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A) O direito à proteção judicial dos direitos materiais subjetivos é regido pelos prazos de prescrição e preclusão estabelecidos na lei (períodos de calendário).
O prazo de prescrição é um período de inatividade do titular de um direito subjetivo; com a expiração deste prazo, a sua faculdade de recorrer à justiça para defender esse direito extingue-se. A prescrição não extingue o direito material enquanto tal, mas o direito de recurso e o direito de execução conexos, transformando este direito natural (um direito material que não é suscetível de recurso judicial). A prescrição não é aplicada oficiosamente, mas apenas na sequência da oposição do devedor perante o tribunal competente ou um oficial de justiça.
As regras de duração, cessação e suspensão dos prazos de prescrição são estabelecidas na Lei das Obrigações e dos Contratos (LOC). É estabelecido um prazo de prescrição de cinco anos para todas as ações sem prazo de prescrição específico (artigo 110.º da LOC).
É estabelecido um prazo de prescrição de três anos para três grupos de ações (artigo 111.º da LOC):
O prazo de prescrição é igualmente de três anos para o direito a requerer a anulação por via judicial de contratos celebrados com base em premissas falsas, ou em resultado de fraude ou ameaça, bem como de contratos celebrados por pessoas incapazes, ou pelos seus representantes, sem respeito pelos requisitos aplicáveis.
É estabelecido um prazo de prescrição de um ano para o direito de pedir por via judicial a anulação de um contrato celebrado por força de necessidade excecional ou em condições manifestamente abusivas (artigo 33.º da LOC).
É de seis meses o prazo de prescrição para ações instauradas devido a defeito no contexto da venda de um bem móvel ou de defeito de obras efetuadas no contexto de um contrato de empreitada, exceto no caso de obras de construção, às quais se aplica o prazo geral de prescrição de cinco anos (artigo 265.º da LOC).
É fixado um prazo de prescrição de dois anos para o processo de execução. Se, no âmbito de um processo de execução aberto, o credor não solicitar a execução de medidas executórias durante dois anos, o processo de execução é encerrado de pleno direito, com base no artigo 433.º, n.º 1 (8), do CPC, e o novo prazo de prescrição começa a correr a contar da mais recente medida de execução válida efetuada.
O prazo de prescrição começa a contar no momento em que é gerado o direito de ação que pode, portanto, ser exercido, que depende da natureza do direito material em causa. Este momento pode ser aquele em que a obrigação contratual se tornou exigível, aquele em que o ato ilícito foi cometido, aquele em que o agente do ilícito/delito foi identificado, ou ainda aquele em que o artigo foi entregue a par de uma reclamação por defeito, etc.
O prazo de prescrição não pode ser encurtado nem prorrogado por acordo entre as partes.
Porém, o prazo de prescrição pode ser interrompido ou suspenso.
O prazo de prescrição deixa de correr nos casos exaustivamente enunciados no artigo 115.º da LOC:
Nestes casos, e nos termos da lei, a parte fica temporariamente privada da possibilidade de exercer o direito de ação. O prazo de prescrição decorrido até à suspensão permanece válido e continua a correr após a caducidade da circunstância que causou a suspensão.
O prazo prescricional é suspenso nos seguintes casos:
Nestes casos, o período transcorrido desde o momento de origem do direito de ação até a suspensão da prescrição perde relevância jurídica e começa a correr um novo prazo de prescrição. Quando a suspensão é determinada por uma reclamação ou objeção, a lei estabelece outra importante consequência: o novo prazo de prescrição, que começa a correr após a suspensão, continua a ser de cinco anos.
São prazos de preclusão os prazos no termo dos quais caducam os próprios direitos substantivos. Estes prazos começam a correr desde a origem do direito subjetivo e não desde a origem do direito de ação.
Ao contrário dos prazos prescricionais, os prazos de preclusão não podem ser interrompidos nem suspensos.
São aplicados oficiosamente pelo juiz ou o oficial de justiça, o que significa que não é necessário que seja deduzida oposição pelo devedor para os fazer valer. A expiração de um prazo de preclusão implica a inadmissibilidade da ação instaurada, ao passo que a expiração de um prazo de prescrição (em caso de oposição deduzida) priva a ação de fundamento.
