de destituição do Presidente da República decorre igualmente perante o Tribunal Constitucional, sob proposta do Parlamento.

O Tribunal Constitucional pode dirimir conflitos de competências entre os órgãos do Estado, assim como entre estes e os órgãos da administração local.

O Tribunal Constitucional pode estabelecer por sua própria iniciativa que uma medida viola a Constituição devido a uma omissão legislativa, caso em que deve solicitar ao órgão competente a sua correção.

4. Contactos

Endereço: 1015 Budapest, Donáti u. 35-45.
Endereço postal: 1535 Budapest, Pf. 773.

Telefone: +36 (1) 488 31 00

Sítio web do Tribunal Constitucional
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II. Instituições Nacionais de Defesa dos Direitos Humanos, Provedor de Justiça

II.1. Comissário para os Direitos Fundamentais (Az Alapvető Jogok Biztosa) (instituição nacional de defesa dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas)

1. Comissário para os Direitos Fundamentais

Em conformidade com a Constituição da Hungria, o Parlamento adotou a Lei relativa ao Comissário para os Direitos Fundamentais, criando assim um novo sistema unificado de provedoria de justiça.

O Comissário para os Direitos Fundamentais é responsável unicamente perante o Parlamento. Age com independência na condução dos processos, estando sujeito unicamente à Constituição e à lei. É eleito, sob proposta do Presidente da República, por dois terços dos deputados por um mandato de seis anos e deve prestar contas anualmente da sua atividade ao Parlamento.

O Comissário para os Direitos Fundamentais pode ser reeleito uma vez. Nos termos da lei, é assistido por dois adjuntos, responsáveis, nomeadamente, pela proteção dos interesses das futuras gerações e pela proteção dos direitos das minorias étnicas que vivem na Hungria. Os adjuntos são propostos pelo Comissário eleito pelo Parlamento e são, eles próprios, eleitos pelo Parlamento.

2. Procedimento e medidas

A principal função do Comissário para os Direitos Fundamentais é investigar as violações dos direitos fundamentais e adotar medidas gerais ou específicas para as resolver.

No âmbito das respetivas competências, deve escolher a medida que considere mais adequada, designadamente:

  • formular uma recomendação ao órgão responsável por supervisionar o órgão que violou os direitos fundamentais;
  • convidar o chefe do órgão em causa a solucionar a violação em causa;
  • instaurar um processo junto do Tribunal Constitucional;
  • instaurar um processo junto do Supremo Tribunal a fim de apreciar a compatibilidade de um decreto municipal com outra norma jurídica;
  • solicitar, através do Procurador-Geral, a intervenção do Ministério Público;
  • iniciar um processo contra a pessoa responsável perante o órgão competente quando suspeite que foi cometida uma infração ligeira ou uma infração disciplinar. Quando se trate da prática de um crime, o processo é obrigatório;
  • propor ao legislador ou à autoridade competente a alteração, revogação ou adoção de um ato legislativo ou de outro instrumento da administração pública;
  • em último recurso, sujeitar a questão à apreciação do Parlamento no âmbito do seu relatório anual.

Podem recorrer ao Comissário para os Direitos Fundamentais quaisquer pessoas que considerem que os seus direitos fundamentais foram violados ou diretamente ameaçados por uma ação ou omissão de uma autoridade, desde que tenham sido esgotados todos os recursos graciosos (salvo a revisão judicial do ato administrativo) e não exista outra via de recurso disponível.

O Comissário para os Direitos Fundamentais e os respetivos adjuntos supervisionam o respeito pelos direitos das minorias étnicas que vivem na Hungria e os interesses das gerações futuras.

O Comissário para os Direitos Fundamentais não pode controlar a atividade do Parlamento, do Presidente da República, do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, com exceção dos serviços de investigação deste último.

O Comissário não pode intervir se:

  • tiver decorrido um ano após a publicação do ato administrativo definitivo sobre o objeto da queixa;
  • o procedimento tiver tido início antes de 23 de outubro de 1989;
  • se encontrar em curso um processo judicial de revisão do ato administrativo ou já tiver sido proferida uma sentença transitada em julgado;
  • o queixoso não tiver revelado a sua identidade e a investigação não puder ser conduzida sem essa informação.

Ninguém pode ser discriminado por recorrer ao Comissário para os Direitos Fundamentais.

Modalidades de apresentação da queixa:

  • por via eletrónica: através da opção «Ügyet szeretnék indítani» («Pretendo apresentar uma queixa») no menu do sítio http://www.ajbh.hu/ ou por meio do «Intelligens űrlap» (Formulário inteligente) disponível no sítio web;
  • por correio eletrónico para o endereço panasz@ajbh.hu;
  • presencialmente junto do serviço para apresentação de queixas do gabinete do Comissário para os Direitos Fundamentais (Budapest V. ker., Nádor u. 22.), por marcação prévia;
  • pelo correio: Alapvető Jogok Biztosának Hivatala (Gabinete do Comissário para os Direitos Fundamentais) 1387 Budapeste Pf. 40.

