Tribunais ordinários nacionais

Espanha

O artigo 117.º da Constituição Espanhola de 1978 estabelece que a organização e o funcionamento dos tribunais se regem pelo princípio da unidade jurisdicional. Este princípio traduz‑se na existência de uma única jurisdição, integrada por um único corpo de juízes e magistrados que constituem a jurisdição ordinária. Existem numerosos tribunais pelos quais o trabalho é distribuído com base nos critérios de repartição de competências: matéria, quantia, pessoa, função ou território, já que a unidade de jurisdição não se opõe à existência de diferentes órgãos com diferentes competências.

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A Constituição Espanhola de 1978 proclama que a Espanha é um Estado Social e Democrático de Direito que defende como valores supremos do seu Ordenamento jurídico a liberdade, a justiça, a igualdade e o pluralismo político.A Constituição dedica o Título VI ao Poder Judicial e estabelece no artigo 117.º que a organização e o funcionamento dos tribunais se regem pelo princípio da unidade jurisdicional.

Estes princípios subjazem à organização judiciária em Espanha e se traduzem na existência de um Corpo único de juízes e magistrados que integram o Poder Judicial, independentes, irremovíveis, responsáveis e sujeitos apenas ao império da lei.

O exercício do poder judicial, julgando e fazendo executar a decisão, cabe exclusivamente aos tribunais determinados pela lei e pelos Tratados Internacionais.

Tribunais ordinários — introdução

Existem numerosos tribunais pelos quais o trabalho é distribuído com base nos diferentes critérios de repartição de competências estabelecidos na lei: matéria, quantia, pessoa, função ou território, já que a unidade de jurisdição não se opõe à existência de diferentes órgãos com diferentes competências. Os tribunais exercem a sua jurisdição exclusivamente nos casos em esta lhes é conferida por lei.

A Lei Orgânica do Poder Judicial, por força do artigo 122.º da Constituição Espanhola de 1978, determina a constituição, o funcionamento e a governação dos tribunais.

Importa distinguir três aspetos fundamentais:

  • a competência territorial;
  • o caráter unipessoal ou colegial dos órgãos;
  • a especialização.

A competência territorial

De acordo com a exposição de motivos da Lei Orgânica n.º 6/1985, de 1 de julho, relativa ao Poder Judicial, o Estado está organizado territorialmente, para efeitos judiciais, em municípios, distritos (partidos), províncias e comunidades autónomas.

O exercício do poder judicial é conferido aos seguintes órgãos jurisdicionais: julgados de paz (Juzgados de Paz), os tribunais de primeira instância e de instrução (Juzgados de Primera Instancia e Instrucción), os tribunais do comércio (Juzgados de lo Mercantil), os tribunais de violência contra as mulheres (Juzgados de Violencia sobre la Mujer), os tribunais criminais (Juzgados de lo Penal), os tribunais de contencioso administrativo (Juzgados de lo Contencioso-Administrativo), os tribunais sociais (Juzgados de lo Social), os tribunais de menores (Juzgados de Menores), os tribunais de execução das penas (Juzgados de Vigilancia Penitenciaria), os tribunais provinciais (Audiencias Provinciales), os tribunais superiores de justiça (Tribunales Superiores de Justicia), a Audiência Nacional (Audiencia Nacional) e o Supremo Tribunal.

Exercem poder jurisdicional sobre todo o território nacional a Audiência Nacional, o Supremo Tribunal, os tribunais centrais de instrução e os tribunais centrais do contencioso administrativo.

O caráter unipessoal ou colegial dos órgãos

Quanto ao caráter unipessoal ou colegial dos órgãos, são todos unipessoais, com exceção do Supremo Tribunal, da Audiência Nacional, dos tribunais superiores de justiça e dos tribunais provinciais.

Supremo Tribunal, sediado em Madrid, é o tribunal superior para todas as ordens, com exceção das garantias constitucionais. É composto pelo seu presidente, pelos presidentes de secção e pelos magistrados estipulados na lei para cada uma das suas secções e divisões.

