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Tribunais ordinários – Introdução
Sistema de justiça cível
Tribunais de primeira instância
Tribunais de comarca e tribunais gerais
Todos os processos não remetidos aos tribunais gerais por lei inserem-se na competência jurisdicional dos tribunais de comarca (járásbíróságok).
Os tribunais gerais (törvényszékek) atuam como tribunais de primeira instância relativamente a:
- ações judiciais relativas a direitos de propriedade em que o montante ultrapassa 30 milhões de HUF (cerca de 106 000 euros), exceto se o processo for interposto em simultâneo com um pedido de divórcio;
- processos relativos a direitos de autor e afins e proteção de patentes industriais;
- processos de indemnização por perdas ocorridas no decurso da execução de procedimentos oficiais por pessoas atuando no âmbito da sua competência administrativa oficial;
- processos relacionados com contratos internacionais de transporte e reexpedição de mercadorias;
- processos para a execução de ações judiciais resultantes da violação de direitos civis, incluindo processos para indemnização por tal violação se forem desencadeados com ou no decurso de tais processos;
- processos relacionados com valores mobiliários;
- ações judiciais por difamação;
- determinados litígios empresariais definidos por lei:
- processos de revogação de uma decisão do tribunal de registo que autorize um pedido de registo;
- processos por sentenças declaratórias sobre a existência, invalidade ou efeito de escrituras de constituição ou de pactos sociais;
- processos relacionados com a análise pelo tribunal de decisões de associações comerciais;
- processos baseados na filiação entre membros (ex-membros) e associações comerciais, e entre membros (ex-membros);
- processos relacionados com a aquisição de uma participação qualificada;
- processos relacionados com a modificação de regras sobre a responsabilidade de membros titulares de ações com responsabilidade limitada;
- determinados processos relacionados com associações registadas que não se qualificam como associações comerciais:
- processos iniciados contra tais organizações pelo organismo responsável pela supervisão legal destas associações;
- processos baseados na filiação entre membros (ex-membros) e associações comerciais, e entre membros (ex-membros);
- processos relacionados com contratos de financiamento celebrados com prestadores de serviços de saúde;
- processos para estabelecimento dos factos em processos nos quais o valor do pedido exceda o montante previsto acima;
- processos relacionados com condições contratuais injustas;
- processos de indemnização instaurados relativamente ao direito das partes a um julgamento justo e a concluir o julgamento num prazo razoável;
- processos remetidos por lei à competência jurisdicional dos tribunais gerais.
- Se algum dos correquerentes pertencer à competência jurisdicional de um tribunal geral, os processos caberão à competência jurisdicional desse tribunal.
Tribunais de segunda instância
Tribunais gerais (törvényszékek): processos no âmbito da competência jurisdicional dos tribunais de comarca que atuam em primeira instância, bem como processos julgados pelos tribunais administrativos e de trabalho.
Tribunais de recurso regionais (ítélőtáblák): para casos que se inserem na competência dos tribunais gerais que atuam em primeira instância.
Cúria (Kúria): para processos provenientes dos tribunais de recurso regionais. Também para processos em que foi proferida uma decisão pelos tribunais gerais enquanto tribunais de primeira instância, e em que as partes, atuando com representação legal, requerem conjuntamente que o seu processo seja decidido pela Cúria, se o recurso for baseado numa violação da lei substantiva. Os pedidos para que a Cúria aprecie ações judiciais relativas a direitos de propriedade só serão possíveis se o valor do litígio ultrapassar 500 000 HUF (aproximadamente 1840 EUR).
A Cúria decide igualmente a respeito de pedidos de revisão.
Composição dos tribunais
O tribunal de primeira instância é constituído habitualmente por um juiz singular, mas nos casos definidos na lei o tribunal é constituído por um juiz togado e dois assessores, que formam um painel de três membros. Nos processos, os assessores têm os mesmos direitos e deveres que o juiz profissional. Contudo, apenas os juízes togados podem atuar como juízes singulares e presidentes de coletivos.
