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Tribunais ordinários nacionais

Áustria

Este extrato contém informações sobre os tribunais ordinários com competência em matéria civil e penal na Áustria.

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Áustria
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Tribunais ordinários – introdução

Os tribunais ordinários estão organizados em quatro níveis. Atualmente (setembro de 2019), os processos judiciais são apreciados pelos seguintes tribunais:

  • 115 tribunais de comarca (Bezirksgerichte)
  • 20 tribunais regionais (Landesgerichte)
  • 4 tribunais regionais superiores (Oberlandesgerichte)
  • Supremo Tribunal (Oberster Gerichtshof)

Desde o início de 2013, o número dos tribunais de comarca diminuiu gradualmente para 116 (desde 1.7.2014), devido a fusões de tribunais nos estados federados da Alta Áustria, Baixa Áustria e Estíria. Na sequência de alterações suplementares da estrutura dos tribunais de comarca no segundo semestre de 2017, em 2018 e em 2019, foram eliminados mais três.

Em matéria penal, os seguintes serviços do Ministério Público defendem o interesse público:

  • 16 procuradorias-gerais distritais (Staatsanwaltschaften)
  • 1 Procuradoria-Geral Central (Zentrale Staatsanwaltschaft), responsável pelos crimes económicos e a corrupção
  • 4 procuradorias junto dos tribunais regionais superiores (Oberstaatsanwaltschaften)
  • 1 Procuradoria-Geral junto do Supremo Tribunal (Generalprokuratur).

Por último, 28 estabelecimentos prisionais são responsáveis pela aplicação das penas privativas de liberdade.

A. Organização dos tribunais: jurisdição civil e penal

Em primeira instância, a apreciação dos litígios compete aos tribunais de comarca e aos tribunais regionais. Em matéria civil, a competência é habitualmente determinada pela natureza do litígio (competências próprias); em todas as outras matérias, é determinada pelo valor do litígio (competências que dependem do valor da causa). As competências próprias prevalecem sempre sobre as competências que dependem do valor da causa.

Em matéria penal, a competência é determinada em função da moldura penal prevista para o crime.

Tribunais de comarca (primeiro nível)

Os tribunais de comarca são órgãos jurisdicionais de primeira instância. São competentes para:

  • julgar os litígios de direito civil de valor inferior ou igual a 15 000 EUR (competência que depende do valor da causa),
  • apreciar determinados tipos de processos (independentemente do seu valor) sobretudo em matéria de direito da família, arrendamento e execuções (competências próprias),
  • apreciar determinados processos de direito penal relativos a crimes sujeitos apenas a pena de multa, ou a pena de multa conjugada com pena de prisão até um ano, ou apenas a pena de prisão até um ano (por exemplo, ofensa corporal por negligência ou furto).

Tribunais regionais/tribunais de primeira instância (Gerichtshöfe erster Instanz) (segundo nível)

Os tribunais regionais (em matéria penal) e os tribunais de primeira instância (em matéria civil) são competentes para:

  • apreciar, em primeira instância, todos os litígios que não são da competência dos tribunais de comarca; exercem, por outro lado, competências próprias no âmbito de ações instauradas ao abrigo da lei da responsabilidade civil em matéria atómica, da lei da responsabilidade do Estado, da lei da proteção de dados pessoais, ou no âmbito de processos de concorrência ou de direitos de autor,
  • apreciar, em segunda instância, os recursos de decisões dos tribunais de comarca.

Tribunais regionais superiores/tribunais de segunda instância (Gerichtshöfe erster Instanz) (terceiro nível)

Estes tribunais constituem o terceiro nível da organização judicial. Encontram-se em Viena (com competência territorial em Viena, Baixa Áustria e Burgenland), Graz (com competência territorial sobre na Estíria e na Caríntia), Linz (com competência territorial na Alta Áustria e em Salzburgo) e Innsbruck (com competência territorial no Tirol e no Vorarlberg).

Estes tribunais são sempre (em segunda instância) os tribunais de recurso para os processos civis e penais.

Além disso, estes tribunais desempenham um papel especial na administração da justiça. Com efeito, o presidente de um tribunal regional superior/tribunal de segunda instância é responsável pela administração de todos os tribunais da sua circunscrição judicial. No exercício desta função, o seu superior hierárquico único e imediato é o Ministro Federal da Justiça.

Supremo Tribunal (quarto nível)

O Supremo Tribunal, com sede em Viena, é a mais alta instância em matéria civil e penal. Juntamente com o Tribunal Constitucional (Verfassungsgericht) e o Tribunal Administrativo (Verwaltungsgericht), constitui um dos tribunais supremos do país, o que significa que não é possível interpor (a nível nacional) qualquer recurso das suas decisões.

Ao pronunciar-se, o Supremo Tribunal contribui de forma decisiva para garantir a aplicação uniforme do direito em todo o território federal.

Embora os tribunais inferiores não se encontrem vinculados, nos termos da lei, pelas suas decisões, habitualmente seguem a jurisprudência do Supremo Tribunal.

B. Justiça civil

A justiça civil inclui os processos civis gerais, os processos dos tribunais de trabalho, os processos comerciais e os processos não contenciosos.

No contexto do processo civil geral, são julgados os processos de direito privado que não são da competência dos tribunais comerciais ou de trabalho, ou para os quais se prevê um processo não contencioso.

