

Os prazos processuais podem ser perentórios quando extinguem o direito de praticar o ato, ou dilatórios quando adiam para determinado momento a possibilidade de praticar o ato ou o início da contagem do prazo.
Os prazos processuais estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 138.º a 143.º do Código de Processo Civil.
À contagem dos prazos processuais ou fixados pelos Tribunais, aplicam-se as regras previstas nos artigos 278.º, 279.º e 296.º do Código Civil
Já em matéria de prazos civis, o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas regem-se pelo disposto nos artigos 296.º a 333.º do Código Civil.
Em particular, no que diz respeito aos prazos de prescrição e caducidade, aplica-se, respetivamente, o regime constante dos artigos 300.º a 327.º e 328.º a 333.º do Código Civil.
Para este efeito, Portugal comunicou à Comissão Europeia os seguintes feriados:
1 de janeiro; 7 de abril (Sexta-Feira Santa); 9 de abril (Domingo de Páscoa); 25 de abril; 1 de maio; 8 de junho (Corpo de Deus); 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1, 8 e 25 de dezembro.
Esta lista foi publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, n.º 2023/C 39/07, disponível neste link.
É necessário ter em consideração que esta lista é comunicada pelos Estados-Membros à Comissão Europeia todos os anos e que existem feriados móveis, que não ocorrem nos dias indicados na lista.
No direito processual civil português vigora a regra geral segundo a qual, na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária (artigo 149.º do Código de Processo Civil).
Regra geral, o prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde (artigo 149.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
Os mandatários são notificados por via eletrónica (Portaria n.º 280/13, de 26 de Agosto, disponível no link aqui), devendo o sistema informático certificar a data em que é feita a notificação, presumindo-se que esta teve lugar no terceiro dia posterior ou, se este não for dia útil, no primeiro dia útil seguinte a esse.
A citação através de carta registada com aviso de receção “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário” (artigo 230.º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Sendo a citação concretizada mediante contacto do mandatário judicial, do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando, o prazo conta-se a partir da assinatura, por este, da certidão de citação.
Sim. Veja-se, quanto a esta matéria, a resposta dada à questão anterior.
O dia da prática do ato, da ocorrência do facto, da decisão, da citação ou da notificação não são incluídos na contagem – artigo 279.º - b) do Código Civil.
Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – artigo 138.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
O juiz pode determinar por despacho fundamentado e ouvidas as partes, a suspensão do prazo processual, de acordo com o disposto no artigo 269.º, n.º 1, alínea c, do Código de Processo Civil.
Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; de acordo com a alínea b), do artigo 279.º do Código de Processo Civil.
O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês (alínea c) do artigo 279º. do Código Civil).
Os tribunais estão abertos apenas nos dias úteis, pelo que, o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil, sendo os domingos e dias feriados equiparados a férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo
Vale para todos os casos de contagem de prazos processuais a regra segundo a qual o termo final do prazo para a prática de ato processual se transfere para o dia útil seguinte, caso coincida com data em que os tribunais estejam encerrados (artigo 138.º, n.º 2, Código de Processo Civil).
O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.
Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período (artigo 141.º do Código de Processo Civil);
No caso de justo impedimento: a lei permite a prorrogação do prazo (artigo 140.º do Código de Processo Civil);
A lei permite, também, que o ato seja praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa (cfr. artigo 139.º do Código de Processo Civil).
O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão (artigo 638.º do Código de Processo Civil), reduzindo-se para 15 dias, nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º do Código de Processo Civil.
Nos casos em que não ocorra a notificação da decisão: o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
Os prazos processuais legalmente definidos não podem ser encurtados. Porém, o Tribunal pode fixar uma data ou um prazo para a comparência dos intervenientes.
Sempre que o ato de citação ocorra fora da área geográfica da comarca sede do tribunal onde corra a ação, ao prazo de defesa do citando para contestar uma determinada ação civil acresce uma dilação (art.º 245.º do Código de Processo Civil).
O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato, podendo, contudo, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento e, independentemente deste, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (artigo 139.º do Código de Processo Civil).
O ato poderá ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento.
De acordo com o artigo 140.º do Código de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. Neste caso, a parte que alegue o justo impedimento deverá oferecer, de imediato, a respetiva prova.
Independentemente de justo impedimento, o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa, como acima se aludiu, podendo o juiz, excecionalmente, determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição do mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
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