Tribunais especializados nacionais

Portugal

Nesta página pode encontrar informações sobre a organização dos tribunais especializados em Portugal.

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Tribunais judiciais de 1.ª instância

Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca. A estes tribunais compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade. Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.

Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

  1. Central cível;
  2. Local cível;
  3. Central criminal;
  4. Local criminal;
  5. Local de pequena criminalidade;
  6. Instrução criminal;
  7. Família e menores;
  8. Trabalho;
  9. Comércio;
  10. Execução.

Existem ainda tribunais de competência territorial alargada, os quais são de competência especializada:

  1. O tribunal da propriedade intelectual;
  2. O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
  3. O tribunal marítimo;
  4. O tribunal de execução das penas;
  5. O tribunal central de instrução criminal.

Juízos de competência especializada

Destes juízos são de destacar, em particular, os seguintes:

Central cível

A estes juízos compete:

  • A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00;
  • Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a Euro 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
  • Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
  • Exercer as demais competências conferidas por lei.
  • Juízos de família e menores

Em matéria de estado civil das pessoas e família, preparam e julgam:

  1. Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
  2. Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
  3. Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
  4. Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
  5. Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
  6. Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
  7. Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

Além das competências naquela matéria, exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.

No domínio dos menores e filhos maiores, compete-lhes:

  1. Instaurar a tutela e a administração de bens;
  2. Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
  3. Constituir o vínculo da adoção;
  4. Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
  5. Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos;
  6. Ordenar a confiança judicial de menores;
  7. Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção;
  8. Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
  9. Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
  10. Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
  11. Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
  12. Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;
  13. Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

Além das competências naquele domínio, compete-lhes ainda:

  1. Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
  2. Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
  3. Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adotado;
  4. Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
  5. Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
  6. Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos nas alíneas anteriores [a) a m)].

No que toca à matéria tutelar educativa e de proteção, compete-lhes:

  • Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;
  • Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de proteção;
  • Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
  • Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
  • Executar e rever as medidas tutelares;
  • Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
  • Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.

Juízos do trabalho

Conhecem, em matéria cível, entre outras questões, as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, de acidentes de trabalho e doenças profissionais, de contratos equiparados por lei aos de trabalho, de contratos de aprendizagem e de tirocínio, assim como das questões cíveis relativas à greve.

Juízos de comércio

Preparam e julgam:

  1. Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
  2. As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
  3. As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
  4. As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
  5. As ações de liquidação judicial de sociedades;
  6. As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
  7. As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
  8. As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
  9. As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

Compete-lhes, ainda, julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

Juízos de execução

Exercem, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, com exclusão dos processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.

Tribunais de competência territorial alargada

Tribunais da propriedade intelectual

Conhece das questões relativas a:

  1. Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
  2. Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
  3. Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas deduzidos em reconvenção;
  4. Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
  5. Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;
  6. Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
  7. Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
  8. Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
  9. Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
  10. Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;
  11. Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Entre outras, conhece das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação de uma série de entidades reguladoras, nomeadamente, Autoridade da Concorrência, Autoridade Nacional da Aviação Civil, Banco de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Tribunal marítimo

Conhece das questões relativas a:

  1. Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
  2. Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
  3. Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
  4. Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho;
  5. Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
  6. Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
  7. Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
  8. Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
  9. Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;
  10. Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
  11. Assistência e salvação marítimas;
  12. Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
  13. Remoção de destroços;
  14. Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
  15. Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
  16. Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
  17. Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
  18. Presas;
  19. Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
  20. Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.

Tribunal de execução das penas

Acompanha e fiscaliza a execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção da pena ou medida privativa da liberdade decretada pela sentença após o respetivo trânsito em julgado. A este tribunal compete, designadamente:

  • Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
  • Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
  • Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
  • Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
  • Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

Tribunal central de instrução criminal

Procede à instrução criminal, decide quanto à pronúncia e exerce as funções jurisdicionais relativas ao inquérito quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação e sempre que estejam em causa os seguintes crimes:

  1. Contra a paz e a humanidade;
  2. Organização terrorista e terrorismo;
  3. Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
  4. Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
  5. Branqueamento de capitais;
  6. Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
  7. Insolvência dolosa;
  8. Administração danosa em unidade económica do sector público;
  9. Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
  10. Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
  11. Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
Última atualização: 29/01/2024

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