Os tribunais de segunda instância (tribunais gerais e tribunais de recurso regionais) são constituídos por um coletivo de três juízes togados.
A revisão judicial é efetuada por três (ou em certos processos – se justificado pela natureza particularmente complexa do processo – cinco) juízes togados da Cúria.
Competência jurisdicional dos tribunais
Competência jurisdicional geral: Regra geral, o tribunal com competência jurisdicional no endereço permanente do réu é competente para atuar, se nenhum outro tribunal possuir competência jurisdicional exclusiva. A lei estabelece ainda regras adicionais relativamente à competência jurisdicional (por exemplo, na ausência de um endereço permanente, a competência jurisdicional depende do lugar de residência do réu).
A lei reconhece ainda motivos de competência jurisdicional especial para além da competência jurisdicional geral (competência jurisdicional alternativa, competência jurisdicional exclusiva).
Nos casos de competência jurisdicional alternativa, em que não é especificada uma competência jurisdicional específica, o requerente pode iniciar os processos noutro tribunal da sua escolha nos termos da lei, e não no tribunal de competência jurisdicional geral (por exemplo, os processos de guarda de menores também podem ser iniciados no tribunal com competência jurisdicional relativamente ao endereço permanente do menor, os processos de indemnização podem igualmente ser iniciados no tribunal com competência jurisdicional relativamente ao lugar ou à zona em que os danos ocorrerem, entre outros).
Nos casos de competência jurisdicional exclusiva, os processos só podem ser iniciados num tribunal específico.
Sistema de justiça penal
Tribunais de primeira instância
Regra geral, os tribunais de comarca têm competência para conduzir processos penais.
Contudo, os tribunais gerais podem conduzir processos nos seguintes casos específicos:
- crimes puníveis com pena de prisão até 15 anos ou com prisão perpétua;
- crimes contra o Estado (Capítulo X do Código Penal);
- crimes contra a humanidade (Capítulo XI do Código Penal);
- conspiração para a prática de homicídio, homicídio por negligência (n.os 3 e 4 do artigo 166.º do Código Penal), homicídio passional (artigo 167.º do Código Penal), ofensas à integridade física com risco significativo de morte (causadoras de morte) [terceira alternativa dos n.os 5 e 6 do artigo 170.º do Código Penal], rapto (artigo 175.º‑A do Código Penal), tráfico de seres humanos (artigo 175.º-B do Código Penal), crimes contra as regras relativas à intervenção médica e à investigação médica e ao direito à autodeterminação médica (Título II do Capítulo XII do Código Penal);
- crimes contra a realização de eleições, referendos, iniciativas populares e iniciativas de cidadania europeia (artigo 211.º do Código Penal), utilização abusiva de dados qualificados (Título III do Capítulo XV do Código Penal), abuso de funções (Título IV do Capítulo XV do Código Penal), violência contra pessoas sob proteção internacional (artigo 232.º do Código Penal), motins prisionais (artigo 246.º do Código Penal), obstrução da justiça em tribunais internacionais (artigo 294.º-B do Código Penal), crimes contra a justiça pública (internacional) (Títulos VII e VIII do Capítulo XV do Código Penal);
- atos de terrorismo (artigo 261.º do Código Penal), violação de restrições económicas internacionais (artigo 261.º-A do Código Penal), sequestro de aeronaves e de veículos ferroviários, de embarcações de mar e de veículos rodoviários de transporte público ou de veículos próprios para o transporte público de mercadorias (artigo 262.º do Código Penal), participação numa organização criminosa (artigo 263.º-C do Código Penal);
- uso indevido de produtos e serviços militares, bem como de produtos de uso duplo (artigo 263.º-B do Código Penal), crime de abuso de informação privilegiada (artigo 299.º-A do Código Penal), fraude com capitais de investimento (artigo 299.º-B do Código Penal), organização de esquemas em pirâmide (artigo 299.º-C do Código Penal), branqueamento de capitais (artigo 303.º do Código Penal);
