Regulamento Bruxelas II-A — Formulários em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental


Informação e formulários em linha nacionais relativos ao Regulamento n.º 2201/2003


O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho (Regulamento Bruxelas II-A) é aplicável às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente redigidos ou registados e aos acordos aprovados ou celebrados em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental antes de 1 de agosto de 2022.

No que diz respeito às ações intentadas em 1 de agosto de 2022 ou após essa data, o Regulamento Bruxelas II-A foi substituído pelo Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (Regulamento Bruxelas II-B). Informações adicionais sobre o Regulamento Bruxelas II-B: notificações e formulários em linha.

O Regulamento Bruxelas II-A é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção da Dinamarca.

Este diploma determina os tribunais competentes em cada Estado-Membro para apreciar as questões em matéria matrimonial ou em matéria de responsabilidade parental, quando exista um elemento internacional. Prevê ainda que uma decisão em matéria matrimonial ou em matéria de responsabilidade parental proferida num Estado-Membro é reconhecida nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades. Consoante o tipo de decisão, pode ser necessária uma declaração de executoriedade («exequatur»).

Além disso, ao definir as regras em matéria de cooperação aplicáveis aos casos de rapto parental que ocorram entre Estados-Membros, o Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça a Convenção da Haia de 1980.

Cada Estado-Membro designa, pelo menos, uma autoridade central para apoiar a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A.

O regulamento prevê quatro tipos de formulários.

Apresentar um formulário a uma autoridade competente

Os formulários preenchidos devem ser enviados à autoridade competente em causa nos moldes por esta exigidos. Para mais informações sobre os contactos das autoridades competentes, do legislador nacional competente, etc., consultar a secção Atlas Judiciário Europeu. Esta página inclui uma ferramenta de pesquisa para encontrar as autoridades competentes a quem deve enviar os formulários preenchidos.

Para preencher estes formulários em linha basta clicar numa das seguintes ligações.  Se já começou a preencher um formulário e guardou um rascunho, pode carregá-lo usando o botão «Carregar rascunho».

Em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia. No entanto, no domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. Até ao final de 2024, o Reino Unido pode continuar a ser selecionado em formulários (dinâmicos) em linha, para efeitos desses procedimentos e processos. Os formulários de documentos públicos constituem uma exceção a esta regra, pelo que nesses formulários o Reino Unido não poderá ser selecionado.

Não se esqueça de que se exceder 30 minutos de inactividade perderá todas as informações inseridas caso não guarde um rascunho!

  • Certidão referida no artigo 39.o relativa a decisões em matéria matrimonial
    • em português
  • Certidão referida no artigo 39.o relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental
    • em português
  • Certidão referida no n.o 1 do artigo 41.o relativa a decisões em matéria de direito de visita
    • em português
  • Certidão referida no n.o 1 do artigo 42.o relativa ao regresso da criança
    • em português

Se já tem um formulário guardado, utilize o botão «carregar rascunho».

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Última atualização : 27/09/2022