Tribunais ordinários nacionais

Áustria

A seguir, podem ser encontradas informações sobre os tribunais ordinários com competência em matéria civil e penal na Áustria.

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Tribunais ordinários – introdução

Os tribunais ordinários estão organizados em quatro níveis. Atualmente (março de 2023), os processos judiciais podem ser apreciados pelos seguintes tribunais:

  • 113 tribunais de comarca (Bezirksgerichte)
  • 20 tribunais regionais (Landesgerichte)
  • 4 tribunais regionais superiores (Oberlandesgerichte)
  • o Supremo Tribunal (Oberster Gerichtshof).

Desde o início de 2013, o número de tribunais de comarca foi gradualmente reduzido de 141 para os atuais 113 (em 1 de março de 2023) através da fusão e, em alguns casos, da criação de novos tribunais de comarca na Alta Áustria, na Baixa Áustria, na Estíria, em Salzburgo, no Tirol e no Burgenland.

Os seguintes serviços do Ministério Público asseguram a proteção dos interesses públicos em matéria penal:

  • 16 procuradorias-gerais distritais (Staatsanwaltschaften)
  • 1 Procuradoria-Geral Central (Zentrale Staatsanwaltschaft), responsável pelos crimes económicos e a corrupção
  • 4 procuradorias junto dos tribunais regionais superiores (Oberstaatsanwaltschaften)
  • 1 Procuradoria-Geral junto do Supremo Tribunal (Generalprokuratur).

Por último, 28 estabelecimentos prisionais são responsáveis pela aplicação das penas privativas de liberdade.

A. Organização dos tribunais: jurisdição civil e penal

Em primeira instância, a apreciação dos litígios compete aos tribunais de comarca e aos tribunais regionais. Em matéria civil, a competência é habitualmente determinada pela natureza do litígio (Eigenzuständigkeit); em todas as outras matérias, é determinada pelo valor do litígio (Wertzuständigkeit). As competências próprias prevalecem sempre sobre as competências que dependem do valor da causa.

Em matéria penal, a competência é determinada em função da moldura penal prevista para o crime.

Tribunais de comarca (primeiro nível)

Os tribunais de comarca são órgãos jurisdicionais de primeira instância. São competentes para:

  • dirimir litígios de direito civil de valor inferior ou igual a 15 000 EUR (Wertzuständigkeit),
  • apreciar determinados tipos de processos independentemente do seu valor (Eigenzuständigkeit), sobretudo em matéria de direito da família, arrendamento e execuções ,
  • apreciar determinados processos de direito penal relativos a crimes sujeitos apenas a pena de multa, ou a pena de multa conjugada com pena de prisão até um ano, ou apenas a pena de prisão até um ano (por exemplo, ofensa corporal por negligência ou furto).

Tribunais regionais (segundo nível)

Os tribunais regionais, também conhecidos em processos cíveis como «tribunais de justiça de primeira instância» (Gerichthöfe erster Instanz), são competentes para:

  • apreciar, em primeira instância, todos os litígios que não são da competência dos tribunais de comarca; além disso, com base na natureza do processo, têm competências próprias para os litígios relativos à lei da responsabilidade atómica, à lei da responsabilidade pública e à lei da proteção de dados, e nos processos em matéria de concorrência e de propriedade intelectual,
  • apreciar os recursos de decisões dos tribunais de comarca.

Tribunais regionais superiores (terceiro nível)

Os tribunais regionais superiores, também conhecidos como «tribunais de justiça de segunda instância» (Gerichtshöfe zweiter Instanz), formam o terceiro nível organizacional. Encontram-se em Viena (com competência territorial em Viena, Baixa Áustria e Burgenland), Graz (com competência territorial sobre na Estíria e na Caríntia), Linz (com competência territorial na Alta Áustria e em Salzburgo) e Innsbruck (com competência territorial no Tirol e no Vorarlberg).

Tanto em processos cíveis como penais, estes tribunais apreciam apenas os recursos (ou seja, em segunda instância).

Além disso, estes tribunais desempenham um papel especial na administração do sistema judicial. Com efeito, o presidente de um tribunal regional superior é responsável pela administração de todos os tribunais da sua circunscrição judicial. No exercício desta função, o seu superior hierárquico único e imediato é o Ministro Federal da Justiça.

Supremo Tribunal (quarto nível)

O Supremo Tribunal, com sede em Viena, é a mais alta instância em matéria civil e penal. Juntamente com o Tribunal Constitucional (Verfassungsgericht) e o Tribunal Administrativo (Verwaltungsgericht), é um dos «tribunais supremos» (Höchstgerichte) do país, o que significa que não é possível interpor (a nível nacional) qualquer recurso das suas decisões.

Ao pronunciar-se, o Supremo Tribunal contribui de forma decisiva para garantir a aplicação uniforme do direito em todo o território federal.

Embora os tribunais inferiores não estejam juridicamente obrigados a seguir um precedente, em princípio serão guiados pelas decisões dos tribunais superiores.

B. Justiça civil

A justiça civil inclui os processos civis gerais, os processos dos tribunais de trabalho, os processos comerciais e os processos não contenciosos.

As questões de direito civil são apreciadas no âmbito de um processo civil comum quando não estejam sob a jurisdição dos tribunais de comércio ou do trabalho e não devam ser apreciadas em processos não contenciosos.