Os prazos de preclusão são: o prazo de três meses em que o credor ou credor hipotecário pode opor-se a que o seguro seja pago ao proprietário do bem, e não a si próprio; o prazo de dois meses em que um coproprietário pode intentar uma ação com vista à compra de um bem detido em copropriedade, se o outro coproprietário tiver vendido a sua parte a um terceiro; o prazo de um ano para instaurar uma ação para anular uma doação, etc.
B) O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazos para a realização de determinados atos processuais pelas partes e pelo tribunal no âmbito de ações contenciosas e de processos de execução. Os prazos para a realização de atos processuais em processos de insolvência são estabelecidos pela Lei do Comércio (LC), respetivamente pela Lei da Insolvência Bancária no que se refere à insolvência dos bancos e por outras leis especiais.
No que diz respeito às partes, o incumprimento do prazo implica a extinção do direito de realizar os atos processuais pertinentes. O incumprimento do prazo por parte do tribunal não obvia à realização do ato processual em data posterior, uma vez que este continua a dever ser realizado. Os prazos fixados para os tribunais têm apenas um caráter indicativo.
Os prazos para a realização dos atos processuais pelas partes são os previstos na lei ou os estabelecidos pelo tribunal.
Os prazos previstos na lei (prazos legais) incluem:
Os prazos determinados pelo tribunal incluem:
Os prazos podem ainda ser divididos em dois tipos, consoante possam ou não ser prorrogados pelo tribunal. Todos os prazos fixados pelo juiz podem ser prorrogados. Os prazos de recurso e de apresentação de um pedido de anulação de decisão judicial definitiva – artigo 63.º, n.º 3, do CPC – não podem ser prorrogados.
Os dias feriados são:
1 de janeiro: Dia de Ano Novo;
3 de março: Dia da Libertação da Bulgária – feriado nacional;
1 de maio: Dia do Trabalho e da Solidariedade Internacional dos Trabalhadores;
6 de maio: Dia de São Jorge, Dia da Coragem e do Exército Búlgaro;
24 de maio: Dia da Educação, da Cultura e do Alfabeto Eslavo;
6 de setembro: Dia da Unificação;
22 de setembro: Dia da Independência da Bulgária;
1 de novembro: Dia dos Líderes Nacionais – dia feriado em todos os estabelecimentos de ensino, mas útil para todos os outros cidadãos;
24 de dezembro: Véspera de Natal, 25 e 26 de dezembro: Natal;
Sexta-feira Santa, Sábado Santo e Domingo de Páscoa: dois dias (domingo e segunda-feira) estabelecidos para celebração no ano em causa.
O Conselho de Ministros pode ainda declarar, para o ano em curso, outros dias feriados, dias para a celebração de certas profissões, bem como alterar dias feriados durante o ano.
As normas gerais aplicáveis aos prazos para a realização de atos processuais pelas partes e pelo tribunal no âmbito do processo contencioso e do processo de execução são fixados pelo CPC. Uma série de leis especiais fixa igualmente prazos de preclusão para o exercício de direitos processuais – por exemplo, o artigo 74.º da Lei do Comércio, os artigos 19.º e 25.º da Lei do Registo Comercial e do Registo de Pessoas Coletivas sem Fim Lucrativo, etc. As respostas às perguntas 4, 5 e 6 dão informações gerais sobre as normas gerais previstas no capítulo 7 do CPC, «Prazos e recuperação de prazos».
As normas gerais em matéria de prazos de prescrição são fixadas no artigo 110.º e seguintes da Lei das Obrigações e dos Contratos. Ver ponto 1.
As normas gerais sobre os prazos para cumprimento de compromissos decorrentes de relações obrigatórias são definidas nos artigos 69.º a 72.º da Lei das Obrigações e dos Contratos.
Em certas condições definidas na lei processual (artigos 61.º, 229.º e 432.º do CPC), os prazos processuais regulamentares são suspensos a partir do acontecimento que tiver dado origem à suspensão do processo. É o aparecimento de um obstáculo que impede a sua tramitação que está na origem da suspensão do processo; e até à sua supressão, a realização de atos processuais não é admissível, com exceção do provisionamento do pedido. Na sequência da supressão do obstáculo (por exemplo, a morte de uma parte, a necessidade de decretar uma tutela, a presença de um processo de prova, etc.), o processo pode ser retomado e todos os atos realizados serão conservados.