O Supremo Tribunal é composto pelas seguintes secções:

  • Primeira: Cível.
  • Segunda: Criminal.
  • Terceira: Contencioso administrativo.
  • Quarta: Trabalho.
  • Quinta: Militar, que se rege pela sua legislação específica e, supletivamente, pela Lei Orgânica do Poder Judicial (LOPJ) e pelo Ordenamento comum às demais câmaras do Supremo Tribunal.

Audiência Nacional, com sede em Madrid, tem jurisdição sobre todo o território espanhol. É composto pelo seu presidente, pelos presidentes de secção e pelos magistrados estipulados na lei para cada uma das suas secções e divisões (apelação, penal, contencioso administrativo e trabalho).

Os tribunais superiores de justiça em cada comunidade autónoma constituem o grau superior da organização judicial a nível do território desta, sem prejuízo da jurisdição que cabe ao Supremo Tribunal. O tribunal superior de justiça toma o nome da comunidade autónoma em causa e a sua jurisdição corresponde ao território dessa comunidade autónoma.

Integra três secções: civil e penal, contencioso administrativo e trabalho.

É composto por um presidente, que será igualmente presidente da sua secção civil ou penal; pelos presidentes de secção e pelos magistrados estipulados na lei para cada uma das suas secções e das divisões eventualmente existentes.

As Audiências Provinciais têm a sede na capital da província de que tomam o nome e a sua jurisdição corresponde, regra geral, à totalidade do território dessa província. São constituídas por um presidente e dois ou mais magistrados. Também podem estar integradas por duas ou mais divisões da mesma composição, em cujo caso o presidente da Audiência presidirá uma das divisões.

São competentes para decidir sobre as questões estabelecidas pela lei em matéria civil e penal.

Secretaria Judicial (Oficina Judicial)

A Lei Orgânica do Poder Judicial descreve a Secretaria Judicial como a organização administrativa que serve de apoio à atividade judicial dos magistrados e dos tribunais.

Foi concebida para melhorar a eficácia, a eficiência e a transparência dos tribunais, para agilizar a resolução dos processos e para fomentar a cooperação e a coordenação entre os serviços e unidades que conformam a Secretaria Judicial. Por conseguinte, a sua entrada em funcionamento dá resposta ao compromisso de garantir um serviço público de qualidade e proximidade, em conformidade com os valores constitucionais e ajustado às necessidades reais dos cidadãos.

Trata-se de um novo modelo organizacional que introduz técnicas modernas de gestão, com base numa combinação de diferentes unidades administrativas; unidades processuais de apoio direto, equivalentes aos antigos tribunais (juzgados), que apoiam o juiz ou magistrado nas suas funções jurisdicionais e serviços processuais comuns, dirigidos por assistentes de justiça (Letrados da Administración de Justicia), que realizam e dirigem todas as tarefas que não são estritamente judiciais, tais como receção de documentos, citações, execução de decisões, trâmites processuais não judiciais, admissão de pedidos de julgamento, notificação das partes, reparação de deficiências processuais, etc.

Existem três tipos de serviços processuais comuns:

  • Serviço Geral Comum
  • Serviço Comum de Gestão de Processos
  • Serviço Comum de Execução

Especialização

Para além da componente territorial, há que destacar as diferentes matérias e questões que podem ser levados ao conhecimento dos tribunais e que determinam a existência de quatro ordens jurisdicionais:

Civil: Os tribunais da ordem civil são competentes, para além das matérias que lhes são próprias, relativamente a todas as que não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Por este facto, pode ser qualificada como ordem ordinária ou comum.

Criminal: É competente para apreciar os processos e as decisões penais, com exceção dos que estão sob a jurisdição militar. O direito espanhol caracteriza-se pelo facto de a ação civil decorrente de ilícito penal poder ser intentada conjuntamente com a ação penal. Nestes casos, será o tribunal penal a decidir a indemnização correspondente para reparar os danos e prejuízos resultantes do delito.

