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Instituições nacionais de direitos humanos
Organismos especializados em direitos humanos
Instituições nacionais de direitos humanos
Comissão Irlandesa para a Igualdade e os Direitos Humanos
Morada:
Irish Human Rights Commission
4th Floor, Jervis House
Jervis Street
Dublin 1
Número de telefone: + 353 (0) 1 8589601
Fax: + 353 (0) 1 8589609
Correio eletrónico: info@ihrec.ie
A Comissão Irlandesa dos Direitos Humanos e a Autoridade para a Igualdade uniram-se, criando a A Comissão Irlandesa para a Igualdade e os Direitos Humanos (The Irish Human Rights and Equality Commission - IHREC), que é um órgão estatutário independente. O seu objetivo é proteger e promover os direitos humanos e a igualdade, bem como fomentar o desenvolvimento de uma cultura de respeito pelos direitos humanos, igualdade e compreensão intercultural na Irlanda.
As funções da Comissão são as seguintes:
- Proteger e promover os direitos humanos e a igualdade;
- Fomentar o desenvolvimento de uma cultura de respeito pelos direitos humanos, igualdade e compreensão intercultural na Irlanda;
- Promover a compreensão e o conhecimento da importância dos direitos humanos e da igualdade no Estado;
- Promover as boas práticas nas relações interculturais, promover a tolerância e a aceitação da diversidade no Estado, bem como o respeito e a dignidade de cada pessoa;
- Procurar eliminar os abusos dos direitos humanos, a discriminação e comportamentos ilícitos.
A Comissão pode, também, analisar a adequação e eficácia da lei e da prática no Estado, relativamente à proteção dos direitos humanos e da igualdade. Pode exercer tais competências por iniciativa própria ou a pedido de um ministro do governo para examinar eventuais propostas legislativas e apresentar a sua opinião relativamente às implicações para os direitos humanos e a igualdade. A Comissão pode também apresentar recomendações ao governo de medidas que considere que devem ser tomadas (tanto por sua iniciativa como a pedido do governo) para reforçar, proteger e salvaguardar os direitos humanos e a igualdade na Irlanda.
Relativamente a questões jurídicas, a função da Comissão consiste em trabalhar no sentido da eliminação dos abusos em matéria de direitos humanos, discriminação e comportamentos proibidos. A IHREC pode igualmente solicitar a possibilidade de comparecer no Tribunal Superior ou no Supremo Tribunal, conforme os casos, a título de «amicus curiae» em processos que corram nesses tribunais envolvendo ou relativos a direitos humanos ou direitos à igualdade de qualquer pessoa e de comparecer como «amicus curiae» na condição de a referida possibilidade lhe ser concedida (sendo essa possibilidade do foro de cada tribunal que a pode conceder de forma totalmente discricionária.)
Em conformidade com a secção 40, a IHREC tem, também, competência para disponibilizar apoio prático, incluindo assistência jurídica, a pessoas a reivindicar os seus direitos. Ao abrigo das secções 41 ou 19 da Lei de 2003, a IHREC tem competência para instaurar processos, se pertinente. A IHREC tem competência para conduzir inquéritos ao abrigo da secção 35 e em conformidade com a mesma. A Comissão tem, também, competência para decidir preparar e publicar relatórios do modo que entender, incluindo relatórios sobre pesquisa que tenha sido feita, patrocinada ou solicitada pela Comissão ou na qual esta tenha participado.
A IHREC tem como objetivo possibilitar a mudança e pode patrocinar, fazer, solicitar ou disponibilizar assistência financeira ou de outra natureza para atividades de pesquisa e de formação. A IHREC pode disponibilizar, ou assistir a disponibilizar, educação e formação em matéria de direitos humanos e igualdade. Por iniciativa própria ou a pedido de um ministro, a IHREC pode fazer, patrocinar ou solicitar, bem como disponibilizar, assistência financeira ou de outra natureza a programas de atividades e projetos para a promoção e integração dos migrantes e de outras minorias, promoção da igualdade (incluindo a igualdade de género) e promoção do respeito pela diversidade e pelas diferenças culturais. A IHREC pode fazer apreciações em matéria de igualdade e preparar planos de ação, bem como requerer a terceiros que o façam, se pertinente.