As leis especiais fixam também outros prazos mais curtos que o prazo de prescrição geral.
Habitualmente, o prazo para realizar um determinado ato processual começa a correr da data em que a parte é notificada de que deve realizar esse ato, ou de uma decisão do tribunal suscetível de ser contestada.
Há igualmente prazos que começam a correr no momento do início do processo contencioso e a lei estabelece apenas a data-limite para a sua expiração.
Por exemplo:
O prazo começa a correr na data da notificação da parte. A data em que a parte é considerada devidamente notificada é determinada de forma diferente consoante o modo de notificação. O capítulo 6, «Notificações e Citações», do CPC estabelece as normas sobre o modo de notificação e citação das partes, bem como sobre o momento em que as notificações são consideradas devidamente efetuadas.
Quando o destinatário, o seu representante, ou outra pessoa que vive ou trabalha no endereço é citado pessoalmente, a citação deve indicar a data em que a pessoa foi citada, independentemente do facto de ter sido entregue por um oficial de justiça ou por um funcionário dos correios. Nessa data começam a correr os prazos para os atos processuais pertinentes.
As partes podem igualmente ser notificadas por mensagem de correio eletrónico enviada para um endereço de correio eletrónico que tenham indicado. São consideradas notificadas quando entram no sistema de informação especificado.
Na presença de requisitos prévios legais (por exemplo, no caso de a parte ter mudado o endereço que especificou para o processo sem notificar o tribunal), o tribunal pode ordenar que a notificação seja efetuada mediante a anexação da notificação ao processo; nesse caso, o prazo começa a contar na data da anexação. Trata-se de uma notificação por depósito, aplicável em caso de inexecução de uma obrigação processual imposta.
No caso de o requerido não se encontrar no seu endereço permanente e de nele não se encontrar qualquer outra pessoa que receba a notificação, o agente deve afixar na porta ou na caixa de correio uma notificação que indique que o dossiê se encontra na secretaria do tribunal e pode ser reclamado no prazo de duas semanas a contar da data da notificação. Neste caso, se o requerido não se apresentar para retirar o dossiê, a notificação é considerada entregue no termo do prazo para a sua receção.
A notificação por depósito neste caso resulta da inexecução pela pessoa singular da sua obrigação administrativa de declarar um endereço atual e permanente, no qual deve poder ser encontrada.
No caso dos comerciantes e pessoas coletivas inscritos no registo ad hoc, as comunicações são notificadas para o último endereço que figura no registo. Se não existir escritório nem qualquer indicação de empresa no endereço indicado, isto é, se houver elementos que tendem a indicar que a pessoa mudou de endereço, todas as comunicações são juntas ao dossiê e são consideradas regularmente notificadas – artigo 50.º, n.º 2, do CPC.
Se o comerciante se encontrar no endereço que figura no registo, mas o autor da notificação não conseguir acesso ao seu escritório nem a ninguém que aceite receber a notificação, este último afixa a notificação; se, na expiração do prazo de duas semanas após a afixação, o dossiê não for retirado, a notificação é considerada efetuada.
O prazo é calculado em anos, semanas e dias. Um prazo contado em dias é calculado a partir do dia seguinte àquele em que o prazo começa a correr e termina no final do último dia. Por exemplo, se a parte for instruída para corrigir as irregularidades de um ato no prazo de sete dias e for notificada no dia 1 de junho, esta é a data em que o prazo começa a correr, mas a contagem começa no dia seguinte, 2 de junho, terminando o prazo em 8 de junho.
Os prazos são calculados em dias de calendário. No entanto, se o prazo expirar num dia não útil (de descanso ou feriado), considera-se que expira no primeiro dia útil seguinte.
Um prazo contado em semanas termina no dia correspondente da última semana. Por exemplo, se a parte for instruída para corrigir as irregularidades da petição inicial no prazo de uma semana e de tal for notificada na sexta-feira, o prazo termina na sexta-feira da semana seguinte.
