Tribunais Ordinários – introdução
Nos termos da Constituição, os tribunais são competentes para o exercício do poder judicial, devendo aplicar apenas os decretos e regulamentos gerais e locais que sejam conformes com as leis.
Tribunais Judiciais
Supremo Tribunal de Justiça
No cume da hierarquia dos tribunais judiciais encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça, que integra o Tribunal de Cassação e o Tribunal de Recurso, assim como a Procuradoria-Geral.
São principalmente submetidos ao Tribunal de Cassação, os recursos de anulação ou de cassação de decisões proferidas pelas diferentes secções do Tribunal de Recurso e das sentenças proferidas em última instância. É obrigatória a intervenção de um advogado.
O Tribunal de Recurso conhece das ações cíveis, comerciais, penais e correcionais, assim como das ações julgadas pelos tribunais do trabalho nas duas comarcas do país. A constituição de advogado é obrigatória em todos os processos, exceto nos penais e nos atinentes a medidas provisórias. A secção penal do Tribunal de Recurso conhece dos recursos contra as sentenças da secção penal dos tribunais de comarca.
Tribunais de Comarca
O país está dividido em duas comarcas judiciais, cada uma com o seu tribunal de comarca: um na cidade do Luxemburgo e outro em Diekirch.
Os dois tribunais de comarca estão divididos; junto de cada tribunal de comarca existe uma procuradoria composta por um procurador e por substitutos. Aos juízes de instrução de cada tribunal de comarca cabe a instrução dos processos penais e, se for caso disso, dos processos correcionais.
Em matéria cível e comercial, os tribunais de comarca constituem jurisdições de direito comum e conhecem de todos os processos para os quais a competência não é atribuída expressamente a outro órgão jurisdicional devido à sua natureza ou ao montante do pedido.
Os tribunais de comarca são competentes ratione valoris para os pedidos de valor superior a 15 000 EUR.
Estes tribunais têm competência exclusiva para conhecerem dos processos que, pela sua natureza, lhe estão expressamente atribuídos por lei. Têm competência exclusiva para conhecerem dos pedidos de exequatur de sentenças estrangeiras e de atos exarados por funcionários públicos estrangeiros. Os tribunais de comarca exercem também jurisdição graciosa; por exemplo, em matéria de adoção, tutela e emancipação, entre outras.
Os tribunais de comarca têm competência para conhecerem dos recursos de sentenças proferidas em primeira instância pelos julgados de paz que tenham sede nas comarcas dos primeiros.
Em princípio, as ações nos tribunais de comarca são intentadas por citação do demandado, efetuada por um oficial de justiça.
Os presidentes dos tribunais de comarca, ou os magistrados nomeados em sua substituição, exercem a jurisdição cautelar, em virtude da qual são chamados a deliberar provisoriamente nos casos urgentes em matéria cível e comercial.
Os tribunais de comarca exercem a jurisdição repressiva como tribunais correcionais e penais. São competentes para julgar todos os delitos, ou seja, todas as infrações à lei punidas com pena correcional, assim como factos qualificados como crimes pela lei, que lhes são remetidos pela Câmara do Conselho ou pela Câmara do Conselho do Tribunal de Recurso. Os arguidos devem comparecer pessoalmente, salvo se a infração for sancionada apenas com multa; neste caso, podem fazer-se representar por um advogado.
Em princípio, nos tribunais de comarca, é necessária a representação por advogado, não o sendo nos casos previstos pela lei; por exemplo, em matéria comercial e nos processos de medidas provisórias, em que as partes podem pleitear.
Julgados de Paz
Existem três julgados de paz: um na cidade do Luxemburgo, um em Esch-sur-Alzette (comarca judicial da cidade do Luxemburgo) e um em Diekirch (comarca judicial de Diekirch).
Em matéria cível e comercial, os julgados de paz são competentes para apreciarem os processos para os quais lhes é atribuída competência pelo novo Código de Processo Civil ou por outras disposições; são competentes em última instância até ao valor de 2 000 EUR e, sujeitos a recurso, até ao valor de 15 000 EUR.
São competentes para apreciar certas matérias, como a retenção de salários, pensões e rendas, assim como a repartição dos montantes retidos, independentemente do montante da dívida.
Em princípio, a ação é intentada nos julgados de paz por documento – «citação» – entregue por um oficial de justiça. Determinadas ações são intentadas mediante a apresentação de uma petição na secretaria do tribunal. Perante o juiz de paz, as partes comparecem pessoalmente ou fazem-se representar. O representante pode ser um advogado, o cônjuge, parentes por consanguinidade ou por afinidade em linha reta, parentes por consanguinidade ou por afinidade em linha colateral até ao terceiro grau, inclusivamente, assim como pessoas ligadas exclusivamente ao serviço pessoal de uma parte ou à sua empresa.
Em matéria repressiva, o juiz de paz exerce as funções de juiz de polícia. Nessas funções, é chamado a julgar contravenções ou infrações à lei que sejam por esta punidas com multa de 25 a 250 EUR, assim como infrações, qualificadas pela lei como delitos, que a Câmara do Conselho remete para os tribunais de polícia.
O juiz de paz julga, além disso, as infrações punidas com penas que ultrapassem o nível das penas de polícia cuja responsabilidade lhe seja atribuída por lei. As sentenças proferidas pelos tribunais de polícia são sempre passíveis de recurso. O prazo para a interposição de recurso é de quarenta dias e começa a correr na data de prolação da sentença ou, se esta for proferida à revelia, a contar da sua notificação em mão ou no domicílio. O recurso deve ser interposto no tribunal de comarca.
Em cada julgado de paz existe uma secção de trabalho, competente para apreciar contestações relativas a contratos de trabalho e contratos de aprendizagem. Os recursos das decisões proferidas por esta instância devem ser interpostos no Supremo Tribunal de Justiça.
Bases de dados jurídicas
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Breve descrição do conteúdo
Consulte-se o sítio Tribunais Judiciais.
Consulte-se o sítio dos Tribunais Administrativos.
Apontadores conexos
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