Contencioso administrativo: A Constituição estabelece que os tribunais controlam o poder regulamentar e a legalidade da ação administrativa, bem como a sujeição desta aos objetivos que a justificam. A ordem jurisdicional relativa ao contencioso administrativo trata do controlo da legalidade dos atos de todas as administrações públicas, incluindo as reclamações de responsabilidade patrimonial que contra estas sejam apresentadas, uma vez que os particulares, nos termos previstos na lei, têm direito a uma indemnização por quaisquer danos que tenham sofrido em qualquer dos seus bens e direitos, exceto em casos de força maior, desde que os danos resultem do funcionamento dos serviços públicos.

Trabalho: aprecia os pedidos neste domínio do direito, tanto em conflitos individuais como coletivos, bem como as reclamações no domínio da segurança social ou contra o Estado quando a legislação laboral lhe atribua responsabilidade.

Para além das quatro ordens jurisdicionais, existe em Espanha uma jurisdição militar.

A jurisdição militar constitui uma exceção ao princípio da unidade jurisdicional.

A Constituição estabelece os princípios reguladores da atividade jurisdicional e constitui a base da unidade do Poder Judicial do Estado. Os órgãos da jurisdição militar, integrante do Poder Judicial do Estado, baseiam a sua organização e funcionamento no princípio da unidade jurisdicional e administram justiça no âmbito estritamente militar e, se for caso disso, nas matérias que sejam estabelecidas por uma eventual declaração de Estado de sítio, em conformidade com a Constituição e com o disposto no direito penal, processual e disciplinar militar.

A competência da jurisdição militar circunscreve‑se, em tempo de paz, ao âmbito estritamente militar, conhecendo das condutas tipificadas como delito no código penal militar e estendendo a sua competência a qualquer tipo de delito no caso de tropas destacadas fora do território nacional. Em tempo de guerra, a Lei Orgânica n.º 4/1987 relativa à Competência e Organização da Jurisdição Militar prevê uma modificação desse âmbito, embora a decisão incumba ao Parlamento (Cortes Generales) e, se tiver sido autorizado, ao Governo.

No âmbito do processo civil, compete à jurisdição militar adotar medidas cautelares relativas a julgamentos em matéria de sucessão por testamento ou sem testamento respeitantes a membros das forças armadas que, em tempo de guerra, morrerem em campanha ou durante a navegação, limitando as diligências ao estritamente necessário para o funeral do defunto e a formação do inventário e depósito dos bens, dando sempre conta à autoridade judiciária civil competente.

Os tribunais militares são ocupados por militares de carreira, membros das Forças Armadas e dependentes do Ministério de Defesa.

Os tribunais militares incluem: os Juzgados Togados Territoriales, os Juzgados Togados Centrales, os tribunais militares territoriais (Tribunales Militares Territoriales) e o Tribunal Militar Central. Não obstante, no vértice da jurisdição militar está a 5.ª Divisão (Sala 5.ª) do Supremo Tribunal.

O Tribunal Militar Central, com sede em Madrid e jurisdição em todo o território nacional, é um tribunal centralizado para conhecer as matérias que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica 4/1987, de 15 de julho, relativa à Competência e Organização da Jurisdição Militar.

Os Juzgados Togados Territoriales são os responsáveis pela instrução dos processos penais militares por factos ocorridos no âmbito da sua competência e cujo conhecimento corresponda ao respetivo Tribunal Militar Territorial e pela vigilância judicial penitenciária no que respeita aos estabelecimentos penitenciários militares e aos seus reclusos, entre outras funções.

A criação de uma divisão militar no Supremo Tribunal, sujeita quanto ao regime e ao estatuto dos seus membros às mesmas normas que as demais divisões, pressupõe a unidade no vértice das duas jurisdições que integram o poder judicial.

A composição da referida divisão por magistrados procedentes da jurisdição ordinária e da militar é uma garantia de ponderação numa atuação judicial ao mais alto nível, normalmente chamada a decidir recursos de cassação e de revisão, mesmo quando se respeite, como é lógico, uma reserva de competência pessoal quando se trate de indivíduos que ocupam importantes cargos militares, cujas condutas serão julgadas por esta divisão.