- perigo público resultando em perdas financeiras significativas ou graves [alínea b) do n.º 2 do artigo 259.º do Código Penal], interferência no funcionamento dos serviços públicos resultando em perdas financeiras significativas ou excecionalmente graves [n.os 3 e 4 do artigo 260.º do Código Penal], crimes contra sistemas e dados informáticos, causando prejuízos significativos ou excecionalmente graves [alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 300.º-C do Código Penal], fraude fiscal e incumprimento da obrigação de supervisão ou auditoria relativa à fraude fiscal em causa, resultante em perdas de rendimento significativas ou graves [alínea a) do n.º 4, alínea a) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 310,º, bem como o artigo 310.º-A do Código Penal], uso indevido de sucedâneos de dinheiro, causando prejuízos significativos ou excecionalmente elevados [alínea a) do n.º 5 do artigo 313.º-C e n.º 6 do artigo 313.º-C do Código Penal], roubo [alínea a) do n.º 6 do artigo 316 e n.º 7 do artigo 316.º do Código Penal] e peculato [alínea a) do n.º 6 do artigo 317.º e n.º 7 do artigo 317.º do Código Penal] de itens com valor significativo ou excecionalmente elevado, fraude causando prejuízos significativos ou excecionalmente elevados [alínea a) do n.º 6 do artigo 318.º e n.º 7 do artigo 318.º do Código Penal]; apropriação indevida de fundos, resultando em perdas financeiras significativas ou excecionalmente elevadas [alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 319.º do Código Penal], má gestão de fundos por negligência, resultando em perdas financeiras significativas ou graves [n.º 2 do artigo 320.º do Código Penal], saque [alínea b) do n.º 4 do artigo 321.º do Código Penal] e pilhagem [alínea a) do n.º 3 do artigo 322.º do Código Penal] de valor significativo ou elevado, vandalismo, causando prejuízos significativos ou excecionalmente elevados [n.os 5 e 6 do artigo 324.º do Código Penal], recetação de bens roubados de valor significativo ou excecionalmente elevado [alínea a) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 326.º do Código Penal], violação de direitos de autor ou direitos conexos, resultando em perdas financeiras significativas ou excecionalmente elevadas [n.º 3 do artigo 329.º-A do Código Penal] e violação de direitos protegidos pela legislação em matéria de patentes industriais [n.º 3 do artigo 329.º-D do Código Penal];
- crimes sujeitos à lei militar;
- crimes comunistas e crimes não sujeitos a prazo de prescrição ao abrigo do direito internacional, definidos no direito relativo à responsabilidade penal e à não aplicação de prazos de prescrição, no que se refere a crimes contra a humanidade e ao julgamento de certos crimes cometidos durante a ditadura comunista.
As áreas de competência dos tribunais são, regra geral, determinadas pela área onde o ato penal for cometido.
Se o réu tiver cometido crimes na competência jurisdicional de diferentes tribunais, cabe ao tribunal geral a competência de julgar o processo.
Tribunais de segunda instância
Tribunais gerais: para processos da competência do tribunal de comarca em primeira instância.
Tribunais de recurso regionais: para processos da competência do tribunal geral em primeira instância.
Cúria: para processos da competência de um tribunal de recurso regional, se a decisão desse tribunal for passível de recurso.
Tribunais de terceira instância
Tribunais de recurso regionais: para processos decididos pelo tribunal geral em segunda instância.
Cúria: para processos decididos por um tribunal de recurso regional em segunda instância.
Composição dos tribunais
Quando o crime for punível com pena de prisão igual ou superior a oito anos, o tribunal de comarca atua como um coletivo de juízes, incluindo um juiz togado e dois assessores. Noutros processos, o juiz é singular.
O tribunal geral, atuando como tribunal de primeira instância, também conduz os seus processos num coletivo de juízes constituído por um juiz togado e dois assessores.
O tribunal que agir na qualidade de tribunal de segunda ou terceira instância conduz os respetivos processos num coletivo de juízes composto por três juízes de carreira. A Cúria conduz os respetivos processos num coletivo de juízes composto por três ou cinco juízes de carreira.
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