Um prazo contado em meses termina na data correspondente do último mês e se o último mês não tiver essa data, o prazo termina no último dia do mês.
Um prazo contado em anos termina na data correspondente do último ano e se o último ano não tiver essa data, o prazo termina no seu último dia.
Ver resposta à pergunta 8.
Se o último dia do prazo não for um dia útil, o prazo termina sempre no primeiro dia útil seguinte.
Apenas os prazos para recurso contra sentenças e despachos e para a apresentação de pedidos de anulação de uma sentença definitiva não podem ser prorrogados pelo tribunal, a par do prazo para contestação de injunções de pagamento.
Todos os demais prazos legais ou estabelecidos pelo tribunal podem ser prorrogados pelo tribunal a pedido da parte interessada, apresentado antes do termo do prazo, desde que existam fundamentos sólidos para tal (artigo 63.º do CPC). O novo prazo não pode ser mais curto do que o inicial. O prazo prorrogado corre a partir do termo do prazo inicial. A decisão de prorrogação do prazo (incluindo a decisão pela qual a prorrogação é recusada) não é notificada à parte, que deve manter-se ativa e informada das decisões do tribunal.
O Código de Processo Civil define as normas gerais de recurso contra sentenças e despachos em toda a matéria civil e comercial, prevendo:
As exclusões a estas normas gerais são exaustivamente enunciadas na lei e baseiam-se nas características específicas dos processos em causa. Tais exclusões são previstas para:
Não está prevista a possibilidade de o tribunal encurtar os prazos por si estabelecidos ou previstos na lei, mas apenas a possibilidade de prorrogar os prazos a pedido das partes. Apenas os prazos para recurso contra sentenças e despachos e para a apresentação de pedidos de anulação de uma sentença definitiva não podem ser prorrogados pelo tribunal, a par do prazo para contestação de injunções de pagamento.
No entanto, não há qualquer obstáculo a que o tribunal altere, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, a data da audiência, agendando-a para uma data anterior ou posterior, se circunstâncias relevantes assim o exigirem. Nesses casos, contudo, o tribunal deve notificar as partes da nova data, o mais tardar uma semana antes da data da audiência.
As normas processuais do CPC, incluindo as relacionadas com a prorrogação do prazo, são aplicáveis a todos os participantes no processo, independentemente do seu lugar de residência.
De acordo com a norma geral, os atos processuais realizados após o termo dos prazos fixados não são tidos em conta pelo tribunal. Como consequência desta norma, o CPC prevê expressamente que, se as irregularidades da petição inicial não forem corrigidas em tempo útil, esta seja devolvida; se o recurso, o pedido de anulação ou a contestação de uma ordem de execução for apresentado após o termo do prazo, é devolvido por ter sido apresentado fora de prazo; se a parte não apresentar em tempo útil os elementos de prova de que dispõe, estes não serão aceites no processo, salvo se a omissão for devida a circunstâncias especiais e imprevistas. O incumprimento dos prazos processuais acarreta a impossibilidade de exercer os direitos correspondentes para os quais estes prazos estão previstos.
A parte que não tenha cumprido o prazo previsto na legislação ou estabelecido pelo tribunal pode pedir o seu restabelecimento, desde que prove que o incumprimento foi devido a circunstâncias imprevistas e especiais, que não foi capaz de superar. O restabelecimento não é permitido se for possível conceder uma prorrogação do prazo para a realização do ato processual.
O pedido de restabelecimento do prazo deve ser apresentado no prazo de uma semana a contar da notificação do incumprimento, com indicação de todas as circunstâncias que o justificam e inclusão de eventuais elementos comprovativos dos méritos do pedido. O pedido deve ser apresentado ao tribunal perante o qual o ato processual em causa deveria ter sido realizado. O pedido de restabelecimento do prazo deve ser acompanhado dos documentos para que é solicitado o restabelecimento e, se se tratar de um prazo para o pagamento de despesas, o tribunal fixa um novo prazo para a sua apresentação.
O pedido é obrigatoriamente examinado em audiência pública. Se o pedido for deferido, os direitos prescritos são restabelecidos.
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