Tribunais ordinários nacionais

Irlanda

Nesta página pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais de direito comum na Irlanda.

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Irlanda

Tribunais de direito comum

O sistema judicial irlandês tem origem na Constituição de 1922, que permitiu a criação de novos tribunais para substituir os que existiam sob a administração britânica. Os novos tribunais foram criados em 1924, ao abrigo da Lei dos Tribunais Judiciais (Courts of Justice Act), de 1924, que constituiu a base legal do sistema judicial.
Os atuais tribunais foram instituídos pela Lei de Instituição e Constituição dos Tribunais [Courts (Establishment and Constitution) Act] de 1961, ao abrigo do artigo 34.º da Constituição adotada pelo povo irlandês em 1937. O Tribunal de Recurso (Court of Appeal) foi criado em 29 de outubro de 2014, na sequência de um referendo realizado em 2013.
Os artigos 34.º a 37.º da Constituição dizem respeito à administração da justiça em geral. O artigo 34.º, n.º 1, estabelece que a justiça deve ser administrada nos tribunais instituídos por lei. Segundo a Constituição, a estrutura do sistema judicial inclui um tribunal de último recurso (o Supremo Tribunal), o Tribunal de Recurso (competente em processos civis e criminais), tribunais de primeira instância, que incluem um Tribunal Superior com competência plena em todas as matérias de natureza penal e cível, e tribunais de competência limitada - tribunais de círculo (Circuit Courts) e tribunais de comarca (District Courts), a nível regional.

Tribunais cíveis

Supremo Tribunal

Com a entrada em vigor, em 28 de outubro de 2014, da 33.ª alteração da Constituição, que criou o Tribunal de Recurso (Court of Appeal), foram introduzidas alterações significativas na competência de recurso do Supremo Tribunal. Desde a criação do Tribunal de Recurso, o Supremo Tribunal tem competência para apreciar os recursos interpostos:
a) das decisões do Tribunal de Recurso se considerar que a decisão diz respeito a uma questão de interesse público, ou se, no interesse da justiça, é necessário que se recorra ao Supremo Tribunal;
b) de uma decisão do Tribunal Superior se considerar que existem circunstâncias excecionais que justifiquem um recurso direto ao Supremo Tribunal. Uma condição prévia para tal é que a decisão diga respeito a uma questão de interesse público geral e/ou ao interesse da justiça.

Os recursos interpostos no âmbito de processos cíveis do Tribunal Superior que, antes da 33.ª alteração à Constituição, teriam sido apreciados pelo Supremo Tribunal, são agora da competência do Tribunal de Recurso, exceto os processos que o Supremo Tribunal aceitar, por considerar que entram na categoria prevista no artigo 34.º, n.º 5, quarto parágrafo, da Constituição. Além disso, as questões de direito que podiam anteriormente ser submetidas pelo tribunal de círculo ao Supremo Tribunal para determinação («case stated») são agora dirimidas pelo Tribunal de Recurso.
A 33.ª alteração à Constituição não afetou a competência de primeira instância do Supremo Tribunal que, na prática, consiste na função prevista no artigo 26.º da Constituição. Nos termos do artigo 26.º, o Supremo Tribunal tem competência para decidir se qualquer projeto de lei (ou uma ou mais das suas disposições), votada pelas duas Câmaras do Oireachtas (Parlamento) e submetida à assinatura do presidente da Irlanda antes de ser promulgada, é inconstitucional, desde que o presidente lhe submeta a questão. Em caso de incapacidade permanente do presidente, é ao Supremo Tribunal que compete pronunciar-se sobre esta matéria.

As questões são normalmente decididas por um coletivo de três ou cinco juízes e, excecionalmente, sete juízes. Para apreciar os processos relativos à constitucionalidade de uma lei do Oireachtas (Parlamento), o tribunal deve, segundo a Constituição, ser composto por um mínimo de cinco juízes. Este requisito também se aplica quando o presidente da Irlanda solicita ao Supremo Tribunal que emita um parecer sobre a constitucionalidade de um projeto de lei adotado pelo Oireachtas, nos termos do artigo 26.º da Constituição. Para o Supremo Tribunal poder determinar a incapacidade do presidente, nos termos do artigo 12.º da Constituição, é igualmente necessário um mínimo de cinco juízes. O juiz principal (Chief Justice) ou um juiz do Supremo Tribunal só pode conhecer individualmente de certos pedidos de natureza interlocutória e processual.

