Tribunais do sistema judicial – introdução
Tribunais de primeira instância
Tribunais civis
1. Tribunal de Grande Instância
O Tribunal de Grande Instância julga litígios entre particulares (processos cíveis e comerciais) de valor superior a 10 000 EUR.
É igualmente competente, independentemente do montante em causa, nomeadamente nos seguintes domínios:
- Estado das pessoas: casamento, filiação, adoção, declaração de ausência;
- Retificação de inscrições no registo civil;
- Sucessões;
- Multas civis incorridas pelos funcionários do registo civil;
- Ações imobiliárias petitórias e possessórias;
- Prémios industriais;
- Dissolução de associações;
- Manutenção, recuperação judicial e liquidação judicial, no caso de o devedor não ser comerciante nem estar registado no repertório das profissões;
- Seguro contra acidentes e doenças profissionais das pessoas não assalariadas que trabalham na agricultura;
- Emolumentos de registo, taxa de registo predial, direito de selo e contribuições indiretas e taxas equiparadas a estes direitos, taxas ou contribuições;
- Arrendamentos comerciais, com exceção dos litígios relativos à fixação do preço do arrendamento revisto ou renovado, arrendamentos profissionais e acordos de ocupação precária em matéria comercial;
- Impugnação por falsidade de atos autênticos;
- Ações cíveis por difamação ou injúrias, públicas ou não públicas, verbais ou escritas;
- Contestação relativa ao pagamento, garantia ou reembolso de todos os tipos de créditos cobrados pelas autoridades aduaneiras e outros processos aduaneiros nos casos e condições previstos no Código Aduaneiro.
O Tribunal de Grande Instância é composto por juízes profissionais: presidente, vice-presidentes, juízes, procurador da República, vice-procuradores, suplentes.
Alguns destes juízes são juízes especializados, que intervêm em matéria penal, tais como:
- juiz de menores, competente para tomar medidas de proteção relativas a menores em perigo e para julgar infrações (contravenções de quinta classe e delitos) cometidas por menores. Em matéria penal, quando se pronuncia à porta fechada, só pode decretar medidas educativas; quando preside ao tribunal de menores, o tribunal é constituído igualmente por dois assessores não profissionais e o tribunal pode decretar sanções educativas e penas.
- juiz de execução das penas, a quem cumpre fixar os principais modos de execução das penas privativas ou restritivas de liberdade; quando intervém em meio dito «fechado», no contexto de uma pena de prisão, é competente para alterar o regime penitenciário dos reclusos (por exemplo: regime aberto, regime semiaberto, liberdade condicional, colocação sob vigilância eletrónica); quando intervém em meio aberto, cumpre-lhe acompanhar e controlar o cumprimento da pena imposta aos condenados (por exemplo: pena suspensa com regime de prova, trabalho de interesse geral, acompanhamento sociojudiciário, etc.);
- juiz de instrução, incumbido de proceder, sob o controlo da secção de instrução do tribunal de recurso, a todas as diligências úteis para o apuramento da verdade; recolhe todos os elementos do processo, incriminatórios ou ilibatórios; quando considerar terminada a instrução, pode proferir um despacho de não pronúncia ou remeter o arguido para julgamento. O juiz de instrução não pode agir por iniciativa própria, devendo fazê-lo a pedido do procurador da República ou da vítima, no âmbito de uma queixa com constituição de parte civil.
O Tribunal de Grande Instância situa-se geralmente na capital do departamento, mas pode haver alguns noutros municípios. Em 1 de janeiro de 2017, havia 164 TGI.
2. Tribunal de instância
O tribunal de instância julga litígios entre particulares (processos cíveis) cujo valor não ultrapasse 10 000 EUR (dispõe de determinadas competências exclusivas, independentemente do montante em causa, tais como as ações de demarcação ou os despejos.)
Além disso, dispõe de competências jurisdicionais (por exemplo: penhoras de remunerações do trabalho, rendas vitalícias, problemas relativos a eleições, contratos de arrendamento para habitação) e competências administrativas; assim, por exemplo, o diretor dos serviços de secretaria judicial do Tribunal de Instância é competente para emitir certificados de nacionalidade.
Além disso, o juiz de instância exerce as funções de juiz de tutela (com exceção da tutela de menores, que, por força de uma lei de 12 de maio de 2009, é da competência do juiz de família do Tribunal de Grande Instância): incumbe, assim, ao juiz de instância proteger os adultos vulneráveis e controlar a gestão do respetivo património.