A apresentação da queixa e o procedimento subsequente são gratuitos. A queixa deve ser acompanhada de cópia dos documentos do processo e dos documentos necessários à sua apreciação.

3. Revelação de informações de interesse público

Nos termos da Lei relativa às queixas e à divulgação de informações de interesse público, a partir de 1 de janeiro de 2014, a divulgação deste tipo de informações também pode ser efetuada através do sistema eletrónico protegido do Comissário para os Direitos Fundamentais. A revelação de informações de interesse público versa sobre circunstâncias cuja resolução ou eliminação é do interesse da comunidade ou da sociedade em geral. A revelação desse tipo de informações pode também contemplar uma recomendação.

Modalidades de apresentação de uma declaração de interesse público:

  • por via eletrónica através do sistema eletrónico protegido (https://www.ajbh.hu/kozerdeku-bejelentes-benyujtasa) ou
  • presencialmente junto do serviço para apresentação de queixas do gabinete do Comissário para os Direitos Fundamentais (Budapest V. ker., Nádor u. 22.), por marcação prévia.

4. Mecanismo nacional de prevenção no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura

Desde 1 de janeiro de 2015, o Comissário para os Direitos Fundamentais intervém, pessoalmente ou por intermédio dos funcionários do seu gabinete, na qualidade de mecanismo nacional de prevenção criado no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. O mecanismo nacional de prevenção tem por atribuições:

  • inspecionar instalações de detenção, preventivamente ou na sequência de denúncias;
    • realizar entrevistas aos detidos;
    • estudar a documentação;
  • formular observações;
  • consultar as autoridades;
  • formular recomendações;
  • elaborar relatórios.

5. Contactos

Endereço: 1051 Budapest, Nádor utca 22.
Endereço postal: 1387 Budapest Pf. 40.

Telefone: (+36-1) 475-7100
Fax: (+36-1) 269-1615

Correio eletrónico: panasz@ajbh.hu
Internet: http://www.ajbh.hu/hu

II.2. Organismos especializados de defesa dos direitos humanos

II.2.1. Autoridade Nacional para a Proteção dos Dados e a Liberdade de Informação

1. Competências e organização

O direito à proteção dos dados pessoais e o direito à divulgação de informação de interesse público são direitos constitucionais fundamentais. O artigo 6.º da Constituição estipula o seguinte:

1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio, pelas suas comunicações e pela sua reputação.

2. Todas as pessoas têm direito à proteção dos seus dados pessoais, assim como ao acesso e à divulgação de informação de interesse público.

3. O respeito do direito à proteção dos dados pessoais e do direito ao acesso a dados de interesse público é controlado por uma autoridade independente criada por lei orgânica.

A Autoridade Nacional para a Proteção dos Dados e a Liberdade de Informação (Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság – NAIH) substituiu o Provedor para a Proteção de Dados, que existiu entre 1995 e 2011. Desde 1 de janeiro de 2012, a NAIH tem ajudado a garantir o direito à informação através de meios regulamentares adicionais (nomeadamente a imposição de sanções por violação da privacidade).

O fundamento destes direitos, as obrigações dos responsáveis pelo tratamento de dados, assim como a organização e os procedimentos da NAIH, são definidos na Lei da Informação (Lei n.º 112 de 2011 relativa ao direito à autodeterminação em matéria de informação e à liberdade de informação), mas os requisitos pormenorizados aplicáveis aos procedimentos específicos de tratamento de dados estão contidos noutros atos legislativos pertinentes (nomeadamente as leis relativas à polícia e ao ensino público). Nos termos do artigo 1.º da Lei da Informação, a lei visa proteger as esferas privadas das pessoas singulares e assegurar a transparência dos assuntos públicos.

A NAIH é um órgão governamental autónomo e independente. O seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro‑Ministro, por um mandato de nove anos. A sua estrutura organizacional é composta por departamentos.

2. Competências

A principal atribuição da NAIH é levar a cabo investigações em matéria de proteção de dados e liberdade de informação com base em denúncias ou queixas (apresentadas em linha, por escrito ou pessoalmente) e levar a cabo processos administrativos ex officio para a proteção de dados (se a suspeita de infração disser respeito a muitas pessoas ou for suscetível de prejudicar consideravelmente os interesses ou causar danos significativos).

Além disso, pode iniciar processos administrativos por sua própria iniciativa para controlar a confidencialidade de informação classificada, remeter aos tribunais processos relativos a infrações relacionadas com informações de interesse público ou informações tornadas públicas por motivos de interesse geral, e intervir em processos judiciais. Mantém, além disso, um registo em matéria de proteção de dados.