Tribunal de Recurso (Court of Appeal)

O Tribunal de Recurso foi criado em 29 de outubro de 2014, na sequência de um referendo realizado em 2013. Tal como acontece com outros tribunais superiores, as competências do Tribunal de Recurso são-lhe conferidas pela Constituição e pela legislação. O Tribunal de Recurso ocupa uma posição jurisdicional de recurso entre o Tribunal Superior e o Supremo Tribunal, sendo competente para conhecer de recursos no âmbito de processos cíveis do Tribunal Superior que, antes da 33.ª Alteração da Constituição, teriam sido apreciados pelo Supremo Tribunal. Os recursos que o Supremo Tribunal aceita, por considerar que entram na categoria prevista no artigo 34.º, n.º 5, quarto parágrafo, da Constituição, constituem exceções. O Tribunal de Recurso pode conhecer de recursos de decisões proferidas pelo Tribunal Superior sobre a constitucionalidade de uma lei. A Constituição estipula que não pode ser aprovada qualquer lei que limite esta competência do Tribunal de Recurso.
O Tribunal de Recurso é composto por um presidente e nove juízes ordinários. O juiz principal (Chief Justice) e o presidente do Tribunal Superior são juízes ex officio do Tribunal de Recurso. O Tribunal de Recurso pode reunir em secções de três juízes. Certos pedidos de natureza interlocutória e processual podem ser apreciados individualmente pelo presidente ou por outro juiz nomeado pelo presidente.

Tribunal Superior

Nos termos da Constituição, o Tribunal Superior tem plena competência em primeira instância para se pronunciar sobre todos os assuntos e questões, de facto ou de direito, em matéria civil ou penal. O Tribunal Superior dispõe de competência exclusiva em matéria de adoção de crianças e de pedidos de extradição. A competência do Tribunal Superior abrange a questão da validade de qualquer lei no que diz respeito às disposições da Constituição (excetuando as leis que já tenham sido submetidas ao Supremo Tribunal pelo presidente da Irlanda). A maioria dos processos submetidos ao Tribunal Superior são julgados por um juiz singular, embora a lei preveja que certas questões, como as ações por difamação, agressão ou detenção ilegal, devem ser julgadas por um juiz acompanhado de um júri. Os processos de importância excecional podem ser julgados por dois ou mais juízes, que formam então um Tribunal de Secção (Divisional Court).
O Tribunal Superior constitui a instância de recurso dos tribunais de círculo em matéria civil. Além disso, tem igualmente competência para rever as decisões de todas as instâncias inferiores com base em decretos de prerrogativa denominados mandamusprohibitioncertiorari. Estes decretos não se referem à fundamentação das decisões dos tribunais inferiores, mas sim à questão de saber se estes excederam as suas competências.
O Tribunal Superior pode decidir de questões de direito submetidas pelos tribunais de comarca. É igualmente competente para apreciar pedidos de liberdade condicional se o arguido tiver sido acusado de homicídio ou se pretender obter uma alteração das condições impostas por um tribunal de comarca.
O Tribunal Superior reúne-se habitualmente em Dublim para apreciar as ações em primeira instância. Reúne-se também noutros círculos judiciais da província para apreciar em primeira instância ações de indemnização por lesões corporais ou mortais. O Tribunal Superior Itinerante (High Court on Circuit) aprecia os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de círculo nos círculos judiciais da província.

Tribunais de círculo

Os tribunais de círculo dispõem de competência limitada em matéria civil, mas que pode tornar-se ilimitada se todas as partes numa ação o consentirem. O limite da competência do tribunal diz respeito, principalmente, a ações cujo valor não excede 75 000 EUR (60 000 EUR nos processos por lesões corporais).
Os tribunais de círculo são competentes para conhecer de litígios relacionados com sucessões e relativos a títulos de propriedade ou de arrendamento de bens imóveis, desde que o valor locativo da propriedade não exceda 253,95 EUR. Estes tribunais dispõem ainda de competência para apreciar processos no âmbito do direito da família, nomeadamente a separação de pessoas e bens, divórcio, ações de anulação e recursos das decisões dos tribunais de comarca.
Nos tribunais de círculo, os processos cíveis são julgados por um juiz, sem a presença de um júri. Funcionam como instância de recurso das decisões proferidas pelos tribunais de comarca tanto em matéria civil como penal. O recurso assume a forma de uma nova audiência e a decisão do tribunal de círculo é definitiva, não sendo passível de recurso.
Os tribunais de círculo são também competentes para apreciar quaisquer pedidos de novas licenças de venda de bebidas alcoólicas para consumo nos estabelecimentos e constituem a instância de recurso das decisões proferidas pelos tribunais especializados, nomeadamente pelo diretor dos inquéritos em matéria de igualdade (Director of Equality Investigations).