O Tribunal de Instância é composto por um ou mais juízes, mas os processos são julgados por um único juiz.
O Tribunal de Instância tem geralmente a sua sede na capital da comarca (arrondissement). Em 1 de janeiro de 2017, havia 307 tribunais de instância.
3. Tribunal de Proximidade
Os tribunais de proximidade dirimem litígios cíveis entre particulares cujo valor seja inferior a 4 000 EUR.
Desde 1 de julho de 2017, os tribunais de proximidade foram abolidos (Lei n.° 2011-1862, de 13 de dezembro de 2011) e as suas atribuições foram retomadas pelos tribunais de instância.
4. Tribunal de Comércio
O Tribunal de Comércio dirime litígios decorrentes de compromissos entre comerciantes, entre instituições de crédito ou entre uns e outros, e litígios relativos a sociedades comerciais ou a atos comerciais entre quaisquer pessoas. Conhece igualmente de procedimentos relativos a empresas em dificuldade.
O Tribunal de Comércio é composto por juízes não profissionais, voluntários, comerciantes ou gestores de empresas. São eleitos por 2 anos, numa primeira eleição, depois por 4 anos no final do primeiro mandato, por um colégio eleitoral composto por juízes e antigos juízes do tribunal, bem como por delegados consulares. Estes últimos são comerciantes ou gestores de empresas eleitos de 5 em anos, na área da jurisdição do Tribunal de Comércio. A sua missão é participar, anualmente, na eleição dos juízes dos tribunais de comércio.
Em 1 de janeiro de 2017, existiam 134 tribunais de comércio na metrópole, 7 câmaras comerciais nos departamentos da Alsácia–Mosela, 9 tribunais comerciais mistos nos territórios franceses ultramarinos.
O Tribunal de Comércio é composto, no mínimo, por três juízes, salvo disposição em contrário.
O Ministério Público representa os interesses da sociedade e exprime-se obrigatoriamente em casos de empresas em dificuldade.
A secretaria do Tribunal de Comércio é da responsabilidade de um secretário, que é funcionário público.
5. Tribunal de Trabalho
O Tribunal de Trabalho está encarregado de dirimir os litígios entre empregadores e trabalhadores assalariados no âmbito de um contrato de trabalho (salário, tempo de trabalho, assédio, sanções, etc.). Trata-se de um tribunal paritário composto por juízes não profissionais representantes dos empregadores e assalariados.
Divide-se em 5 secções especializadas (quadros, indústria, comércio e serviços comerciais, agricultura, atividades diversas). Em caso de empate entre os votos dos 4 conselheiros, o Tribunal de Trabalho é presidido por um juiz nomeado pelo presidente do Tribunal de Grande Instância, o juiz desempatador.
Cada departamento tem um ou mais tribunais de trabalho e pelo menos um deles na área da jurisdição do Tribunal de Grande Instância.
Há 210 tribunais de trabalho.
No contexto da renovação dos tribunais de trabalho em 2017, os membros deixaram de ser eleitos e passaram a ser nomeados com base em propostas de organizações sindicais e patronais representativas, em função da respetiva audiência. São nomeados para um mandato de 4 anos.
6. Tribunal da segurança social (TASS)
O Tribunal da Segurança Social julga os conflitos entre os organismos de segurança social e os utentes (por exemplo: problemas de inscrição numa caixa de segurança social, de atribuição e concessão de prestações, etc.).
É composto por um presidente (juiz do Tribunal de Grande Instância ou magistrado honorário), um assessor que representa os trabalhadores assalariados e um assessor que representa os empregadores e os trabalhadores independentes, ambos nomeados por 3 anos pelo primeiro presidente do tribunal de recurso, com base numa lista elaborada, na jurisdição de cada tribunal, pelo diretor regional da Juventude, dos Desportos e da Coesão Social, sob proposta das organizações profissionais mais representativas.
Há 114 tribunais da segurança social.
7. Tribunal das Incapacidades (TCI)
O Tribunal das Incapacidades é competente para conhecer dos litígios relativos à invalidez ou à incapacidade de trabalho de um beneficiário da segurança social, isto é, o estado ou grau de incapacidade em caso de doença ou acidente de trabalho, ou o grau de invalidez em caso de doença ou acidente não profissional.