C. Instâncias sucessivas

C.1. Instâncias sucessivas em processo civil

No contexto do processo civil ordinário, existem habitualmente duas séries diferentes de instâncias sucessivas, que por sua vez podem ter três níveis. Em primeira instância, a apreciação dos litígios compete aos tribunais de comarca e aos tribunais regionais.

Se o tribunal competente em primeira instância for o tribunal de comarca, das suas decisões cabe recurso para o tribunal de primeira instância, que neste caso atua como câmara de recurso.

Se o tribunal competente em primeira instância for o tribunal de primeira instância, das suas decisões cabe recurso para o tribunal de segunda instância, que neste caso atua como câmara de recurso.

Os tribunais de segunda instância têm como vocação única a verificação das decisões proferidas em primeira instância. Decidem apenas, portanto, com base nas conclusões formuladas pelas partes após a fase oral em primeira instância e nos factos apresentados até esse momento. Os tribunais de segunda instância podem pronunciar-se sobre o fundo da causa (confirmando ou alterando a decisão proferida). Para este efeito, podem – limitados ao pedido e à fundamentação apresentados pelas partes em primeira instância – retomar o processo na íntegra ou em parte, completar ou anular a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância, incumbindo-o de tomar uma nova decisão, ou ainda indeferir o recurso.

Nos processos que requerem uma decisão sobre questões jurídicas de importância fundamental, é igualmente possível interpor recurso para o Supremo Tribunal.

O Supremo Tribunal só se pronuncia, nesta fase, sobre questões de direito; a sua decisão baseia-se, portanto, nos factos dados como provados nas instâncias inferiores. Sendo assim, limita-se a apreciar a exatidão da decisão nesta base ou assinala motivos de anulação e, dentro de certos limites, os vícios processuais do processo anterior. O Supremo Tribunal não tem apenas um papel de cassação; pode também apreciar o fundo (confirmando ou alterando a decisão proferida), anular decisões anteriores, incumbir os tribunais de primeira ou segunda instância de tomar nova decisão, ou ainda indeferir o recurso.

Em primeira instância, a maior parte dos processos são apreciados por um juiz singular (só em litígios de valor superior a 100 000 EUR, e a pedido de uma das partes, é que o processo é apreciado por um coletivo de três juízes). Em segunda instância, é uma câmara composta por três juízes (cinco, no caso do Supremo Tribunal) que decide. Se o processo suscitar uma questão de direito de grande importância (alterando, nomeadamente, jurisprudência constante), o Supremo Tribunal decide em câmara alargada composta por 11 juízes.

C.2. Instâncias sucessivas em processo penal

Em processo penal segue-se uma dupla via.

Se o tribunal competente em primeira instância for o tribunal de comarca, as suas decisões podem ser objeto de:

  • recurso de anulação
  • recurso contra o veredicto de culpabilidade e a medida da pena.

O tribunal superior (tribunal regional) aprecia estes recursos em câmaras de três juízes.

Se o tribunal competente em primeira instância for o tribunal regional decidindo por meio de um juiz singular (incluindo todos os crimes e delitos passíveis de pena de prisão até cinco anos, como o falso testemunho em tribunal), as suas decisões podem ser objeto de:

  • recurso de anulação
  • recurso contra o veredicto de culpabilidade e a medida da pena.

O tribunal superior (tribunal regional superior) aprecia estes recursos em câmaras de três juízes.

Se o tribunal competente em primeira instância for o tribunal regional através de uma câmara composta por um júri (Geschworenengericht) ou por assessores não profissionais (Schöffengericht), os recursos de anulação devem ser interpostos no Supremo Tribunal. Nos casos em que o recurso se referir à medida da pena, é ao tribunal superior – ou seja, ao tribunal regional superior – que cabe decidir.

D. Vias de recurso

Em processo civil ordinário, as decisões proferidas em primeira instância podem ser objeto de recurso. É possível, em qualquer caso, interpor recurso para obter a anulação da decisão ou com fundamento em erros de direito; é igualmente possível, em certas matérias ou, em qualquer caso, no contexto de litígios de valor superior a 2 700 EUR, interpor recurso por vício processual ou erro no estabelecimento dos factos.

As decisões proferidas em segunda instância podem ser objeto de recurso de revisão. Mas este tipo de recurso interposto no Supremo Tribunal é sujeito – em função da matéria – a diversas limitações. Em princípio, o Supremo Tribunal aprecia apenas, nesta fase, as questões jurídicas de grande importância, pelo que este aspeto constitui a condição necessária para este tribunal aceitar o recurso de revisão. Independentemente deste facto, as decisões proferidas em segunda instância em certos processos não são, em qualquer caso, passíveis de recurso se o valor da causa for inferior a 5 000 EUR; de igual modo, o recurso de revisão interposto no Supremo Tribunal deve ser autorizado pelo tribunal de segunda instância (diretamente ou mediante novo pedido) se o valor da causa for inferior a 30 000 EUR.

E. Bases de dados jurídicas

O sítio do Ministério da Justiça austríaco inclui informações gerais sobre o sistema judicial austríaco.

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, as informações que figuram no sítio Web do Ministério da Justiça austríaco podem ser consultadas gratuitamente.

Ligações úteis

Competência dos tribunais – Áustria

Última atualização: 14/10/2020

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