É ainda competente por emitir pareceres sobre a legislação pertinente, representar o país nos organismos da UE em matéria de proteção de dados e efetuar auditorias no domínio da proteção dos dados (mediante o pagamento de uma taxa) a pedido dos responsáveis pelo tratamento de dados.

3. Contactos

Endereço: 1125 Budapest Szilágyi Erzsébet fasor 22/C.
Endereço postal: 1530 Budapest Pf.: 5.

Telefone: (+36-1) 391-1400

Correio eletrónico: ugyfelszolgalat@naih.hu
Internet: http://www.naih.hu/

II.2.2. Autoridade para a Igualdade de Tratamento

1. Competências e organização

Nos termos da Lei relativa à igualdade de tratamento e à promoção da igualdade de oportunidades, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento é supervisionada pela Autoridade para a Igualdade de Tratamento (Egyenlő Bánásmód Hatóság), competente em todo o território nacional. Trata-se de um órgão administrativo autónomo, independente e sujeito apenas à lei. Não pode receber instruções, devendo desempenhar as suas atribuições de uma forma independente dos outros órgãos e livre de qualquer influência. As suas atribuições estão exclusivamente previstas na lei. O seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro‑Ministro, por um mandato de nove anos.

A Autoridade tem por principal atribuição investigar as queixas e denúncias de discriminação. É assistida por uma rede de funcionários responsáveis pela igualdade de tratamento que cobre todo o território nacional.

A lei considera uma violação do princípio da igualdade de tratamento (discriminação) o facto de se discriminar uma pessoa em virtude de uma das suas características, reais ou presumidas, protegidas por lei.

São características protegidas por lei:

  1. o género;
  2. a raça;
  3. a cor da pele;
  4. a nacionalidade;
  5. a pertença a uma minoria nacional;
  6. a língua materna;
  7. a deficiência;
  8. o estado de saúde;
  9. as crenças religiosas ou convicções filosóficas;
  10. as opiniões políticas ou de outro tipo;
  11. a situação familiar;
  12. a maternidade (gravidez) ou paternidade;
  13. a orientação sexual;
  14. a identidade de género;
  15. a idade;
  16. a origem social;
  17. a situação patrimonial;
  18. o caráter parcial ou temporário da relação laboral ou de qualquer outra forma de emprego;
  19. a pertença a uma associação que represente interesses determinados;
  20. outra situação, especificidade ou característica.

Segundo a interpretação da Autoridade, a categoria «outra situação, especificidade ou característica» abrange as características que não constam da lista mas podem ser consideradas semelhantes.

A Autoridade investiga as infrações que afetem pessoas e grupos que possuam características protegidas definidas na lei. Normalmente, intervém a pedido da(s) pessoa(s) vítima(s) de discriminação. No entanto as organizações da sociedade civil ou associações representativas podem igualmente iniciar um processo junto da Autoridade em caso de violação ou ameaça de violação dos direitos de um grupo com características protegidas. A Autoridade pode agir por sua própria iniciativa contra o Estado, as autarquias locais ou os organismos de governo autónomo das minorias, os seus órgãos, organizações que atuem na capacidade de autoridades públicas, as forças armadas ou as forças de segurança ou policiais. As suas áreas mais comuns de intervenção são as relações laborais, a segurança social, a saúde, a habitação, a educação, a comercialização de mercadorias e a prestação de serviços.

2. Competências

A Autoridade procede a investigações no âmbito de processos administrativos, durante os quais são aplicadas regras especiais em matéria de ónus da prova. A parte lesada (requerente) deve demonstrar que foi alvo de discriminação e que, quando a mesma teve lugar, possuía de facto uma característica (real ou presumida pelo autor da discriminação) protegida por lei. Se o requerente apresentar os elementos de prova necessários, a outra parte (requerido) terá de provar que as circunstâncias invocadas nas provas apresentadas pelo lesado não ocorreram, que cumpriu as suas obrigações em matéria de igualdade de tratamento, ou que, no enquadramento jurídico em causa, não se encontrava sujeita a essa obrigação.

A Autoridade deve procurar sempre que as partes cheguem a um acordo antes de proferir qualquer decisão e, caso seja bem-sucedida, deverá homologar o acordo celebrado entre as mesmas. Se as partes não chegarem a acordo, a Autoridade deve proferir uma decisão com base no mérito da causa em função da investigação efetuada. Se constatar que se verificou uma violação do princípio da igualdade de tratamento, pode ordenar, a título de sanção, que seja posto termo à situação ilegal, proibir um futuro comportamento ilegal, ordenar a divulgação pública da sua decisão final que constata a infração, impor uma multa com o valor mínimo de 50 000 HUF e máximo de 6 milhões de HUF ou fazer aplicar outros efeitos jurídicos previstos em legislação específica. A decisão da Autoridade não é passível de recurso gracioso, mas pode ser apreciada por um tribunal administrativo e do trabalho no âmbito do contencioso administrativo.