É composto por um presidente (juiz honorário ou pessoa qualificada), nomeado por decreto do ministro da Justiça, por um assessor que representa os trabalhadores assalariados e por um assessor que representa os empregadores ou trabalhadores independentes, ambos designados por 3 anos pelo primeiro presidente do tribunal de recurso em cuja jurisdição se situa o tribunal, com base numa lista elaborada pelo diretor regional da Juventude, dos Desportos e da Coesão Social, sob proposta das organizações profissionais mais representativas).
Existem 26 tribunais das incapacidades.
Desde 1 de janeiro de 2019, o contencioso dos TASS, dos TCI e uma parte do das comissões departamentais de assistência social (CDA) foi transferido para os polos sociais dos tribunais de grande instância. Estes tribunais especializados foram posteriormente abolidos.
8. Tribunal Paritário dos Arrendamentos Rurais
O Tribunal Paritário dos Arrendamentos Rurais é competente para dirimir litígios entre proprietários e arrendatários rurais relacionados com o regime de arrendamento ou de parceria, com as parcerias pecuárias, com arrendamentos precários, arrendamentos que são pagos com uma percentagem determinada da exploração de vinhas, arrendamentos enfitêuticos e com os contratos de exploração de terras de pastoreio.
O juiz da instância preside ao Tribunal Paritário dos Arrendamentos Rurais. É assistido por 4 assessores não profissionais eleitos pelos seus pares: 2 proprietários e 2 arrendatários, eleitos por 6 anos com base nas listas eleitorais elaboradas pelos governadores civis, sob proposta da comissão de preparação das listas eleitorais.
No contexto da renovação dos tribunais paritários dos arrendamentos rurais em 2018, os assessores deixaram de ser eleitos e passaram a ser nomeados sob proposta das organizações profissionais mais representativas em função da respetiva audiência. São nomeados para um mandato de 6 anos.
Tribunais penais
1. Tribunal de Júri
O Tribunal de Júri é competente para julgar os crimes, ou seja, as infrações mais graves puníveis com pena de prisão de duração compreendida entre os 10 anos e a prisão perpétua.
Trata-se de um tribunal departamental que não tem caráter permanente. As datas de abertura das sessões são fixadas sempre que for necessário. Contudo, este tribunal é quase permanente nos departamentos mais importantes.
É composto por 3 juízes profissionais: um presidente (presidente de secção ou conselheiro do tribunal de recurso), 2 assessores (conselheiros do tribunal de recurso ou magistrados do Tribunal de Grande Instância do departamento em que se realiza a audiência), e um júri (6 cidadãos sorteados). Reúne-se igualmente na formação de tribunal de júri de menores, com jurados, quando se trata de crimes cometidos por menores. Nesse caso, os assessores profissionais são juízes de menores.
Certos crimes relativos à legislação terrorista ou militar, ou relativos ao tráfico de droga, são julgados por um tribunal de júri composto exclusivamente por magistrados profissionais.
O Ministério Público é representado por um advogado-geral.
2. Tribunal Correcional
É competente para julgar os delitos, isto é, infrações puníveis com um máximo de 10 anos de prisão ou com multa igual ou superior a 3 750 EUR. Está ligado ao Tribunal de Grande Instância. Em princípio, é composto por 3 juízes profissionais, exceto nos casos legais de infrações julgadas por um único juiz.
O Ministério Público é representado pelo procurador da República ou por um dos seus substitutos.
3. Tribunal de polícia
Até 1 de julho de 2017, era competente para julgar contravenções de quinta classe, tinha sede no Tribunal de Instância e era presidido pelo juiz de instância, que julgava como juiz singular. A partir daquela data, passou a ser competente para julgar todas as contravenções, a ter sede no Tribunal de Grande Instância e será composto por um juiz deste tribunal.
O Ministério Público é representado pelo procurador da República ou por um dos seus substitutos.
4. Tribunal de Proximidade
Até 1 de julho de 2017, era competente para julgar contravenções da primeira à quarta classe. A sua sede era no Tribunal de Instância. Era presidido por um juiz de proximidade, que julgava como juiz singular.
As funções do Ministério Público eram habitualmente exercidas por um comissário da polícia. A partir de 1 de julho de 2017, foi abolido, uma vez que as suas competências foram transferidas para o Tribunal de Polícia, que foi nessa data adstrito ao Tribunal de Grande Instância.
5. Tribunais especializados
Existem igualmente tribunais especializados em determinados domínios de contencioso penal, como os tribunais comerciais marítimos, atualmente em número de 6, que são competentes para julgar determinados delitos marítimos.
