Tribunais especializados nacionais

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O artigo 117.º da Constituição Espanhola de 1978 estabelece que a organização e o funcionamento dos tribunais se regem pelo princípio da unidade jurisdicional.

Na organização judicial espanhola, a jurisdição ordinária subdivide‑se em quatro ordens jurisdicionais: civil, penal, contencioso administrativo e social ou do trabalho.

Juntamente com as quatro ordens jurisdicionais dos tribunais ordinários existe a jurisdição militar, que é parte integrante do poder judicial do Estado, que é da exclusiva competência dos tribunais militares estabelecidos por lei.

Os conflitos de jurisdição entre tribunais de qualquer ordem jurisdicional da jurisdição ordinária e os tribunais militares são resolvidos por uma secção especial do Supremo Tribunal, a secção dos conflitos de jurisdição, composta pelo Presidente do Supremo Tribunal, por dois magistrados da secção do Supremo Tribunal da ordem jurisdicional em conflito e por dois magistrados da secção militar, todos nomeados pelo plenário do Conselho Geral do Poder Judicial.

Dentro das ordens jurisdicionais da magistratura ordinária existem tribunais especializados por matéria. Por exemplo, os tribunais de violência contra a mulher, os tribunais comerciais ou os tribunais de execução das penas e os tribunais de menores.

A Lei Orgânica do Poder Judicial prevê a existência dos seguintes tribunais especializados:

TRIBUNAIS COMERCIAIS

Os tribunais comerciais (Juzgados de lo Mercantil), em funcionamento desde 1 de setembro de 2004, são órgãos judiciais especializados. Estão integrados na ordem jurisdicional civil.

ÂMBITO TERRITORIAL

Em geral, em cada província, deverão existir um ou mais tribunais comerciais, com jurisdição em toda a província e sede na sua capital.

Também poderão estabelecer‑se em núcleos populacionais distintos da capital de província quando, tendo em conta a população, a existência de núcleos industriais ou comerciais e a atividade económica, a sua presença seja aconselhável, delimitando‑se em cada caso o âmbito da sua jurisdição.

Poderão estabelecer‑se tribunais comerciais que estendam a sua jurisdição a duas ou mais províncias da mesma comunidade autónoma.

COMPETÊNCIAS

Os tribunais comerciais apreciam as questões suscitadas em matéria de insolvência, nos termos previstos na lei que regula essa matéria.

Os tribunais comerciais apreciam, de igual modo, as questões da competência da ordem jurisdicional civil, respeitantes, designadamente, a pedidos relativos a ações em matéria de concorrência desleal, propriedade industrial, propriedade intelectual e publicidade, assim como as questões que, dentro desta ordem jurisdicional, se suscitem ao abrigo da regulamentação das sociedades comerciais e cooperativas.

Os tribunais comerciais terão competência para o reconhecimento e execução de sentenças e demais decisões judiciais e arbitrais estrangeiras, quando estas versem sobre matérias da sua competência, salvo se a sua apreciação competir a outro tribunal por força do previsto nos tratados e noutras normas internacionais.

RECURSOS

As Audiências Provinciais apreciam os recursos previstos na lei das decisões proferidas em primeira instância pelos tribunais comerciais, com exceção das proferidas em processos de insolvência que decidam questões laborais, nas quais se deverão especializar uma ou mais das suas secções, em conformidade com o previsto na Lei Orgânica do Poder Judicial.

Poderão ser interpostos os demais recursos previstos na Lei Orgânica do Poder Judicial nos casos por ela estabelecidos.

TRIBUNAIS DE MARCAS COMUNITÁRIAS

Os tribunais das marcas comunitárias são os tribunais comerciais de Alicante, quando exerçam a sua competência para apreciar, em primeira instância e de forma exclusiva, todos os litígios surgidos no contexto do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos e modelos comunitários.

No exercício desta competência, os referidos tribunais estendem a sua jurisdição a todo o território nacional e apenas para este efeito se denominam tribunais das marcas comunitárias.