Tribunais de comarca

Os tribunais de comarca dispõem de competência local e limitada. Em questões no domínio do direito da família podem tomar decisões em matéria de pensões de alimentos, proibição, guarda e direito de visita dos filhos e filiação.
São competentes para apreciar processos cíveis com base em contratos, convenções de locação-venda ou de crédito-venda, ações de indemnização por danos, por não pagamento de rendas ou por detenção ilegal de bens, se o valor em causa não exceder 15 000 EUR. Também dispõem de competência para executar, de modo geral, as decisões judiciais relativas a dívidas, são competentes no que respeita a grande número de disposições relativas à concessão de licenças, por exemplo para a venda de bebidas alcoólicas, e no que respeita a pedidos relativos a danos dolosos se o montante não exceder 15 000 EUR.
Existem tribunais de comarca em 24 comarcas de todo o país, incluindo a comarca metropolitana de Dublim. De um modo geral, o lugar em que um processo é julgado depende do lugar onde o contrato foi celebrado ou do lugar de residência ou de exercício da atividade profissional do demandado ou, nos processos relativos a licenças, do local onde se situam os estabelecimentos licenciados.

Tribunais penais

Supremo Tribunal

O Supremo Tribunal aprecia os recursos interpostos das decisões do Tribunal de Recurso, sempre que suscitem uma questão de direito de relevância pública excecional.

Tribunal de Recurso (Court of Appeal)

Nos termos da Lei de 2014 sobre o Tribunal de Recurso, este tribunal é competente para apreciar os recursos que cabiam anteriormente ao Tribunal de Recurso Penal.
Os recursos de pessoas condenadas por decisão de um tribunal de círculo ou do Tribunal Penal Central, que obtêm um certificado do juiz de primeira instância de que o processo é passível de recurso, são agora da competência do Tribunal de Recurso. Em caso de recusa deste certificado, o próprio Tribunal de Recurso pode, em sede de recurso, autorizar o recurso.
Além disso, o Ministério Público pode recorrer para o Tribunal de Recurso, alegando que uma sentença é demasiado leve, nos termos da Lei da Justiça Penal (Criminal Justice Act) de 1993, secção 2. No caso de um alegado erro judiciário, pode ser interposto recurso ao abrigo do artigo 2.º da Lei do Processo Penal (Criminal Procedure Act) de 1993.
O Tribunal de Recurso é igualmente competente para apreciar os recursos interpostos pelo Ministério Público sobre uma questão de direito em processos penais que tenham resultado numa absolvição. A decisão do Tribunal de Recurso não afeta a sentença de absolvição em tais casos.
Os recursos do Ministério Público contra uma absolvição ou da decisão de não ordenar um novo julgamento são igualmente submetidos ao Tribunal de Recurso. Nos termos da Lei de 2014 sobre o Tribunal de Recurso, foi atribuída a este tribunal a competência de recurso anteriormente exercida pelo Tribunal de Recurso Militar. Isto significa que os recursos de pessoas condenadas por um tribunal militar são agora da competência do Tribunal de Recurso.

Tribunal de Recurso Penal (Court of Criminal Appeal)

Nos termos da Lei de 2014 sobre o Tribunal de Recurso, a competência do Tribunal de Recurso Penal em matéria de recurso foi transferida para o Tribunal de Recurso.

Tribunal Penal Especializado

Tribunal Penal Especializado foi instituído para julgar crimes relativamente aos quais os tribunais ordinários são considerados incapazes de assegurar a administração efetiva da justiça e a preservação da paz e da ordem pública. As questões são decididas por três juízes, sem a presença de júri.

Tribunal Penal Central

Tribunal Penal Central constitui a secção penal do Tribunal Superior, podendo apreciar processos por crimes graves, incluindo homicídio, violação, traição e pirataria, e ainda pelos crimes previstos na Lei da Concorrência (Competition Act) de 2002. Os processos são julgados por um juiz acompanhado de um júri.

Tribunal Penal de Círculo

O Tribunal Penal de Círculo julga os processos-crime que não sejam da competência do Tribunal Penal Central. As questões são decididas por um juiz acompanhado de um júri. Pronuncia-se ainda sobre recursos de decisões proferidas pelos tribunais de comarca.

Tribunais de comarca

Os tribunais de comarca são competentes para apreciar processos sumários (maioritariamente de natureza oficial) e alguns crimes graves. Os julgamentos são efetuados por um juiz singular.

Última atualização: 18/01/2024

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