Provedor dos direitos da criança
Morada:
Ombudsman for Children’s Office
Millennium House
52-56 Great Strand Street
Dublin 1
Irlanda
Correio eletrónico: ococomplaint@oco.ie
Atribuições:
A Provedoria dos Direitos da Criança (Ombudsman for Children’s Office – OCO) é um órgão público independente, criado em 2004 para promover e proteger os direitos e o bem‑estar das crianças e dos jovens até aos 18 anos na Irlanda. Trata-se de uma instituição nacional de direitos humanos na aceção dos Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos das Nações Unidas (Princípios de Paris). No seu trabalho, a OCO pauta‑se pelas obrigações internacionais da Irlanda no domínio dos direitos humanos, especialmente as estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
O Provedor da Criança é independente no desempenho das suas funções, respondendo diretamente perante o Parlamento (Oireachtas).
As atribuições da Provedoria da Criança encontram‑se estabelecidas na Lei do Provedor da Criança (Ombudsman for Children Act), de 2002. As suas principais atribuições são as seguintes:
- Proporcionar um mecanismo isento, imparcial e independente para analisar as queixas apresentadas por crianças e jovens, ou por adultos em seu nome, sobre organismos, escolas ou hospitais públicos;
- Aconselhar os ministros em matéria de legislação e de políticas relativas a crianças;
- Incentivar os organismos públicos a melhorarem as suas práticas e procedimentos no interesse das crianças;
- Chamar a atenção para questões que preocupam as próprias crianças e jovens;
- Promover a sensibilização para questões relacionadas com os direitos e o bem‑estar das crianças e divulgar o modo como estes direitos podem ser exercidos.
No que respeita às atribuições da Provedoria em matéria de tratamento de queixas, a Lei de 2002 estabelece quais os atos de má administração suscetíveis de fundamentar a apreciação de queixas e a realização de investigações. As investigações ou inquéritos preliminares podem ser instaurados na sequência de uma queixa recebida pela Provedoria ou por iniciativa do próprio Provedor da Criança.
Uma vez que os efeitos de um ato sobre uma criança têm de ser objeto de uma investigação conduzida pelo Provedor da Criança e que as próprias crianças podem apresentar queixas à Provedoria, a Lei estabelece disposições específicas que tomam em consideração a vulnerabilidade acrescida das crianças:
- Obrigação de ter em conta os melhores interesses da criança;
- Obrigação de ponderar devidamente os desejos da criança.
Procedimento:
Uma vez apresentada uma queixa à Provedoria da Criança, é necessário determinar se é admissível e se a sua natureza impõe a aplicação do procedimento acelerado.
A OCO procura sempre a resolução da queixa a nível local numa fase tão precoce quanto possível, estando obrigada a conceder ao organismo público em causa a oportunidade de responder à queixa do particular em primeira instância.
Se a queixa for admissível, avançar-se-á para a fase de apreciação preliminar. Se, uma vez concluída esta fase, a OCO considerar que se justifica uma investigação, poderá investigar mais aprofundadamente a queixa.
Estão disponíveis mais informações sobre o procedimento de queixa da OCO em: https://www.oco.ie/complaints/make-a-complaint
Resultado:
Concluída a investigação, a Provedoria da Criança pode dirigir recomendações ao organismo, escola ou hospital público em causa, com base nas suas constatações. Estas recomendações podem respeitar à melhoria da situação da criança ou crianças em questão e/ou à introdução de alterações sistémicas mais vastas no interesse das crianças.
Embora as recomendações não sejam juridicamente vinculativas, a lei atribui à OCO a faculdade de apresentar um relatório especial ao Parlamento (Oireachtas) caso um organismo público não aceite as suas recomendações.
Provedor de Justiça
Morada:
Office of the Ombudsman
18 Lower Leeson Street,
Dublin 2
Correio eletrónico: ombudsman@ombudsman.gov.ie
Tel: +353 (0) 1 639 5600
Tipo de pedidos apreciados
É possível apresentar ao Provedor de Justiça queixas sobre:
- os órgãos do Governo;
- as autoridades locais;
- o Serviço Nacional de Saúde (Health Service Executive – HSE);
- as instituições que prestam serviços de saúde e serviços sociais em nome do HSE, tais como as organizações voluntárias e as instituições de caridade;
- os Correios (An Post);
- todos os organismos públicos abrangidos pela Lei da Deficiência (Disability Act), de 2005, para os efeitos desta lei.