Para além de investigar casos de discriminação concretos, a Autoridade desempenha ainda outras atribuições previstas na lei, designadamente prestar informação e assistência aos interessados, para que possam tomar medidas contra a violação da igualdade de tratamento, emitir pareceres sobre projetos legislativos em matéria de igualdade de tratamento, propor legislação neste domínio e proporcionar à opinião pública e ao Parlamento informação sobre a situação em termos de igualdade de tratamento, cooperar com as associações da sociedade civil e as organizações internacionais, etc.

A Autoridade é membro da rede europeia de organismos de promoção da igualdade (Equinet), que reúne mais de 40 organizações de 33 países europeus e funcionam como organismos nacionais para a igualdade de tratamento nos respetivos países. Os funcionários da Autoridade participam nas atividades dos grupos de trabalho temáticos da Equinet, assim como nas sessões de formação e nos seminários organizados várias vezes por ano, a fim de se manterem a par dos progressos mais recentes neste domínio e partilharem experiências com os representantes de outros organismos europeus com atribuições semelhantes.

No âmbito das relações internacionais, a Autoridade participa regularmente nos eventos e projetos temáticos organizados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e pela Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) do Conselho da Europa.

O sítio web da Autoridade disponibiliza informações mais pormenorizadas.

3. Contactos

Sede: 1013 Budapest, Krisztina krt. 39/B

Número de telefone: (+36-1) 795-2975
Fax: (+36-1) 795-0760

Internet: http://www.egyenlobanasmod.hu/

II.2.3. Comissão Independente para apreciar Queixas contra a Polícia

1. Tarefas e organização

Em 2008, o Parlamento criou um organismo intitulado Comissão Independente para apreciar Queixas contra a Polícia (Független Rendészeti Panasztestület) incumbido de gerir de forma independente as eventuais queixas formuladas contra os procedimentos policiais. A Comissão Independente é constituída por juristas eleitos pelo Parlamento por um mandato de seis anos e que não recebem instruções de ninguém. O seu regulamento interno está previsto na lei.

A atividade da Comissão Independente rege-se sobretudo pela Lei relativa à polícia. Incumbe‑lhe investigar queixas apresentadas contra as polícias, independentemente das relações hierárquicas, numa perspetiva da proteção dos direitos fundamentais. Consequentemente, as operações da polícia são analisadas pela Comissão Independente em função das queixas apresentadas sobre casos concretos e não de uma forma geral ou abstrata.

2. Competências e procedimento

Quem pode apresentar queixa, quando e como?

Qualquer pessoa pode apresentar queixa, independentemente da sua nacionalidade, desde que:

  • tenha sido objeto de uma medida policial ou afetada pela mesma;
  • tenha sido vítima de uma omissão por parte da polícia;
  • tenha sido sujeita pela polícia a medidas coercivas que alegadamente limitaram os seus direitos fundamentais ou violaram os direitos humanos.

A queixa pode ser apresentada pessoalmente, por procuração ou através de um representante legal (caso se trate de um menor ou de uma pessoa sem capacidade jurídica), no prazo máximo de 20 dias após a ação, omissão ou medida coerciva imposta pela polícia. Caso o queixoso só tenha tomado consciência da situação mais tarde, pode apresentar queixa no prazo máximo de 20 dias após a data em que tenha tomado conhecimento da infração. A queixa pode ser apresentada pelo correio (devendo ser assinada pelo seu autor), por fax ou por correio eletrónico, através do sítio web da Comissão Independente, ou pessoalmente durante o horário de funcionamento da Comissão (marcação prévia por telefone).

Se o queixoso se vir impossibilitado por circunstâncias objetivas de apresentar queixa dentro do prazo previsto, o atraso pode ser justificado se, no prazo de seis meses, forem indicados na queixa os motivos do mesmo (por exemplo, hospitalização prolongada).

Caso tenham decorrido mais de 20 dias, mas menos de 30 dias, desde a ocorrência (ou do conhecimento da mesma), a pessoa em causa pode contactar o chefe do organismo de polícia (chefe ou comissário da polícia) responsável pelas medidas objeto da queixa, podendo apresentar a queixa dentro do prazo. Neste caso, a tramitação da queixa será efetuada pelo chefe da esquadra da polícia.

O que analisa a Comissão Independente?