Estão integrados na ordem jurisdicional civil.

De igual modo, a Secção ou Secções especializadas da Audiência Provincial de Alicante apreciam, em segunda instância e de forma exclusiva, os recursos previstos no artigo 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos e modelos comunitários. No exercício desta competência, estendem a sua jurisdição a todo o território nacional e denominam‑se, exclusivamente para estes efeitos, tribunais das marcas comunitárias.

TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS:

Os tribunais de execução das penas asseguram as funções jurisdicionais previstas na Lei Geral Penitenciária em matéria de execução de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança, a fiscalização jurisdicional do poder disciplinar das autoridades penitenciárias, a defesa dos direitos e benefícios dos reclusos de estabelecimentos penitenciários, e as demais funções estabelecidas na lei. Estão integrados na ordem jurisdicional penal.

ÂMBITO TERRITORIAL

Em cada província, e no seio da ordem jurisdicional penal, deverão existir um ou vários tribunais de execução das penas.

Na cidade de Madrid, com jurisdição em toda a Espanha, deverão existir um ou mais Tribunais Centrais de Execução das Penas (Juzgados Centrales de Vigilancia Penitenciaria).

COMPETÊNCIAS

Os tribunais de execução das penas asseguram as funções jurisdicionais previstas na Lei Geral Penitenciária em matéria de execução de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança, a fiscalização jurisdicional do poder disciplinar das autoridades penitenciárias, a defesa dos direitos e benefícios dos reclusos de estabelecimentos penitenciários, e as demais funções estabelecidas na lei.

RECURSOS

As Audiências Provinciais apreciam os recursos previstos na lei das decisões proferidas pelos tribunais de execução das penas da província.

Poderão ser interpostos os demais recursos previstos na Lei Orgânica do Poder Judicial nos casos por ela estabelecidos.

TRIBUNAIS DE MENORES

ÂMBITO TERRITORIAL

Em cada província, deverão existir um ou mais tribunais de menores, com jurisdição em toda a província e sede na sua capital.

Na cidade de Madrid, com jurisdição em toda Espanha, deverá existir um Tribunal Central de Menores (Juzgado Central de Menores), que apreciará as causas que lhe forem atribuídas pela legislação em matéria de responsabilidade penal dos menores.

COMPETÊNCIAS

Os tribunais de menores são competentes para apreciar os crimes e contravenções cometidos pelos maiores de 14 anos e menores de 18.

Aos juízes de menores incumbe o exercício das funções previstas nas leis em relação aos menores que tenham incorrido em condutas tipificadas pela lei como crime ou contravenção e das demais funções que lhes forem atribuídas pelas leis, em relação aos menores de idade.

RECURSOS

As Audiências Provinciais apreciam os recursos previstos na lei das decisões proferidas pelos tribunais de menores da província.

Poderão ser interpostos os demais recursos previstos na Lei Orgânica do Poder Judicial nos casos por ela estabelecidos.

TRIBUNAIS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

ÂMBITO TERRITORIAL

Em cada comarca (partido judicial) deverão existir um ou mais tribunais especializados em casos de violência contra a mulher (Juzgados de Violencia sobre la Mujer), com sede na sede da comarca (cabeza de partido judicial) e jurisdição em todo o seu âmbito territorial. Adotam a designação do município da sua sede.

O Governo, deliberando sob proposta do Conselho Geral do Poder Judicial e, se for caso disso, com um relatório da Comunidade Autónoma com jurisdição no domínio da justiça, pode estabelecer, por decreto real, que os tribunais de violência contra a mulher alarguem a sua jurisdição a duas ou mais comarcas dentro da mesma província.

O Conselho Geral do Poder Judicial pode decidir, com base num relatório do órgão de governo interno dos tribunais, que, nas circunscrições territoriais onde seja conveniente, em função da carga de trabalho existente, a apreciação das questões de competência desses tribunais incumbe a um dos tribunais de primeira instância e instrução, ou de instrução, consoante o caso.