C. Recursos

C.1. Instâncias sucessivas em processo civil

No contexto do processo civil ordinário, existem habitualmente duas séries diferentes de instâncias sucessivas, que por sua vez podem ter três níveis. Em primeira instância, a apreciação dos litígios compete aos tribunais de comarca e aos tribunais regionais.

Se o tribunal de primeira instância for um tribunal de comarca, qualquer recurso deve ser interposto junto do tribunal regional, onde será decidido por uma secção de recursos (Berufungssenat).

Se o tribunal de primeira instância for um tribunal regional, qualquer recurso deve ser interposto junto do tribunal regional superior, onde será apreciado em segunda instância por uma secção de recursos.

Os tribunais de segunda instância têm como vocação única a apreciação das decisões proferidas em primeira instância. Isto significa que, em princípio, decidem o litígio apenas com base nas conclusões formuladas no termo da fase oral do processo no tribunal de primeira instância e nos factos apresentados nessa fase. Os tribunais de segunda instância podem pronunciar-se sobre o fundo da causa, confirmando ou alterando a decisão proferida. Para este efeito, podem – limitados ao pedido e à fundamentação apresentados pelas partes em primeira instância – retomar o processo, no todo ou em parte, ou completá-lo, anular a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância, incumbindo-o de tomar uma nova decisão, ou negar provimento ao recurso.

Nos processos que requerem uma decisão sobre questões jurídicas de importância fundamental, é igualmente possível interpor recurso para o Supremo Tribunal.

O Supremo Tribunal só se pronuncia sobre questões de direito; a sua decisão está, pois, vinculada pelos factos dados como provados nas instâncias inferiores. Sendo assim, limita-se a apreciar a exatidão da decisão com base nos factos apurados, embora possa identificar elementos inválidos e, em certa medida, erros processuais no processo anterior. O Supremo Tribunal não tem apenas um papel de cassação; pode também pronunciar-se sobre o mérito da causa (confirmando ou alterando a decisão proferida), anular as decisões anteriores e incumbir os tribunais de primeira ou segunda instância de tomar nova decisão, ou negar provimento ao recurso.

Em primeira instância, a maior parte dos processos são apreciados por um juiz singular (só em litígios de valor superior a 100 000 EUR, e a pedido de uma das partes, é que o processo é apreciado por um coletivo de três juízes). Em segunda instância, é uma câmara composta por três juízes, cinco, no caso do Supremo Tribunal, que decide. Se o processo suscitar uma questão de direito de grande importância (alterando, nomeadamente, jurisprudência constante), o Supremo Tribunal decide em câmara alargada composta por 11 juízes.

C.2. Recursos em processos penais

As sentenças proferidas em processo penal podem ser objeto de recurso uma vez.

Se o tribunal competente em primeira instância for o tribunal de comarca, as suas decisões podem ser objeto de:

  • recurso de anulação; ou
  • recurso contra o veredicto de culpabilidade e a medida da pena.

O tribunal superior (tribunal regional) aprecia estes recursos em câmaras de três juízes.

Se o processo for decidido em primeira instância por um juiz singular de um tribunal regional (o que acontece nos processos dos tribunais regionais em que o arguido é acusado de uma infração com pena máxima de cinco anos de prisão, como, por exemplo, no caso de serem prestadas falsas declarações em tribunal), as suas decisões podem igualmente ser objeto de:

  • recurso de anulação; ou
  • recurso contra o veredicto de culpabilidade e a medida da pena.

O tribunal superior (tribunal regional superior) aprecia estes recursos em câmaras de três juízes.

Se o tribunal competente em primeira instância for o tribunal regional através de uma câmara composta por assessores não profissionais (Schöffengericht) ou por um júri (Geschworenengericht), os recursos de anulação devem ser interpostos no Supremo Tribunal. No entanto, se o recurso disser respeito apenas aos termos da pena, deve ser interposto no tribunal regional superior.

D. Vias de recurso

Em processo civil ordinário, as decisões proferidas em primeira instância podem ser objeto de recurso sobre questões de facto e de direito (Berufung). É possível, em qualquer caso, interpor recurso para obter a anulação da decisão ou com fundamento em erros de direito; é igualmente possível, em certas matérias ou, em qualquer caso, no contexto de litígios de valor superior a 2 700 EUR, interpor recurso por vício processual ou erro no estabelecimento dos factos.

As decisões proferidas em segunda instância só podem ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal sobre questões de direito (revista). Mas este tipo de recurso é sujeito – em função da matéria – a diversas restrições. Em princípio, o Supremo Tribunal pronuncia-se apenas sobre questões jurídicas de grande importância, pelo que este aspeto constitui a condição necessária para este tribunal aceitar um recurso sobre questões de direito. Independentemente deste facto, as decisões proferidas em segunda instância em certos processos não são, em qualquer caso, passíveis de recurso se o valor da causa for inferior a 5 000 EUR; de igual modo, o recurso de revista interposto no Supremo Tribunal deve ser autorizado pelo tribunal de segunda instância (diretamente ou mediante novo pedido) se o valor da causa for inferior a 30 000 EUR.

E. Bases de dados jurídicas

sítio Web da Justiça austríaca disponibiliza informações gerais sobre o sistema judicial austríaco.

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, as informações que figuram no sítio Web do Ministério da Justiça austríaco podem ser consultadas gratuitamente.

Ligações úteis

Competência dos tribunais – Áustria

Última atualização: 11/09/2023

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