  • A obrigação de desempenhar as atribuições e cumprir as instruções policiais, a violação dessas obrigações ou instruções ou o não cumprimento das mesmas (nomeadamente a necessidade de tomar medidas, a proporcionalidade, a obrigação de identificação, a obrigação de prestar assistência, etc.);
  • A adoção de medidas policiais ou falta destas, assim como a legalidade das mesmas (nomeadamente a verificação da identidade, a revista do vestuário, da bagagem e dos veículos, as detenções, a detenção para interrogatório, os procedimentos de controlo de estrangeiros, as buscas domiciliárias, as operações de controlo rodoviário, etc.);
  • O recurso a medidas de coação e a sua legalidade (nomeadamente coerção física, a utilização de algemas, substâncias químicas, pistolas de atordoamento, bastões, bloqueio de estradas, utilização de armas de fogo, cargas policiais, dispersão de multidões, etc.).

Em que casos a Comissão Independente não pode abrir um processo ou analisar um caso?

Por falta de autorização legal, a Comissão Independente não pode:

  • avaliar comentários gerais, comentários com sugestões de melhoramentos ou comentários críticos, ou a divulgação de informações de interesse público;
  • investigar contravenções, reduzir ou cancelar coimas administrativas impostas;
  • avaliar a legalidade de atos levados a cabo no âmbito de processos penais;
  • conceder indemnizações;
  • apurar a responsabilidade penal, administrativa ou disciplinar dos agentes da polícia envolvidos na operação;
  • analisar a legalidade de decisões tomadas em processos penais ou administrativos.

Além disso, se o ato policial contestado tiver lugar no âmbito de outro processo, nomeadamente de caráter penal ou administrativo, o queixoso deve recorrer às vias de recurso disponíveis e fazer valer as suas objeções no âmbito desses processos, salvo se for contestada a forma como foi praticado o ato (por exemplo, o tom de voz usado para interrogar uma testemunha ou a forma como foi efetuada uma busca domiciliária), caso em que a Comissão Independente pode apreciar e pronunciar-se sobre a questão.

O que importa saber sobre o procedimento?

O queixoso pode optar por que o seu caso seja apreciado pelo chefe do órgão de polícia que levou a cabo a medida contestada ou pela Comissão Independente. Pode, portanto, decidir se a queixa será apreciada por um organismo interno da polícia (o superior hierárquico do agente que praticou o ato) ou por um órgão independente exterior (a Comissão Independente). Esta possibilidade visa efetuar uma distinção entre os dois procedimentos, permitindo que apenas um possa ser conduzido um de cada vez – nomeadamente o que for escolhido pelo queixoso.

Além disso, a Comissão Independente pode investigar qualquer queixa apresentada à polícia caso tome conhecimento de que um determinado caso preenche as condições para a sua intervenção. Nesse caso, deve notificar o queixoso e o organismo policial responsável pelo processo. O queixoso pode, no prazo de oito dias após receber a notificação, solicitar que organismo policial em causa só aprecie a queixa após esta ter sido analisada pela Comissão Independente. Uma vez recebida a notificação da Comissão Independente, o organismo policial em causa deve suspender o processo. Esta transferência do processo pode ser solicitada pelo próprio queixoso no decurso da apreciação da queixa pela polícia até que seja proferida uma decisão administrativa definitiva. Desde que se encontrem preenchidas as condições para a transferência, a apreciação da queixa prosseguirá no âmbito da Comissão Independente.

Ao analisar o teor da queixa, a Comissão Independente deve apurar se as medidas policiais nela descritas foram levadas a cabo nos termos da lei, se foram necessárias, justificadas e proporcionadas e se violaram algum direito fundamental do queixoso.

Se for constatado que foi violado algum dos direitos fundamentais do queixoso, a Comissão Independente deve apreciar igualmente a gravidade dessa violação, tendo em conta todas as circunstâncias em apreço. Se a Comissão Independente apurar que:

  • não ocorreu qualquer violação dos direitos fundamentais do queixoso (por exemplo, por estes não terem sido limitados de forma ilegítima), ou
  • não se pode inferir que tenha ocorrido uma violação dos direitos fundamentais devido a uma contradição nos elementos de prova apresentados que não possa ser solucionada com base na documentação disponível; ou
  • ocorreu efetivamente uma violação de um direito fundamental, mas esta foi de pequena gravidade;

deve transmitir a sua avaliação ao chefe do órgão de polícia competente, que se pronunciará sobre a queixa com base nas normas que regem a atuação da polícia e tendo em consideração a posição jurídica exposta na avaliação da Comissão Independente. O queixoso pode recorrer desta decisão, incluindo por via judicial, nos termos da Lei sobre as regras gerais dos procedimentos e serviços administrativos. Pode ainda opor-se a que a Comissão Independente remeta o processo para o órgão de polícia em causa, nomeadamente se suspeitar que este não é imparcial ou se recear eventuais represálias. Nestes casos, a Comissão Independente é obrigada a finalizar o procedimento, dado a oposição do queixoso impedir que seja remetida a outra autoridade.