Nas comarcas em que exista um só tribunal de primeira instância e instrução, este deverá apreciar as questões da competência dos tribunais de violência contra a mulher.

Estão integrados na ordem jurisdicional penal.

COMPETÊNCIAS

Os tribunais de violência contra a mulher apreciam, na ordem penal, em todo o caso em conformidade com os procedimentos e recursos previstos no Código de Processo Penal, as seguintes questões, entre outras:

  • A instrução dos processos para exigir responsabilidade penal pelos crimes previstos nos títulos do Código Penal relativos a homicídio, aborto, lesões, lesões ao feto, crimes contra a liberdade, crimes contra a integridade moral, crimes contra a liberdade e auto determinação sexuais, contra a intimidade e o direito à própria imagem, contra a honra ou qualquer outro crime cometido com violência ou intimidação, sempre que tenham sido cometidos contra quem seja ou tenha sido sua esposa, ou mulher que esteja ou tenha estado ligada ao autor por relação análoga de afetividade, ainda que sem convivência, assim como os cometidos sobre os descendentes, próprios ou da esposa ou convivente, ou sobre os menores ou com capacidade modificada judicialmente que com ele coabitem ou que se achem sujeitos ao poder, tutela, administração, acolhimento ou guarda de facto da esposa ou convivente, quando também se tenha produzido um ato de violência de género.
  • A instrução dos processos para exigir responsabilidade penal por qualquer crime contra os direitos e deveres familiares, quando a vítima seja alguma das pessoas assinaladas como tais no ponto anterior.
  • A adoção das correspondentes ordens de proteção às vítimas, sem prejuízo das competências atribuídas ao juiz de instrução.
  • A apreciação e decisão sobre as infrações menores que lhes são atribuídas pela lei quando a vítima é uma das pessoas identificadas como tal no primeiro parágrafo.
  • A emissão e a execução de instrumentos de reconhecimento mútuo de decisões penais na União Europeia que lhes sejam atribuídas pela lei.
  • A instrução dos processos para exigir a responsabilidade penal pelo crime de incumprimento da pena previsto e punível nos termos do artigo 468.º do Código Penal, quando a pessoa que foi vítima do crime cuja condenação, medida cautelar ou medida de segurança tenha sido incumprida seja ou tenha sido sua esposa, ou uma mulher que esteja, ou tenha estado, ligada ao autor por uma relação análoga de afetividade, mesmo sem coabitação, bem como os descendentes, próprios ou da esposa ou convivente, ou sobre os menores ou pessoas com capacidade modificada judicialmente que com ele coabitem ou que se achem sujeitos ao poder, tutela, administração, acolhimento ou guarda de facto da esposa ou convivente.

Na ordem civil, em todo o caso em conformidade com os procedimentos e recursos previstos no Código de Processo Civil, os tribunais de violência contra a mulher poderão apreciar nomeadamente as seguintes questões:

  • Questões de filiação, maternidade e paternidade.
  • Questões de nulidade do matrimónio, separação e divórcio.
  • Questões relativas às relações pais/filhos.
  • Questões relativas à adoção ou modificação de medidas de natureza familiar.
  • Questões relativas exclusivamente à guarda e custódia dos filhos menores ou sobre alimentos reclamados por um progenitor contra o outro em nome dos filhos menores.
  • Questões relativas à necessidade de consentimento para a adoção.
  • Questões relativas à oposição às resoluções administrativas em matéria de proteção de menores.

Os tribunais de violência contra a mulher são exclusivamente competentes na ordem civil, sempre que se verifiquem simultaneamente os seguintes requisitos:

  • Que se trate de um processo civil que tenha por objeto alguma das matérias indicadas no parágrafo anterior.
  • Que alguma das partes do processo civil seja vítima de atos de violência de género.
  • Que alguma das partes do processo civil seja imputada como autor, indutor ou cooperador necessário na realização de atos de violência de género.
  • Que se tenham iniciado no tribunal de violência contra a mulher diligências penais por crime ou contravenção, em consequência de um ato de violência contra a mulher, ou se tenha adotado uma ordem de proteção a uma vítima de violência de género.