Procedimento após a apresentação do pedido
Poderá ser solicitado ao organismo público em causa que apresente um relatório. Se necessário, serão examinados registos e dossiês e interrogados os funcionários. Seguidamente, a Provedoria decidirá:
- se a queixa é válida;
- se o queixoso sofreu danos em consequência do ato ou decisão do organismo público.
Na maioria dos casos, as queixas são tratadas informalmente. A Provedoria poderá discutir diretamente o problema com o organismo público ou examinar os dossiês relevantes. Em casos mais complexos, poderá ter de realizar uma investigação aprofundada. Os queixosos que não ficarem satisfeitos com o resultado da investigação têm ao seu dispor um mecanismo de recurso interno.
Possíveis resultados do processo
Se a Provedoria considerar que o queixoso sofreu danos em consequência de um ato injusto ou ilegal de um organismo público e este não tiver adotado medidas para corrigir a situação, poderá recomendar que o faça. Se considerar que tal é oportuno, a Provedoria poderá convidar o organismo público a:
- reapreciar os seus atos;
- alterar a sua decisão; e/ou
- oferecer ao queixoso:
- uma explicação;
- um pedido de desculpa; e/ou
- uma indemnização.
Se a Provedoria decidir que a queixa é infundada, explicará ao queixoso como chegou a esta conclusão.
Organismos especializados em direitos humanos
Provedor dos direitos da criança
Ver «Instituições nacionais de direitos humanos» supra.
Órgãos para a Igualdade
Autoridade para a Igualdade
Birchgrove House,
Roscrea,
Co. Tipperary,
Ireland
Tel: +353 505 24126
Fax: +353 505 22388
Correio eletrónico: info@equality.ie
A Autoridade para a Igualdade (Equality Authority) é um organismo semipúblico, cuja missão consiste em contribuir para a eliminação da discriminação ilegal, promover a igualdade de oportunidades e fornecer informações ao público sobre a legislação em matéria de igualdade e sobre outras leis.
A Lei da Igualdade no Emprego (Employment Equality Act), de 1998, e a Lei da Igualdade de Estatuto (Equal Status Act), de 2000, proíbem a discriminação no emprego, na formação profissional, na publicidade, nos acordos coletivos, no fornecimento de bens e serviços e em outras oportunidades a que o público tem geralmente acesso, com nove fundamentos distintos. São eles:
- género;
- estado civil;
- situação familiar;
- idade;
- deficiência;
- raça;
- orientação sexual;
- convicções religiosas;
- pertença à comunidade itinerante (Traveller Community).
A Autoridade para a Igualdade possui um serviço jurídico interno que poderá, no exercício de um poder exclusivo e em casos com importância estratégica, decidir prestar apoio jurídico gratuito às pessoas que apresentam queixas de discriminação ao abrigo da Lei da Igualdade no Emprego, de 1998, e da Lei da Igualdade de Estatuto, de 2000. Este apoio é prestado apenas numa pequena percentagem de casos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Autoridade para a Igualdade.
O Tribunal da Igualdade
3 Clonmel Street
Dublin 2
Irlanda
Tel: +353 1 4774100
Fax: +353 1 4774141
Correio eletrónico: info@equalitytribunal.ie
Sítio Web: https://www.workplacerelations.ie
O Tribunal da Igualdade (Equality Tribunal) foi criado pela Lei da Igualdade no Emprego, de 1998, que proporciona um quadro legal para a mediação e/ou investigação de queixas de discriminação ilegal, em conformidade com as suas disposições. Em virtude das diversas alterações legislativas ocorridas desde a sua criação, o Tribunal da Igualdade possui agora uma responsabilidade única na mediação e investigação de queixas de discriminação ilegal ao abrigo da seguinte legislação:
- Leis da Igualdade no Emprego, 1998‑2008;
- Leis da Igualdade de Estatuto, 2000‑2008;
- Leis das Pensões, 1990-2008.
Uma investigação é um processo quase judicial conduzido por um funcionário do Tribunal da Igualdade, que apreciará as alegações apresentadas por ambas as partes e, seguidamente, agendará uma ou mais audiências conjuntas para tomar uma decisão sobre a matéria. As investigações são conduzidas por funcionários qualificados, designados equality officers, que possuem vastos poderes de acesso a instalações e de obtenção de informações para possibilitar a condução de uma investigação. As decisões têm caráter vinculativo e são publicadas.