Se a Comissão constatar que ocorreu efetivamente uma violação grave dos direitos fundamentais deve – consoante o órgão em causa – enviar o seu parecer ao Diretor Nacional da Polícia da Hungria, ao diretor do órgão responsável pela prevenção e investigação interna de crimes, ou ainda ao diretor do órgão responsável pela luta contra o terrorismo, que tomará uma decisão sobre a queixa com base nas regras aplicáveis e tendo em conta a argumentação jurídica exposta no parecer da Comissão Independente. Se o órgão responsável pelo processo discordar da opinião da Comissão Independente, deve justificar a sua decisão. A resolução do órgão de polícia pode, naturalmente, ser também impugnada em tribunal. O parecer da Comissão Independente poderá ser invocado no âmbito do processo judicial.

O regulamento interno da Comissão Independente, acessível no respetivo sítio web, contém normas mais pormenorizadas sobre o seu funcionamento.

3. Contactos

Endereço postal: H-1358 Budapest, Széchenyi rakpart 19.

Telefone: +36-1/441-6501
Fax: +36-1/441-6502

Correio eletrónico: info@repate.hu
Internet: https://www.repate.hu/index.php?lang=hu

III. Outros

III.1. Ministério Público

1. Organização

O Ministério Público da Hungria é um órgão constitucional autónomo, sujeito apenas à lei.

O Ministério Público é dirigido pelo Procurador-Geral, que é nomeado pelo Parlamento de entre os diferentes procuradores por um mandato de nove anos. Responde unicamente perante o Parlamento nos termos do direito público. O Procurador‑Geral deve apresentar um relatório anual sobre as atividades do Ministério Público.

Órgãos do Ministério Público:

  1. Procuradoria-Geral da República (Legfőbb Ügyészség);
  2. Procuradorias junto dos tribunais de recurso (fellebbviteli főügyészségek);
  3. Procuradorias junto dos tribunais regionais (főügyészségek);
  4. Procuradorias junto dos tribunais de comarca (járási ügyészségek).

Sempre que justificado, poderão ser criadas procuradorias independentes para proceder a investigações ou desempenhar outras atribuições do Ministério Público.

Existem cinco procuradorias junto dos tribunais de recurso e 21 procuradorias junto dos outros tribunais (uma na capital, 19 nas comarcas e uma procuradoria central) sob a alçada da Procuradoria-Geral. As procuradorias – com exceção da procuradoria central – estão organizadas essencialmente em função do seu caráter penal ou civil.

Os procuradores junto dos tribunais de comarca estão sob a alçada da procuradoria da capital e das comarcas, sendo competentes pelos processos não atribuídos a outros órgãos de ação penal por lei ou decisão do Procurador-Geral. Incumbe-lhes desempenhar as atribuições do Ministério Público em matéria de investigação.

A instituição de caráter científico do Ministério Público, o Instituto Nacional de Criminologia (Országos Kriminológiai Intézet), integra a organização do Ministério Público mas não detém competências em matéria de investigação penal. Tem por objetivo desenvolver conhecimentos científicos, teóricos e práticos, em matéria de investigação penal, criminologia e ciência do direito penal.

2. Principais atribuições do Ministério Público

O Procurador-Geral e a Procuradoria são independentes e, quando intervêm na administração da justiça, devem zelar pelos interesses do Estado em matéria penal e representar a acusação pública. A Procuradoria reprime as infrações penais, adota medidas contra atos ou omissões ilegais e contribui para a prevenção do crime.

O Procurador-Geral e a Procuradoria:

  1. exercem as respetivas competências de investigação previstas na lei;
  2. representam o Ministério Público nos processos judiciais;
  3. controlam a legalidade da execução das penas;
  4. exercem outras competências e poderes previstos na lei enquanto defensores do interesse público.

O Ministério Público:

  1. investiga os casos especificados no Código de Processo Penal (inquérito judicial);
  2. supervisiona se a investigação independente por uma autoridade de investigação é efetuada de acordo com a lei (supervisão do inquérito);
  3. exerce outras competências previstas na lei no âmbito das investigações;
  4. exerce o poder de deduzir acusação reconhecido a algumas autoridades públicas; representa a acusação em processos judiciais e interpõe os recursos previstos no Código de Processo Penal;
  5. controla a legalidade da execução das penas, penas acessórias, medidas, medidas coercivas de privação/ restrição da liberdade e medidas de acompanhamento, bem como o respeito da lei na manutenção de bases de dados de registos criminais, administrativos e de indivíduos procurados, assegurando a confidencialidade dos dados eletrónicos a nível central. Participa ainda nos procedimentos instruídos pelos magistrados que decretam as penas aplicáveis;
  6. contribui para a correta aplicação da lei nos processos judiciais (participação dos procuradores em processos contenciosos e não contenciosos perante os tribunais civis, do trabalho, administrativos e económicos);
  7. promove o respeito da lei por parte dos órgãos que exercem competências de poderes públicos ou que são chamados a dirimir litígios extrajudiciais;
  8. presta especial atenção à repressão dos crimes cometidos por menores ou contra estes e ao cumprimento das regras especiais relativas a processos penais e administrativos iniciados contra menores; colabora, nos casos previstos na lei, na defesa dos direitos dos menores e inicia os procedimentos necessários para a adoção de medidas de proteção de menores;
  9. desempenha as funções que lhe incumbem por força dos tratados internacionais, nomeadamente em matéria de assistência judiciária;
  10. exerce as funções decorrentes da participação da Hungria na Eurojust;
  11. assegura a representação em ações de indemnização por danos causados no exercício das suas atividades.