Tribunais de segunda instância
O tribunal de recurso intervém em segunda instância, para voltar a julgar, de facto e de direito, os processos já julgados pelos tribunais de primeira instância.
É composto exclusivamente por juízes profissionais: um primeiro presidente, presidentes de secção e conselheiros (com exceção do Tribunal de Júri de Recurso, cf. supra).
Cada tribunal está organizado num número variável de secções, algumas das quais especializadas (em matéria cível, social, comercial e penal).
As decisões dos tribunais de júri são julgadas em recurso por outro tribunal de júri designado pela secção penal do Tribunal de Cassação. O tribunal de júri de recurso é composto por 9 jurados.
O Tribunal Nacional da Incapacidade e da Tarifação do Seguro de Acidentes de Trabalho é a instância de recurso dos tribunais das incapacidades. Também conhece, em primeira e última instância, das contestações relativas à tarifação do seguro de acidentes de trabalho. O Ministério Público é representado pelo procurador-geral ou por um dos seus advogados-gerais ou substitutos-gerais.
Desde 1 de janeiro de 2019, este tribunal foi também abolido.
Tribunal de Cassação
O Tribunal de Cassação é a mais alta instância do sistema judicial e tem sede em Paris. A sua função consiste em verificar a conformidade das decisões dos tribunais com as normas jurídicas, mas não julga novamente a causa. Não constitui, assim, um terceiro grau de jurisdição, mas assegura a unidade da jurisprudência ao funcionar como órgão regulador do direito e do respeito pela legalidade.
Pode ser consultado pelos tribunais para dar um «parecer» sobre uma questão de direito nova, que apresente uma dificuldade séria e seja suscitada em numerosos litígios.
Pronuncia-se sobretudo em caso de recurso, o «recurso de cassação», interposto por qualquer pessoa que tenha sido objeto de uma decisão judicial ou pelo Ministério Público.
Pronuncia-se sobretudo em caso de recurso, o «recurso de cassação», interposto por qualquer pessoa que tenha sido objeto de uma decisão judicial ou pelo Ministério Público.
Se o tribunal considerar que a decisão recorrida não foi tomada em conformidade com as normas jurídicas, «cassa» a decisão. O processo é então remetido a um tribunal para voltar a ser julgado.
Caso contrário, indefere o recurso, o que equivale a tornar definitiva a decisão contestada.
Excecionalmente, pode cassar sem remeter aos tribunais, quando a cassação não implica a reapreciação da matéria de fundo. Pode também, em matéria civil, decidir sobre o fundo da questão se o interesse de uma boa administração da justiça o justificar e, em matéria penal, ao cassar sem remeter para os tribunais, pôr termo ao litígio, se os factos, tal como foram soberanamente verificados e apreciados pelos juízes que julgaram a causa, permitam que lhes seja aplicada a norma jurídica adequada.
O Tribunal de Cassação está dividido em secções (três secções civis, uma secção comercial, uma secção social, uma secção criminal), cada uma delas composta por juízes profissionais da sede, por um presidente e por conselheiros. Consoante a natureza do processo, pode reunir-se em secção mista (composta por juízes de, pelo menos, três secções) ou em tribunal pleno (primeiro presidente, presidentes e decanos de secção e um conselheiro de cada secção).
O Ministério Público é representado pelo procurador-geral e por advogados-gerais.
Bases de dados jurídicas
Em França, as bases de dados jurídicas são objeto de um serviço público de difusão na Internet. Assim, o sítio Légifrance inclui os acórdãos do Tribunal de Cassação e dos tribunais de recurso:
- na base «CASS», os acórdãos publicados do Tribunal de Cassação,
- na base «INCA», os acórdãos inéditos, e
- na base «CAPP», as decisões dos tribunais de recurso.
O acesso à base de dados é gratuito?
Sim, o acesso à base é gratuito.
Breve descrição do conteúdo
Os acórdãos estão disponíveis em língua francesa e alguns acórdãos encontram-se também traduzidos em inglês, árabe e mandarim.
- A base «CASS» tem um acervo de 120 000 decisões e um fluxo anual de 2 100.
- A base «INCA» tem um acervo de 246 000 decisões e um fluxo anual de 10 000 decisões.
- A base «CAPP» tem um acervo de 19 000 decisões e um fluxo anual de 20 000 decisões.
Ligações úteis
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