A mediação é conduzida por um funcionário do tribunal especializado em mediação para a igualdade, que ajudará as partes em litígio a chegar a um acordo mutuamente aceitável. Estes acordos são vinculativos e confidenciais.
A competência do Tribunal da Igualdade abrange diversas áreas, nomeadamente queixas relacionadas com emprego, regalias profissionais (por exemplo, pensões) e igualdade de estatuto (ou seja, acesso a bens e serviços), com duas exceções:
- As questões relacionadas com discotecas registadas e estabelecimentos com licença para venda de bebidas alcoólicas são da competência do tribunal de comarca (District Court), ao abrigo da Lei das Bebidas Alcoólicas (Intoxicating Liquor Act), de 2003;
- Estando a queixa relacionada com discriminação no emprego em razão do género, é possível intentar uma ação por discriminação ilegal no tribunal de circunscrição (Circuit Court).
Órgão de Proteção de Dados
Comissão da Proteção de Dados
Canal House
Station Road
Portarlington
Co. Laois
Irlanda
A Comissão da Proteção de Dados (Office of the Data Protection Commissioner) é responsável pela defesa dos direitos dos cidadãos, consagrados nas Leis de Proteção de Dados (Data Protection Acts), de 1988 e 2003, e pela fiscalização do cumprimento das obrigações de proteção de dados impostas por parte dos responsáveis pelo seu tratamento.
Os cidadãos que considerarem que os seus direitos estão a ser violados podem apresentar uma queixa ao Comissário, que investigará o assunto e tomará as providências necessárias para resolver a questão. Os membros do público podem escrever para o Comissário de Proteção de Dados, descrevendo o incidente que originou a queixa e identificando claramente a organização ou indivíduo de cuja atuação se queixam. Deverão igualmente descrever as medidas que adotaram para chamar a atenção da organização para as suas preocupações e o tipo de resposta que receberam, bem como juntar cópias da correspondência com a organização e outros meios de prova. A Comissão de Proteção de Dados entrará então em contacto com a organização.
Consoante a natureza da queixa, o Comissário da Proteção de Dados poderá, antes de mais, tentar encontrar uma solução aceitável para todas as partes. Nos casos em que não for possível obter uma resolução amigável, o Comissário da Proteção de Dados realizará uma investigação aprofundada sobre todos os factos antes de tomar uma decisão formal. Uma vez concluída a investigação, o Comissário informará as partes da sua decisão por escrito. No caso de queixas sobre infrações ao Regulamento das Comunicações Eletrónicas (Electronic Communications Regulations) (SI 535 de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo SI 526 de 2008), o Comissário poderá instaurar uma ação judicial contra a organização em causa.
Outros Órgãos Especializados
i) Unidade de Combate ao Tráfico de Seres Humanos
Department of Justice & Equality.
51 St. Stephen’s Green.
Dublin 2.
Tel: +353 1 6028202
Correio eletrónico: AHTU@justice.ie
- Se pertinente, unidade/serviço da instituição que recebe os pedidos
A Unidade de Combate ao Tráfico de Seres Humanos (Anti‑Human Trafficking Unit) recebe pedidos de informação, quando pertinente, através do endereço de correio eletrónico AHTU@justice.ie. Estão igualmente disponíveis informações no sítio https://www.blueblindfold.ie
- Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata
Pedidos de informação sobre questões relacionadas com tráfico de seres humanos na Irlanda.
ii) Tribunal de Recurso dos Refugiados
Refugee Appeals Tribunal,
6-7 Hanover Street East,
Dublin 2.
Atribuições: O Tribunal de Recurso dos Refugiados (Refugee Appeals Tribunal) é um organismo independente, que aprecia recursos das recomendações desfavoráveis do Comissário dos Pedidos de Asilo (Office of the Refugee Applications Commissioner) quanto à concessão do estatuto de refugiado. O Tribunal de Recurso dos Refugiados aprecia igualmente recursos das decisões do Comissário dos Pedidos de Asilo ao abrigo do Regulamento Dublim II.
