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Tribunais especializados nacionais

Letónia

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Tribunal Constitucional da República da Letónia (Satversmes tiesa)

De acordo com a Constituição da República da Letónia, a Letónia tem um Tribunal Constitucional (Satversmes tiesa) que é uma instituição judicial independente com competência, definida por lei, para examinar a conformidade das leis com a Constituição e julgar outros casos que lhe são atribuídos por lei. O Tribunal Constitucional tem competência para declarar nulas as leis e outros atos jurídicos ou partes destes.

Nos termos do artigo 16.º da Lei do Tribunal Constitucional (Satversmes tiesas likums), o Tribunal Constitucional tem competência para julgar os processos em matéria de:

  1. Constitucionalidade das leis;
  2. Constitucionalidade dos acordos internacionais assinados ou celebrados pela Letónia (incluindo antes de serem aprovados pelo Saeima, o parlamento letão);
  3. Conformidade das disposições legislativas e regulamentares, ou de partes das mesmas, com as normas com força jurídica superior;
  4. Conformidade com a lei de outros atos adotados pelo Parlamento, o Conselho de Ministros, o presidente da República, o presidente do Parlamento ou o primeiro-ministro (com exceção dos atos administrativos);
  5. Conformidade com a lei dos Despachos que um ministro habilitado pelo Governo emite para suspender as decisões de uma autoridade local;
  6. Conformidade das disposições do direito nacional letão com os acordos internacionais celebrados pela Letónia que não sejam contrários à Constituição.

O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes, cuja nomeação é aprovada por maioria dos membros do Parlamento (pelo menos 51 votos). Três dos juízes são nomeados por proposta de pelo menos dez deputados do Parlamento, dois por proposta do Conselho de Ministros, e outros dois por proposta do Supremo Tribunal, que delibera em sessão plenária. Os candidatos a juízes do Tribunal Constitucional propostos pelo Supremo Tribunal, que delibera em sessão plenária, são selecionados por entre os magistrados da Letónia.

O Tribunal Constitucional não pode agir por iniciativa própria; os processos devem ser iniciados pela pessoas previstas na lei.

O direito de requerer o início de um processo relativo à constitucionalidade de uma lei ou de um acordo internacional assinado ou celebrado pela Letónia (incluindo antes de serem aprovados pelo Saeima), à conformidade de outros atos normativos, ou de partes dos mesmos, com as normas com força jurídica superior, bem como à conformidade das disposições do direito nacional letão com os acordos internacionais celebrados pela Letónia que não sejam contrários à Constituição, é conferido às seguintes pessoas e entidades:

  1. o presidente da República;
  2. o Saeima;
  3. pelo menos 20 deputados do Saeima;
  4. o Conselho de Ministros;
  5. o Procurador-Geral;
  6. o Tribunal de Contas da Letónia;
  7. as Assembleias Municipais (pašvaldības dome);
  8. o Provedor de Justiça, se a instituição ou o funcionário que emitiu o ato impugnado não sanar as deficiências identificadas no prazo fixado pelo Provedor de Justiça;
  9. um tribunal que examina um processo civil, penal ou administrativo;
  10. os juízes do Registo Predial (zemesgrāmatu nodaļa) que procedem ao registo de uma propriedade ou direitos conexos;
  11. o titular dos dados, em caso de violação dos direitos fundamentais previstos na Constituição;
  12. o Conselho Judicial (Tieslietu padome), no âmbito das suas competências previstas na lei.

O direito de requerer o início de um processo relativo à conformidade com a lei de outros atos adotados pelo Parlamento, Conselho de Ministros, o presidente da República, presidente do Parlamento ou primeiro-ministro (com exceção dos atos administrativos);

  1. o presidente da República;
  2. o Saeima;
  3. pelo menos 20 deputados do Saeima;
  4. o Conselho de Ministros;
  5. o Conselho Judicial (Tieslietu padome), no âmbito das suas competências previstas na lei.

O direito de solicitar a abertura de um processo relativo à conformidade com a lei dos Despachos que um ministro habilitado pelo Governo emite para suspender as decisões de uma autoridade local é conferido à autoridade local em causa.

Os processos relativos à constitucionalidade das leis e dos regulamentos ministeriais, à conformidade das disposições do direito nacional letão com os acordos internacionais celebrados pela Letónia que não sejam contrários à Constituição e à constitucionalidade de acordos internacionais assinados ou celebrados pela Letónia (incluindo antes de serem aprovados pelo Saeima) e outros atos normativos, ou partes destes, são julgados pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária. Os outros processos são examinados por um coletivo composto por três juízes, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional.

O acórdão do Tribunal Constitucional é definitivo e entra em vigor no momento em que é emitido. A interpretação contida num acórdão do Tribunal Constitucional é vinculativa para todos os órgãos da administração central e local (incluindo os tribunais) e funcionários, bem como para as pessoas singulares e coletivas.

Uma disposição que o Tribunal Constitucional declarou incompatível com uma norma de direito superior é considerada anulada com efeitos a partir da data de publicação do acórdão do Tribunal Constitucional, salvo decisão em contrário do mesmo tribunal. Se o Tribunal Constitucional tiver declarado inconstitucional um acordo internacional assinado ou celebrado pela Letónia, o Conselho de Ministros deve tomar imediatamente medidas para alterar, denunciar, suspender ou denunciar o acordo em questão.

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Tribunal Constitucional da República da Letónia (Satversmes tiesa)

Última atualização: 20/12/2021

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