Em Espanha não existe uma ordem jurisdicional extraordinária, mas importa salientar que no seio das ordens jurisdicionais mencionadas foram criados tribunais especializados em razão da matéria. É o caso, por exemplo, dos tribunais especializados em casos de violência contra as mulheres, dos tribunais de execução das penas e dos tribunais de menores. Estes tribunais pertencem à jurisdição ordinária, mas apresentam uma especialização em razão da matéria. Para mais informações, consultar a ficha «Tribunais especializados - Espanha».

Entrando na análise das quatro ordens jurisdicionais existentes, examinaremos a competência dos diferentes tribunais nestas matérias.

Ordem jurisdicional civil

Têm competência na ordem jurisdicional civil a 1.ª divisão do Supremo Tribunal (Sala I del Tribunal Supremo), a divisão civil e penal dos Tribunais Superiores de Justiça (Sala de lo Civil y Penal de los Tribunales Superiores de Justicia), as secções civis dos tribunais provinciais (Secciones Civiles de las Audiencias Provinciales), os tribunais de primeira instância (Juzgados de Primera Instancia) e os julgados de paz (Juzgados de Paz), assim como certos tribunais especializados (tribunais de família (Juzgados de Familia), comerciais (Juzgados Mercantiles), de marca comunitária (Juzgados de Marca Comunitaria), e de violência contra as mulheres (Juzgados de Violencia sobre la Mujer).

Os tribunais comerciais, de marca comunitária e de violência contra as mulheres são analisados com maior pormenor na ficha correspondente à Jurisdição Especializada em Espanha.

Ordem jurisdicional penal

Na ordem jurisdicional penal são competentes a 2.ª divisão do Supremo Tribunal (Sala 2ª del Tribunal del Supremo), a divisão penal da Audiência Nacional (Sala de lo Penal de la Audiencia Nacional), a divisão civil e penal dos tribunais superiores de justiça (Sala Civil y Penal de los Tribunales Superiores de Justicia), as secções penais dos tribunais provinciais (Secciones Penales de la Audiencias Provinciales), os tribunais penais (Juzgados de lo Penal), os tribunais de instrução (Juzgados de Instrucción), os tribunais de menores (Juzgados de Menores), os tribunais de execução das penas (Juzgados de Vigilancia Penitenciaria), os tribunais de violência contra as mulheres (Juzgados de Violencia contra la Mujer) e os julgados de paz (Juzgados de Paz).

Os tribunais de menores, os tribunais de execução das penas e os tribunais de violência contra as mulheres são analisados na ficha correspondente à Jurisdição Especializada em Espanha.

Ordem jurisdicional do contencioso administrativo

São órgãos jurisdicionais da ordem do contencioso administrativo, a 3.ª divisão do Supremo Tribunal (Sala 3ª del Tribunal Supremo), a divisão do contencioso administrativo da Audiência Nacional (Sala Contencioso-Administrativa de la Audiencia Nacional), a divisão do contencioso administrativo dos tribunais superiores de justiça (Sala Contencioso-Administrativa de los Tribunales Superiores de Justicia) e os tribunais do contencioso administrativo (Juzgados de lo Contencioso Administrativo).

Ordem jurisdicional do trabalho

Integram a ordem jurisdicional do trabalho a 4.ª divisão do Supremo Tribunal (Sala 4ª del Tribunal Supremo), a divisão do trabalho da Audiência Nacional (Sala de lo Social de la Audiencia Nacional), a divisão do trabalho dos tribunais superiores de justiça (Sala de lo Social de los Tribunales Superiores de Justicia) e os tribunais do trabalho.

As competências de todos os órgãos anteriormente mencionados estão definidas na Lei Orgânica do Poder Judicial.

Ligações conexas

Conselho Geral do Poder Judicial da Espanha

Lei Orgânica do Poder Judicial

Última atualização: 17/01/2024

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