Procedimento: Se desejar recorrer, deverá preencher o formulário de notificação de recurso. Este formulário é enviado juntamente com a carta do Comissário dos Pedidos de Asilo que o informa do indeferimento do seu pedido de concessão de estatuto de refugiado. O formulário pode igualmente ser descarregado do sítio Web do Tribunal em https://www.protectionappeals.ie.
O prazo para interpor recurso começa a correr a partir da data da emissão da recomendação desfavorável do Comissário dos Pedidos de Asilo. No entanto, este prazo varia consoante as conclusões do Comissário relativamente ao seu caso. Deste modo, pode ter quinze, dez ou quatro dias úteis para recorrer. A carta do Comissário dos Pedidos de Asilo que o informa da recomendação de não lhe conceder o estatuto de refugiado indicará o prazo para interpor recurso.
Depois de preenchido, o formulário da notificação de recurso deverá ser enviado para:
The Chairperson
Refugee Appeals Tribunal
6/7 Hanover Street East
Dublin 2
Fax: 00353 1 4748410
Não se esqueça de guardar o comprovativo de envio do formulário.
Resultado: Se a decisão recorrida for anulada, tal significa que o membro do Tribunal recomendou que lhe fosse concedido o estatuto de refugiado. Será notificado por escrito desta decisão. O processo será então enviado para a Unidade de Decisões Ministeriais do Ministério da Justiça e da Igualdade.
Se a decisão recorrida for confirmada, tal significa que o membro do Tribunal recomendou que não lhe fosse concedido o estatuto de refugiado. Será notificado por escrito desta decisão. O processo será então enviado para a Unidade de Repatriamento do Ministério da Justiça e da Igualdade.
iii) Provedor da Garda (Polícia)
The Gaarda Síochána Ombudsman Commission (Comissão do Provedor da Garda Síochána)
150 Abbey Street Upper,
Dublin 1,
Irlanda.
Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata:
A Comissão do Provedor da Garda Síochána (Garda Síochána Ombudsman Commission) tem competência para tratar de queixas dos cidadãos e de casos transferidos por outras entidades e relacionados com a conduta de membros da Garda Síochána. As queixas respeitam geralmente a alegações de abuso de autoridade, falta de cortesia, agressão física e negligência profissional.
Os casos transferidos estão relacionados com morte ou ferimentos graves.
A organização pode aceitar queixas de cidadãos (que não desempenhem funções na Garda Síochána) apresentadas num serviço público pessoalmente, por via eletrónica, por telefone, por via postal, através de qualquer posto da Garda, ou pessoalmente a um membro da Comissão. A organização também pode aceitar casos transferidos pelo Comissário da Garda Síochána sempre que este suspeite que a conduta de um membro da Garda Síochána poderá ter resultado na morte de uma pessoa ou ter-lhe causado ferimentos graves. A Comissão poderá iniciar uma investigação sem ter recebido uma queixa se considerar que o interesse público assim o exige.
Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido:
Recebida uma queixa, é apreciada a sua admissibilidade nos termos da legislação aplicável. Se for considerável inadmissível, não haverá lugar a qualquer investigação.
Se for considerada admissível, e se tal se revelar oportuno, poderão ser feitas tentativas, com o consentimento do queixoso e do membro da Garda Síochána em causa, para chegar a uma resolução informal. Caso contrário, a queixa poderá ser investigada como uma potencial violação do Regulamento relativo ao procedimento disciplinar da Garda Síochána (Garda Síochána [Discipline] Regulations), de 2007, ou como uma potencial violação da legislação penal. As partes interessadas têm o direito de ser informadas sobre o andamento e o resultado da investigação.
Breve descrição dos possíveis resultados do procedimento:
A queixa pode ser considerada inadmissível.
A investigação pode ser arquivada em qualquer altura se, na sequência de informações obtidas depois de a queixa ter sido considerada admissível, a Comissão entender que é fútil ou abusiva, que o queixoso a apresentou sabendo que assentava em factos falsos ou deturpados ou que, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, não é necessário ou viável dar seguimento à investigação.
Na sequência de uma investigação, pode ser imposta uma sanção a um Garda.
Na sequência de uma investigação, pode ser instaurado um processo disciplinar e imposta uma sanção a um Garda.
O processo poderá ser enviado para o Ministério Público (Director of Public Prosecutions), acompanhado de um pedido de instauração de um processo-crime. Neste caso, poderá haver um julgamento em tribunal.
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