Quando o juiz tiver decidido que os atos que lhe foram apresentados não constituem, manifestamente, expressão de violência de género, poderá indeferir a pretensão, remetendo‑a ao órgão judicial competente.

Em todos estes casos está vedada a mediação.

RECURSOS

As Audiências Provinciais apreciam os recursos previstos na lei das decisões proferidas pelos tribunais de violência contra a mulher da província.

Poderão ser interpostos os demais recursos previstos na Lei Orgânica do Poder Judicial nos casos por ela estabelecidos.

ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS POR ACORDO DO CONSELHO GERAL DO PODER JUDICIAL

Em Espanha, os tribunais especializados, que não afetam o princípio da unidade jurisdicional pelo facto de se integrarem os mesmos em cinco ordens jurisdicionais, podem estabelecer‑se não só pelo facto de serem expressamente criados pela Lei Orgânica do Poder Judicial, como sucede com os tribunais comerciais, os de menores ou os de violência contra a mulher, mas também por serem fruto da especialização realizada pelo Conselho Geral do Poder Judicial ao abrigo do artigo 98.º da referida lei, como sucede com os tribunais de família (Juzgados de Familia), os tribunais de execução hipotecária (Juzgados de Ejecución Hipotecaria) ou os tribunais de execuções (Juzgados de Ejecutorias).

Outros tribunais especializados

A Constituição Espanhola de 1978 consagra o seu Título VI ao Poder Judicial, estabelecendo no seu artigo 117.º que a organização e o funcionamento dos tribunais se regem pelo princípio da unidade jurisdicional.

Este princípio traduz‑se na existência de uma única jurisdição, integrada por um único corpo de juízes e magistrados que constituem a jurisdição ordinária.

A Constituição espanhola estabelece que a Justiça emana do povo e é administrada em nome do Rei por juízes e magistrados que integram o poder judicial, independentes, irremovíveis, responsáveis e sujeitos apenas ao império da lei.

Os juízes e magistrados só podem ser separados, suspensos, transferidos ou reformados, com base numa das causas, e com as garantias, previstas na lei.

O exercício do poder judicial em todos os tipos de processos, julgando e fazendo executar a decisão, cabe exclusivamente aos tribunais determinados pela lei, em conformidade com as normas de competência e processuais por esta estabelecidas.

Os tribunais só exercem as funções que lhe são cometidas e expressamente atribuídas pela lei como garantia de qualquer direito.

Para além do poder judicial, a própria Constituição prevê em títulos diferentes a existência de dois órgãos constitucionais designados por tribunais. Trata-se de órgãos que gozam plenamente de independência e imparcialidade e estão submetidos apenas ao império da lei.

Estes órgãos constitucionais são o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O Tribunal Constitucional espanhol configura-se como um órgão situado fora do Poder Judicial.

É o intérprete supremo da Constituição, é independente dos outros órgãos jurisdicionais e está submetido apenas à Constituição e à sua Lei Orgânica.

É único na sua ordem e estende a sua jurisdição a todo o território nacional.

COMPOSIÇÃO

É composto por doze magistrados nomeados pelo Rei, dos quais, quatro por proposta do Congresso, por maioria de três quintos de seus membros; quatro por proposta do Senado, com idêntica maioria; dois por proposta do Governo e dois por proposta do Conselho Geral do Poder Judicial, elegendo entre eles um presidente e um vice‑presidente.

COMPETÊNCIAS

O Tribunal Constitucional apreciará, nos casos e na forma estabelecida na lei, entre outros:

  • O recurso e a questão de inconstitucionalidade contra leis, disposições normativas ou atos com força de lei.
  • O recurso com fundamento na violação dos direitos e liberdades públicas enumerados no artigo 53.º, n.º 2, da Constituição.
  • Os conflitos constitucionais de competência entre o Estado e as Comunidades Autónomas ou os conflitos de competência destas entre si.
  • Os conflitos entre os órgãos constitucionais do Estado.
  • A declaração sobre a constitucionalidade dos Tratados Internacionais.