A fim de defender o interesse público, o Ministério Público procura assegurar o cumprimento da lei por todas as pessoas. Em caso de violação, e nos casos e da forma previstos na lei, o Ministério Público deve tomar medidas para salvaguardar a legalidade. Salvo disposição legal em contrário, o Ministério Público deve intervir sempre que o órgão que deva pôr termo a uma violação da lei não tome as medidas necessárias, mesmo que a tal seja obrigado por força da Constituição, de um ato legislativo ou de qualquer outro instrumento normativo da administração pública, ou sempre que a violação de um direito causada pela violação da lei torne necessária a sua intervenção imediata.

As competências e as responsabilidades de caráter não penal que o Ministério Público deve exercer na defesa do interesse público da justiça estão previstas em legislação especial. Os procuradores exercem essas competências essencialmente através da instauração de processos contenciosos e não contenciosos, bem como da instauração de processos por parte das autoridades administrativas e da interposição de recursos.

3. Contactos

Procurador-Geral: Dr. Péter Polt
Sede: 1055 Budapest, Markó u. 16.
Endereço postal: 1372 Budapest, Pf. 438.

Telefone: +36-1354-5500

Correio eletrónico: info@mku.hu
Internet: http://mklu.hu/

III.2. Apoio às vítimas

O Serviço de Apoio à Vítima (Áldozatsegítő Szolgálat) presta assistência às vítimas de danos, físicos ou morais (trauma psicológico, choque) ou que tenham sofrido perdas em consequência direta da prática de um crime ou delito contra o seu património. O Estado avalia as necessidades das vítimas e presta-lhes serviços adaptados.

1. Processo

Os serviços de apoio à vítima são prestados por unidades organizacionais dedicadas dos serviços distritais do governo. As vítimas podem procurar apoio em qualquer serviço de apoio à vítima para fazer valer os seus direitos, apresentar um pedido de apoio financeiro imediato, solicitar o reconhecimento do estatuto de vítima ou obter uma indemnização (PDF).

Os pedidos de apoio financeiro imediato, de reconhecimento do estatuto de vítima ou de indemnização devem ser formulados nos formulários correspondentes (Formulário de pedido, Pedido de reconhecimento do estatuto de vítima). O serviço de apoio à vítima pode prestar assistência no preenchimento dos mesmos.

Os procedimentos de apoio à vítima são gratuitos.

Os pedidos de assistência financeira imediata podem ser apresentados até cinco dias após a prática do crime ou delito contra o património. O pedido de indemnização pode ser apresentado até três meses após a prática do crime – com as exceções previstas na Lei relativa ao apoio às vítimas de crime e à indemnização do Estado.

Pode ser interposto recurso contra qualquer decisão dos serviços de apoio à vítima, no prazo de 15 dias. Deve ser apresentado junto dos serviços em causa, embora seja dirigido ao Gabinete da Justiça (Igazságügyi Hivatal).

2. Serviços

Nos termos da lei, podem ser prestados os serviços seguintes:

  • apoio na apresentação de requerimentos: os serviços de apoio podem ajudar as vítimas, consoante as necessidades, a exercer os sues direitos fundamentais; as vítimas podem receber informação e aconselhamento sobre os respetivos direitos e obrigações em processo penal e administrativo, sobre as condições de acesso a cuidados de saúde, seguros de saúde, prestações sociais e outros apoios do Estado, bem como receber informação, aconselhamento jurídico, apoio emocional e outras formas de assistência prática;
  • prestação de assistência financeira imediata, eventualmente no âmbito de um processo penal em curso, até ao montante previsto na Lei, a fim de cobrir custos de habitação, vestuário, deslocações e alimentação, assim como despesas médicas e funerárias, quando a vítima não tiver condições para suportar os mesmos em consequência do crime ou delito praticado contra o seu património;
  • reconhecimento do estatuto de vítima: no âmbito de um processo penal, o serviço de apoio à vítima pode reconhecer o estatuto de vítima do interessado emitindo uma certidão baseado nos documentos da polícia; essa certidão pode ser utilizada pela vítima no âmbito de procedimentos administrativos ou de outro tipo, nomeadamente para a obtenção de documentos ou de apoio judiciário, etc.;
  • apoio às testemunhas: as testemunhas convocadas para depor em tribunal podem beneficiar do apoio e do aconselhamento de funcionários judiciais; estes prestam orientações às testemunhas, como previsto na lei, a fim de facilitar os depoimentos;
  • disponibilização de alojamento seguro: o Estado pode disponibilizar alojamento seguro aos nacionais húngaros ou às pessoas que beneficiam do direito de livre circulação e de residência na Hungria e que tenham sido identificadas como vítimas de tráfico de seres humanos, independentemente de o processo penal ter sido ou não iniciado;
  • indemnização estatal: os familiares de uma vítima mortal de um crime violento ou de uma pessoa que tenha sido gravemente ferida na sequência de um crime podem requerer ao Estado o pagamento uma indemnização, que poderá assumir a forma de um pagamento pontual ou de uma prestação mensal, desde que façam prova da sua necessidade.