Para mais informações, ver: Tribunal Constitucional

TRIBUNAL DE CONTAS

O Tribunal de Contas é o supremo órgão fiscalizador das contas e da gestão económica do Estado, assim como do setor público.

Sem prejuízo da sua própria jurisdição, situa‑se na órbita do poder legislativo e depende diretamente das Cortes Gerais.

COMPOSIÇÃO

É composto por doze auditores (Consejeros de Contas), seis designados pelo Congresso dos Deputados e seis pelo Senado, aos quais se aplicam os mesmos princípios de independência, inamovibilidade e incompatibilidades que aos juízes.

FUNÇÕES

Ao Tribunal de Contas são atribuídas duas funções:

  • A função fiscalizadora, caracterizada por ser externa, permanente e consumptiva, consiste em comprovar se a atividade económico-financeira do setor público respeita os princípios de legalidade, eficiência e economia.
  • A função jurisdicional consiste apenas na apreciação da responsabilidade contabilística em que incorrem os que têm a seu cargo a gestão de bens, capitais ou títulos públicos, e tem por objetivo obter a compensação dos fundos públicos afetados em virtude de desvio de fundos, de justificação incorreta, incompleta ou nula, ou de outras causas ou condutas.

Para mais informações, ver: Tribunal de Contas.

TRIBUNAIS CONSUETUDINÁRIOS

São reconhecidos no artigo 125.º da Constituição como uma das formas de participação popular na Administração de Justiça.

O artigo 19.º da Lei Orgânica do Poder Judicial reconhece como tribunais consuetudinários o Tribunal das Águas da Veiga de Valência (Tribunal de las Aguas de la Vega Valência) e o Conselho dos Homens Bons de Múrcia (Consejo de Hombres Buenos de Múrcia). Ambos são instituições jurídicas consuetudinárias de gestão da água.

Desde 2009, estes dois tribunais consuetudinários espanhóis foram inscritos na lista representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e constituem a prova viva da capacidade dos grupos humanos de organizarem sistemas complexos de forma democrática, a partir da base social.

TRIBUNAL DAS ÁGUAS DA VEGA DE VALENCIA

É a mais antiga instituição de justiça da Europa.

Atuará no âmbito territorial de Valência.

É composto por oito representantes agricultores eleitos democraticamente pelos regantes (irrigadores) da Huerta Valenciana e as suas competências são a distribuição equitativa das águas entre os distintos proprietários de terras agrícolas, a resolução das questões de facto surgidas entre os próprios regantes e a imposição das sanções correspondentes pelas infrações às Ordenanzas de Riego.

CONSELHO DOS HOMENS BONS DE MÚRCIA

O Conselho dos Homens Bons é uma instituição jurídica de origem medieval institucionalizada e regulada por lei desde 1849 como órgão supremo de Justiça da Huerta de Murcia. O Conselho é formado por um presidente, um secretário e cinco vogais.

O Conselho dos Homens Bons de Múrcia celebra publicamente a sua audiência todas as quintas‑feiras no Salão das Sessões Plenárias do Município e decide cada processo na sessão do dia ou o mais tardar na audiência seguinte. As decisões são proferidas em última instância e por maioria de votos, embora, em caso de empate, decida o voto do presidente. As sanções resultantes da justiça do Conselho dos Homens Bons de Múrcia são de natureza exclusivamente pecuniária. As decisões proferidas por este tribunal têm caráter definitivo, firme e executório.

Para mais informações, ver: Conselho dos Homens Bons.

Ligações conexas

CONSELHO GERAL DO PODER JUDICIAL DE ESPANHA

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE ESPANHA

TRIBUNAL DE CONTAS DE ESPANHA

TRIBUNAIS CONSUETUDINÁRIOS DE ESPANHA

Última atualização: 17/01/2024

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