3. Contactos

A Linha de Apoio à Vítima funciona 24 horas por dia. As chamadas são gratuitas a partir das redes da Hungria:

+36 (1) 80 225 225

Serviços de Apoio à Vítima

Mais informações sobre o apoio às vítimas.

III.3. Apoio judiciário

Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, o principal objetivo do Serviço de Apoio Judiciário (Jogi Segítségnyújtó Szolgálat) é prestar assistência jurídica profissional, dentro de determinados limites, às pessoas que dele careçam, a fim de poderem fazer valer os respetivos direitos e resolver litígios em que sejam partes.

1. Processo

Os pedidos de apoio judiciário podem ser apresentados pessoalmente ou pelo correio (Apoio Judiciário – contactos) junto da entidade responsável pela concessão de apoio (gabinete regional - területi hivatal) na delegação distrital governamental competente do domicílio ou residência habitual do requerente ou, na falta deste, do seu endereço para efeitos de correspondência ou do seu local de trabalho, mediante o preenchimento e assinatura de um formulário (http://igazsagugyihivatal.gov.hu/dokumentumok-jogi-segitsegnyujtas) acompanhado dos documentos necessários. A apresentação do pedido é gratuita.

Após o gabinete regional emitir uma decisão de autorização (definitiva), o interessado pode então recorrer aos serviços de um defensor oficioso (advogados, escritórios de advogados, organizações da sociedade civil) que conste da lista de defensores oficiosos (http://www.kimisz.gov.hu/alaptev/nepugyvedje/nevjegyzek).

Pode ser interposto recurso das decisões do Serviço de Apoio Judiciário no prazo de 15 dias. Os recursos devem ser apresentados junto do gabinete regional mas devem ser dirigidos ao Gabinete da Justiça.

2. Formas básicas de apoio judiciário

A.) Apoio extrajudicial

  • quando ainda não tenha sido instaurado um processo judicial para resolver o litígio;
  • aconselhamento e/ou redação de documentos;
  • não implica o direito a representação; o consultor jurídico não pode intervir em representação do interessado.

B.) Apoio em processos judiciais

  • quando o processo judicial já se encontre em curso;
  • pode ser assegurada a representação;
  • não pode ser concedido à pessoa que cometeu o crime ou delito;
  • a vítima pode beneficiar de representação legal desde a fase de instrução do processo penal.

C.) Nos processos mais simples, o Serviço pode prestar aconselhamento oral sucinto, independentemente da situação patrimonial do interessado.

3. Condições de elegibilidade

A.) Em processo civil contencioso ou não contencioso:

  • o Estado suporta os honorários dos advogados/representantes legais ou adianta as custas dos serviços judiciais por um ano quando o rendimento e a situação patrimonial do interessado satisfaçam os requisitos previstos na lei;
  • o Estado adianta as custas dos serviços judiciais quando o interessado tenha sido reconhecido como vítima de um crime pelo Serviço de Apoio à Vítima e o seu rendimento e situação patrimonial satisfaçam os requisitos previstos na lei.

B.) Em processo penal:

  • o Estado adianta os honorários do defensor oficioso/representante legal por um ano quando o rendimento e a situação patrimonial do interessado satisfaçam os requisitos previstos na lei;
  • o Estado adianta as custas dos serviços judiciais de qualquer pessoa reconhecida como vítima de um crime pelo Serviço de Apoio à Vítima cujo rendimento e situação patrimonial satisfaçam os requisitos previstos na lei.

C.) Regras comuns:

Os interessados devem fazer prova dos seus rendimentos, assim como dos rendimentos do respetivo agregado familiar, por meio da documentação indicada na Lei do Apoio Judiciário.

A lei especifica os casos em que o apoio judiciário não é concedido, nomeadamente elaboração de contratos (salvo se ambas as partes solicitarem apoio e cumprirem integralmente as condições necessárias), processos aduaneiros, etc.

4. Contactos

Gabinetes regionais:

Mais informações sobre o apoio judiciário.

Última atualização: 22/12/2017

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